PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100 REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NOBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NOBREGA DE CASTRO, JACQUELINE DE CASTRO RIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em face da comunicação do BANCO DO BRASIL anexada sob ID 164656287, expeça-se novo ofício nos termos da decisão de ID 148877731, juntando-se ao ofício a referida decisão e este despacho. Segue abaixo a relação dos herdeiros beneficiários e os respectivos CPF's: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO - CPF: 202.***.***-87 SABRINA LUCRECIA N. DE CASTRO VIARO - CPF: 324.***.***-53 AGEU NOBREGA DE CASTRO - CPF: 276.***.***-72 JACQUELINE DE CASTRO RIMA - CPF: 012.***.***-94 Expedientes de urgência.
Após a juntada pelo BANCO DO BRASIL do comprovante de cumprimento da determinação, intimem-se os exequentes.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100 REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NOBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NOBREGA DE CASTRO, JACQUELINE DE CASTRO RIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em face da comunicação do BANCO DO BRASIL anexada sob ID 164656287, expeça-se novo ofício nos termos da decisão de ID 148877731, juntando-se ao ofício a referida decisão e este despacho. Segue abaixo a relação dos herdeiros beneficiários e os respectivos CPF's: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO - CPF: 202.***.***-87 SABRINA LUCRECIA N. DE CASTRO VIARO - CPF: 324.***.***-53 AGEU NOBREGA DE CASTRO - CPF: 276.***.***-72 JACQUELINE DE CASTRO RIMA - CPF: 012.***.***-94 Expedientes de urgência.
Após a juntada pelo BANCO DO BRASIL do comprovante de cumprimento da determinação, intimem-se os exequentes.
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JACQUELINE DE CASTRO RIMA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100 REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NOBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NOBREGA DE CASTRO, JACQUELINE DE CASTRO RIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte requerente interpôs embargos de declaração em face de erro material na decisão que homologou o pedido de habilitação. Alega a parte requerente que houve erro material na referida decisão, uma vez que o pedido de habilitação foi em nome da herdeira SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO representada pela Sra. JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ.
É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Verifica-se que, de fato, houve um erro material na decisão embargada que habilitou a Sra. JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, quando a herdeira é a Sra. SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO representada pela Sra.
JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes Embargos de Declaração para o fim de corrigir o erro material, retificando a decisão embargada, nos termos seguintes: "Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(s), impõe-se reconhecer o direito do(s) habilitando(s) SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, neste ato representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO, representada por sua curadora JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, de suceder à parte falecida.
Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(s) requerente(s), bem como a ausência de oposição da União e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO como sucessores do(a) falecido(a) promovente MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, cabendo a cada um dos habilitandos 1/4(um quarto) do crédito devido à falecida. Os ora habilitados também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Retifique-se o cadastro processual de modo a fazer constar como requerentes SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO, representada por JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ." Esta decisão fica fazendo parte integrante da de Id. 148877731, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO. Juiz Federal da 4ª Vara.
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SABRINA LUCRECIA NOBREGA DE CASTRO VIARO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100 REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NOBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NOBREGA DE CASTRO, JACQUELINE DE CASTRO RIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte requerente interpôs embargos de declaração em face de erro material na decisão que homologou o pedido de habilitação. Alega a parte requerente que houve erro material na referida decisão, uma vez que o pedido de habilitação foi em nome da herdeira SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO representada pela Sra. JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ.
É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Verifica-se que, de fato, houve um erro material na decisão embargada que habilitou a Sra. JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, quando a herdeira é a Sra. SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO representada pela Sra.
JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes Embargos de Declaração para o fim de corrigir o erro material, retificando a decisão embargada, nos termos seguintes: "Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(s), impõe-se reconhecer o direito do(s) habilitando(s) SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, neste ato representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO, representada por sua curadora JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, de suceder à parte falecida.
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARLENE NOBREGA DE CASTRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100 REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NOBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NOBREGA DE CASTRO, JACQUELINE DE CASTRO RIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte requerente interpôs embargos de declaração em face de erro material na decisão que homologou o pedido de habilitação. Alega a parte requerente que houve erro material na referida decisão, uma vez que o pedido de habilitação foi em nome da herdeira SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO representada pela Sra. JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ.
É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Verifica-se que, de fato, houve um erro material na decisão embargada que habilitou a Sra. JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, quando a herdeira é a Sra. SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO representada pela Sra.
JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes Embargos de Declaração para o fim de corrigir o erro material, retificando a decisão embargada, nos termos seguintes: "Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(s), impõe-se reconhecer o direito do(s) habilitando(s) SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, neste ato representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO, representada por sua curadora JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, de suceder à parte falecida.
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100 REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NOBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NOBREGA DE CASTRO, JACQUELINE DE CASTRO RIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte requerente interpôs embargos de declaração em face de erro material na decisão que homologou o pedido de habilitação. Alega a parte requerente que houve erro material na referida decisão, uma vez que o pedido de habilitação foi em nome da herdeira SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO representada pela Sra. JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ.
É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Verifica-se que, de fato, houve um erro material na decisão embargada que habilitou a Sra. JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, quando a herdeira é a Sra. SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO representada pela Sra.
JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes Embargos de Declaração para o fim de corrigir o erro material, retificando a decisão embargada, nos termos seguintes: "Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(s), impõe-se reconhecer o direito do(s) habilitando(s) SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, neste ato representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO, representada por sua curadora JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, de suceder à parte falecida.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, originado de processo de habilitação vinculado ao processo 0002037-17.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100. Precatório nº PRC257094-CE foi depositado à disposição do Juízo para posterior liberação em nome do inventariante. Com a finalização do processo de inventário nº 0837122-36.2020.8.15.2001 foi determinada a habilitação dos sucessores da falecida requerente.
Esclareço que, nos casos em que o beneficiário vem a óbito após a expedição e depósito do requisitório expedido, ou, como no presente, após a finalização do processo de inventário, não se faz necessário o cancelamento e expedição de uma nova requisição para pagamento aos respectivos herdeiros dos valores devidos ao de cujus. No caso, após a habilitação dos novos credores, oficia-se à instituição financeira para liberação dos valores originalmente depositados aos sucessores habilitados, observando a proporção estabelecida na sentença homologatória do procedimento de habilitação.
Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(s), impõe-se reconhecer o direito do(s) habilitando(s) SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, neste ato representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, de suceder à parte falecida. Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(s) requerente(s), bem como a ausência de oposição da União e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARLENE NOBREGA DE CASTRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, originado de processo de habilitação vinculado ao processo 0002037-17.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100. Precatório nº PRC257094-CE foi depositado à disposição do Juízo para posterior liberação em nome do inventariante. Com a finalização do processo de inventário nº 0837122-36.2020.8.15.2001 foi determinada a habilitação dos sucessores da falecida requerente.
Esclareço que, nos casos em que o beneficiário vem a óbito após a expedição e depósito do requisitório expedido, ou, como no presente, após a finalização do processo de inventário, não se faz necessário o cancelamento e expedição de uma nova requisição para pagamento aos respectivos herdeiros dos valores devidos ao de cujus. No caso, após a habilitação dos novos credores, oficia-se à instituição financeira para liberação dos valores originalmente depositados aos sucessores habilitados, observando a proporção estabelecida na sentença homologatória do procedimento de habilitação.
Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(s), impõe-se reconhecer o direito do(s) habilitando(s) SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, neste ato representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, de suceder à parte falecida. Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(s) requerente(s), bem como a ausência de oposição da União e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AGEU NOBREGA DE CASTRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, originado de processo de habilitação vinculado ao processo 0002037-17.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100. Precatório nº PRC257094-CE foi depositado à disposição do Juízo para posterior liberação em nome do inventariante. Com a finalização do processo de inventário nº 0837122-36.2020.8.15.2001 foi determinada a habilitação dos sucessores da falecida requerente.
Esclareço que, nos casos em que o beneficiário vem a óbito após a expedição e depósito do requisitório expedido, ou, como no presente, após a finalização do processo de inventário, não se faz necessário o cancelamento e expedição de uma nova requisição para pagamento aos respectivos herdeiros dos valores devidos ao de cujus. No caso, após a habilitação dos novos credores, oficia-se à instituição financeira para liberação dos valores originalmente depositados aos sucessores habilitados, observando a proporção estabelecida na sentença homologatória do procedimento de habilitação.
Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(s), impõe-se reconhecer o direito do(s) habilitando(s) SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, neste ato representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, de suceder à parte falecida. Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(s) requerente(s), bem como a ausência de oposição da União e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, originado de processo de habilitação vinculado ao processo 0002037-17.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100. Precatório nº PRC257094-CE foi depositado à disposição do Juízo para posterior liberação em nome do inventariante. Com a finalização do processo de inventário nº 0837122-36.2020.8.15.2001 foi determinada a habilitação dos sucessores da falecida requerente.
Esclareço que, nos casos em que o beneficiário vem a óbito após a expedição e depósito do requisitório expedido, ou, como no presente, após a finalização do processo de inventário, não se faz necessário o cancelamento e expedição de uma nova requisição para pagamento aos respectivos herdeiros dos valores devidos ao de cujus. No caso, após a habilitação dos novos credores, oficia-se à instituição financeira para liberação dos valores originalmente depositados aos sucessores habilitados, observando a proporção estabelecida na sentença homologatória do procedimento de habilitação.
Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(s), impõe-se reconhecer o direito do(s) habilitando(s) SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, neste ato representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, de suceder à parte falecida. Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(s) requerente(s), bem como a ausência de oposição da União e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, originado de processo de habilitação vinculado ao processo 0002037-17.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100. Precatório nº PRC257094-CE foi depositado à disposição do Juízo para posterior liberação em nome do inventariante. Com a finalização do processo de inventário nº 0837122-36.2020.8.15.2001 foi determinada a habilitação dos sucessores da falecida requerente.
Esclareço que, nos casos em que o beneficiário vem a óbito após a expedição e depósito do requisitório expedido, ou, como no presente, após a finalização do processo de inventário, não se faz necessário o cancelamento e expedição de uma nova requisição para pagamento aos respectivos herdeiros dos valores devidos ao de cujus. No caso, após a habilitação dos novos credores, oficia-se à instituição financeira para liberação dos valores originalmente depositados aos sucessores habilitados, observando a proporção estabelecida na sentença homologatória do procedimento de habilitação.
Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(s), impõe-se reconhecer o direito do(s) habilitando(s) SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, neste ato representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, de suceder à parte falecida. Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(s) requerente(s), bem como a ausência de oposição da União e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SABRINA LUCRECIA NOBREGA DE CASTRO VIARO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, originado de processo de habilitação vinculado ao processo 0002037-17.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100. Precatório nº PRC257094-CE foi depositado à disposição do Juízo para posterior liberação em nome do inventariante. Com a finalização do processo de inventário nº 0837122-36.2020.8.15.2001 foi determinada a habilitação dos sucessores da falecida requerente.
Esclareço que, nos casos em que o beneficiário vem a óbito após a expedição e depósito do requisitório expedido, ou, como no presente, após a finalização do processo de inventário, não se faz necessário o cancelamento e expedição de uma nova requisição para pagamento aos respectivos herdeiros dos valores devidos ao de cujus. No caso, após a habilitação dos novos credores, oficia-se à instituição financeira para liberação dos valores originalmente depositados aos sucessores habilitados, observando a proporção estabelecida na sentença homologatória do procedimento de habilitação.
Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(s), impõe-se reconhecer o direito do(s) habilitando(s) SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, neste ato representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, de suceder à parte falecida. Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(s) requerente(s), bem como a ausência de oposição da União e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JACQUELINE DE CASTRO RIMA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, originado de processo de habilitação vinculado ao processo 0002037-17.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100. Precatório nº PRC257094-CE foi depositado à disposição do Juízo para posterior liberação em nome do inventariante. Com a finalização do processo de inventário nº 0837122-36.2020.8.15.2001 foi determinada a habilitação dos sucessores da falecida requerente.
Esclareço que, nos casos em que o beneficiário vem a óbito após a expedição e depósito do requisitório expedido, ou, como no presente, após a finalização do processo de inventário, não se faz necessário o cancelamento e expedição de uma nova requisição para pagamento aos respectivos herdeiros dos valores devidos ao de cujus. No caso, após a habilitação dos novos credores, oficia-se à instituição financeira para liberação dos valores originalmente depositados aos sucessores habilitados, observando a proporção estabelecida na sentença homologatória do procedimento de habilitação.
Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(s), impõe-se reconhecer o direito do(s) habilitando(s) SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, neste ato representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ, de suceder à parte falecida. Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(s) requerente(s), bem como a ausência de oposição da União e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada.
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o advogado para juntar a declaração de únicos herdeiros, com firma reconhecida em cartório, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumprida a determinação, intime-se a União Federal para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 30 dias.
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809972-60.2022.4.05.8100
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, MARLENE NOBREGA DE CASTRO, SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença originado de processo de habilitação vinculado ao processo 0002037-17.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100.
2. Homologada a habilitação do Espólio de Marlene Nóbrega de Castro, nos termos da sentença de ID 103603117, posteriormente foi expedido nestes autos o precatório nº PRC257094-CE, o qual, como é praxe, foi depositado à disposição do Juízo para posterior liberação em nome do inventariante. Considerando que o espólio não aderiu ao acordo celebrado entre a União Federal e o SINDIRECEITA, indeferi o pedido de destaque de honorários em favor dos representantes do sindicato, uma vez que para tanto seria necessária a anuência expressa da parte exequente (v. despacho de ID 35046458).
Dessa decisão, o sindicato interpôs agravo de instrumento (nº 0802598-72.2024.4.05.0000), o qual encontra-se pendente de julgamento final, não tendo, porém, o TRF5 atribuído efeito suspensivo ao referido recurso. Mesmo assim, ad cautelam, determinei então o sobrestamento dos autos. Em face do pagamento do precatório, em 21/07/2025, e considerando ainda a pendência de julgamento do agravo de instrumento, a parte exequente vem requerer, na petição de ID 103602572, a reserva dos honorários dos advogados do SINDIRECEITA, para que assim possa ser liberado o crédito a que tem direito, objeto do precatório PRC257094-CE, em favor dos sucessores da falecida listados na sobrepartilha anexada aos autos.
Afirma ainda ter peticionado nos autos do agravo de instrumento nº 0802598-72.2024.4.05.0000, informando não ter qualquer objeção ao destaque dos honorários dos advogados do sindicato. Instruindo a petição, a parte exequente juntou a escritura pública da sobrepartilha do ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO feita nos autos do processo de inventário nº 0837122-36.2020.8.15.2001 (v. ID 125702463). Numa análise da escritura pública de sobrepartilha anexada pela parte exequente, constata-se que o processo de inventário nº 0837122-36.2020.8.15.2001 já foi finalizado, com a sentença tendo transitado em julgado.
Sendo assim, considerando que o crédito do requisitório encontra-se depositado, e que não há mais processo de inventário em tramitação, é necessário a habilitação dos sucessores nestes autos, para que assim os valores sejam levantados na proporção do quinhão que tocar a cada um.
Intime-se, portanto, o patrono dos sucessores para promover a regular habilitação destes nos presentes autos, devendo para tanto anexar toda a documentação necessária, especialmente a declaração de únicos herdeiros, sob pena de arquivamento dos autos.
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARLENE NOBREGA DE CASTRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809972-60.2022.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 21:00 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 11:01 Fortaleza, 2 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESPÓLIO DE MARLENE NÓBREGA DE CASTRO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809972-60.2022.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 21:00 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 11:01 Fortaleza, 2 de setembro de 2025
Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(s) requerente(s), bem como a ausência de oposição da União e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO como sucessores do(a) falecido(a) promovente MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, cabendo a cada um dos habilitandos 1/4(um quarto) do crédito devido à falecida. Os ora habilitados também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Retifique-se o cadastro processual de modo a fazer constar como requerentes SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO, representada por JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ." Esta decisão fica fazendo parte integrante da de Id. 148877731, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO. Juiz Federal da 4ª Vara.
Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(s) requerente(s), bem como a ausência de oposição da União e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO como sucessores do(a) falecido(a) promovente MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, cabendo a cada um dos habilitandos 1/4(um quarto) do crédito devido à falecida. Os ora habilitados também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Retifique-se o cadastro processual de modo a fazer constar como requerentes SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO, representada por JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ." Esta decisão fica fazendo parte integrante da de Id. 148877731, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO. Juiz Federal da 4ª Vara.
Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(s) requerente(s), bem como a ausência de oposição da União e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO como sucessores do(a) falecido(a) promovente MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, cabendo a cada um dos habilitandos 1/4(um quarto) do crédito devido à falecida. Os ora habilitados também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Retifique-se o cadastro processual de modo a fazer constar como requerentes SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e SUELY CONCEIÇÃO NÓBREGA DE CASTRO, representada por JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ." Esta decisão fica fazendo parte integrante da de Id. 148877731, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO. Juiz Federal da 4ª Vara.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ como sucessores do(a) falecido(a) promovente MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, cabendo a cada um dos habilitandos 1/4(um quarto) do crédito devido à falecida. Os ora habilitados também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Retifique-se o cadastro processual de modo a fazer constar como requerentes SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ. Intimem-se. Considerando a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 0817014-45.2024.4.05.0000, defiro a reserva dos honorários dos advogados do SINDIRECEITA, conforme requerido no Id. 103602572.
Transitado em julgado, oficie-se ao banco depositário informando acerca da habilitação ocorrida na presente decisão, de modo que aquela instituição possa tomar as medidas cabíveis a fim de possibilitar o levantamento pelo(a)(s) habilitado(a)(s) dos valores depositados em nome do(a) falecido(a) promovente no PRC257094-CE, conforme a proporção acima indicada. O ofício deverá ser instruído com cópia do comprovante de inscrição do(a)(s) habilitado(a)(s) no CPF ou qualquer outra peça do processo que contenha o(s) respectivo(s) número(s) de CPF.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ como sucessores do(a) falecido(a) promovente MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, cabendo a cada um dos habilitandos 1/4(um quarto) do crédito devido à falecida. Os ora habilitados também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Retifique-se o cadastro processual de modo a fazer constar como requerentes SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ. Intimem-se. Considerando a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 0817014-45.2024.4.05.0000, defiro a reserva dos honorários dos advogados do SINDIRECEITA, conforme requerido no Id. 103602572.
Transitado em julgado, oficie-se ao banco depositário informando acerca da habilitação ocorrida na presente decisão, de modo que aquela instituição possa tomar as medidas cabíveis a fim de possibilitar o levantamento pelo(a)(s) habilitado(a)(s) dos valores depositados em nome do(a) falecido(a) promovente no PRC257094-CE, conforme a proporção acima indicada. O ofício deverá ser instruído com cópia do comprovante de inscrição do(a)(s) habilitado(a)(s) no CPF ou qualquer outra peça do processo que contenha o(s) respectivo(s) número(s) de CPF.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ como sucessores do(a) falecido(a) promovente MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, cabendo a cada um dos habilitandos 1/4(um quarto) do crédito devido à falecida. Os ora habilitados também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Retifique-se o cadastro processual de modo a fazer constar como requerentes SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ. Intimem-se. Considerando a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 0817014-45.2024.4.05.0000, defiro a reserva dos honorários dos advogados do SINDIRECEITA, conforme requerido no Id. 103602572.
Transitado em julgado, oficie-se ao banco depositário informando acerca da habilitação ocorrida na presente decisão, de modo que aquela instituição possa tomar as medidas cabíveis a fim de possibilitar o levantamento pelo(a)(s) habilitado(a)(s) dos valores depositados em nome do(a) falecido(a) promovente no PRC257094-CE, conforme a proporção acima indicada. O ofício deverá ser instruído com cópia do comprovante de inscrição do(a)(s) habilitado(a)(s) no CPF ou qualquer outra peça do processo que contenha o(s) respectivo(s) número(s) de CPF.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ como sucessores do(a) falecido(a) promovente MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, cabendo a cada um dos habilitandos 1/4(um quarto) do crédito devido à falecida. Os ora habilitados também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Retifique-se o cadastro processual de modo a fazer constar como requerentes SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ. Intimem-se. Considerando a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 0817014-45.2024.4.05.0000, defiro a reserva dos honorários dos advogados do SINDIRECEITA, conforme requerido no Id. 103602572.
Transitado em julgado, oficie-se ao banco depositário informando acerca da habilitação ocorrida na presente decisão, de modo que aquela instituição possa tomar as medidas cabíveis a fim de possibilitar o levantamento pelo(a)(s) habilitado(a)(s) dos valores depositados em nome do(a) falecido(a) promovente no PRC257094-CE, conforme a proporção acima indicada. O ofício deverá ser instruído com cópia do comprovante de inscrição do(a)(s) habilitado(a)(s) no CPF ou qualquer outra peça do processo que contenha o(s) respectivo(s) número(s) de CPF.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ como sucessores do(a) falecido(a) promovente MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, cabendo a cada um dos habilitandos 1/4(um quarto) do crédito devido à falecida. Os ora habilitados também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Retifique-se o cadastro processual de modo a fazer constar como requerentes SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ. Intimem-se. Considerando a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 0817014-45.2024.4.05.0000, defiro a reserva dos honorários dos advogados do SINDIRECEITA, conforme requerido no Id. 103602572.
Transitado em julgado, oficie-se ao banco depositário informando acerca da habilitação ocorrida na presente decisão, de modo que aquela instituição possa tomar as medidas cabíveis a fim de possibilitar o levantamento pelo(a)(s) habilitado(a)(s) dos valores depositados em nome do(a) falecido(a) promovente no PRC257094-CE, conforme a proporção acima indicada. O ofício deverá ser instruído com cópia do comprovante de inscrição do(a)(s) habilitado(a)(s) no CPF ou qualquer outra peça do processo que contenha o(s) respectivo(s) número(s) de CPF.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ como sucessores do(a) falecido(a) promovente MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, cabendo a cada um dos habilitandos 1/4(um quarto) do crédito devido à falecida. Os ora habilitados também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Retifique-se o cadastro processual de modo a fazer constar como requerentes SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ. Intimem-se. Considerando a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 0817014-45.2024.4.05.0000, defiro a reserva dos honorários dos advogados do SINDIRECEITA, conforme requerido no Id. 103602572.
Transitado em julgado, oficie-se ao banco depositário informando acerca da habilitação ocorrida na presente decisão, de modo que aquela instituição possa tomar as medidas cabíveis a fim de possibilitar o levantamento pelo(a)(s) habilitado(a)(s) dos valores depositados em nome do(a) falecido(a) promovente no PRC257094-CE, conforme a proporção acima indicada. O ofício deverá ser instruído com cópia do comprovante de inscrição do(a)(s) habilitado(a)(s) no CPF ou qualquer outra peça do processo que contenha o(s) respectivo(s) número(s) de CPF.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ como sucessores do(a) falecido(a) promovente MARLENE NÓBREGA DE CASTRO, cabendo a cada um dos habilitandos 1/4(um quarto) do crédito devido à falecida. Os ora habilitados também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Retifique-se o cadastro processual de modo a fazer constar como requerentes SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, AGEU NÓBREGA DE CASTRO, representado por SABRINA LUCRECIA NÓBREGA DE CASTRO VIARO, e JAQUELINE DE CASTRO RIMÁ. Intimem-se. Considerando a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 0817014-45.2024.4.05.0000, defiro a reserva dos honorários dos advogados do SINDIRECEITA, conforme requerido no Id. 103602572.
Transitado em julgado, oficie-se ao banco depositário informando acerca da habilitação ocorrida na presente decisão, de modo que aquela instituição possa tomar as medidas cabíveis a fim de possibilitar o levantamento pelo(a)(s) habilitado(a)(s) dos valores depositados em nome do(a) falecido(a) promovente no PRC257094-CE, conforme a proporção acima indicada. O ofício deverá ser instruído com cópia do comprovante de inscrição do(a)(s) habilitado(a)(s) no CPF ou qualquer outra peça do processo que contenha o(s) respectivo(s) número(s) de CPF.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara