Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- KERCIANE LEITE DE OLIVEIRA
- Advogado
- ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS (OAB 6481/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809972-80.2024.4.05.8200
AUTOR: KERCIANE LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS - PB6481 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por KERCIANE LEITE DE OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato FIES, em virtude de sua atuação na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19.
Aduz a parte autora que é profissional da saúde e que atuou no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia. Sustenta ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício, contudo não obteve o abatimento na via administrativa. É o relato necessário, passo a decidir. Conforme se extrai do histórico processual, o presente feito foi remetido à Subseção de Serra Talhada/PE, por força da decisão (ID 177682239).
A parte autora foi regularmente intimada (ID 177682189), tendo manifestado ciência no ID 177676955. A remessa foi efetivada desde 18/02/2025 (ID 177682091). Os autos foram baixados. Sobreveio petição da parte autora requerendo impulso processual (ID 177667372 e ID 177673961). Diante do encerramento da prestação jurisdicional nesta Subseção Judiciária com a baixa definitiva dos autos, cessou a competência deste juízo para a apreciação de qualquer requerimento formulado pelas partes.
Eventuais pedidos de tutela provisória ou de prosseguimento da demanda devem ser dirigidos ao Juízo competente da Subseção Judiciária de Serra Talhada/PE, local para onde o processo foi redistribuído. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de impulso processual formulados nos IDs 177667372 e 177673961.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para que promova o direcionamento de suas petições ao Juízo competente de Serra Talhada/PE. Nada mais sendo requerido, mantenham-se os autos arquivados com a respectiva baixa. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
