PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809980-75.2024.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOT CONSULTORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - AL10003
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de SOT Consultoria em Segurança do Trabalho Ltda., objetivando a cobrança de débitos tributários relativos ao Simples Nacional, no valor atualizado de R$ 400.620,84. Alega a exequente que a executada é devedora da quantia discriminada nas Certidões de Dívida Ativa anexas, referentes a débitos do Simples Nacional de diversos períodos, todos devidamente inscritos em dívida ativa da União.
A executada foi citada por edital, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de garantia. Posteriormente, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo efetivado o bloqueio parcial de R$ 8.771,03 em 28/01/2026. Em 27/01/2026, a executada apresentou petição requerendo a suspensão da execução em razão de parcelamento administrativo firmado junto à exequente, juntando documentos comprobatórios da adesão a programa de transação tributária.
Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos consiste em definir se o parcelamento administrativo firmado pela executada após o bloqueio de valores via SISBAJUD enseja a liberação dos valores constritados ou se deve ser mantida a constrição judicial. Inicialmente, cumpre registrar que o parcelamento do crédito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Tal suspensão, contudo, não implica automaticamente na liberação de valores já constritados judicialmente. A análise dos documentos juntados aos autos (id. 142135838 a 142135850) demonstra que a executada aderiu a programa de parcelamento tributário em 09/01/2026, com deferimento em 10/01/2026. O bloqueio de valores via SISBAJUD, por sua vez, foi efetivado em 10/12/2025, conforme certidão de id. 142182320.
Verifica-se, portanto, que a constrição judicial precedeu temporalmente a formalização do parcelamento administrativo, circunstância que possui relevância jurídica fundamental para o deslinde da questão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012, estabeleceu orientação específica para casos como o presente, fixando a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Nesse sentido, ainda, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EFETIVADO APÓS À PENHORA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A POSSIBILITAR O DESBLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. TEMA 1.012/STJ. - A agravante pugna pela liberação de valor bloqueado via SISBAJUD em conta bancária, tendo em vista as partes terem firmado acordo para parcelamento do crédito objeto da execução fiscal. - No caso dos autos, a penhora para garantia da dívida foi efetivada antes de firmado o acordo de parcelamento entre as partes, restando mantido o bloqueio, nos termos do Tema 1.012 do e.
STJ, considerando que a agravante não demonstrou excepcionalidade que possa justificar o levantamento da penhora on-line ou até mesmo sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia. - Agravo de instrumento desprovido" (TRF-3 - AI: 50274746420224030000, Relator: Desembargador Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 20/09/2024, 2ª Turma). No caso concreto, a executada não demonstrou qualquer excepcionalidade que justifique a liberação dos valores constritos ou sua substituição por outras modalidades de garantia.
Não há nos autos comprovação de que a manutenção da penhora cause onerosidade excessiva ou desproporcional, nem tampouco elementos que evidenciem a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Ademais, o valor bloqueado (R$ 8.771,03) representa apenas parcela ínfima do débito total executado (R$ 400.620,84), não se vislumbrando prejuízo desproporcional à executada com a manutenção da constrição.
Por outro lado, reconheço que o parcelamento administrativo validamente firmado constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, devendo a execução permanecer suspensa enquanto perdurar o cumprimento regular das obrigações assumidas no parcelamento. Assim, em observância ao Tema 1.012 do STJ e considerando a revogação da Lei nº 9.703/1998, os valores bloqueados devem ser mantidos como garantia da execução, sem que haja, neste momento, sua conversão em renda da União ou sua liberação à executada.
Essa medida evita a dupla cobrança imediata, ao mesmo tempo em que resguarda o interesse da Fazenda Nacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Indefiro o pedido da exequente de conversão dos valores bloqueados em renda da União, tendo em vista a revogação da Lei nº 9.703/1998. Determino a manutenção dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 8.771,03) como garantia da presente execução fiscal, em conformidade com o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a constrição judicial precedeu a formalização do parcelamento administrativo e não foi demonstrada excepcionalidade para sua substituição ou liberação.
Suspendo a presente execução fiscal pelo prazo de vigência do parcelamento administrativo firmado, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se que eventual inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. Arapiraca-AL, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara Federal