EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809980-66.2024.4.05.8100
APELANTE: JOAO SABINO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SERVIDORES NÃO LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da União, objetivando a execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (reajuste de 28,86%), rejeitou o pedido executivo e extinguiu o feito, com resolução do mérito, ao fundamento de que o exequente não estaria abrangido pelos efeitos subjetivos do título, por não comprovar lotação no Estado do Mato Grosso do Sul à data do trânsito em julgado, bem como em razão da limitação territorial da coisa julgada e da existência de acordo administrativo.
Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela União, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. No recurso, sustenta-se, em síntese: (i) inexistência de limitação territorial do título e inaplicabilidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985; (ii) aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 340 e inaplicabilidade do Tema 1.075; (iii) violação ao princípio da isonomia; e (iv) impossibilidade de reconhecimento de inexequibilidade do título por suposto acordo administrativo, à luz do Tema 1.102/STJ.
Em contrarrazões, a União requer: (i) suspensão do feito com base no Tema 1.302/STJ; (ii) reconhecimento da ilegitimidade ativa, diante da limitação subjetiva do título aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; (iii) observância dos limites da coisa julgada, nos termos dos arts. 503 a 508 do CPC; (iv) inaplicabilidade retroativa do Tema 1.075/STF, à luz do Tema 733/STF; (v) reconhecimento da inexigibilidade do crédito em razão de acordo administrativo (Tema 550/STJ); e (vi) subsidiariamente, ilegitimidade da União quanto ao período em que o exequente integrava os quadros da FUNASA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) apreciar o cabimento de suspensão do feito com base no Tema 1.302/STJ; (ii) determinar se o exequente, não lotado no Estado do Mato Grosso do Sul à época dos fatos, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; (iii) analisar se há limitação territorial dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e se o cumprimento individual proposto pode ser admitido.
III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se, inicialmente, o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.302/STJ, pois a determinação ali fixada restringe-se aos processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância, bem como àqueles em tramitação no STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ, hipótese não configurada nos autos. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente, levantada pela União, a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1075), não tem eficácia retroativa, sendo inaplicável a sentenças coletivas já transitadas em julgado antes da modulação de seus efeitos.
A ampliação dos efeitos subjetivos da sentença coletiva na fase de cumprimento violaria os princípios da congruência e da segurança jurídica, conforme reiterada jurisprudência desta Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Não há comprovação nos autos de que a parte exequente exercia suas funções no Estado do Mato Grosso do Sul durante o período abrangido pela ação coletiva, o que impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 733.
Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicadas as demais alegações recursais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
9. Em razão do desprovimento da apelação e da apresentação de contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, §11; Lei nº 7.347/1985, art.
16. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1075; STF, Tema 733; TRF5, Apelação Cível nº 0813841-42.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 06.05.2025. GS18.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809980-66.2024.4.05.8100
APELANTE: JOAO SABINO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por JOÃO SABINO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da UNIÃO, que teve por objeto a execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à incorporação e ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais.
Na sentença (Id. 5453965), o magistrado de origem rejeitou o pedido executivo, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que o exequente não estaria abrangido pelos efeitos do título judicial, porquanto: (i) o título estaria restrito a servidores que exerciam atividades no Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) os efeitos da coisa julgada, à época do trânsito em julgado da ACP, limitavam-se à competência territorial do órgão prolator; e (iii) o beneficiário seria firmatário de acordo administrativo, circunstância que o excluiria do alcance do título.
Ainda, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela União, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. O apelante, em suas razões (Id. 5453976), sustenta que: (i) inexiste limitação territorial ao título exequendo, sendo indevida a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, pois a sentença da ação coletiva não restringiu seus efeitos aos servidores do Mato Grosso do Sul, configurando a decisão recorrida violação à coisa julgada; (ii) o direito ao reajuste de 28,86% decorre do entendimento firmado pelo STF no Tema 340, não havendo relação com o Tema 1.075/STF, que trata de outra matéria, sendo inaplicável a discussão acerca de limitação territorial; (iii) a interpretação conferida pelo juízo de origem viola o princípio da isonomia, ao permitir que servidores domiciliados em outras unidades da Federação promovam o cumprimento do mesmo título, mas negando tal possibilidade ao exequente; (iv) não há inexequibilidade do título por alegado acordo administrativo, pois, à luz do Tema 1.102/STJ, a mera apresentação de fichas financeiras do SIAPE não supre a ausência de termo de transação homologado judicialmente, sendo possível, quando muito, a compensação dos valores comprovadamente pagos, mas não a extinção da execução.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos apresentados. A União apresentou contrarrazões (Id. 5453979), nas quais sustenta que: (i) a controvérsia atrai a incidência do Tema 1.302/STJ, requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC; (ii) a parte exequente é parte ilegítima, pois o pedido formulado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e seu aditamento evidenciariam limitação aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a sentença teria eficácia territorial restrita, à luz do art. 16 da Lei nº 7.347/85, vigente à época; (iii) a interpretação do título deve observar o princípio da congruência e a boa-fé objetiva, considerando o conjunto da postulação, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 503 a 508 do CPC; (iv) o Tema 1.075/STF não se aplica retroativamente ao caso concreto, pois o trânsito em julgado do título ocorreu em 02/08/2019, antes da fixação da tese, devendo prevalecer a orientação firmada no Tema 733/STF; (v) a parte exequente firmou acordo administrativo, sendo aplicável o Tema 550/STJ, que dispensa homologação judicial quando inexistente ação individual à época da transação, o que implicaria ausência de interesse de agir e inexigibilidade do crédito; (vi) subsidiariamente, a União é parte ilegítima para responder pelas diferenças relativas ao período em que o exequente integrava os quadros da FUNASA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, a quem incumbiria o cumprimento da obrigação.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809980-66.2024.4.05.8100
APELANTE: JOAO SABINO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Conheço da apelação, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. De início, afasto o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.302/STJ. A determinação de suspensão ali estabelecida restringe-se aos processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como àqueles em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ, hipótese que não se verifica nos presentes autos.
No mais, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença fundado em título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, cuja eficácia não foi reconhecida, na origem, como extensível ao apelante/exequente. A União sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte agravada, sob o argumento de que a sentença coletiva formadora do título exequendo restringiu seus efeitos subjetivos aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, à época do trânsito em julgado (02/08/2019), não se aplicando ao caso o entendimento posterior firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075, cujo julgamento se deu em abril de 2021.
Razão assiste à apelada. Esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida na mencionada ação civil pública limitou expressamente o alcance da condenação aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul na data do trânsito em julgado (02/08/2019), conforme delimitado no pedido inicial, na fundamentação e no próprio dispositivo da sentença. Dessa forma, não se pode ampliar, na fase de cumprimento, os efeitos da coisa julgada para alcançar servidores lotados em outras unidades da federação, sob pena de violação ao princípio da congruência e à segurança jurídica.
O fundamento principal reside no fato de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 - que limitava a eficácia das sentenças proferidas em ACP à competência territorial do juízo prolator - teve seu trânsito em julgado em 01/09/2021, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença na Ação Civil Pública em referência. Por tais razões, o Tema 1075 do STF é inaplicável ao caso concreto.
Veja-se o entendimento diversas vezes adotado pela Turma: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTES NÃO RESIDENTES NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu o cumprimento de sentença individual por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrente, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Resume-se a lide a saber se a apelante, que não é residente no Estado do Mato Grosso do Sul, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria em análise foi reapreciada recentemente por esta eg. Quinta Turma nos autos da Apelação Cível nº 0813719-29.2024.4.05.8300, da Relatoria da Desa. Joana Carolina Lins Pereira, em julgamento realizado na sessão de 11.03.2025, ocasião em que restou pacificado novo entendimento no seguinte sentido:
I) "Desta feita, depois de melhor análise, houve a alteração do entendimento até então adotado nesta Quinta Turma, para considerar inaplicável ao feito a decisão proferida nos autos do RE 1101937 (Tema 1.075), em face da circunstância de a declaração de inconstitucionalidade, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01.09.2021, ter sido posterior ao trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ocorrido em 02.08.2019.
Não seria, portanto, possível a ampliação dos limites da coisa julgada, na fase de cumprimento do julgado, uma vez que o Juízo da execução está adstrito aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" e
II) "conclui-se que foi a ação civil pública proposta visando, precipuamente, à concessão do reajuste de 28,86% apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, como reconheceu o Juízo de 1º grau. Dessa forma, não seria possível a ampliação do título em benefício de servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância".
4. A hipótese dos autos não diverge da trazida no precedente acima referido, de modo que a concessão do reajuste de 28,86% é devida apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, como reconheceu o Juízo de 1º grau, impossibilitando-se, pois, a ampliação do título em benefício de servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância.
IV.
DISPOSITIVO
5. Apelação desprovida.
6. Em decorrência do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11º do CPC, majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da execução. Fica suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Jurisprudência relevante citada: TRF5 AC 0813719-29.2024.4.05.8300, Relatora Desa. Joana Carolina Lins Pereira, julgamento 11.03.2025; e RE 1.101.937 (Tema 1.075). (Apelação Cível 08138414220244058300, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, julgamento: 06/05/2025)".
Compulsando os autos (Id. 5453788 e demais), não há qualquer comprovação de que a parte exequente exercia suas funções no Estado do Mato Grosso do Sul, tampouco durante o período abrangido pela ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Com efeito, a pretensão funda-se sobretudo no argumento de ausência de limitação territorial da coisa julgada coletiva, o qual não deve prosperar. Senão, vejamos o primeiro conjunto de argumentos da apelação (Id. 5453977, pág. 4): "2.
DA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL AO TÍTULO EXEQUENDO. DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA". Como demonstrado no precedente que ilustra o entendimento desta Turma, o apelante não se enquadra nos limites subjetivos da sentença coletiva, razão pela qual se mostra ilegítima para promover a execução do respectivo título judicial, em obediência à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 733 ("A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo").
Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento da preliminar deduzida em contrarrazões pela UNIÃO, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da parte exequente e, em consequência da ausência de pressuposto lógico-jurídico para o exercício do direito de ação (legitimidade ad causam), a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva do cumprimento de sentença por seus próprios fundamentos, que ora reforço, julgando prejudicadas as demais alegações recursais.
Diante do desprovimento da apelação e da apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento), permanecendo suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809980-66.2024.4.05.8100
APELANTE: JOAO SABINO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora