PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO. VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação popular , por meio da qual se buscava suspender corte orçamentário incidente sobre recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que:
1) o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos centrais aptos a infirmar a conclusão adotada, especialmente no que concerne à concretude do periculum in mora;
2) a aplicação do princípio da não ingerência do Poder Judiciário no planejamento orçamentário do Executivo foi realizada de forma absoluta e abstrata, sem a devida ponderação com o princípio da tutela preventiva do meio ambiente e com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal;
3) os recursos contingenciados não possuem natureza discricionária, mas sim natureza vinculada, por estarem atrelados a Plano de Aplicação previamente aprovado pelo CBHSF, consubstanciado na Deliberação nº 155/2024, que prevê a destinação de aproximadamente para ações específicas de preservação, saneamento, revitalização e proteção ambiental da Bacia do Rio São Francisco;
4) o acórdão deixou de analisar, de forma expressa, que a retirada de cerca de R$ 15 milhões desse montante compromete, por si só, a boa execução dos projetos ambientais e sanitários já planejados, independentemente da apresentação de cronogramas individualizados, por se tratar de redução significativa em orçamento previamente vinculado;
5) restou devidamente demonstrado, nas razões do agravo de instrumento, o risco concreto e iminente de paralisação de programas essenciais, em especial do Programa de Fiscalização Preventiva Integrada - FPI, desenvolvido de forma interinstitucional pelos Ministérios Públicos estaduais e diversos órgãos federais, estaduais e municipais, voltado ao diagnóstico, prevenção e correção de danos ambientais na Bacia do São Francisco;
6) a ausência de ponderação entre os princípios constitucionais envolvidos -- autonomia orçamentária do Executivo, de um lado, e tutela preventiva ambiental, de outro -- resulta em fundamentação deficiente, por não enfrentar a tese da exceção fática sustentada pelo MPF, consistente na existência de lesão grave e concreta ao interesse público primário, decorrente do contingenciamento de verba vinculada a projetos ambientais em execução.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante.
4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão o embargante, que utiliza do presente expediente processual para rediscutir a matéria, buscando atribuir aos embargos de declaração nítido caráter infringente, sem que se verifique a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Conforme se verifica do trecho do voto abaixo, todos os pontos tidos como omissos foram devidamente enfrentados.
Veja-se: O cerne da controvérsia é analisar a legalidade do corte orçamentário promovido pela União Federal e pela Agência Nacional de Águas (ANA) sobre os recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que, em tese, constituem receitas vinculadas à cobrança pelo uso dos recursos hídricos e não poderiam ser objeto de contingenciamento. Inicialmente, afasta-se qualquer alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público Federal antes da apreciação do pedido liminar.
Embora a ação popular possua regramento processual próprio, deve-se observar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, naquilo que não conflitar com as disposições da Lei nº 4.717/1965 (art. 22). Com efeito, o art. 7º, inciso I, alínea "a", da referida lei determina que, ao despachar a inicial, o magistrado deve ordenar a citação dos réus e a intimação do representante do Ministério Público.
Todavia, tal dispositivo refere-se à fase inicial do processamento da ação, não impondo a prévia oitiva do Parquet para a análise de medidas de urgência. Nessa lacuna normativa, aplica-se o regime do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, quando o contraditório prévio puder comprometer a eficácia da medida (art. 9º, parágrafo único, I, c/c art. 300, § 2º, do CPC).
Assim, a decisão liminar pode ser legitimamente proferida sem a prévia manifestação do Ministério Público, cabendo sua intimação subsequente, em respeito ao devido processo legal - medida esta que foi adotada pelo Juízo a quo. No mérito, verifica-se que o pedido do presente agravo de instrumento se sustenta em potenciais prejuízos gerados por um alegado "corte orçamentário de aproximadamente 15 milhões de reais" sobre os valores que seriam repassados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, corte esse noticiado por declarações prestadas pelo presidente do referido Comitê em matéria jornalística.
No que pese o agravante alegar a ocorrência do referido corte, não há, nos autos, qualquer ato administrativo que o formalize no âmbito da Administração Pública, de modo que a alegação carece de comprovação documental idônea. Além disso, embora o agravante afirme que o mencionado corte impactaria a execução de projetos do Comitê da Bacia Hidrográfica, não há indicação dos efeitos concretos e imediatos de tal medida sobre os aludidos projetos.
A parte limita-se a mencionar a existência de projetos programados para execução no corrente ano sem, contudo, apresentar dados específicos que demonstrem, de forma concreta, os riscos de interrupção dos projetos apontados. Tampouco foram apresentados os respectivos orçamentos e cronogramas de execução em cotejo com os valores efetivamente repassados pela ANA, a fim de se aferir se o impacto é iminente ou se representa um risco a ser materializado ao longo do exercício financeiro.
Ademais, o próprio agravante aponta que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico "vem sofrendo cortes orçamentários desde 2020", circunstância que enfraquece o argumento de urgência, pois reflete um contexto de restrição orçamentária que se arrasta há anos, não sendo possível deduzir surpresa ou risco iminente apenas para o presente exercício. Diante da ausência de elementos comprobatórios mínimos, impõe-se a devida instrução processual, com a regular produção de provas na origem, a fim de que todos os fatos alegados possam ser devidamente esclarecidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Somente com a formação adequada do conjunto probatório será possível aferir a existência, a extensão e a eventual ilegalidade do ato impugnado, evitando-se decisões precipitadas ou baseadas em meras conjecturas. Outrossim, considerando que a medida liminar postulada importaria ingerência do Poder Judiciário sobre o planejamento orçamentário do Poder Executivo, revela-se prudente que sua apreciação se dê após a regular instauração do contraditório.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O voto embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese sustentada pelo Ministério Público Federal, especialmente no que se refere à ausência de comprovação documental do alegado contingenciamento, à inexistência de demonstração concreta do periculum in mora e à necessidade de instrução probatória antes de eventual ingerência judicial no planejamento orçamentário.
5. Assim, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria suscitada pelo(a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.
7. Embargos declaratórios não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação popular , por meio da qual se buscava suspender corte orçamentário incidente sobre recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que:
1) o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos centrais aptos a infirmar a conclusão adotada, especialmente no que concerne à concretude do periculum in mora;
2) a aplicação do princípio da não ingerência do Poder Judiciário no planejamento orçamentário do Executivo foi realizada de forma absoluta e abstrata, sem a devida ponderação com o princípio da tutela preventiva do meio ambiente e com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal;
3) os recursos contingenciados não possuem natureza discricionária, mas sim natureza vinculada, por estarem atrelados a Plano de Aplicação previamente aprovado pelo CBHSF, consubstanciado na Deliberação nº 155/2024, que prevê a destinação de aproximadamente R$ 85.000.000,00 para ações específicas de preservação, saneamento, revitalização e proteção ambiental da Bacia do Rio São Francisco;
4) o acórdão deixou de analisar, de forma expressa, que a retirada de cerca de R$ 15 milhões desse montante compromete, por si só, a boa execução dos projetos ambientais e sanitários já planejados, independentemente da apresentação de cronogramas individualizados, por se tratar de redução significativa em orçamento previamente vinculado;
5) restou devidamente demonstrado, nas razões do agravo de instrumento, o risco concreto e iminente de paralisação de programas essenciais, em especial do Programa de Fiscalização Preventiva Integrada - FPI, desenvolvido de forma interinstitucional pelos Ministérios Públicos estaduais e diversos órgãos federais, estaduais e municipais, voltado ao diagnóstico, prevenção e correção de danos ambientais na Bacia do São Francisco;
6) a ausência de ponderação entre os princípios constitucionais envolvidos -- autonomia orçamentária do Executivo, de um lado, e tutela preventiva ambiental, de outro -- resulta em fundamentação deficiente, por não enfrentar a tese da exceção fática sustentada pelo MPF, consistente na existência de lesão grave e concreta ao interesse público primário, decorrente do contingenciamento de verba vinculada a projetos ambientais em execução.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL
VOTO
Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão o embargante, que utiliza do presente expediente processual para rediscutir a matéria, buscando atribuir aos embargos de declaração nítido caráter infringente, sem que se verifique a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
Conforme se verifica do trecho do voto abaixo, todos os pontos tidos como omissos foram devidamente enfrentados. Veja-se: O cerne da controvérsia é analisar a legalidade do corte orçamentário promovido pela União Federal e pela Agência Nacional de Águas (ANA) sobre os recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que, em tese, constituem receitas vinculadas à cobrança pelo uso dos recursos hídricos e não poderiam ser objeto de contingenciamento.
Inicialmente, afasta-se qualquer alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público Federal antes da apreciação do pedido liminar. Embora a ação popular possua regramento processual próprio, deve-se observar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, naquilo que não conflitar com as disposições da Lei nº 4.717/1965 (art. 22). Com efeito, o art. 7º, inciso I, alínea "a", da referida lei determina que, ao despachar a inicial, o magistrado deve ordenar a citação dos réus e a intimação do representante do Ministério Público.
Todavia, tal dispositivo refere-se à fase inicial do processamento da ação, não impondo a prévia oitiva do Parquet para a análise de medidas de urgência. Nessa lacuna normativa, aplica-se o regime do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, quando o contraditório prévio puder comprometer a eficácia da medida (art. 9º, parágrafo único, I, c/c art. 300, § 2º, do CPC).
Assim, a decisão liminar pode ser legitimamente proferida sem a prévia manifestação do Ministério Público, cabendo sua intimação subsequente, em respeito ao devido processo legal - medida esta que foi adotada pelo Juízo a quo. No mérito, verifica-se que o pedido do presente agravo de instrumento se sustenta em potenciais prejuízos gerados por um alegado "corte orçamentário de aproximadamente 15 milhões de reais" sobre os valores que seriam repassados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, corte esse noticiado por declarações prestadas pelo presidente do referido Comitê em matéria jornalística.
No que pese o agravante alegar a ocorrência do referido corte, não há, nos autos, qualquer ato administrativo que o formalize no âmbito da Administração Pública, de modo que a alegação carece de comprovação documental idônea. Além disso, embora o agravante afirme que o mencionado corte impactaria a execução de projetos do Comitê da Bacia Hidrográfica, não há indicação dos efeitos concretos e imediatos de tal medida sobre os aludidos projetos.
A parte limita-se a mencionar a existência de projetos programados para execução no corrente ano sem, contudo, apresentar dados específicos que demonstrem, de forma concreta, os riscos de interrupção dos projetos apontados. Tampouco foram apresentados os respectivos orçamentos e cronogramas de execução em cotejo com os valores efetivamente repassados pela ANA, a fim de se aferir se o impacto é iminente ou se representa um risco a ser materializado ao longo do exercício financeiro.
Ademais, o próprio agravante aponta que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico "vem sofrendo cortes orçamentários desde 2020", circunstância que enfraquece o argumento de urgência, pois reflete um contexto de restrição orçamentária que se arrasta há anos, não sendo possível deduzir surpresa ou risco iminente apenas para o presente exercício. Diante da ausência de elementos comprobatórios mínimos, impõe-se a devida instrução processual, com a regular produção de provas na origem, a fim de que todos os fatos alegados possam ser devidamente esclarecidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Somente com a formação adequada do conjunto probatório será possível aferir a existência, a extensão e a eventual ilegalidade do ato impugnado, evitando-se decisões precipitadas ou baseadas em meras conjecturas. Outrossim, considerando que a medida liminar postulada importaria ingerência do Poder Judiciário sobre o planejamento orçamentário do Poder Executivo, revela-se prudente que sua apreciação se dê após a regular instauração do contraditório.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O voto embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese sustentada pelo Ministério Público Federal, especialmente no que se refere à ausência de comprovação documental do alegado contingenciamento, à inexistência de demonstração concreta do periculum in mora e à necessidade de instrução probatória antes de eventual ingerência judicial no planejamento orçamentário.
Assim, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria suscitada pelo(a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. Este o quadro, embargos declaratórios não acolhidos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declarações, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 24/02/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 17/02/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 24/02/2026, às 13:00:00. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 24/02/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 17/02/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 24/02/2026, às 13:00:00. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANKLIN MAGALHAES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que do inteiro teor do Acórdão/Decisão proferida no processo acima indicado, a parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em 30/11/2025, antes mesmo da confirmação da intimação.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANKLIN MAGALHAES RIBEIRO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANÁLISE DE LIMINAR ANTES OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA
DECISÃO. CORTE ORÇAMENTÁRIO INCIDENTE SOBRE RECURSOS VINCULADOS À COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA. COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO E IMINENTE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação popular, por meio da qual se buscava suspender corte orçamentário incidente sobre recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que:
1) o juízo de origem teria deixado de observar norma especial prevista na Lei da Ação Popular ao proferir decisão liminar antes de promover a intimação do Ministério Público para atuar no feito, em afronta ao art. 7º, I, da Lei n. 4.717/1965;
2) a ausência de intimação comprometeu o contraditório e impediu o devido esclarecimento dos aspectos técnicos e jurídicos envolvidos na controvérsia;
3) o ato impugnado caracteriza lesão grave e de difícil reparação à Política Nacional de Recursos Hídricos e à proteção ambiental da bacia do Rio São Francisco, especialmente por atingir verbas vinculadas à cobrança pelo uso dos recursos hídricos, cuja destinação está disciplinada nos e 23 da ;
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 18/11/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 11/11/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 18/11/2025, às 13:00:00. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANKLIN MAGALHAES RIBEIRO
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 21/10/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 14/10/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 21/10/2025, às 13:00:00. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANKLIN MAGALHAES RIBEIRO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0809978-15.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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arts. 22
Lei n. 9.433/1997
4) os valores contingenciados são considerados receitas vinculadas, não integrando o orçamento fiscal da União, razão pela qual o corte orçamentário promovido pela ANA e pela União seria ilegal e violador do princípio da legalidade orçamentária, bem como do princípio da separação de poderes, ao interferir em receitas cuja destinação está previamente fixada por lei;
5) o contingenciamento compromete projetos de saneamento, revitalização ambiental e abastecimento hídrico planejados com base na Deliberação nº 155/2024 do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, em violação ao planejamento colegiado e participativo da gestão hídrica nacional;
6) o indeferimento da liminar pelo juízo de origem carece de fundamentação adequada e contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de desvio de finalidade de receitas vinculadas à proteção de direitos fundamentais;
7) a urgência da medida justifica a concessão de tutela recursal, a fim de preservar a efetividade da proteção ambiental e evitar a paralisação de políticas públicas essenciais à gestão das águas da bacia hidrográfica.
3. O cerne da controvérsia é analisar a legalidade do corte orçamentário promovido pela União Federal e pela Agência Nacional de Águas (ANA) sobre os recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que, em tese, constituem receitas vinculadas à cobrança pelo uso dos recursos hídricos e não poderiam ser objeto de contingenciamento.
4. Inicialmente, afasta-se qualquer alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público Federal antes da apreciação do pedido liminar. Embora a ação popular possua regramento processual próprio, deve-se observar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, naquilo que não conflitar com as disposições da Lei nº 4.717/1965 (art. 22). Com efeito, o art. 7º, inciso I, alínea "a", da referida lei determina que, ao despachar a inicial, o magistrado deve ordenar a citação dos réus e a intimação do representante do Ministério Público.
Todavia, tal dispositivo refere-se à fase inicial do processamento da ação, não impondo a prévia oitiva do Parquet para a análise de medidas de urgência. Nessa lacuna normativa, aplica-se o regime do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, quando o contraditório prévio puder comprometer a eficácia da medida (art. 9º, parágrafo único, I, c/c art. 300, § 2º, do CPC).
Assim, a decisão liminar pode ser legitimamente proferida sem a prévia manifestação do Ministério Público, cabendo sua intimação subsequente, em respeito ao devido processo legal - medida esta que foi adotada pelo Juízo a quo.
5. No mérito, verifica-se que o pedido do presente agravo de instrumento se sustenta em potenciais prejuízos gerados por um alegado "corte orçamentário de aproximadamente 15 milhões de reais" sobre os valores que seriam repassados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, corte esse noticiado por declarações prestadas pelo presidente do referido Comitê em matéria jornalística.
6. No que pese o agravante alegar a ocorrência do referido corte, não há, nos autos, qualquer ato administrativo que o formalize no âmbito da Administração Pública, de modo que a alegação carece de comprovação documental idônea.
7. Além disso, embora o agravante afirme que o mencionado corte impactaria a execução de projetos do Comitê da Bacia Hidrográfica, não há indicação dos efeitos concretos e imediatos de tal medida sobre os aludidos projetos. A parte limita-se a mencionar a existência de projetos programados para execução no corrente ano sem, contudo, apresentar dados específicos que demonstrem, de forma concreta, os riscos de interrupção dos projetos apontados.
Tampouco foram apresentados os respectivos orçamentos e cronogramas de execução em cotejo com os valores efetivamente repassados pela ANA, a fim de se aferir se o impacto é iminente ou se representa um risco a ser materializado ao longo do exercício financeiro.
8. Ademais, o próprio agravante aponta que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico "vem sofrendo cortes orçamentários desde 2020", circunstância que enfraquece o argumento de urgência, pois reflete um contexto de restrição orçamentária que se arrasta há anos, não sendo possível deduzir surpresa ou risco iminente apenas para o presente exercício.
9. Diante da ausência de elementos comprobatórios mínimos, impõe-se a devida instrução processual, com a regular produção de provas na origem, a fim de que todos os fatos alegados possam ser devidamente esclarecidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Somente com a formação adequada do conjunto probatório será possível aferir a existência, a extensão e a eventual ilegalidade do ato impugnado, evitando-se decisões precipitadas ou baseadas em meras conjecturas.
Outrossim, considerando que a medida liminar postulada importaria ingerência do Poder Judiciário sobre o planejamento orçamentário do Poder Executivo, revela-se prudente que sua apreciação se dê após a regular instauração do contraditório.
10. Agravo improvido. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação popular, por meio da qual se buscava suspender corte orçamentário incidente sobre recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que:
1) o juízo de origem teria deixado de observar norma especial prevista na Lei da Ação Popular ao proferir decisão liminar antes de promover a intimação do Ministério Público para atuar no feito, em afronta ao art. 7º, I, da Lei n. 4.717/1965;
2) a ausência de intimação comprometeu o contraditório e impediu o devido esclarecimento dos aspectos técnicos e jurídicos envolvidos na controvérsia;
3) o ato impugnado caracteriza lesão grave e de difícil reparação à Política Nacional de Recursos Hídricos e à proteção ambiental da bacia do Rio São Francisco, especialmente por atingir verbas vinculadas à cobrança pelo uso dos recursos hídricos, cuja destinação está disciplinada nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.433/1997;
4) os valores contingenciados são considerados receitas vinculadas, não integrando o orçamento fiscal da União, razão pela qual o corte orçamentário promovido pela ANA e pela União seria ilegal e violador do princípio da legalidade orçamentária, bem como do princípio da separação de poderes, ao interferir em receitas cuja destinação está previamente fixada por lei;
5) o contingenciamento compromete projetos de saneamento, revitalização ambiental e abastecimento hídrico planejados com base na Deliberação nº 155/2024 do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, em violação ao planejamento colegiado e participativo da gestão hídrica nacional;
6) o indeferimento da liminar pelo juízo de origem carece de fundamentação adequada e contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de desvio de finalidade de receitas vinculadas à proteção de direitos fundamentais;
7) a urgência da medida justifica a concessão de tutela recursal, a fim de preservar a efetividade da proteção ambiental e evitar a paralisação de políticas públicas essenciais à gestão das águas da bacia hidrográfica. Decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal. Agravo interno interposto. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. Contrarrazões ao agravo de instrumentos apresentadas. Parecer apresentado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL
VOTO
O cerne da controvérsia é analisar a legalidade do corte orçamentário promovido pela União Federal e pela Agência Nacional de Águas (ANA) sobre os recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que, em tese, constituem receitas vinculadas à cobrança pelo uso dos recursos hídricos e não poderiam ser objeto de contingenciamento. Inicialmente, afasta-se qualquer alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público Federal antes da apreciação do pedido liminar.
Embora a ação popular possua regramento processual próprio, deve-se observar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, naquilo que não conflitar com as disposições da Lei nº 4.717/1965 (art. 22). Com efeito, o art. 7º, inciso I, alínea "a", da referida lei determina que, ao despachar a inicial, o magistrado deve ordenar a citação dos réus e a intimação do representante do Ministério Público.
Todavia, tal dispositivo refere-se à fase inicial do processamento da ação, não impondo a prévia oitiva do Parquet para a análise de medidas de urgência. Nessa lacuna normativa, aplica-se o regime do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, quando o contraditório prévio puder comprometer a eficácia da medida (art. 9º, parágrafo único, I, c/c art. 300, § 2º, do CPC).
Assim, a decisão liminar pode ser legitimamente proferida sem a prévia manifestação do Ministério Público, cabendo sua intimação subsequente, em respeito ao devido processo legal - medida esta que foi adotada pelo Juízo a quo. No mérito, verifica-se que o pedido do presente agravo de instrumento se sustenta em potenciais prejuízos gerados por um alegado "corte orçamentário de aproximadamente 15 milhões de reais" sobre os valores que seriam repassados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, corte esse noticiado por declarações prestadas pelo presidente do referido Comitê em matéria jornalística.
No que pese o agravante alegar a ocorrência do referido corte, não há, nos autos, qualquer ato administrativo que o formalize no âmbito da Administração Pública, de modo que a alegação carece de comprovação documental idônea. Além disso, embora o agravante afirme que o mencionado corte impactaria a execução de projetos do Comitê da Bacia Hidrográfica, não há indicação dos efeitos concretos e imediatos de tal medida sobre os aludidos projetos.
A parte limita-se a mencionar a existência de projetos programados para execução no corrente ano sem, contudo, apresentar dados específicos que demonstrem, de forma concreta, os riscos de interrupção dos projetos apontados. Tampouco foram apresentados os respectivos orçamentos e cronogramas de execução em cotejo com os valores efetivamente repassados pela ANA, a fim de se aferir se o impacto é iminente ou se representa um risco a ser materializado ao longo do exercício financeiro.
Ademais, o próprio agravante aponta que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico "vem sofrendo cortes orçamentários desde 2020", circunstância que enfraquece o argumento de urgência, pois reflete um contexto de restrição orçamentária que se arrasta há anos, não sendo possível deduzir surpresa ou risco iminente apenas para o presente exercício. Diante da ausência de elementos comprobatórios mínimos, impõe-se a devida instrução processual, com a regular produção de provas na origem, a fim de que todos os fatos alegados possam ser devidamente esclarecidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Somente com a formação adequada do conjunto probatório será possível aferir a existência, a extensão e a eventual ilegalidade do ato impugnado, evitando-se decisões precipitadas ou baseadas em meras conjecturas. Outrossim, considerando que a medida liminar postulada importaria ingerência do Poder Judiciário sobre o planejamento orçamentário do Poder Executivo, revela-se prudente que sua apreciação se dê após a regular instauração do contraditório.
Este o quadro, nego provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809978-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal