AUTOR: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO - PB6877 REU: BANCO DO BRASIL S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 07/12/2023 por NATHÁLIA GABRIELLY MENDES ARAUJO, médica, brasileira, portadora do CPF nº 015.***.***-89 e RG nº 3.522.262 SSDS/PB, nascida em 26/12/1996, residente em João Pessoa/PB, representada pelos advogados Adonias Araújo Sobrinho (OAB/PB 6.877) e Nathana Krisllen Mendes Araújo (OAB/PB 25.271), em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -- FNDE (CNPJ 00.***.***/0001-81), da UNIÃO FEDERAL (CNPJ 05.***.***/0001-61) e do BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ 00.***.***/0001-91).
A autora narra que concluiu o curso de Medicina em 20/04/2022, pela Faculdade de Medicina Nova Esperança, em João Pessoa/PB, tendo custeado o curso por meio de contrato de financiamento pelo FIES celebrado com o Banco do Brasil S.A. em 03/03/2017, com saldo devedor de R$ 519.200,05 em 30/11/2023. Aduz que, após a formatura, passou a exercer medicina na Estratégia Saúde da Família (ESF): inicialmente no Município de Conde/PB, no CNES 0764175 (USF Village), a partir de maio/2022; e, posteriormente, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB, a partir de outubro/2022.
Com fundamento no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 12.202/2010), entende ter direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato FIES, por exercer medicina em área de atuação prioritária do Programa Saúde da Família, definida pelo Ministério da Saúde. Alega que, desde junho/2023, tentou registrar-se no sistema FIESMED, mas encontrou bloqueio no cadastro, o que inviabilizou o processamento administrativo do pedido.
Requereu, em sede de liminar/tutela antecipada: (c.1) determinação de realização imediata do abatimento de 1% do saldo devedor, retroativo a 20/04/2022; (c.2) suspensão das cobranças das parcelas de amortização; (c.3) restituição dos valores pagos indevidamente; e (c.4) exclusão de cadastros de inadimplentes. No mérito (pedidos f.1 a f.5), requereu a condenação das rés às mesmas obrigações em caráter definitivo, acrescidas de multa diária por descumprimento.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, por decisão de 11/12/2023, ao fundamento de que a autora é médica com renda incompatível com a condição de hipossuficiência. As custas processuais foram recolhidas. Por decisão de 16/01/2024, o Juízo reconheceu o interesse processual apenas quanto à obtenção de decisão administrativa, determinando ao FNDE e à União que, no prazo de 30 dias, decidissem o pedido administrativo de abatimento formulado pela autora.
Na mesma decisão, foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. O FNDE contestou em 22/01/2024, arguindo, em preliminar, a sua própria ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a análise do pedido de abatimento competiria ao Ministério da Saúde. No mérito, informou que o Ministério da Saúde, em consulta ao sistema FIESMED, não localizou registro da autora e que não havia doze meses consecutivos de atuação em área prioritária, apresentando planilha do histórico de vínculos.
A UNIÃO FEDERAL contestou em 07/02/2024 (advogado da União Francisco Irone Mendonça Menezes), arguindo em preliminar: (1) impugnação ao valor da causa; e (2) ilegitimidade passiva da União, por ser o FNDE o agente operador responsável pelos atos relativos ao contrato FIES. No mérito, juntou a Nota Técnica nº 893/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS do Ministério da Saúde (juntada em 16/02/2024), adotando suas conclusões como fundamento para postular a improcedência total dos pedidos.
A autora impugnou as contestações. Em 25/07/2024, foi prolatada sentença pelo Juízo, que: (a) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva; (b) extinguiu sem resolução de mérito o pedido de concessão direta do abatimento de 1%, por ausência de interesse processual; e (c) julgou procedente em parte o pedido, declarando o direito da autora de ver analisado o pedido de concessão do abatimento, com base nas conclusões da Nota Técnica 893/2024 do Ministério da Saúde, que já havia sido juntada nos autos.
O FNDE interpôs apelação e a autora interpôs recurso adesivo. Em 16/04/2025, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0809977-39.2023.4.05.8200, sob a relatoria do Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, deu parcial provimento ao recurso do FNDE, apenas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, reconhecendo que o Banco do Brasil é litisconsorte passivo necessário da demanda, na qualidade de agente financeiro do contrato, conforme o art. 15-L da Lei nº 10.260/2001.
O recurso adesivo da autora foi julgado prejudicado. O acórdão afastou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, com fundamento no art. 3º, §1º, inciso V, da Lei nº 10.260/2001. O acórdão transitou em julgado em 11/06/2025. Por despacho de 16/06/2025, o Juízo determinou a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo e sua citação. O Banco do Brasil foi citado em 30/06/2025, na pessoa do Gerente Geral Gustavo Henrique Mesquita Limeira (Praça 1817, nº 129, Centro, João Pessoa/PB), e não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão de decurso de prazo emitida em 29/07/2025.
Em 07/10/2025, o processo foi incluído no fluxo processual do PJe 2x. Não há manifestação do Ministério Público Federal nos autos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS 1.1. Questões já decididas pelo TRF5 -- preclusão Algumas questões processuais encontram-se definitivamente resolvidas pelo acórdão da Primeira Turma do TRF5 de 16/04/2025, não podendo ser reexaminadas nesta nova sentença. A legitimidade passiva do FNDE foi expressamente afirmada pelo TRF5, com fundamento no art. 3º, §1º, inciso V, da Lei nº 10.260/2001, que atribui ao FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, a competência para operacionalizar o programa, incluindo a regularização de contratos e a adoção das providências após a validação do abatimento pelo Ministério da Saúde.
Essa questão está preclusa e não comporta rediscussão. Por consequência, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, reiterada em sua contestação de 22/01/2024, fica rejeitada, por força da decisão vinculante do TRF5 que a afastou expressamente. O litisconsórcio passivo necessário do Banco do Brasil também foi definitivamente reconhecido pelo TRF5, com fundamento no art. 15-L da Lei nº 10.260/2001, que atribui ao agente financeiro a gestão financeira dos contratos do FIES, incluindo a cobrança e suspensão de parcelas e a formalização dos abatimentos.
A inclusão do Banco do Brasil no polo passivo foi determinada pelo próprio TRF5, e sua citação já foi realizada. 1.2. Legitimidade passiva da União Federal A questão da legitimidade passiva da União Federal não foi objeto de pronunciamento expresso pelo TRF5 no acórdão de 16/04/2025. A primeira sentença, de 25/07/2024, havia extinguido o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil por ilegitimidade passiva, sendo este o único ponto expresso da extinção -- não há no dispositivo daquela sentença extinção em relação à União por ilegitimidade.
No atual estado do processo, a União Federal contestou o mérito e toda a discussão culmina na improcedência dos pedidos, como se demonstrará adiante. Nesse contexto, a questão da legitimidade passiva da União se encontra absorvida pelo julgamento de mérito, pois eventual extinção sem resolução do mérito e a improcedência do pedido principal conduzem ao mesmo resultado prático de total denegação dos pleitos autorais.
De toda sorte, registra-se que este Juízo adota entendimento -- confirmado em diversas sentenças recentes -- de que o FIES é fundo contábil vinculado ao Ministério da Educação (art. 1º da Lei nº 10.260/2001, na redação da Lei nº 14.375/2022), de modo que o ônus de eventual sentença de procedência seria necessariamente suportado pela União, na qualidade de titular do fundo. Por isso, a União mantém legitimidade para figurar no polo passivo, mesmo que a operacionalização das obrigações não deva ser por ela diretamente cumprida.
A impugnação ao valor da causa arguida pela União perde relevância prática diante do julgamento de mérito, e fica, por isso, prejudicada: em caso de improcedência -- que é o resultado deste julgamento --, os honorários são calculados sobre o valor da causa que consta nos autos (R$ 103.840,01), independentemente de qualquer correção que se pudesse impor ao valor originalmente atribuído pela autora. 1.3.
Revelia do Banco do Brasil -- art. 345, III, do CPC O Banco do Brasil, embora regularmente citado em 30/06/2025, não apresentou contestação no prazo legal (certidão de decurso de prazo de 29/07/2025), tornando-se revel. O art. 344 do CPC estabelece que o réu revel tem contra si a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Contudo, essa presunção não se aplica de forma automática quando estão presentes as exceções do art. 345 do CPC.
No caso concreto, incide a exceção do art. 345, inciso III, do CPC, que afasta os efeitos da revelia quando "o litisconsorte não revel contestar a ação". A razão da norma é que, em litisconsórcio, a defesa apresentada por um dos réus pode aproveitar aos demais, desde que a matéria de defesa seja comum e extensível ao revel. No presente feito, o FNDE e a União Federal contestaram oportunamente, e sua defesa versa sobre a mesma questão de mérito que afeta diretamente o Banco do Brasil: a discussão acerca do preenchimento, pela autora, dos requisitos legais para a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES.
A conclusão de que a autora não completou doze meses consecutivos de atuação em área prioritária -- extraída da Nota Técnica 893/2024 do Ministério da Saúde -- é uma defesa de fundo que, por sua própria natureza, aproveita a todos os réus, inclusive ao Banco do Brasil. Assim, a revelia do Banco do Brasil não gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, naquilo que foi efetivamente contestado pelo FNDE e pela União.
O efeito prático da revelia limita-se a vincular o Banco do Brasil à sentença que vier a ser proferida, sem que possa apresentar defesa distinta da já deduzida pelos demais corréus. 1.4. Interesse processual para julgamento do mérito Na primeira sentença, este Juízo havia extinguido sem resolução de mérito o pedido de abatimento direto, ao fundamento de ausência de interesse processual -- pois ainda não havia resistência administrativa, sendo cabível a formulação do pedido pela via administrativa.
Essa situação se alterou radicalmente em relação à primeira sentença, tornando o pedido agora maduro para julgamento de mérito. O Ministério da Saúde, ao cumprir a determinação judicial, emitiu a Nota Técnica nº 893/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS, concluindo que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. O FNDE e a União Federal adotaram essa conclusão em suas contestações, resistindo expressamente ao pedido de abatimento no plano do mérito.
HÁ, portanto, resistência administrativa e judicial ao pedido, o que configura, plenamente, o interesse processual da autora para o julgamento do mérito pelo Poder Judiciário. O processo encontra-se em condições de ser decidido quanto ao fundo.
2. MÉRITO 2.1. O quadro normativo -- requisitos do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 O benefício pleiteado está previsto no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, que autoriza o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento para "médicos em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias para fins desta Lei pelo Ministério da Saúde, que sejam integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada", por período mínimo de doze meses consecutivos.
O benefício alcança contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017 (art. 6º-B, §1º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017). O contrato da autora foi firmado em 03/03/2017, portanto dentro do prazo de elegibilidade. A regulamentação do benefício foi estabelecida pelas seguintes normas infralegais: (a) Portaria MS nº 1.377/GM/MS, de 13/06/2011, que criou a política de retenção de médicos no PSF; (b) Portaria MS nº 203/GM/MS, de 08/02/2013, que a regulamentou; (c) Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/02/2013, que definiu os critérios de "área prioritária" e listou os municípios enquadrados no Anexo I; (d) Portaria Normativa MEC nº 7/2013, que regulamentou o procedimento de requerimento pelo sistema FIESMED.
O art. 2º da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 estabelece dois critérios alternativos para o enquadramento como área prioritária: (i) CRITÉRIO PRINCIPAL -- LISTA DO ANEXO I: municípios definidos como prioritários por apresentarem, cumulativamente, elevado percentual de população em extrema pobreza e elevado percentual de população residente em área rural. O Anexo I lista 2.282 municípios enquadrados nesse critério. (ii) CRITÉRIO COMPLEMENTAR -- art. 2º, §2º, II: para municípios que não constam do Anexo I, as equipes de saúde da família devem estar vinculadas a Unidades Básicas de Saúde localizadas em "setores censitários que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)", a serem informadas pelos gestores municipais.
Exige-se, ainda, que o médico atue com carga horária mínima de 40 horas semanais (Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, art. 2º, §1º, I). Sintetizando, os requisitos cumulativos para a concessão do benefício são: (1) ser médico com contrato FIES celebrado até o segundo semestre de 2017; (2) integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada na ESF; (3) atuar em área de atuação prioritária definida pelo Ministério da Saúde -- seja por constar do Anexo I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, seja por ser a UBS localizada em setor censitário dos 20% mais pobres do município; (4) com carga horária mínima de 40 horas semanais; e (5) por período mínimo de doze meses consecutivos. 2.2.
Ônus da prova e a Nota Técnica nº 893/2024 do Ministério da Saúde como prova técnica Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Cabe, pois, à autora demonstrar que preenche todos os requisitos legais para a concessão do abatimento. A análise da presença ou ausência dos requisitos -- em especial o enquadramento das Unidades Básicas de Saúde como área prioritária -- é matéria técnica de competência exclusiva do Ministério da Saúde, conforme os arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, que atribuíram a esse órgão a classificação das áreas prioritárias e o processamento dos pedidos de abatimento.
O Ministério da Saúde emitiu, nos presentes autos, a Nota Técnica nº 893/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS (Coordenação-Geral de Provimento Profissional / Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária / Secretaria de Atenção Primária à Saúde / Ministério da Saúde), juntada pela União Federal com sua contestação e adotada integralmente pelo FNDE. Essa Nota Técnica tem natureza distinta de um laudo unilateral produzido por uma das partes em seu próprio interesse.
Trata-se de pronunciamento de órgão público federal dotado de competência regulatória e técnica sobre a matéria, baseado em dados objetivos do CNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e do IBGE (setores censitários). Sua produção decorre do exercício de atribuição legal do Ministério da Saúde, e não de ato de parte, aproximando-se, na escala probatória, do documento público, com presunção de legitimidade e veracidade.
Quem pretende afastar a conclusão técnica do órgão público competente tem o ônus de produzir prova idônea em contrário -- em regra, perícia judicial ou nova manifestação do próprio órgão. No presente feito, a autora não produziu qualquer contraprova específica às conclusões da Nota Técnica 893/2024. Não requereu perícia judicial, não juntou novos dados do IBGE sobre setores censitários do Município de Conde/PB, e tampouco obteve nova manifestação do Ministério da Saúde com conclusão diversa. 2.3.
Análise das conclusões da Nota Técnica nº 893/2024 -- não preenchimento dos requisitos A Nota Técnica nº 893/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS analisou os vínculos da autora no CNES e concluiu, em síntese, o seguinte: (a) A autora atuou como médica da equipe de saúde da família durante 21 (vinte e um) meses consecutivos até dezembro de 2023. (b) Nos primeiros 17 (dezessete) meses, de ABR/2022 a AGO/2023, a atuação ocorreu no CNES 0764175 (USF Village, Município de Conde/PB), com suficiência de carga horária de 40 horas semanais -- contudo, a ESF de atuação NÃO está vinculada à Unidade Básica de Saúde localizada em Setor Censitário 5 (20% mais pobres do município).
O Município de Conde/PB não consta do Anexo I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, e a UBS de atuação não atende ao critério complementar do art. 2º, §2º, II, da mesma Portaria. Portanto, os 17 meses em Conde/PB NÃO são computados como período em área prioritária. (c) Nos 4 (quatro) meses seguintes, de SET/2023 a DEZ/2023, a atuação ocorreu no CNES 2341549 (USF Alberto Batista Gomes, Cruz do Espírito Santo/PB), com suficiência de carga horária de 40 horas semanais, em área prioritária confirmada, pois o Município de Cruz do Espírito Santo/PB consta do Anexo I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013. (d) Conclusão do Ministério da Saúde: a autora não possui os 12 (doze) meses ininterruptos de atividade em área prioritária, requisito mínimo para a concessão do benefício, razão pela qual as condicionantes para a concessão do abatimento não foram atendidas e os dados não foram encaminhados para deliberação do FNDE.
Essas conclusões são precisas, tecnicamente fundamentadas e baseadas em dados objetivos do CNES. A autora não as contradisse por nenhum meio de prova. Não há nos autos elemento algum que permita ao Juízo duvidar da higidez técnica ou da exatidão dos dados que embasam a Nota Técnica 893/2024. É relevante registrar que os 17 meses de atuação em Conde/PB, embora expressivos em termos de dedicação ao serviço público de saúde, não geram o direito ao benefício simplesmente porque o Município de Conde/PB não consta do Anexo I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 -- critério primário -- e porque a Unidade Básica de Saúde onde a autora atuou (CNES 0764175, USF Village) não se localiza em setor censitário pertencente ao quintil inferior de renda do município (20% mais pobres) -- critério complementar.
Trata-se de critério objetivo, baseado em dados do IBGE, cuja verificação compete ao Ministério da Saúde. Ausente contraprova da autora sobre a classificação censitária da USF Village, prevalece a conclusão técnica do órgão competente. JÁ os 4 meses de atuação em Cruz do Espírito Santo/PB -- município do Anexo I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, portanto em área prioritária confirmada -- são, por si sós, insuficientes para alcançar o mínimo legal de 12 meses consecutivos em área prioritária.
Para completar esse período, a autora precisaria ter atuado no mesmo município por, ao menos, mais 8 meses, atingindo o marco de 12 meses consecutivos em AGO/2024 -- período posterior ao intervalo coberto pela Nota Técnica e não demonstrado nos autos por qualquer outro meio de prova. A eventual continuidade da atuação da autora em Cruz do Espírito Santo/PB após dezembro de 2023, que lhe permitiria completar os 12 meses consecutivos em área prioritária, não foi demonstrada nos autos por qualquer documento ou declaração do gestor municipal referente ao período posterior.
Não há, portanto, como reconhecer o preenchimento do requisito temporal mínimo com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 2.4. Da Declaração do Gestor Municipal A Nota Técnica 893/2024 do Ministério da Saúde também apontou que a Declaração do Gestor Municipal (DGM) apresentada pela autora em relação ao Município de Conde/PB não continha assinatura com autenticidade confirmada -- ausência de reconhecimento de firma ou assinatura digital certificada.
Embora seja controverso se a falta de autenticação formal da DGM, por si só, seria suficiente para negar o benefício -- questão que não precisa ser resolvida neste caso --, o vício formal da DGM reforça a conclusão de improcedência, que já decorre da ausência do requisito material principal: os 17 meses em Conde/PB não ocorreram em área prioritária, conforme demonstrado objetivamente pelo Ministério da Saúde com base nos dados do IBGE. 2.5.
Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não prospera. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações jurídicas estabelecidas no âmbito do FIES. O Fundo de Financiamento Estudantil é programa público de financiamento educacional, regulado por lei específica (Lei nº 10.260/2001) e gerido por entes públicos (FNDE, MEC, União), inexistindo relação de consumo nos termos do CDC.
De toda forma, a questão da inversão do ônus da prova fica prejudicada: ainda que fosse invertido o ônus, os réus se desincumbiram plenamente dele por meio da Nota Técnica 893/2024 do Ministério da Saúde, que constitui prova técnica robusta e idônea do não preenchimento dos requisitos legais. 2.6. Síntese -- improcedência total dos pedidos
Diante do exposto, a autora não demonstrou o preenchimento do requisito essencial do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001: a atuação por período mínimo de 12 meses consecutivos em área de atuação prioritária definida pelo Ministério da Saúde. A prova técnica produzida pelo órgão competente -- Nota Técnica nº 893/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS -- demonstra que, dos 21 meses de atuação analisados, 17 não ocorreram em área prioritária (Conde/PB, CNES 0764175) e apenas 4 ocorreram em área prioritária confirmada (Cruz do Espírito Santo/PB, CNES 2341549).
Não há contraprova. A ausência de doze meses consecutivos em área prioritária é causa suficiente para a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, pois todos eles pressupõem, como condição necessária, o preenchimento dos requisitos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001. Essa conclusão abrange todos os pedidos de mérito formulados (f.1 a f.5), inclusive o pedido de exclusão de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA -- pedido f.4), que pressupõe o reconhecimento do direito ao abatimento e a ilicitude das cobranças -- premissas que não restaram demonstradas nos autos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATHÁLIA GABRIELLY MENDES ARAUJO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -- FNDE, do BANCO DO BRASIL S.A. e da UNIÃO FEDERAL. A improcedência abrange todos os pedidos formulados na petição inicial (f.1 a f.5), inclusive o pedido de exclusão de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA -- pedido f.4), que pressupõe o reconhecimento do direito ao abatimento -- premissa que não restou demonstrada nos autos.
Em consequência: a) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais; b) CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em: b.1) 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 103.840,01) em favor dos procuradores do FNDE, e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor dos procuradores da União Federal, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC; b.2) sem fixação de honorários em favor do Banco do Brasil, eis que revel e sem patrono constituído nos autos; c) Não há tutela provisória vigente a ser confirmada ou revogada.
Os pedidos de tutela de urgência (c.1 a c.4) foram indeferidos na primeira sentença de 25/07/2024 e não foram renovados após o retorno dos autos pelo TRF5; d) A sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, CPC), pois a Fazenda Pública venceu a demanda. Intimem-se. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 290/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809977-39.2023.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 11:30 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 14:31 João pessoa, 7 de outubro de 2025