Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE COELHO FIUZA
- Advogado
- JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB 51035/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809974-59.2024.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE COELHO FIUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JOSE COELHO FIUZA em face da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos de servidores públicos federais.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) impugnação da justiça gratuita, (ii) concessão de efeito suspensivo automático (iii) ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de limitação territorial do título coletivo e não vinculação administrativa; (iv) quitação do débito em razão de acordo administrativo; (v) excesso de execução. A parte exequente apresentou réplica refutando todos os pontos impugnados.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA 1.JÁ resolvidas todas as questões preliminares, procede-se ao exame do mérito. A executada alegou que a exequente firmou acordo administrativo para recebimento das diferenças devidas a título dos reajustes de 28,86% cujo direito fora reconhecido no título judicial transitado em julgado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, o que implicaria satisfação da obrigação e excesso integral de execução. 2.De fato, o adimplemento na via administrativa das diferenças do reajuste de 28,86% em decorrência de transação extrajudicial impediria a cobrança em juízo das mesmas verbas.
