PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809977-59.2025.4.05.8300
AUTOR: LUCIANA FERREIRA MOURA MENDONCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA FALKENBACK DE ABREU PARMIGIANI - SP183279 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por LUCIANA FERREIRA MOURA MENDONÇA, nos autos qualificada, através de advogado(s) habilitado(s), contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, objetivando a sua remoção para Universidade Federal do ABC, situada em São Bernardo do Campo/SP, por motivo de saúde de sua genitora, com 94 anos de idade.
Asseverou a demandante, em suma, como fundamento de sua pretensão: a) ser servidora pública federal desde 14/08/2012, ocupando o cargo de professora da UFPE; b) em virtude de problemas graves de saúde de sua genitora, Sra. Maria Aparecida Ferreira, residente em Campo Belo, São Paulo, a qual é sua dependente econômica, ter requerido administrativamente remoção para a Universidade do ABC, situada em São Bernardo do Campo, SP, a fim de prestar assistência à genitora, em razão de seu quadro de saúde; c) ter sido o requerimento indeferido, sob o fundamento de não poder haver remoção para IES distinta; d) ser única filha e não existirem outros parentes próximos para os cuidados de sua mãe; e) prever o art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 a remoção do servidor público a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde de dependente; f) haver entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de ser possível a remoção de professor de universidade federal para universidade federal distinta.
Requereu a concessão de tutela de urgência para "determinar a imediata transferência/remoção da requerente para a Universidade Federal do ABC, haja vista a necessidade de cuidados de sua genitora, idosa e enferma e existência de respaldo legal que viabiliza a medida". A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Intimada, a autora emendou a inicial, requerendo a citação da Universidade Federal do ABC, na condição de litisconsorte passiva necessária (id. 35528496) e comprovou o recolhimento das custas (id. 35528500).
Anexou, ainda, cópia de laudo médico oficial, reconhecendo a enfermidade de sua genitora (id. 35528497). Por meio da decisão id. 81383641, deferiu-se o pedido de tutela de urgência. A UFPE e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ABC apresentaram contestação conjuntamente (id. 81383645), defendendo, em suma, a impossibilidade de remoção da servidora, por se tratar de quadros distintos, e, por conseguinte, a legalidade do ato administrativo que indeferiu a remoção.
Ademais, alegaram ter sido deferido à demandante licença por motivo de doença de dependente, mediante laudo oficial, concedendo-se o "afastamento à autora por 60 (sessenta) dias, confirmando, com isso, que não é necessária a remoção dela para a cidade de São Paulo". Posteriormente, as demandadas comprovaram o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 81383536). Consta notícia da interposição do Agravo de Instrumento nº 0809857-84.2025.4.05.0000 pelas rés contra decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 81383440), constatando-se por meio de pesquisa no Pje ter sido negado provimento ao recurso.
A autora ofertou réplica (id. 104263291), reiterando os argumentos da inicial. Efetivada a migração do processo para o Sistema PJe 2x, as partes não apontaram qualquer eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Em seguida, a UFPE requereu a produção de provas, especificamente a tomada do depoimento pessoal da autora (id. 124994389), sendo deferida a produção da referida prova (id. 140690013).
Realizada a audiência de instrução, com a tomada do depoimento da autora (id. 144372628), com a disponibilização da respectiva gravação (id. 144338352). Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (id. 144849908 e 148492188), reiterando suas manifestações anteriores. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Cinge-se a questão de mérito ao exame da existência ou não de direito da autora, professora da UFPE, à remoção para Universidade Federal do ABC, situada em São Bernardo do Campo/SP, por motivo de saúde de sua genitora, com 94 anos de idade. Conforme oportunamente se registrou na decisão id. 81383641, o instituto da remoção está disciplinado no artigo 36 da Lei n.º 8.112/1990, a seguir transcrito: Art.
36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (sem grifos no original) Na disciplina legal, a remoção de servidor público, quer de ofício, quer a pedido, só pode ser realizada dentro do mesmo quadro de pessoal, no âmbito da mesma instituição, isto é, para outra unidade da mesma entidade pública a que está vinculado (instituição da Administração direta, autarquias, fundações etc.), porque o deslocamento do servidor não altera o vínculo estabelecido com a Administração Pública.
Não obstante, em se tratando de remoção entre instituições de ensino superior públicas, o Superior Tribunal de Justiça relativiza tal exigência legal, reconhecendo que os cargos dos servidores dessas instituições integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/1990. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA. FILHO MENOR E DEPENDENTE DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 36, PAR. ÚNICO, III, "B", DA LEI N. 8.112/1990. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANDAMENTAL.1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido mandamental de remoção/distribuição da autora, ora recorrente, da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, campus de Sumé/PB, para o Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCHLA da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em João Pessoa/PB.2.
"Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação" (STJ, AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019) (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação" (v.g.: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007).
2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1498985, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24/02/2015, DJe 02/03/2015) (sem destaques no original) Ainda nesse sentido: AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018; REsp 1.703.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. Nesse cenário, também os TRF da 4ª e 5ª Região vêm se alinhando ao entendimento do STJ.
Observe-se: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DA GENITORA. ART. 36, III, "B", DA LEI 8.112/90. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DIREITO À REMOÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido de remoção da parte requerente da Universidade Federal do Cariri - UFCA em Juazeiro do Norte para a Universidade Federal do Ceará em Fortaleza - UFC.
2. Sustenta a apelante que o juízo a quo ignorou o entendimento sedimentado no STJ no sentido de que o cargo de docente das Universidades Federais deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação bem como a peculiaridade do caso em concreto, em que sua mãe foi diagnosticada com mal de Alzheimer e obesidade mórbida e o seu pai é pessoa idosa com 81 (oitenta e um) anos demandando igual cuidado da parte requerente, sendo inviável a transferência da respectiva genitora para Juazeiro, cuja mudança implicaria na ruptura da rede de assistência profissional que a assiste em Fortaleza, situação que se amolda ao art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n.º 8.112/1990 e permite a remoção da parte agravante da Universidade Federal do Cariri - UFCA em Juazeiro do Norte para a Universidade Federal do Ceará em Fortaleza - UFC, sob pena, inclusive de violação à garantia de proteção à família.
Requereu tutela de urgência a fim de ser removida da Universidade Federal do Cariri - UFCA em Juazeiro do Norte para a Universidade Federal do Ceará em Fortaleza - UFC e; alternativamente, a remoção provisória; ou, que seja dado prosseguimento ao requerimento administrativo com a submissão à Junta Médica Oficial; e, no mérito, a reforma da sentença.
3. Em apreciação de atribuição de efeito suspensivo à apelação, esta Relatoria já havia consignado que a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de remoção da parte requerente da Universidade Federal do Cariri - UFCA em Juazeiro do Norte para a Universidade Federal do Ceará em Fortaleza - UFC amparada na impossibilidade de remoção de servidor a universidade autônoma e distinta e na ausência de parecer de junta médica oficial.
4. Todavia, o instituto da remoção foi regulamentado pelo art. 36, da Lei n.º 8.112/1990 sendo que, para efeito de remoção independentemente do interesse da Administração para o caso sub judice, há de se cumular a existência de motivo de saúde do servidor, do cônjuge ou dependente que viva às expensas e conste do respectivo assentamento funcional e a comprovação por junta médica oficial (art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n.º 8.112/1990).
5. O processo administrativo indeferiu o pedido de remoção amparado na impossibilidade de remoção de servidor público para quadro de outra pessoa jurídica (ID 4050000.45425933), porém, considerando o fato incontroverso de tratar a parte requerente servidora pública do cargo de docente do magistério superior, a jurisprudência sedimentada do STJ é no sentido de considerar o docente do magistério superior como quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n.º 8.112/1990, verbis:
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.158/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). Assim, considerado ilegal o indeferimento administrativo tão somente por este motivo, o que demonstra a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.012, § 4.º, do CPC).
6. Tendo sido deferida tutela recursal para realização de perícia médica oficial, esta consignou: "Considerando o exame pericial realizado em 07 de outubro de 2024, concluímos que: O examinado é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo este ser removido para outra localidade." (Id. 4058100.34855429). E, uma vez que a examinada (genitora da servidora) foi diagnosticada com Alzheimer (CID-G 30.1), é obesa mórbida (CID-E 66), portadora de diabetes (CID-E
11) e hipotireoidismo (CID-E 03), e necessita do seu suporte contínuo e integral, resta por inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos necessários para a remoção da parte autora/apelante.
7. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSO: 08072339620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024); (PROCESSO: 08049773120234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024); (PROCESSO: 08006849720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2024).
8. Ainda que, conforme disciplinado pelo artigo 36, da Lei nº 8.112/1990, a remoção por motivo de saúde de dependente não trate especificamente de situações de necessidade de manutenção da unidade familiar, nos casos em que o melhor tratamento da doença, conforme orientação dos profissionais médicos habilitados, exija a união dela, não há que se falar em discricionariedade da Administração. Se o legislador não restringiu o direito do servidor, não cabe ao Administrador fazê-lo, sobretudo porque sobreleva considerar o dever constitucional de proteção à família, previsto no art. 226 da CF/88.
Ademais, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, com as alterações da lei nº 14.223/2022, dispõe o art. 3º, a saber: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (PROCESSO: 08151794520194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2023).
9. Observa-se que, diante da natureza da demanda, da dedicação e do zelo empregados pelo patrono da parte autora, e ainda em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e da igualdade, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, em favor da apelante.
10. Apelação provida, com inversão do ônus de sucumbência.
11. Aplique-se condenação das partes apeladas ao pagamento dos honorários recursais majorados em um por cento, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. (TRF5, PROCESSO: 08028139520244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2024) (sem destaques no original) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
ART. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CAUTELARES PARA A REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Ação Anulatória nº 0040176-61.2024.4.05.8000, que em sede de tutela de urgência, determinou a remoção da autora, servidora pública federal vinculada à Autarquia, do Campus de Bananeiras para o Campus de João Pessoa da Universidade Federal da Paraíba, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90, em razão de problemas de saúde de sua filha menor.
2. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese: a) não preenchimento dos requisitos previstos no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90 para a remoção, os quais exigem a comprovação da necessidade de transferência atestada por junta médica oficial, o que não se observou nos autos, tendo o laudo médico sido conclusivo no sentido de que a doença do dependente da parte autora pode ser tratada na localidade atual de exercício da servidora; b) que a remoção prevista na Lei nº 8.112/90 é limitada ao mesmo quadro de pessoal, não se aplicando entre instituições diversas, ao passo que a autora pretende se deslocar entre unidades que possuem quadros funcionais distintos, o que caracterizaria a redistribuição, instituto regulamentado pelo art. 37 da referida lei, dependendo, portanto, de interesse e anuência da Administração; c) que o laudo pericial judicial, embora reconhecendo a necessidade de acompanhamento da genitora, não evidencia a inexistência de tratamento adequado na localidade atual, uma vez que há serviços especializados na cidade de Bananeiras capazes de atender às necessidades do dependente; d) que a concessão da tutela de urgência foi satisfativa e irreversível, em violação ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminares que esgotem o objeto da demanda em ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, vem como a jurisprudência deste TRF5 e do Superior Tribunal de Justiça desautoriza tal medida; e) a decisão agravada afronta os princípios da legalidade, isonomia e supremacia do interesse público, uma vez que o acolhimento do pedido autoral de remoção poderia acarretar prejuízos à organização administrativa do Campus de Bananeiras e à prestação do serviço público, além de gerar quebra da isonomia em relação a outros servidores que aguardam remoção administrativa pelos trâmites regulares; f) eventual remoção, se concedida, deve revestir-se de caráter provisório, bem como estar sujeita a reavaliações periódicas pela Administração Pública para assegurar que a situação fática justifique a continuidade do benefício, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. A controvérsia recursal cinge-se à análise acerca do direito da parte autora, ora agravada, à remoção para fins de tratamento de saúde de seu dependente, bem como acerca do preenchimento dos pressupostos cautelares necessários à concessão da medida vindicada nesta via recursal através do manejo do agravo de instrumento, bem como a sua posterior reversibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR. [...]
6. No caso dos autos, é de se ver que inexistem elementos probatórios concretos autorizadores da concessão da medida postulada. O art. 373, I, do CPC, ao regulamentar a distribuição do ônus probatório no âmbito da relação jurídica processual, determina que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Assim, pela aplicação do princípio da concentração, deveria UFPB, ora agravante, quando da interposição do recurso, ter trazido aos autos toda a documentação pertinente à formação do conjunto probatório que embasasse a afirmação e a higidez de seu direito, o que se verifica não ocorreu, no entanto.
7. Depreende-se do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90 que o servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. O contexto probatório, até o presente estágio processual, é indicativo no sentido de que há o regular preenchimento dos requisitos legais para a remoção, porquanto o laudo pericial atesta a existência da doença; o doente é dependente do servidor; e o surgimento da moléstia é posterior à posse e exercício no cargo público por ele ocupado.
8. Este TRF5 possui entendimento pacificado sobre o tema no sentido de que é possível a remoção desde que preenchidos os requisitos legais (como no caso dos autos): PROCESSO: 08004635820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022 e PROCESSO: 08008222720194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2020; PROCESSO: 08030753220214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 09/10/2023.
9. Não assiste razão à agravante quanto à impossibilidade de efetivação do direito perseguido pela parte autora em sede de liminar, dado às alegações quanto ao caráter satisfativo da medida. Isso porque a vedação à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, deve ser flexibilizada nos casos em que a ausência da antecipação da tutela pode acarretar o perecimento do direito fundamental à saúde do jurisdicionado, pois, caso contrário, estar-se-ia afrontando a própria Constituição Federal, sendo esta a hipótese dos presentes autos.
10. De igual modo, em se tratando de direito cuja natureza substancial não aponta para a possibilidade de perecimento e o consequente esvaziamento e ineficácia do provimento jurisdicional ora vindicado, acaso venha a ser efetivado em momento ulterior, quando do término definitivo nos autos originários em tramitação em primeira instância, mostra-se plenamente possível que haja, a posteriori, a reversão da medida, caso venha a agravante, ao final, obter provimento favorável no julgamento de mérito quando ao retorno da servidora em sua lotação originária, restando ausente mais um dos requisitos autorizadores da reforma da decisão emanada do Juízo de primeiro grau da liminar ora pleiteada, conforme consta no teor do art. 300, § 3º do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
11. Em interpretação em sentido contrário, havendo possibilidade de reversão à situação anterior da medida ora pleiteada, torna-se de todo viável o seu indeferimento por este Tribunal, pelo que não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, bem como perigo de dano ou de difícil reparação à agravante, não restando preenchidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar em apreço.
IV.
DISPOSITIVO.
12. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, arts. 36 e 37; CPC, arts. 294, 300 e 373. Jurisprudência relevante citada: TRF5 - 08004635820224050000, AI, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª turma, julgamento: 30/06/2022 e processo: 08008222720194058402, AC, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª turma, julgamento: 01/10/2020; processo: 08030753220214058300, AC, Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (convocada), 5ª Turma, julgamento: 09/10/2023. (TRF5, PROCESSO: 08171581920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025) (sem destaques no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DA GENITORA. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DAS UNIVERISADADES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelação ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB e UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, recurso adesivo em apelação manejado pela particular e remessa necessária em face de sentença que, mantendo o entendimento exposto no deferimento da tutela de urgência, julgou procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da lide para determinar à ré que, em definitivo, proceda à remoção da demandante da UFPE para a UFPB, Campus João Pessoa/PB, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n.º 8.112/90, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos.
2. O Juízo singular considerou que, em decorrência do problema de saúde que acomete a demandante e dos severos problemas psiquiátricos de sua genitora (CID 10: F20 + F03) - que têm evoluído com alterações cognitivas, principalmente de memória (síndrome demencial), demandando o seu suporte contínuo e integral, tudo atestado por laudos médicos e Junta Médica Oficial -, a remoção era devida. 3.Também entendeu que a mudança da mãe da autora para Recife/PE não se revelaria viável ou possível, tendo em vista que tal mudança implicaria na ruptura da rede de assistência profissional que ela possui em João Pessoa/PB, uma vez que é atendida e acompanhada por médicos do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor da Paraíba (IASS/PB) e pelo Pronto Atendimento em Saúde Mental da Paraíba (PASM/PB), bem como está regularmente cadastrada para retirada de medicamentos no Centro Especializado de Dispensação de Medicamentos Excepcionais do Estado da Paraíba. [...]
13. Inicialmente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
14. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1563661/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/ 2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990.
1. No tocante à alegação da Unipampa de que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, nota-se que a irresignação não prospera, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Quanto à questão de fundo, ambos os recursos não merecem melhor sorte, pois o fundamento adotado no Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente.
3. Recurso Especiais não providos. (Resp 1703163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)
15. Ainda, no mesmo sentido: REsp 1563661/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2017; e REsp 1656805, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/03/2017.
16. Na esteira dessa compreensão, e também em respeito à proteção conferida constitucionalmente à família e à saúde, consolidados nos arts. 226 e 196 da CF/88, o deslocamento da demandante, na qualidade de servidora federal, cargo assistente em administração, pode ser analisado à luz do art. 36 da Lei nº 8.112/90, sobretudo porque se trata de carreira cuja estrutura está definida pela Lei Federal nº 11.091/2005. [...]
18. No caso dos autos, a genitora da servidora foi submetida à junta médica oficial pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS em 27/07/2023, da própria UFPE, cuja conclusão foi no sentido de que a examinada é portadora de enfermidade e o tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício da servidora, que deve ser removida para outra localidade com abrangência do plano de saúde IASS/ PB e PASM/PB (Id. 12386289, pag. 27).
Ou seja, o laudo médico pericial foi favorável à remoção da demandante.
19. Além disso, importa pontuar que o cargo de "assistente em administração" da UFPE tem correspondência com o cargo de "assistente em administração", código CBO - 4110-10, descrito no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFPB, de sorte que não há prejuízo no aproveitamento desejado.
20. Superado esse ponto, anoto que a Lei n. 8.112/90, ao tratar da remoção por motivo de saúde, não estipulou se o deslocamento do servidor a esse título deve se dar forma precária ou definitiva. O TRF5, no entanto, vem entendendo que a remoção por motivo de saúde deve se dar, em regra, de forma provisória, com reavaliação periódica por junta médica oficial nas hipóteses em que o motivo ensejador da concessão possa ser modificado ou cessado posteriormente.
21. Veja-se: "(...)
4. Muito embora seja inegável a necessidade de descolamento da autora/apelada para o Campus de Lagarto/SE, deve ser considerado o interesse público envolvido no caso. Assim, ponderando o direito à saúde, a preservação da unidade familiar e a supremacia do interesse público, o provimento jurisdicional favorável ao autor deve se dar em caráter provisório e condicionado à perícia médica oficial periódica, que comprove a necessidade de constante acompanhamento ao tratamento médico do familiar e o deslocamento funcional da autora a cidade distinta do seu órgão de origem.
De fato, no particular do presente caso, não se justifica a permanência definitiva da autora na cidade de Lagarto/SE se for atestado o controle da doença. A remoção temporária, portanto, é condição que se impõe.
5. Não se nega que as avaliações periódicas - a cada 18 (dezoito) meses - possam causar transtorno ao núcleo familiar, mas não restou devidamente demonstrado que a submissão a tais perícias regulares seja extremamente prejudicial, ao ponto de se sobrepor o interesse privado da autora (de se livrar das avaliações periódicas) ao interesse público envolvido no caso.
6. O princípio da unidade familiar, apesar de seu inegável valor e da garantia constitucional (art. 226, da CF), não pode ser usado indiscriminadamente, como fundamento para todo e qualquer pedido de remoção em que haja interesse do servidor. (...)" (Processo nº 806569-47.2022.4.05.8500, Apelação Cível, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, Data de Assinatura: 27/03/2024) e "(...) 5.Requisitos para a remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de pessoa de sua família: a) existência de relação de dependência econômica comprovada entre eles; b) o cadastro do dependente nos assentos funcionais do servidor; e c) a comprovação do motivo de saúde pela junta médica oficial.
Embora tenha restado demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, diante do reconhecimento por Junta Médica Oficial da enfermidade do dependente do autor, bem como da necessidade de sua transferência para fins de tratamento médico, a sentença merece reforma em parte, uma vez que concedeu a remoção em caráter definitivo, quando o caso é de típica remoção provisória. Desse modo, deve ser mantida a remoção, mas com a característica que lhe é própria: a provisoriedade, enquanto persistir o motivo que a determinou, qual seja, a doença em membro da família" (PROCESSO: 08002481020194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2022)
6. Precedente desta Turma: "Registre-se que esses tipos de remoções são, em regra, de caráter precário, isto é, tão logo seja cessado o motivo que ensejou a concessão da referida remoção, deve ser determinado o retorno do beneficiado para o local de origem" (PROCESSO: 08020323620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2023).
7. Tecidas essas considerações, dou provimento ao recurso para, mantendo a remoção concedida, ressaltar seu caráter provisório, enquanto persistir o motivo que a determinou, qual seja a doença em membro da família.
8. Agravo a que se dá provimento". (Processo nº 0808111-55.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Data de Assinatura: 27/03/2024)
22. Anote-se, inclusive, que a partir de 17/01/2023, o Decreto n. 11.255/2022, que alterou as regras da perícia oficial para concessão das licenças de saúde no âmbito do serviço público federal, passou a permitir que a avaliação pericial, a qual era realizada apenas de forma presencial, poderá ser feita também por análise documental ou videoconferência, a critério do perito.
23. Tal possibilidade vem facilitando aos servidores e dependentes adoecidos maior comodidade, dispensando, por exemplo, viagens e maiores alterações nas rotinas de cuidados.
24. Ademais, embora aleguem as Universidades que o pleito autoral não merece prosperar porque é o caso de condição médica preexistente à posse da demandante, bem como porque há outros familiares aptos a cuidar da pessoa enferma, verifico que nenhuma dessas alegações restou plenamente comprovada.
25. Os laudos médicos, tal qual o acostado ao id. 4058200.12386289, p. 8/32, indicam que se trata de quadro clínico complexo, com evolução recente: "Paciente supracitada encontra-se em tratamento psiquiátrico segundo o CID 10: F 20 + F
03. Tem evoluído com alterações cognitivas, principalmente de memória (síndrome demencial). Em uso de psicotrópicos. Episódios em que as crises exacerbam diante de estressores diários. Faz -se necessário a presença de familiares e cuidadores de forma contínua e integral".
26. Além disso, o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n.º 8.112/90 não condicionou o permissivo legal a ser o servidor a única pessoa que possa ser responsável pelos cuidados do parente.
27. Ao contrário, as provas colacionadas aos autos dão conta de que o tratamento da genitora depende de cuidados em rede, e a autora é pessoa importante para o processo, tudo o que se extrai das declarações familiares acostadas, dos laudos médicos e da própria conclusão da junta médica oficial. Note-se que o irmão da demandante possui dois filhos e trabalha em cidade diversa da cidade onde mora a genitora, enquanto ela é pessoa solteira.
28. Ademais, conforme já foi explicado, não é possível o deslocamento da mãe da demandante para o local da lotação originária. Constou do parecer da junta oficial: "Considerando o exame pericial realizado em 27 de julho de 2023, concluímos que: O examinado é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo este ser removido para outra localidade.
Quais as condições que a nova localidade deve dispor? Local de abrangência do plano de saúde IASS/ PB e PASM/PB Base Legal Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b". do(a) LEI 8.112/90" [...]
33. Parcial provimento ao recurso das Universidades e à remessa necessária para manter o direito de remoção conferido à autora em primeira instância, mas de forma provisória, com reavaliação periódica pela junta médica oficial.
34. Parcial provimento ao recurso autoral para fixar os honorários por equidade em R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). (TRF5, PROCESSO: 08081924220234058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024) (sem destaques no original) REDISTRIBUIÇÃO/ REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS.
MOTIVO DE SAÚDE. LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. CARÁTER PRECÁRIO.
1. O artigo 36, inciso II, alínea "b", da Lei n.º 8.112/1990, prevê a possibilidade de remoção de servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, quando motivada por doença própria, do cônjuge ou dependente. Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, o servidor que labora em universidade pública federal é considerado integrante de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, e não pertencente àquela específica instituição de ensino.
Precedentes.
2. A jurisprudência admite a apresentação de atestados médicos particulares, para fins de comprovação do estado de saúde do dependente, porque a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial.
3. A jurisprudência admite a possibilidade de remoção em caráter precário, nas hipóteses em que o motivo ensejador da concessão possa ser modificado ou cessado posteriormente, o que deve ser periodicamente reavaliado pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008520-70.2019.4.04.7202, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos 07/04/2022) (sem destaques no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR. ART. 36, LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO PARCIAL.
1. A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, ocorrerá independentemente do interesse da Administração. Trata-se de norma vinculada, em que o administrador deve analisar apenas o preenchimento dos requisitos constantes da alínea b do inciso III, quais sejam, o motivo de saúde das pessoas elencadas e a sua comprovação por Junta Médica Oficial.
2. A jurisprudência admite o deslocamento de servidor, com exercício provisório em outro órgão público, para fins de acompanhamento de tratamento de saúde de genitor, ainda que este não se enquadre na condição de dependente financeiro nos termos exigidos pela lei, em atenção ao princípio da razoabilidade e aos preceitos constitucionais (art. 229 e 230) e legislativos de proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso).
3. Antecipação de tutela deferida parcialmente para determinar a remoção do agravante, em caráter temporário, para a cidade de Porto Alegre, até que se verifique, por perícia judicial, o efetivo estado de saúde de seu genitor. (TRF4, AG 5006254-75.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/06/2025) (sem destaques no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. VEROSSIMILHANÇA. POSSIBILIDADE DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que prevê o art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990 O servidor tem direito à remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Configurada a plausibilidade do direito à remoção, por motivo de saúde de ascendente, e existindo risco de dano de difícil reparação, em face do estado de saúde dos genitores, que contam com 90 e 83 anos de idade, afigura-se razoável assegurar o deslocamento da parte autora, a fim de viabilizar o adequado tratamento de saúde de seus pais, conforme pareceres emitidos por médicos particulares e também pela própria junta médica oficial.
3. Não há como admitir a simples substituição do laudo sem apresentação de justificativas técnicas formais que motivaram a modificação de entendimento, devidamente documentado no processo administrativo.
4. Agravo improvido. (TRF4, AG 5005551-47.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/06/2025) (sem destaques no original) No caso, a autora é servidora pública federal desde 14/08/2012, professora do magistério da Universidade Federal de Pernambuco, aplicando-se, pois, o instituto da remoção. Com efeito o pedido de movimentação, com fulcro no artigo 36, inciso III, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990, é juridicamente viável, porque será realizada (1) entre instituições de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação (quadro de pessoal único) - da Universidade Federal de Pernambuco para a Universidade Federal do ABC, e (2) por motivo de saúde de dependente (o que independe da existência de interesse da Administração), e está devidamente comprovado por laudo médico oficial (id. 35528497).
A propósito, o indeferimento administrativo do pedido de remoção se fundou unicamente na circunstância de ter sido a remoção requerida para outra instituição (id. 35357511). Eis o teor do Nº 20764/2025 - DDP, proferido no processo administrativo 23076.014320/2025-54: "Trata-se de solicitação de remoção de LUCIANA FERREIRA MOURA MENDONÇA, Matrícula SIAPE nº. 1962175, servidora desta UFPE, lotada no Departamento de Sociologia, exercendo o cargo de Docente do Magistério Superior para a UFABC, por necessidade de acompanhar e cuidar da sua mãe Maria Aparecida Ferreira.
Ao realizar a análise da solicitação, a DDP indica a impossibilidade de realização da remoção por motivo de saúde para outra IFES, baseando-se na legislação vigente e também no PARECER n. 702/2023/PF-UFPE/PRF5/AGU o qual indica que apenas é possível realizar remoção dentro do mesmo quadro de pessoal, a saber, de uma unidade de lotação para outra da mesma autarquia ou órgão da administração direta a que o servidor esteja vinculado.
Assim a UFPE fica administrativamente impossibilitada de atender a demanda haja visto que não possui gerenciamento sobre o quadro docente de outras IFES, no caso a UFABC." (sem destaques no original) O laudo do médico assistente da genitora, anexado no referido processo administrativo, informa possuir a referida senhora 94 anos e ser "portadora de doença arterial obstrutiva periférica, com dor constante e baixa mobilidade, necessitando de auxílio para deambulação e auxílio constante de terceiros em seus cuidados de saúde".
Corroborando tal informação, o laudo médico oficial (id. 35528497) indica que a genitora da demandante é "portadora de enfermidade cujo tratamento requer a assistência do servidor". Ademais, conforme registrou a Exmo. Des. Relatora no Agravo de Instrumento nº 0809857-84.2025.4.05.0000 "não assiste razão à universidade agravante em seus argumentos expendidos no sentido de que os laudos apresentados pela agravada são de caráter particular e não substituem a avaliação por junta médica oficial, requisito essencial para remoção por saúde, bem como pelo fato de a junta ter recomendado tão somente o afastamento por meio de licença para tratamento de saúde.
Não se ignora a necessidade de submissão à avaliação realizada por junta médica oficial para fins de execução do procedimento de remoção do servidor", "no entanto, tal exigência pode, e, no caso dos autos, deve ser relativizada para fins de cumprimento da finalidade almejada pela lei aplicável à espécie, no caso, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90), pelo que a ausência de realização de avaliação formal pela junta não deve constituir óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela agravada em Juízo, sob pena de se consagrar declarado preciosismo excessivo em detrimento da saúde e qualidade de vida da mãe da servidora, o que reflete, em última instância, no próprio desempenho da atividade administrativa por ela desempenhada".
Por fim, a prova produzida em audiência corroborou que a autora, única filha de sua genitora, passou a necessitar prestar auxílio diretamente a sua mãe, em razão do agravamento de problemas de saúde da idosa, sendo imprescindível sua presença para o tratamento de saúde adequado de sua dependente. Tais circunstâncias autorizam, portanto, a remoção com fundamento no referido artigo 36, inciso III, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990.
Por outro lado, notadamente quanto à alegada violação à autonomia universitária, impossibilidade de remoção entre quadros distintos e suposta suficiência da licença prevista no art. 83 da Lei nº 8.112/90 não afastam a constatação de que estão presentes os requisitos para deferimento da remoção, devidamente fundamentada em laudo médico oficial e amparada pela jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, é importante registrar que a remoção do servidor se dá em caráter precário, nas hipóteses em que o motivo ensejador da concessão possa ser modificado ou cessado posteriormente, o que deve ser periodicamente reavaliado pela Administração.
Desse modo, deve ser assegurada a imediata remoção da autora para a Universidade Federal do ABC, sem prejuízo da realização de avaliações periódicas pela Administração acerca da permanência do motivo ensejador (doença/quadro de saúde da genitora). Nesse sentido, o TRF da 5ª Região possui precedente no sentido que "esses tipos de remoções são, em regra, de caráter precário, isto é, tão logo seja cessado o motivo que ensejou a concessão da referida remoção, deve ser determinado o retorno do beneficiado para o local de origem" (PROCESSO: 08020323620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2023).
Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, a qual poderá ensejar, inclusive, a aplicação de multa, é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso.
Assim, caso qualquer das partes discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado - a apelação.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para assegurar à autora a remoção da Universidade Federal de Pernambuco para Universidade Federal do ABC por motivo de doença/quadro de saúde da genitora, sem prejuízo da realização de avaliações periódicas pela Administração acerca da permanência do motivo ensejador (doença/quadro de saúde da genitora); proferindo, assim, o julgamento com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno as autarquias demandadas ao pagamento "pro rata" dos honorários sucumbenciais, pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o baixo valor da causa (artigo 85, §8º, CPC). Condeno, ainda, as rés ao ressarcimento "pro rata" das custas adiantadas pela autora, ficando, contudo, isentas de custas finais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimações e expedientes necessários.