PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809976-93.2019.4.05.8200
AUTOR: ALFREDO LUIZ DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
1. ALFREDO LUIZ DOS SANTOS MARTINS propôs ação do procedimento comum cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a lhe conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) NB: 626.461.158-5 (DER 22/01/2019) ou, alternativamente, o restabelecimento do NB: 628.312.574-7 (DCB 31/07/2019) , ou ainda, caso constatada a sua incapacidade definitiva, à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER/DCB daqueles benefícios, inclusive, se for o caso, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 se constatada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária.
2. Alegou que:
I - é portador de " Escoliose (CID 10 M 41), Outras espondilodes (CID 10: M 47.8), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M 51.1), Nódulos de Schmorl (CID 10 M 51.4) e Radiculopatia (CID M 54.1)", estando incapaz de exercer atividades laborativas;
II - em face dessas patologias requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) NB: 626.461.158-5 em 22/01/2019, porém o seu o benefício foi indeferido por conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que não constatou a incapacidade laborativa;
III- posteriormente, requereu novo benefício NB: 628.312.574-7, em 01/06/2019 o qual foi concedido até 31/07/2019, tendo o pedido de prorrogação sido indeferido por inexistência de incapacidade larorativa;
III - tendo em vista a persistência das mesmas condições que ensejaram a percepção de benefício anterior, não se justifica a negativa do INSS em deferir o benefício referido.
3. Foi deferida a gratuidade da justiça a parte autora.
4. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda ao argumento de que a perícia médica administrativa não constatou a incapacidade laborativa do demandante .
5. A parte autora apresentou impugnação à contestação do INSS.
6. Decisão determinou a realização de perícia médica judicial.
7. Foi realizada perícia médica judicial, com a juntada do laudo respectivo aos autos, tendo a parte autora impugnado a data de início da incapacidade fixada no laudo (DII) e o caráter temporário da incapacidade; e o INSS alegado falta de interesse de agir e perda da qualidade de segurado.
8. Posteriormente, o INSS pediu a extinção do processo em razão da coisa julgada com o processo nº 0513742-67.2018.4.05.820, que tramitou na 13ª Vara da SJPB.
9. Foram os autos conclusos para sentença.
10.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE COISA JULGADA COM O PROCESSO N.º 0513742-67.2018.4.05.820.
11. A existência de pronunciamento judicial sobre o mérito de determinada matéria constitui óbice intransponível ao seu conhecimento e impõe a extinção do feito sem a sua resolução, por coisa julgada.
12. No caso dos autos, verifico que antes do ajuizamento desta ação, a parte autora ingressou com o processo 0513742-67.2018.4.05.820, que tramitou perante o juízo federal da 13.ª Vara da SJPB, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 623.191.486-4 DER 18/05/2018 e DCB: 18/08/2018), conforme evidenciado na petição inicial daquele processo, a qual foi juntada a estes autos no id. 107011066 - ou fls. 191/198).
13. Muito embora o número do benefício daquela ação (NB: 623.191.486-4 ) seja distinto dos benefícios postulados na inicial deste feito (NB 626.461.158-5 - DER 22/01/2019 ou NB 628.312.574-7 - DER: 01/06/2019 e DCB: 31/07/2019), constata-se da análise dos autos que se trata do mesmo quadro clínico e do mesmo contexto fático daquela outra ação, ressaltando-se que naqueloutro processo foram realizadas duas perícias judiciais: uma em 18/12/2018 e outra em 11/12/2019, ou seja, essa última apenas cinco meses após a DCB do benefício (NB 628.312.574-7) postulado nesta ação, evidenciado que o seu quadro clínico já foi examinado naqueles autos.
14. Naquela ação o juízo julgou improcedente a pretensão da parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), tendo a referida ação transitado em julgado em 25/05/2020 (id. 107011892 - pag 2 ou fl. 215).
15. Importa transcrever a fundamentação da sentença proferida no processo anterior, a qual foi colacionada neste feito (id. 107010763 ou fls. 188/189): "O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da lide, conforme fundamentação abaixo exposta, não sendo necessária complementação probatória, seja por meio de realização de audiência, seja por nova prova pericial ou esclarecimentos do perito, impondo-se, portanto, o indeferimento da impugnação ao laudo pericial judicial realizada pela parte autora no anexo.
Conforme consta no primeiro laudo judicial (anexo 13, datado de 18/12/2018), a parte autora é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), dorsalgia (CID M54.4) e dor lombar baixa (CID M54.5), acarretando-lhe limitação leve no exercício de sua atividade habitual (motorista), não sendo indicado o seu afastamento do trabalho. No tocante aos riscos de agravamento do estado de saúde, o perito salientou que atividades que exijam grandes esforços poderão agravar o quadro da parte autora.
Contudo, o risco indicado é apenas uma possibilidade teórica, sobretudo tendo em vista que o exame físico realizado não denota quadro grave ou que imponha maiores limitações, que permita concluir pela incapacidade laboral. Ademais, quando da realização da perícia, o perito judicial já considerou, em sua avaliação, a ocupação habitual da parte autora, ratificando sua conclusão pela limitação laboral leve No segundo laudo judicial (anexo 19, datado de 11/12/2019), consta que a parte autora não é portadora de qualquer patologia, quadro clínico que não influi no exercício de sua atividade habitual, não sendo indicado o seu afastamento do trabalho. (...) Destarte, constata-se que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa hábil à concessão de aposentadoria por invalidez (total e permanente), nem tampouco de auxílio-doença (parcial e temporária)."
13. Assim, a questão discutida neste feito já foi decidida nos autos do Processo 0513742-67.2018.4.05.820, transitado em julgado em 25/05/2020, conforme documento do id. id. 107011892 - pag 2 ou fl. 215.
14. Diante da existência da coisa julgada, em face da tríplice identidade entre as causas em questão, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
III -
DISPOSITIVO
15.
Ante o exposto, acolho a preliminar processual deduzida pelo INSS (id. 107012288 ou fl. 187) e reconheço a ocorrência da coisa julgada entre este processo e o processo n.º 0513742-67.2018.4.05.820 acima analisado, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e §3.º, do CPC).
16. Benefício da justiça gratuita já deferido (id. 107011748 ou fl. 32).
17. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em 10% sobre o valor da causa, na forma, art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC., cuja cobrança deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (antigo art. 12 da Lei nº 1.060/1950), em face de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
18. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao ressarcimento dos honorários periciais adiantadas pela Justiça Federal (id. 107011450 ou fl.248), haja vista a isenção prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
19. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015).
20. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015).
21.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da SJPB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALFREDO LUIZ DOS SANTOS MARTINS
Advogado
FABIO JOSMAM LOPES CIRILO (OAB 18105/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809976-93.2019.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 17:44 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 14:17 João pessoa, 11 de setembro de 2025