EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809975-85.2022.4.05.8400
APELANTE: TRANQUILO BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. SIMPLES NACIONAL. TEMA 1.283/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte Regional para que esta Turma proceda com eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o aparente confronto com a tese firmada no Tema 1.283 pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O juízo sentenciante, em 14/04/2023, denegou a segurança impetrada objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a permissão para se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com a obtenção da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ a partir de 18/03/2022, sendo afastada a restrição trazida pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021.
3. A impetrante interpôs recurso de apelação. A 3ª Turma, seguindo o entendimento majoritário adotado à época, entendeu por dar provimento ao apelo.
4. Em 11/06/2025, a Primeira Seção do STJ, julgando os recursos representativos de controvérsia, fixou as seguintes teses jurídicas: Tema nº 1.283:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
5. A Corte Superior entendeu que a leitura conjunta do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008); com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição, permite buscar outros elementos indicativos da medida de comparação na legislação específica sobre a prestação de serviços turísticos.
6. No presente caso, a empresa apelante, além de não ter comprovado sua inscrição prévia no CADASTUR, é também optante do Simples Nacional (Id 4058400.12157636), não fazendo jus, portanto, ao benefício previsto na Lei nº 14.148/2021.
7. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação da impetrante para assegurar o direito de se beneficiar da desoneração fiscal prevista no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, e ao considerar ilegal a restrição imposta pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, encontra-se em dissonância com o Tema 1.283/STJ, razão pela qual deve ser realizado o juízo de adequação em relação ao tema de observância obrigatória.
8. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
9. A pendência de embargos de declaração em relação ao acórdão paradigma proferido pelos Tribunais Superiores não impede a aplicação imediata, no âmbito deste Regional, da tese jurídica assentada em sede de recurso repetitivo.
10. Precedentes: Processo 0816733-02.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Relator: Alexandre Luna Freire, 1ª Turma, Julgamento: 19/09/2019, Processo 0820272-34.2020.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 19/10/2021 e Processo 0815805-41.2022.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 14/11/2023.
11. Juízo de retratação exercido para, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, negar provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809975-85.2022.4.05.8400
APELANTE: TRANQUILO BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte Regional para que esta Turma proceda com eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o aparente confronto com a tese firmada no Tema 1.283 pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809975-85.2022.4.05.8400
APELANTE: TRANQUILO BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
In casu, o juízo sentenciante, em 14/04/2023, denegou a segurança impetrada objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a permissão para se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com a obtenção da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ a partir de 18/03/2022, sendo afastada a restrição trazida pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021.
Irresignada com a sentença, a impetrante interpôs recurso de apelação. A 3ª Turma, seguindo o entendimento majoritário adotado à época, entendeu por dar provimento ao apelo, nos seguintes termos, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. INDICAÇÃO DO CÓDIGO CNAE. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA DO REGISTRO NO CADASTUR. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE DA TURMA. NATUREZA DECLARATÓRIA. SIMPLES NACIONAL. COMPATIBILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NA LEI TAMPOUCO NA SUPRAMENCIONADA PORTARIA DO ME. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por TRANQUILO BAR E RESTAURANTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a permissão para se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com a obtenção da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ a partir de 18/03/2022, sendo afastada a restrição trazida pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME n.º 7.163/2021.
2. Em julgamento recente, esta Turma se manifestou no sentido de que a exigência de situação regular no CADASTUR transborda a Lei 14.148/2021, que se limitou a delegar ao Ministério da Economia a designação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (PROCESSO: 08092979720224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022).
3. Da leitura da Portaria ME 7.163/21, depreende-se que os seus benefícios se destinam às empresas que "já exerciam" atividades relacionadas aos serviços turísticos em 04.05.21.
4. O registro no Ministério do Turismo (CADASTUR) tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva, de modo que não é tal inscrição requisito prévio necessário à qualificação como prestadora de serviço de turismo. Em verdade, referido registro apenas oficializa que o que já vinha sendo exercido pela empresa é atividade do setor de turismo.
5. Considerando que o ato administrativo do cadastro tem natureza declaratória de situação de fato preexistente, materializado na mera conferência de preenchimento dos requisitos legais, e tendo as autoras obtido referido cadastro, não restam dúvidas quanto à realidade retratada pela empresa e a possibilidade de sua inclusão no mencionado Programa.
6. Afora a impropriedade ora refutada da Portaria ME nº 7163 de 21/06/2021, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2114, em 31 de outubro de 2022, desenquadrou as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional como beneficiária da Lei Perse. Tal restrição, sob o fundamento da incompatibilidade dos benefícios - ante suposta afronta ao art. 24 da LC nº 123/06 -, sequer foi prevista na Lei do Perse, tampouco na supramencionada Portaria do ME.
7. Em se tratando de norma especial tendente a promover política pública assistencial, ante os efeitos deletérios da pandemia da Covid-19, mostra-se contrário à teleologia da própria LC 123/06 a restrição apresentada pelo Fisco, sob pena de afastar do programa justamente as empresas mais afetadas pela pandemia da Covid-19 e com menor capacidade contributiva.
8. Em situações pretéritas, a própria Receita Federal do Brasil já consentiu a cumulação de benefícios fiscais de empresas enquadradas no Simples Nacional, a exemplo da Lei de nº 13.097/2015, situação em que os varejistas optantes do SIMPLES se beneficiaram da alíquota zero de PIS e de Cofins de bebidas frias.
9. Apelação provida para determinar à autoridade coatora se abstenha de proceder ao lançamento de ofício do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por aplicar a Portaria ME nº. 7163/2021 (art. 1º, § 2º), garantindo à impetrante o direito de se beneficiar da alíquota zero enquanto perdurarem os efeitos do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sem qualquer tipo de penalidade ou ônus decorrente do não recolhimento tributário.
Tal direito inclui a compensação/restituição, nos termos da norma de regência, dos valores eventualmente recolhidos a este título, quando já vigente o benefício, bem como o de aderir ao programa de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive de FGTS, previsto nessa mesma lei. Ocorre que, em 11/06/2025, a Primeira Seção do STJ, julgando os recursos representativos de controvérsia, fixou as seguintes teses jurídicas: Tema nº 1.283:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. A Corte Superior entendeu que a leitura conjunta do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008); com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição, permite buscar outros elementos indicativos da medida de comparação na legislação específica sobre a prestação de serviços turísticos.
Desse modo, a Corte concluiu que a medida de comprovação da "prestação de serviços turísticos" seria demonstrada pela articulação de dois elementos indicativos: o código da CNAE e a regularidade da inscrição no CADASTUR na data da entrada em vigor da lei que estabelece o benefício. Importante ressaltar que, no julgamento de dois processos paradigmas (REsp nº 2.130.054/CE e REsp nº 2.144.064/PE), as impetrantes haviam se inscrito no CADASTUR após o advento da Lei nº 14.148/2021, mas antes de 30/5/2023, o que lhes conferiria direito ao benefício previsto no art. 4º da referida lei, na forma do § 5º incluído pela Lei nº 14.859/2024.
Todavia, sobre a matéria, a Ministra Relatora assim se manifestou: (...) Verifico que a impetrante se inscreveu no CADASTUR em 12/7/2022 (fl. 52). Portanto, após 18/3/2022, mas antes de 30/5/2023, o que lhe daria direito ao benefício do art. 4º da Lei 14.148/2021, na forma da redação de seu § 5º dada pela Lei n. 14.859/2024. Trata-se, no entanto, de legislação superveniente ao recurso especial, e, por isso, não apreciada nas instâncias ordinárias.
Assim, no momento da prática do ato coator, a legislação não incidia, não servindo de fundamento para invalidação do ato administrativo. Dessa forma, não é o caso de considerar essa circunstância diretamente em recurso especial. Caso pertinente, o reconhecimento do direito deve ser postulado na via administrativa. Por fim, anoto que, em versão inicial do meu voto, havia apontado que a recorrente incorre no óbice de ser optante pelo Simples Nacional.
Em consulta em fonte aberta, verifico que a pessoa jurídica em questão foi optante de 17/11/2020 a 30/4/2022 (https://www8. receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21. CNPJ 39.***.***/0001-86. Data da consulta 11/6/2025). A conclusão do voto não é alterada por essa circunstância. É suficiente para a improcedência do pedido o argumento de que, por se tratar de mandado de segurança, não é viável tomar em consideração a legislação que inova no ordenamento jurídico após o ato apontado como coator.
Logo, o recurso especial deve ser rejeitado. (...) O Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, em voto-vista, abriu divergência quanto ao ponto, concedendo parcialmente a ordem no caso concreto, a fim de assegurar à recorrente o direito de se beneficiar da desoneração fiscal prevista no PERSE, com efeitos a partir de 12/07/2022 (data de sua inscrição no CADASTUR). Embora acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou vencido em tal questão, tendo prevalecido o voto da Ministra relatora.
No presente caso, a empresa apelante, além de não ter comprovado sua inscrição prévia no CADASTUR, é também optante do Simples Nacional (Id 4058400.12157636), não fazendo jus, portanto, ao benefício previsto na Lei nº 14.148/2021. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação da impetrante para assegurar o direito de se beneficiar da desoneração fiscal prevista no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, e ao considerar ilegal a restrição imposta pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, encontra-se em dissonância com o Tema 1.283/STJ, razão pela qual deve ser realizado o juízo de adequação em relação ao tema de observância obrigatória.
As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório. A pendência de embargos de declaração em relação ao acórdão paradigma proferido pelos Tribunais Superiores não impede a aplicação imediata, no âmbito deste Regional, da tese jurídica assentada em sede de recurso repetitivo.
Nesse sentido: Processo 0816733-02.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Relator: Alexandre Luna Freire, 1ª Turma, Julgamento: 19/09/2019, Processo 0820272-34.2020.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 19/10/2021 e Processo 0815805-41.2022.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 14/11/2023.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança. Por fim, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809975-85.2022.4.05.8400
APELANTE: TRANQUILO BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para negar provimento ao Recurso de Apelação, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 23 de outubro de 2025. Des. Federal Rogério Fialho Moreira Relator