PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809980-32.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO - CE24327
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MEDICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A executada informou a adesão à transação tributária no âmbito da PGFN, juntando recibo de consolidação e comprovante de pagamento da entrada, e requereu o arquivamento do feito. A Fazenda Nacional confirmou que as inscrições objeto da execução foram negociadas em 23/12/2025 e requereu a suspensão do processo, com manutenção das constrições anteriores à negociação eventualmente existentes.
É o relatório.
Decido. A questão controvertida consiste em definir os efeitos processuais da adesão à transação tributária sobre a presente execução fiscal. Comprovada a adesão e confirmada pela exequente a negociação dos créditos executados , incide o art. 151, VI, do CTN, segundo o qual a transação suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade não se confunde com extinção do crédito (art. 156 do CTN), razão pela qual não há falar em extinção da execução, mas apenas em suspensão do seu curso, nos termos da Lei nº 6.830/80, enquanto vigente o acordo.
Quanto às constrições eventualmente efetivadas antes da negociação, aplica-se a tese firmada no Tema 1.012/STJ, segundo a qual a adesão a parcelamento ou transação não implica levantamento automático de penhoras ou valores já constritos. Assim, devem ser preservadas as garantias constituídas anteriormente a 23/12/2025, vedada apenas a prática de novos atos executivos enquanto suspensa a exigibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN e na Lei nº 6.830/80, defiro o pedido para SUSPENDER o curso da presente execução fiscal, em razão da adesão à transação tributária, determinando o sobrestamento dos autos enquanto vigente o acordo. Ressalvo a manutenção das eventuais constrições efetivadas antes de 23/12/2025, nos termos do Tema 1.012/STJ. O feito poderá ser reativado, a requerimento da exequente, em caso de rescisão ou inadimplemento da transação.
Intimem-se. Cumpra-se.