PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809970-56.2023.4.05.8100
AUTOR: JOSE IVONILDO FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: AILTON FERREIRA FARIA - MG183288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE IVONILDO FERNANDES RODRIGUES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.021.298-8, com o reconhecimento e a conversão de períodos especiais não admitidos administrativamente, o cômputo de dois períodos comuns desconsiderados, a correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo, a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91 (Tema 1.102 do STF) e o pagamento das diferenças desde a DER em 31/05/2016.
Alega a parte autora (Id. 96845710, com a peça no Id. 96845129) que é segurada obrigatória do RGPS desde 16/09/1974, tendo trabalhado como mecânico de manutenção de aeronaves, e que requereu administrativamente, em 31/05/2016, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.021.298-8, concedida em 12/07/2016 com início de vigência em 31/05/2016. Afirma que, na via administrativa, o INSS apurou 35 anos e 19 dias de tempo de contribuição, após reconhecer como especiais e converter em comum, no fator 1,40, os períodos de 07/10/1987 a 06/02/1995 (VARIG S.A.) e 12/06/2006 a 02/07/2007 (GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.), apurando média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de R$ 3.445,94, aplicando o fator previdenciário de 0,8134 e fixando a renda mensal inicial em R$ 2.802,92.
Sustenta que a autarquia deixou de reconhecer como especiais os períodos de 16/10/2003 a 30/05/2005 (SKYMASTER AIRLINES LTDA), 13/03/2006 a 02/06/2006 (TAM LINHAS AÉREAS S.A.), 08/01/2007 a 30/04/2007 (gozo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/100.***.***-00), 17/08/2009 a 07/01/2010 e 04/07/2011 a 30/04/2014 (TRIP LINHAS AÉREAS S.A.) e 01/05/2014 a 31/05/2016 (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.); que deixou também de computar como comuns os períodos de 01/08/1996 a 31/08/1996 e 01/09/2003 a 30/09/2003, ambos regularmente recolhidos e registrados no CNIS na condição de autônomo e de contribuinte individual; e que promoveu a alteração indevida (desindexação) dos salários de contribuição das competências de 09/1995 a 07/1996, 08/1996, 09/1996 a 02/1997 e 09/2003, pagas em atraso mediante indenização em 31/05/2016, 13/08/1996 e 12/07/2016.
Detalha que, nas competências de 09/1995 a 07/1996 e de 09/1996 a 02/1997, o CNIS registra contribuição de R$ 866,98 com salários de contribuição entre R$ 827,25 e R$ 969,55, quando o valor de R$ 866,98 corresponde a 20% de R$ 4.334,90; que na competência de 08/1996 consta contribuição de R$ 33,60 e salário de contribuição de R$ 79,90, quando o correto seria R$ 168,00; e que na competência de 09/2003, em razão de atividades concomitantes, constam contribuições de R$ 180,00 e R$ 60,00 e salários de contribuição de R$ 417,35 e R$ 300,00, quando os corretos seriam R$ 900,00 e R$ 300,00.
Sustenta que essas alterações decorrem do Memorando Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS e do Memorando Circular nº 28 DIRBEN/INSS, atos administrativos que não poderiam alterar o comando legal. Aduz que, corrigidos esses pontos, alcançaria 38 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição, 388 contribuições e 59 anos e 26 dias de idade na DIB, totalizando 97 pontos na regra 85/95 progressiva, superiores aos 95 exigidos, o que lhe permitiria afastar o fator previdenciário e obter renda mensal inicial de R$ 3.852,02, em vez dos R$ 2.802,92 concedidos, com perda mensal aproximada de 28% dos proventos, equivalente a R$ 1.465,07 desde 2016.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o requerimento administrativo é anterior à EC 103/2019, de modo que possui direito adquirido à análise pelos ditames da Lei 9.876/99, invocando o art. 201, §§ 1º e 7º, da Constituição, o art. 56 do Decreto 3.048/99 e os arts. 29, I, 29-A e 29-C da Lei 8.213/91, bem como o art. 45-A da Lei 8.212/91 quanto à indenização do contribuinte individual. Quanto aos períodos especiais, sustenta que na SKYMASTER e na TAM não obteve os Perfis Profissiográficos Previdenciários -- a primeira por estar INAPTA perante a Receita Federal e a segunda por inércia diante de ofício extrajudicial --, razão pela qual pede perícia por similaridade/indireta e in loco; e que, quanto à TRIP e à AZUL, embora tenha juntado os PPPs, discorda dos níveis de ruído neles registrados (83,2 dB(A), 84,08 dB(A) e 83,20 dB(A)), afirmando que sempre laborou exposto a ruído acima do patamar legal nos hangares de manutenção.
Invoca o ARE 664.335/STF, no sentido de que a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em caso de ruído, o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/TRF4 (Tema 15), do qual extrai as hipóteses de ineficácia presumida do EPI (ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade). Cita o Tema 1.083 do STJ para sustentar que, ausente o Nível de Exposição Normalizado, deve ser adotado o nível máximo de ruído desde que perícia judicial comprove habitualidade e permanência.
Quanto ao período de auxílio por incapacidade temporária, invoca precedente do STJ segundo o qual o período de auxílio-doença gozado dentro de atividade especial deve ser computado como tempo especial (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), depois referido como Tema 998/STJ. Sustenta ainda que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 é facultativa e não pode prejudicar quem possui contribuições regulares e mais elevadas antes de julho de 1994, invocando o Tema 999 do STJ e a tese do Tema 1.102 do STF.
Por fim, requer o deferimento da tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 da Lei 10.741/2003) e da justiça gratuita; a intimação do INSS para juntar cópia integral do processo administrativo; o deferimento de tutela de urgência ou de evidência, com apreciação expressamente postergada para a sentença, a fim de determinar a revisão do benefício em gozo com correção da RMI e da RMA; e o julgamento de total procedência para condenar o INSS a manter os períodos já enquadrados e computados na via administrativa como fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC), reconhecer e computar como comuns os períodos de 01/08/1996 a 31/08/1996 e 01/09/2003 a 30/09/2003, corrigir o PBC com a alteração dos salários de contribuição das competências indicadas, reconhecer e converter no fator 1,40 os períodos especiais de 16/10/2003 a 30/05/2005, 13/03/2006 a 02/06/2006, 08/01/2007 a 30/04/2007, 17/08/2009 a 07/01/2010, 04/07/2011 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 31/05/2016, aplicar o Tema 1.102 do STF com a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, revisar o benefício desde a DER em 31/05/2016 e pagar as parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e juros.
Atribuiu à causa o valor de R$ 116.969,94. A inicial veio instruída com vinte e um documentos (Ids. 96844835, 96846053, 96844981, 96845032, 96845082, 96845175, 96845275, 96845276, 96845277, 96845510, 96845856, 96845907, 96846298, 96846590, 96845177, 96845417, 96845656, 96845757, 96845807, 96845860 e 96846787), entre eles procuração, declaração de hipossuficiência, CNIS, análise por espécie de benefício, carta de concessão do B42, declaração de benefícios, relatório do tempo de contribuição, PBC corrigido, cálculo da RMI, relatório das diferenças não recebidas, HISCRÉ, os PPPs da TRIP e da AZUL e os comprovantes de situação cadastral da TAM, SKYMASTER, TRIP e AZUL.
Em manifestação de 21/06/2023 (Id. 96844983), o INSS apontou que o próprio autor requereu a apreciação da tutela após a instrução e que inexiste perigo de dano, por já estar aposentado, requerendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC). Em sua contestação (Id. 96845278), a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS alegou, preliminarmente, que concorda com a tramitação sob o fluxo do Juízo 100% Digital apenas se as intimações se derem pelo sistema processual eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC, c/c art. 5º da Lei 11.419/2006), e que não há interesse na realização de audiência de conciliação, por ausência de norma autorizadora da autocomposição.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32. No mérito, sustentou que os PPPs apresentados não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e não indicam a metodologia de aferição do ruído, o que, para os períodos posteriores a 18/11/2003, contraria o Decreto 4.882/03 e a NHO-01 da FUNDACENTRO, invocando o Tema 1.083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS) para afirmar que a aferição por NEN é a regra; que os níveis informados estão dentro dos limites de tolerância vigentes (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003); que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos, requisito de validade do PPP segundo o Tema 208 da TNU; que a menção genérica a óleos e graxas, ainda que minerais, não caracteriza nocividade sem análise da composição química e do teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos extraíveis por DMSO (método IP 346) superior a 3%, invocando a Nota Técnica nº 2/2022/EARJ da FUNDACENTRO e o Tema 298 da TNU; que deve prevalecer a presunção de veracidade das informações do PPP quanto à eficácia do EPI, nos termos do ARE 664.335 (Tema 555 do STF) e do Tema 213 da TNU, cabendo à Justiça do Trabalho eventual retificação do formulário; que o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 admite a descaracterização da exposição mesmo quanto a agentes cancerígenos, se adotadas medidas de controle que eliminem a nocividade; que é vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da EC 103/2019, c/c art. 188-P, § 5º, do Decreto 3.048/99); que não é possível reconhecer especialidade para período posterior à data de emissão do PPP; e que, após 30/06/2020, por força do Decreto 10.410/2020, não se computa como especial o período de afastamento em razão de benefício por incapacidade.
Sustentou ainda que a parte autora não preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição nas regras anteriores à EC 103/2019 nem em qualquer das regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da referida emenda. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e o julgamento de total improcedência dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários; e, pela eventualidade, a observância da prescrição quinquenal, a intimação para firmar a autodeclaração do Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis.
Aberta vista à parte autora por despacho de 05/07/2023 (Id. 96846056), sobreveio impugnação à contestação em 07/08/2023 (Id. 96845469, com a peça no Id. 96846689), na qual o autor refutou a exigência de renúncia a valores excedentes a sessenta salários mínimos, por ser própria dos Juizados Especiais Federais e inaplicável ao feito, que tramita perante a justiça comum em razão do valor da causa; afastou a prescrição, esclarecendo que as parcelas prescritas já foram decotadas do cálculo; sustentou que, quanto à SKYMASTER e à TAM, sequer há PPP nos autos, de modo que as críticas do INSS ao formulário não se aplicam, sendo o autor não responsável pela desídia das ex-empregadoras; afirmou que os PPPs da TRIP e da AZUL indicam sim os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e as composições químicas dos agentes; e reiterou a discordância quanto aos níveis de ruído e à eficácia do EPI, invocando o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS, o ARE 664.335/SC e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/TRF4, com as cinco hipóteses de desconsideração da informação de EPI eficaz.
Requereu a rejeição integral da contestação e o acolhimento dos pedidos iniciais. Instruiu a peça com o ofício extrajudicial de 15/05/2023 dirigido à TAM LINHAS AÉREAS solicitando PPP e LTCAT do período de 13/03/2006 a 02/06/2006 e o respectivo aviso de recebimento (Ids. 96846252 e 96846690). Na mesma data, o autor apresentou especificação de provas (Id. 96845758, com a peça no Id. 96846593), delimitando quatro pontos controvertidos: o reconhecimento dos períodos comuns de 01/08/1996 a 31/08/1996 e 01/09/2003 a 30/09/2003; a correção do PBC quanto às competências de 09/1995 a 07/1996, 08/1996, 09/1996 a 02/1997 e 09/2003; o reconhecimento e a conversão dos períodos especiais; e a aplicação do Tema 1.102 do STF.
Requereu prova documental para os períodos comuns, o PBC e o período de auxílio-doença; perícia por similaridade/indireta para o período da SKYMASTER; e perícia in loco para os períodos da TAM, TRIP e AZUL. Juntou a CTPS nº 18785, série 061-RJ, emitida em 08/06/1987 (Id. 96845913). Em decisão de saneamento de 05/09/2023 (Id. 96846349), o Juízo consignou que o processo estava em ordem, nada havendo a sanear, que as partes eram legítimas e regularmente representadas, e DEFERIU a prova pericial requerida pela parte autora, determinando a nomeação de perito pelo Sistema AJG, o prazo de vinte dias úteis para entrega do laudo a contar da realização da perícia, o pagamento dos honorários pela tabela da Justiça Federal (art. 95, § 3º, II, do CPC), a intimação das partes para quesitos e assistente técnico em quinze dias úteis (art. 465, § 1º, do CPC) e a indicação, pelo autor, dos endereços das empresas a serem periciadas.
O INSS apresentou dezesseis quesitos técnicos em 19/09/2023 (Id. 96845280), subscritos pela Procuradora Federal ALINE PAULO SERVIO DE SOUSA CARDOSO, reapresentando-os em 07/02/2024 (Ids. 96846156 e 96847039). O autor, em 09/10/2023 (Id. 96845372), indicou os endereços a periciar (Id. 96846155) -- a SIDERAL LINHAS AÉREAS, no Aeroporto de Confins/MG, por similaridade de ramo à extinta SKYMASTER; a TAM LINHAS AÉREAS, na Rodovia SP-318, km 249, Água Vermelha, São Carlos/SP; e a TRIP/AZUL, nos Hangares 20 e 03 do Aeroporto da Pampulha, Belo Horizonte/MG --, indicou como assistente técnico o Engenheiro Agrimensor e de Segurança do Trabalho MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUZA JUNIOR (CREA 1230000134918-B) e apresentou dezessete quesitos (Id. 96846889).
Instado a esclarecer a especialidade da perícia por despacho de 30/10/2023 (Id. 96844986), o autor informou em 20/11/2023 (Id. 96845615) tratar-se de perícia de segurança do trabalho, a exigir engenheiros de segurança do trabalho, o que levou o Juízo, em 28/11/2023 (Id. 96846691), a determinar o cumprimento do despacho saneador. Nomeado pelo Sistema AJG, em 01/02/2024, o perito FRANCISCO CLÁUDIO PATRÍCIO MOURA, com honorários requisitados de R$ 1.000,00 (Ids. 96845180 e 96845912), e após manifestação do perito informando sua aceitação e sugerindo o início dos trabalhos (Ids. 96846204 e 96846351), o Juízo designou a perícia para 14/05/2024, às 14h (Id. 96845281, de 11/04/2024).
O autor peticionou em 16/04/2024 (Id. 96847088) requerendo a indicação expressa das empresas similares a periciar ou, alternativamente, a realização das perícias nos endereços já apontados, com cooperação com os juízos de Minas Gerais e São Paulo. Por despacho de 18/04/2024 (Id. 96846158), o Juízo REVOGOU a designação anterior e cancelou a perícia, por estar localizada em outra unidade da Federação, DEFERIU a realização das perícias nas empresas e endereços indicados pelo autor e determinou a expedição das respectivas cartas precatórias, expedidas em 06/06/2024 à Seção Judiciária de São Paulo (Id. 96845616) e à Seção Judiciária de Minas Gerais (Id. 96847040), assinadas de ordem do Juiz Titular da 3ª Vara Federal/SJCE.
A carta precatória de São Paulo foi distribuída à 1ª Vara Federal de São Carlos sob o nº 5000860-39.2024.4.03.6115 (Ids. 96846197 e 96846150). Naquele juízo, após o declínio do primeiro perito nomeado, foi designada a engenheira civil e de segurança do trabalho RENATA PEREIRA GUEDES MARÉGA (CREA/SP 5060488495), que realizou a diligência em 26/09/2024 no Hangar de Manutenção da TAM LINHAS AÉREAS, em São Carlos/SP, com dosimetria de ruído em funcionário paradigma no cargo de Mecânico Pleno II, sem o comparecimento do autor nem do INSS.
O laudo pericial de 03/10/2024, juntado aos autos principais no Id. 96845416 em 09/12/2024, examinou o período de 13/03/2006 a 02/06/2006, no cargo de Mecânico Pleno II, setor Hangar de Manutenção, com atividades de inspeção de equipamentos mecânicos, reparos, substituição de peças, troca de fluidos e contato com combustível ao trabalhar nas asas e turbinas das aeronaves. Quanto ao agente físico ruído, aferido por dosimetria conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, apurou nível de 80,16 dB(A), dentro do limite de tolerância de 85 dB(A).
Quanto aos agentes químicos, concluiu pela exposição habitual e permanente a óleo sintético solúvel, óleo mineral, óleo semissintético, graxas e lubrificantes, aditivo sintético e combustíveis (gasolina, metanol, diesel e querosene de aviação), com presença de hidrocarbonetos aromáticos e de benzeno, classificado em categoria 1 de carcinogenicidade. Registrou que não foram apresentadas as fichas de EPI, para verificação de periodicidade de troca, certificados de aprovação e adequação do equipamento, e que não há EPC capaz de neutralizar o risco.
Concluiu que, no período analisado, o autor esteve exposto a agentes químicos de forma permanente e habitual, sem a utilização de EPIs e EPCs para neutralizar o risco. Em resposta aos quesitos, afirmou que a exposição foi habitual e permanente, que a atividade se enquadra como insalubre na NR-15 (agentes químicos), que não se caracteriza periculosidade, que as documentações solicitadas à empresa não foram apresentadas e que a perícia foi realizada no setor em que o autor trabalhava, conforme as peças dos autos.
Aberta vista às partes no juízo deprecado, o INSS apresentou impugnação ao laudo em 11/10/2024, subscrita pelo Procurador Federal JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (peça integrante do Id. 96845416, correspondente às páginas 143/147 do Id. 4058100.35258929). Sustentou a nulidade do laudo por vício de método, nos termos do art. 479 do CPC, por ter a perita formado convicção a partir de informações prestadas exclusivamente pela parte autora, sem oitiva de representantes da empresa nem análise dos estudos ambientais.
Quanto ao benzeno, alegou que há vedação legal ao seu uso (Anexo 13-A da NR-15), que não se comprovou o cadastro da empresa no DSST nem a existência de PPEOB, que a exposição só é ocupacionalmente relevante se a concentração no produto superar 0,1% e que a atividade não se enquadra no código 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Quanto ao diesel, afirmou inexistir previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, nem equiparação ao Anexo 13 da NR-15.
Quanto ao querosene, sustentou ausência de previsão regulamentar e baixo teor de hidrocarbonetos aromáticos, sem evidência de carcinogenicidade segundo a IARC. Quanto ao óleo mineral e aos hidrocarbonetos aromáticos, alegou falta de especificação da composição química, invocando o Tema 298 da TNU e o Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF. Apontou, ainda, ausência de diligência sobre a utilização de EPI no local vistoriado, em ofensa ao art. 473, § 3º, do CPC.
Requereu que se deixasse de considerar as conclusões do laudo e que os pedidos fossem julgados improcedentes e, pela eventualidade, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. Em manifestação de 29/10/2024, o autor declarou concordância com o laudo, sustentando exposição habitual e permanente a agentes químicos potencialmente cancerígenos, sem EPI eficaz, e reforçou o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 13/03/2006 a 02/06/2006.
Devolvida a carta precatória cumprida e juntada aos autos principais em 09/12/2024 (Ids. 96845273 e 96845416), foram as partes intimadas por ato ordinatório de 16/12/2024 (Id. 96846744). O INSS limitou-se a cotar nos autos, em 23/12/2024 (Id. 96845808), que estava ciente e que a impugnação ao laudo já constava das páginas 143/147 do Id. 4058100.35258929. O autor, em 21/01/2025 (Id. 96846196), registrou já ter se manifestado sobre o laudo da TAM e informou aguardar as perícias a cargo da Seção Judiciária de Minas Gerais.
A carta precatória de Minas Gerais foi autuada em Belo Horizonte sob o nº 6027414-68.2024.4.06.3800 e distribuída ao Juízo Substituto da 7ª Vara Cível e JEF Adjunto. Seu cumprimento foi marcado por sucessivas substituições de peritos: o engenheiro Sérgio Ricardo Lopes, nomeado em 24/06/2024, foi destituído por constar inativo no AJG; o engenheiro Wemersson Oliveira Daniel, nomeado em 28/10/2024, aceitou o encargo em 28/11/2024, mas não foi localizado para intimação; e, em 28/05/2025, procedeu-se à intimação do engenheiro civil e de segurança do trabalho RENATO RAMOS BURNI (CREA/MG 80.817/D), que aceitou o encargo em 29/05/2025 e designou a perícia para 03/07/2025, posteriormente redesignada para 28/08/2025 em razão da indisponibilidade administrativa da base da SIDERAL em Confins e da paralisação da TRIP na data anterior.
A demora na devolução da precatória motivou, nos autos principais, os despachos de 23/03/2025 (Id. 96846063) e 01/12/2025 (Id. 134419526), os ofícios de 28/04/2025 (Id. 96846694) e de 12/05/2025 (Ids. 96846059 e 96846007) e a troca de e-mails entre as secretarias em janeiro e fevereiro de 2026 (Id. 143756490), na qual a Diretora da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte informou que a carta precatória estava conclusa desde 20/01/2026, em razão da manifestação do perito noticiando o cumprimento parcial da diligência.
Por despacho de 19/02/2026, o Juízo deprecado determinou a intimação do perito para apresentação do laudo, vista às partes, pagamento e devolução dos autos ao juízo deprecante. O laudo técnico pericial de aposentadoria especial, com vinte e oito laudas, foi apresentado em 26/03/2026 pelo perito RENATO RAMOS BURNI e juntado aos autos principais no Id. 163486923, em 23/05/2026. Registra que a diligência foi realizada em 28/08/2025, às 8h, acompanhada pelo assistente técnico do autor, somente nas instalações da TRIP LINHAS AÉREAS/AZUL, no Aeroporto da Pampulha, porque a SIDERAL LINHAS AÉREAS não mais opera no Aeroporto de Confins, tendo desativado suas atividades, o que impossibilitou a inspeção; as constatações relativas àquele período basearam-se nas informações prestadas pelo autor e na análise dos documentos dos autos, com extensão dos resultados por similaridade das atividades, equipamentos e setores de trabalho.
Quanto ao agente físico ruído, aferido com dosímetro INSTRUTHERM modelo DOS 500, apurou nível médio de 85,5 dB(A) e concluiu que, de 16/10/2003 até 18/11/2003, o nível foi inferior ao limite de tolerância então vigente de 90,0 dB(A), não se caracterizando a especialidade; e que, nos intervalos de 19/11/2003 a 30/05/2005, 17/08/2009 a 07/01/2010, 04/07/2011 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 02/02/2018, o nível foi superior ao limite de 85,0 dB(A), caracterizando-se a especialidade.
Quanto aos agentes químicos, concluiu que, durante todo o período -- 16/10/2003 a 30/05/2005 (SIDERAL), 17/08/2009 a 07/01/2010, 04/07/2011 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 02/02/2018 (TRIP/AZUL) --, o autor, no cargo de Mecânico de Manutenção, laborou exposto ao contato das mãos com óleo mineral, graxa de base mineral, álcool isopropílico e metil etil cetona, nas atividades de lubrificação de partes móveis, montagem, desmontagem e limpeza de peças, de forma habitual e permanente ao longo da jornada, agentes enquadrados como insalubres nos Anexos 11 e 13 da NR-15 e nas normas previdenciárias, registrando que os óleos minerais de aplicação técnica foram classificados como cancerígenos pela IARC em 1987 e que formam película oleosa não secativa que prolonga a exposição por toda a jornada.
Consignou que as empresas não apresentaram fichas de entrega de EPI e que, mediante avaliação pericial, constatou a existência de risco à saúde do trabalhador, não se evidenciando a eliminação ou neutralização com a utilização de EPIs. Em resposta aos quesitos, afirmou que a exposição se deu de forma habitual e permanente, indissociável da prestação do serviço; que a atividade é insalubre nos termos dos Anexos 1, 11 e 13 da NR-15, em graus médio e máximo; que não há periculosidade; e que a coleta de dados quanto à SIDERAL se deu por equipamento similar.
Intimadas as partes no juízo deprecado, o INSS peticionou em 01/04/2026, requerendo apenas o prosseguimento do feito e a improcedência do pedido, sem impugnar especificamente o laudo. O autor, em petição protocolada em 28/04/2026, manifestou plena e integral concordância com o laudo, destacando a constatação de agentes químicos em toda a integralidade dos contratos, o nível de ruído de 85,5 dB(A) acima do limite legal, a ausência de fichas de EPI e a extensão da análise à SIDERAL por similaridade, e requereu o encerramento da carta precatória e a remessa da prova ao juízo deprecante.
Devolvida e juntada a carta precatória em 23/05/2026 (Ids. 163486922 e 163486923), foi proferido despacho em 11/06/2026 (Id. 166872597), com o seguinte teor: intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias; após, conclusos para sentença. Os expedientes foram gerados na mesma data (Id. 167010259), com prazo de quinze dias para o autor, pelo Diário Eletrônico, e para o INSS, pelo sistema.
Em petição de 06/07/2026 (Id. 171472534), última peça juntada aos autos, a parte autora manifestou ciência do retorno da carta precatória de Minas Gerais, registrou que a conclusão pericial foi categórica ao afirmar que a atividade deve ser reconhecida como especial durante todo o período analisado, compreendido entre 16/10/2003 e 30/05/2005, 17/08/2009 e 07/01/2010, 04/07/2011 e 30/04/2014 e 01/05/2014 e 02/02/2018, declarou sua plena e integral concordância com o conteúdo do laudo e requereu seu acolhimento para fins de reconhecimento da especialidade dos períodos nele indicados.
O INSS não se manifestou nos autos principais sobre esse laudo. É o que havia de relevante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se José Ivonildo Fernandes Rodrigues tem direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.021.298-8. Sob esse pedido único empilham-se quatro pretensões autônomas: o reconhecimento e a conversão de cinco períodos de tempo especial não admitidos administrativamente, além do intervalo de auxílio por incapacidade temporária; o cômputo, como tempo comum, de duas competências recolhidas na condição de autônomo e de contribuinte individual; a correção dos salários de contribuição de quatro blocos de competências do período básico de cálculo; e a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 em lugar da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
Todas as quatro estão maduras para julgamento, e todas serão decididas nesta sentença. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAS QUESTÕES PRELIMINARES O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32. A prejudicial procede: a ação foi distribuída em 14/06/2023, de modo que estão fulminadas as parcelas vencidas antes de 14/06/2018.
O próprio autor já observara esse limite ao apresentar cálculos com as parcelas prescritas previamente decotadas, de sorte que o acolhimento da prejudicial não reduz o pedido tal como formulado, mas fixa expressamente o marco a ser observado na liquidação. As demais questões suscitadas em contestação -- o condicionamento da tramitação no Juízo 100% Digital à realização das intimações pelo sistema processual eletrônico e a ausência de interesse na audiência de conciliação -- foram integralmente observadas na condução do feito, que dispensou a audiência do art. 334 do CPC desde o despacho inicial e promoveu todas as intimações da autarquia pelo sistema.
Nada há a decidir a respeito. DO REGIME JURÍDICO DO TEMPO ESPECIAL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O reconhecimento de tempo de serviço especial pressupõe a comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço. Cabe ao segurado o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito -- a efetiva exposição --, e cabe à autarquia previdenciária o ônus de demonstrar o fato impeditivo que alega, notadamente a neutralização do agente nocivo por equipamento de proteção, tudo na forma do art. 373 do CPC.
Nas questões em que a prova não permite conclusão segura, o impasse resolve-se contra quem tinha o encargo de desfazê-lo. Quanto aos agentes químicos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em caso rigorosamente análogo ao presente -- mecânico de manutenção exposto a óleos minerais, graxas e solventes industriais, na apelação cível nº 0814265-60.2019.4.05.8300, julgada pela Quarta Turma em 12/06/2026 --, fixou os parâmetros que governam a solução deste feito.
Primeiro: óleos e graxas minerais são compostos de natureza química variável, de modo que o que determina o enquadramento previdenciário é a presença efetiva de hidrocarbonetos aromáticos na formulação, circunstância que a prova técnica pode e deve apurar. Segundo: a exigência de especificação do agente nocivo, formulada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, dirige-se à indicação genérica de óleos e graxas em formulário patronal e resta satisfeita quando perícia técnica concreta, produzida sobre a realidade específica do ambiente de trabalho, identifica os produtos manipulados e sua composição.
Terceiro: a exigência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, objeto do Tema 208 da mesma Turma Nacional, disciplina os requisitos formais do Perfil Profissiográfico Previdenciário quando este é utilizado como prova suficiente, e não se aplica quando o reconhecimento se apoia em prova técnica judicial que supre a lacuna do formulário. Quarto: os hidrocarbonetos aromáticos integram o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, de sorte que a aferição da nocividade é estritamente qualitativa, não se sujeita a limites de tolerância e não pode ser afastada pela declaração de uso de equipamento de proteção individual eficaz, na interpretação que aquela Corte confere ao art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99.
O mesmo julgado admite expressamente a prova técnica produzida por similaridade quando a empresa empregadora encerrou suas atividades, tornando impossível a inspeção direta no ambiente original. Quanto ao critério do ruído, o limite de tolerância era de 90 dB(A) até 18/11/2003, passando a 85 dB(A) a partir dessa data, com a edição do Decreto 4.882/03, conforme reconhecido no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, que também estabelece a preferência pelo Nível de Exposição Normalizado sem torná-lo requisito absoluto.
Quanto ao período de auxílio por incapacidade intercalado com atividade especial, o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado, assegura ao segurado o cômputo desse intervalo como tempo especial. Registro que a tese do INSS de limitação temporal desse cômputo pelo Decreto 10.410/2020 foi expressamente rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do processo nº 0813279-72.2020.4.05.8300, o que, de todo modo, não tem repercussão neste caso, cujo intervalo é de 2007.
DO PRIMEIRO PEDIDO: O TEMPO ESPECIAL A prova técnica destes autos consiste em dois laudos periciais judiciais, produzidos sob o crivo do contraditório por peritos nomeados pelo Poder Judiciário em cartas precatórias, com quesitos formulados por ambas as partes. O primeiro laudo, da engenheira civil e de segurança do trabalho Renata Pereira Guedes Maréga, examina o período de 13/03/2006 a 02/06/2006, na TAM Linhas Aéreas, e conclui pela exposição habitual e permanente a óleo sintético solúvel, óleo mineral, óleo semissintético, graxas e lubrificantes, aditivo sintético e combustíveis, com presença de hidrocarbonetos aromáticos, registrando que as fichas de entrega de equipamento de proteção individual não foram apresentadas e que inexiste equipamento de proteção coletiva capaz de neutralizar o risco.
Quanto ao ruído, apurou 80,16 dB(A), abaixo do limite de tolerância. O segundo laudo, do engenheiro civil e de segurança do trabalho Renato Ramos Burni, examina os períodos de 16/10/2003 a 30/05/2005, na Skymaster, e de 17/08/2009 a 07/01/2010, 04/07/2011 a 30/04/2014 e 01/05/2014 em diante, na Trip e na Azul, e conclui que, durante todo o período, no cargo de mecânico de manutenção, o autor laborou exposto ao contato das mãos com óleo mineral, graxa de base mineral, álcool isopropílico e metil etil cetona, nas atividades de lubrificação de partes móveis, montagem, desmontagem e limpeza de peças, de forma habitual e permanente ao longo da jornada.
Consignou que o óleo mineral de aplicação técnica é derivado de petróleo, contém hidrocarbonetos aromáticos e foi classificado como cancerígeno pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer em 1987, e que forma película oleosa não secativa que faz a exposição estender-se por toda a jornada, e não apenas pelo tempo de manuseio. Registrou que as empresas não apresentaram fichas de entrega de equipamento de proteção individual e que, mediante avaliação pericial, constatou a existência de risco à saúde, não se evidenciando eliminação ou neutralização pelo uso de equipamentos.
Passo a enfrentar, uma a uma, as objeções opostas a essa prova. A impugnação do INSS ao laudo da TAM, fundada no art. 479 do CPC, sustenta que a perita teria formado convicção a partir de informações prestadas exclusivamente pela parte autora, sem oitiva de representantes da empresa. A alegação é desmentida pelo próprio laudo. Nele está registrado que a diligência foi realizada em 26/09/2024, no Hangar de Manutenção da TAM Linhas Aéreas, em São Carlos; que o autor não compareceu -- como, aliás, havia previamente informado ao juízo deprecado, por residir em Fortaleza; que o INSS também não compareceu; e que a perícia foi acompanhada por dois técnicos de segurança do trabalho da empresa, nominal e documentalmente identificados, além de contar com funcionário paradigma no mesmo cargo de mecânico pleno II, no qual foi realizada a dosimetria de ruído conforme a metodologia da Fundacentro.
O laudo traz fotografias do hangar, da aeronave em manutenção, do equipamento de dosimetria e dos produtos químicos, com registro de data, hora e coordenadas geográficas, além do certificado de calibração do dosímetro. A perita consignou que na vistoria constatou os fatos narrados nos autos, bem como as informações prestadas pelo autor e pelo representante da empresa. O que o laudo atribui a informação do autor e aos documentos do processo, em seu item 2.1, são os locais de trabalho e o cargo -- dados incontroversos, comprovados por Carteira de Trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais e pelo próprio relatório de tempo de contribuição elaborado pelo INSS, e jamais impugnados pela autarquia.
A descrição das atividades e a identificação dos produtos, tratadas em itens distintos e subsequentes, resultaram da inspeção em campo, com a presença dos prepostos da empregadora. Não há, portanto, vício de método, nem prejuízo concreto: a impugnação descreve um laudo que não é o que está nos autos. Rejeito-a. Quanto à alegada contradição do laudo de Belo Horizonte, o exame do documento que a suscitaria também a dissolve por inteiro.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais anexado pelo perito é documento unilateral da Azul Linhas Aéreas, relativo ao hangar da Pampulha, com validade declarada de janeiro de 2020 a janeiro de 2021 -- isto é, posterior a todos os períodos discutidos nesta ação, o último dos quais se encerra, para efeito do pedido, na data de entrada do requerimento administrativo, em 31/05/2016. Além de posterior, esse programa classifica como eventual a exposição a absolutamente todos os agentes químicos que arrola, sem uma única exceção, do óleo mineral proveniente dos produtos usados para lubrificar e evitar corrosão à metil etil cetona, passando pelo grafite da graxa, pelo metanol, pelo n-hexano, pelo ácido acético e por mais de duas dezenas de substâncias, sempre pela mesma técnica de avaliação qualitativa e sempre com a mesma palavra.
Uma classificação uniforme, atribuída em bloco a todo o inventário químico de um hangar de manutenção aeronáutica, é rótulo administrativo de um programa de prevenção, e não medição da exposição concreta deste segurado nas competências discutidas. Não se contrapõe à perícia judicial: situa-se em outro plano. Acrescento que aquele mesmo programa corrobora a perícia no que é decisivo, ao confirmar a presença dos agentes, a via de contato dérmico e a origem dos produtos nas atividades de lubrificação e limpeza de peças, e ao registrar, quanto ao ruído, medição obtida em 2020, catorze anos depois do início do primeiro dos períodos em disputa.
A perícia judicial, ao contrário, foi realizada em 28/08/2025, no local, com acompanhamento integral do assistente técnico indicado pelo autor, com dosimetria própria e com explicação técnica expressa -- a película oleosa não secativa -- para a razão pela qual, tratando-se de agente aferido qualitativamente, a exposição não se confina ao instante do manuseio. Prevalece a perícia judicial. Nenhum esclarecimento complementar seria capaz de acrescentar o que a leitura do próprio documento já entrega.
Quanto à exigência de especificação da composição química dos óleos e graxas, invocada com apoio no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização e no Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, a objeção estaria correta se o reconhecimento se apoiasse em menção genérica de formulário patronal. Não é o caso. As duas perícias judiciais identificaram nominalmente os produtos manipulados, a via de exposição e a presença de hidrocarbonetos aromáticos, sendo essa exatamente a integração probatória que o precedente regional citado considera apta a suprir a lacuna do formulário.
A especificação exigida veio -- e veio pela via mais qualificada de que o processo dispõe. Quanto à ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e à ausência do Nível de Exposição Normalizado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, ambas as objeções se dirigem aos formulários patronais, que aqui não são o fundamento do reconhecimento. O tempo especial é reconhecido com base nas perícias judiciais, e não nos perfis.
Pela mesma razão, é irrelevante a alegação de que não se poderia reconhecer especialidade para período posterior à data de emissão do formulário. Quanto à impossibilidade de inspeção no ambiente original da Skymaster, o perito registrou que a empresa indicada para a diligência por similaridade não mais opera no Aeroporto de Confins, tendo desativado suas atividades, o que impossibilitou a vistoria naquele local, e que estendeu ao período as constatações obtidas na Trip e na Azul, pela similaridade das atividades, dos equipamentos e dos setores de trabalho -- mecânico de manutenção de aeronaves, em hangar, com os mesmos produtos e as mesmas tarefas.
A prova por similaridade, nessa exata circunstância de encerramento das atividades da empregadora, é admitida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no precedente já referido. O autor, ademais, não pode ser penalizado pela desativação de empresa alheia, nem pela recusa da Skymaster e da TAM em emitir os formulários, esta última desatendendo a ofício extrajudicial documentado nos autos. Quanto ao equipamento de proteção individual, a alegação de que a declaração de eficácia constante dos perfis afastaria a especialidade é fato impeditivo cujo ônus de prova é do INSS, na forma do art. 373, II, do CPC.
A autarquia nada produziu a respeito. Ao contrário: as empresas, instadas pelos dois peritos, não apresentaram as fichas de entrega dos equipamentos, o que impede aferir periodicidade de troca, certificado de aprovação e adequação ao agente; e os dois peritos, cada qual no seu ambiente, concluíram expressamente pela existência de risco não eliminado nem neutralizado. Some-se que, tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, a aferição é qualitativa e a declaração formal de eficácia não tem, segundo o precedente regional citado, aptidão para afastar a nocividade.
Rejeito, pois, o fato impeditivo. Não há necessidade de abrir vista específica ao autor sobre esse ponto: a matéria foi deduzida já na contestação, foi enfrentada pelo autor na impugnação à contestação, com invocação do julgamento do ARE 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, do Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS e do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e voltou a ser tratada nas manifestações do autor sobre os dois laudos.
O contraditório foi integralmente exercido. Quanto ao ruído, os próprios laudos afastam a especialidade por esse agente onde o limite não foi superado: 80,16 dB(A) na TAM, ante o limite de 85 dB(A), e, no intervalo de 16/10/2003 a 18/11/2003, medição de 85,5 dB(A) ante o limite então vigente de 90 dB(A). Nos demais intervalos, a medição de 85,5 dB(A) supera o limite de 85 dB(A), mas o reconhecimento, tal como fundamentado nesta sentença, não depende desse agente: a conclusão é a mesma com ou sem o ruído, porque a exposição aos agentes químicos abrange a integralidade de cada um dos períodos.
Quanto à vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 e à restrição do cômputo de afastamentos por incapacidade a partir de 30/06/2020, ambas as teses do INSS são corretas em tese e irrelevantes neste caso: todos os períodos em disputa são anteriores a esses marcos. Resta o intervalo de auxílio por incapacidade temporária de 08/01/2007 a 30/04/2007. Tem o autor direito ao seu cômputo como tempo especial, nos termos do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, e nessa medida o pedido procede.
Registro, porém, que o intervalo está integralmente contido no período de 12/06/2006 a 02/07/2007, vínculo com a Gol, já enquadrado e convertido como especial na via administrativa, de modo que o reconhecimento não acrescenta um único dia à contagem, vedada que é a contagem em duplicidade do mesmo tempo, na forma do art. 96, II, da Lei 8.213/91. Concluo, portanto, pela procedência do primeiro pedido.
Estão comprovadas, por prova técnica judicial produzida sob contraditório e não infirmada por prova alguma em sentido contrário, a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, com presença de hidrocarbonetos aromáticos, nos períodos de 16/10/2003 a 30/05/2005, na Skymaster Airlines; 13/03/2006 a 02/06/2006, na TAM Linhas Aéreas; 17/08/2009 a 07/01/2010 e 04/07/2011 a 30/04/2014, na Trip Linhas Aéreas; e 01/05/2014 a 31/05/2016, na Azul Linhas Aéreas Brasileiras, este último limitado à data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do pedido.
Todos devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,40, o mesmo que a autarquia adotou administrativamente para os períodos que reconheceu. DO SEGUNDO PEDIDO: OS PERÍODOS COMUNS As competências de 08/1996 e de 09/2003 constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais como recolhidas, a primeira na condição de autônomo, a segunda na condição de contribuinte individual, esta com duplo recolhimento em razão de atividades concomitantes.
O art. 29-A da Lei 8.213/91 determina que o INSS utilize as informações do próprio cadastro para fins de comprovação de filiação, tempo de contribuição e salário de contribuição. A existência dos recolhimentos não foi especificamente impugnada pela autarquia, que sequer mencionou o ponto em sua defesa, incidindo o art. 341 do CPC. Afasto a aparente contradição interna da petição inicial. O tópico que enumera os períodos incontroversos rotula as duas competências como computadas pelo INSS, mas a tabela reproduzida na sequência, extraída do relatório de tempo de contribuição da própria autarquia, marca ambas como pretensão judicial, e o tópico seguinte afirma expressamente que o INSS as desconsiderou.
Trata-se de evidente erro material na redação do texto corrido, cuja referência correta são os períodos contíguos de 01/03/1995 a 31/07/1996 e de 01/09/1996 a 28/02/1997, esses sim computados administrativamente. Não há contradição a resolver, e a pretensão é a que o pedido articula: o cômputo das duas competências, que o INSS não realizou. Procede o pedido para computar como tempo comum os períodos de 01/08/1996 a 31/08/1996 e de 01/09/2003 a 30/09/2003, observando-se, quanto ao segundo, que a concomitância de recolhimentos não multiplica o tempo, que é de um único mês.
DO TERCEIRO PEDIDO: A CORREÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO O autor sustenta que o INSS reduziu indevidamente os salários de contribuição de quatro blocos de competências, mediante o que denomina desindexação, com apoio em memorandos circulares internos, e propõe, como método de correção, dividir o valor efetivamente recolhido pela alíquota de vinte por cento, obtendo assim o salário de contribuição que entende correto.
O pedido procede em parte, e por razões que precisam ser distinguidas com cuidado, porque as competências não são iguais entre si. As competências de 09/1995 a 07/1996, de 09/1996 a 02/1997 e de 09/2003 foram quitadas, respectivamente, em 31/05/2016, 31/05/2016 e 12/07/2016 -- vinte anos, nos dois primeiros casos, e treze anos, no último, depois dos fatos geradores. Trata-se de recolhimento de período alcançado pela decadência, que se faz mediante a indenização do art. 45-A da Lei 8.212/91.
Ocorre que essa indenização não tem por base de cálculo o salário de contribuição da competência indenizada: seu valor corresponde a vinte por cento da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição reajustados desde julho de 1994, e sobre esse valor incidem ainda juros moratórios capitalizados e multa. Dividir por vinte por cento a quantia efetivamente paga não devolve, portanto, o salário de contribuição da época; devolve um número sem correspondência com nenhuma grandeza legal, porque mistura base de cálculo de outra natureza com juros e multa acumulados por décadas.
HÁ, ainda, um obstáculo intransponível quanto às competências dos anos de 1995 a 1997. Pelo método que propõe, o autor chega a um salário de contribuição de R$ 4.334,90 para cada uma delas. O limite máximo do salário de contribuição vigente àquela época era da ordem de oitocentos a novecentos e cinquenta reais, e a lei não admite salário de contribuição superior ao teto, como o próprio autor reconhece na inicial ao ressalvar que o recálculo se faz desde que não ultrapassado o teto legal.
O valor pretendido supera em mais de quatro vezes esse limite. E os salários de contribuição efetivamente registrados no cadastro para aquelas competências -- que variam de R$ 827,25 a R$ 941,40, em progressão mensal -- situam-se justamente na faixa do teto então vigente, o que revela que a autarquia já computou aquelas competências no máximo legalmente possível. Não se trata, aqui, de fato não provado: trata-se de consequência jurídica impossível.
Pela mesma razão, a falta de juntada do processo administrativo não socorre o autor nesse ponto, porque a presunção legal decorrente da recusa de exibição alcança fatos, e não a viabilidade jurídica do resultado pretendido. Quanto à competência de 09/2003, o salário de contribuição pretendido, de R$ 900,00, situa-se abaixo do teto da época, de modo que o obstáculo é outro, embora igualmente decisivo.
O salário de contribuição é grandeza da competência, correspondente à remuneração do mês a que se refere, e não ao montante nominalmente desembolsado treze anos depois, já acrescido de atualização, juros e multa. Trazer o valor pago em 2016 aos valores de setembro de 2003, operação que o cadastro registra sob o indicador de desindexação, é consequência necessária desse regime, sob pena de o segurado obter salário de contribuição inflado pela própria demora no recolhimento, em prejuízo da isonomia com quem contribuiu em dia.
Não é ato administrativo interno que produz esse resultado, mas a própria definição legal de salário de contribuição; os memorandos circulares impugnados limitam-se a operacionalizá-la, e por isso não há a ilegalidade denunciada. Situação inteiramente diversa é a da competência de 08/1996. Esse recolhimento, de R$ 33,60, foi efetuado em 13/08/1996, de forma contemporânea ao fato gerador -- não é indenização, não embute atualização, não embute juros nem multa.
Aqui, e somente aqui, a relação entre o valor recolhido e a alíquota legal de vinte por cento é direta e produz resultado coerente: R$ 168,00, valor situado entre o salário mínimo então vigente, de R$ 112,00, e o teto do salário de contribuição, de pouco mais de novecentos reais. E o salário de contribuição que o cadastro registra para essa competência, de R$ 79,90, é inferior ao próprio salário mínimo da época, o que a lei não admite como salário de contribuição de contribuinte individual, revelando inconsistência no lançamento.
O documento capaz de esclarecer definitivamente essa competência -- o processo administrativo do benefício, com a guia de recolhimento e a memória de cálculo -- está em poder do INSS, foi requerido pelo autor na inicial e teve sua juntada determinada pelo Juízo desde o despacho de 14/06/2023, expressamente sob o ônus do art. 400 do CPC, dentro do prazo de defesa. A autarquia não o juntou, não justificou a omissão e nem sequer se manifestou sobre ela ao longo de três anos de tramitação.
Aplico, pois, a consequência que a lei prevê: admito como verdadeiro o fato que o autor pretendia provar com o documento não exibido, qual seja, o de que a contribuição contemporânea de R$ 33,60, recolhida em 13/08/1996, corresponde ao salário de contribuição de R$ 168,00. Não se trata de favor processual, e sim de aplicação da regra legal a quem, detendo a prova, escolheu não produzi-la e ainda assim pede a improcedência do pedido que ela poderia infirmar.
Procede em parte, portanto, o terceiro pedido, apenas para determinar a retificação do salário de contribuição da competência de 08/1996 para R$ 168,00, improcedendo quanto às competências de 09/1995 a 07/1996, 09/1996 a 02/1997 e 09/2003. DO QUARTO PEDIDO: A REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91 A pretensão de cálculo do salário de benefício pela regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com o cômputo de todo o histórico contributivo em lugar da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, está definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da repercussão geral: o art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e de observância cogente pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não comporta exceção, não podendo o segurado nele enquadrado optar pela regra permanente ainda que esta lhe seja mais favorável.
O autor filiou-se ao Regime Geral em 16/09/1974, portanto antes de 26/11/1999, e enquadra-se exatamente na hipótese da regra de transição. A modulação de efeitos fixada naquele julgamento resguarda apenas a irrepetibilidade de valores recebidos por força de decisão judicial proferida até 05/04/2024, situação inexistente nestes autos, que não conheceram decisão anterior a proteger. Improcede o pedido.
DA CONSEQUÊNCIA: A RECONTAGEM E A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL Reconhecidos os cinco períodos especiais e convertidos pelo fator 1,40, o acréscimo de tempo de contribuição é da ordem de dois anos e dez meses; somadas as duas competências computadas como tempo comum, o acréscimo total aproxima-se de três anos. Partindo dos 35 anos e 19 dias apurados administrativamente, o autor alcança, na data de entrada do requerimento, tempo de contribuição próximo de 38 anos, que somado à sua idade na mesma data, de 59 anos e 26 dias, resulta em cerca de 97 pontos.
Como esse total supera os 95 pontos exigidos ao segurado do sexo masculino, e como está largamente cumprido o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, faz jus o autor à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do requerimento. A apuração exata do tempo, dos pontos e do valor do benefício é matéria de liquidação, devendo o INSS proceder ao recálculo e prevalecer, ao final, o resultado mais vantajoso ao segurado.
A revisão produz efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 31/05/2016, uma vez que os elementos de fato que a fundamentam já existiam àquela data e apenas não foram corretamente valorados pela autarquia. Não colhe, portanto, o pedido subsidiário do INSS de fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial: a perícia não constitui o direito, apenas o comprova. Das diferenças apuradas estão prescritas as anteriores a 14/06/2018, e delas deverão ser compensados os valores já pagos administrativamente sob o mesmo benefício.
Sobre a pretensão de que o autor firme a autodeclaração do Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, requerida pela autarquia pela eventualidade, nada há a deferir: o documento destina-se à comprovação de atividade rural, estranha a esta lide. Quanto à tutela provisória, cuja apreciação o autor expressamente postergou para este momento e cujo indeferimento o INSS postulou, estão presentes seus pressupostos.
A probabilidade do direito é agora certeza declarada em cognição exauriente, e o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação e da idade avançada do segurado, que aguarda desde 2016 o cálculo correto de seu benefício. Defiro-a para determinar a imediata implantação da renda mensal revista, independentemente do trânsito em julgado, sem que isso alcance o pagamento das parcelas atrasadas, que seguirá o rito próprio.
Em resumo: procede o pedido de reconhecimento e conversão dos cinco períodos de tempo especial e do intervalo de auxílio por incapacidade, este sem acréscimo de tempo por sobreposição; procede o cômputo das duas competências como tempo comum; procede em parte a correção do período básico de cálculo, restrita à competência de 08/1996; e improcede a aplicação isolada da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Recalculado o tempo, o autor implementa os pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário e faz jus à revisão da renda mensal inicial desde a data de entrada do requerimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 14/06/2018, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR incontroversos os vínculos, cargos e períodos de trabalho do autor junto a Comando da Marinha, Varig, Skymaster Airlines, TAM Linhas Aéreas, Gol Transportes Aéreos, Trip Linhas Aéreas e Azul Linhas Aéreas Brasileiras, bem como os períodos já enquadrados como especiais e computados como comuns na via administrativa, que deverão ser integralmente mantidos; b) RECONHECER como exercidos em condições especiais, por exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, os períodos de 16/10/2003 a 30/05/2005, na Skymaster Airlines; 13/03/2006 a 02/06/2006, na TAM Linhas Aéreas; 17/08/2009 a 07/01/2010 e 04/07/2011 a 30/04/2014, na Trip Linhas Aéreas; e 01/05/2014 a 31/05/2016, na Azul Linhas Aéreas Brasileiras, DETERMINANDO sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40; c) RECONHECER como especial, nos termos do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o período de auxílio por incapacidade temporária de 08/01/2007 a 30/04/2007, sem acréscimo de tempo de contribuição, por estar integralmente contido no período de 12/06/2006 a 02/07/2007 já enquadrado e convertido administrativamente, vedada a contagem em duplicidade; d) RECONHECER e DETERMINAR o cômputo, como tempo comum, dos períodos de 01/08/1996 a 31/08/1996 e de 01/09/2003 a 30/09/2003; e) DETERMINAR a retificação do salário de contribuição da competência de 08/1996 para R$ 168,00, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de correção dos salários de contribuição das competências de 09/1995 a 07/1996, de 09/1996 a 02/1997 e de 09/2003; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cálculo do salário de benefício pela regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em razão do Tema 1102 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do art. 3º da Lei 9.876/99; g) CONDENAR o INSS a proceder à recontagem do tempo de contribuição do autor na data de entrada do requerimento, em 31/05/2016, e à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.021.298-8, com afastamento do fator previdenciário nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, uma vez que a soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, atinge os 95 pontos exigidos, prevalecendo, ao final, o cálculo mais vantajoso ao segurado; h) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde 14/06/2018 e das vincendas, compensados os valores já pagos administrativamente sob o mesmo benefício, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observada, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do da Emenda Constitucional 113/2021.
DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO que o INSS implante a renda mensal revista no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, comprovando-o nos autos, sem que a antecipação alcance o pagamento das parcelas atrasadas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual a ser definido na liquidação segundo as faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, na forma do § 4º, II, do mesmo artigo.
Deixo de condenar o autor em honorários, por ter decaído de parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC: obteve ele o essencial do proveito econômico perseguido -- o reconhecimento de todo o tempo especial disputado e a revisão da renda mensal com afastamento do fator previdenciário --, decaindo apenas da correção de competências antigas do período básico de cálculo, de repercussão marginal sobre a média, e de uma via alternativa de cálculo que buscava o mesmo resultado já alcançado por outro fundamento.
Sem custas, por ser o INSS delas isento na Justiça Federal e ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o proveito econômico da causa manifestamente inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 30 de julho de 2026. JUIZ FEDERAL