EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809982-50.2021.4.05.8000
APELANTE: EUDESIA MARIA GONCALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE - AL10074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA SANTOS MAES - SC23669-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - DF73943 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO E DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por E.M.G., adquirente de unidade habitacional integrante do Residencial Maceió I, empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, contra sentença pela qual se julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal. O magistrado sentenciante concluiu, com fundamento na prova pericial, pela inexistência de vícios construtivos imputáveis à ré e pela ausência de nexo causal entre os danos constatados e sua atuação.
2. A Apelante sustenta que o laudo pericial apresenta inconsistências técnicas, por desconsiderar vícios construtivos e erros de execução do projeto. Alega omissão quanto ao exame desses erros, afirma que laudos produzidos em outros processos reconheceram problemas semelhantes no mesmo empreendimento e requer a realização de nova perícia. Subsidiariamente, postula a condenação da Caixa Econômica Federal ao ressarcimento do valor necessário à correção dos alegados erros de execução do projeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta vícios ou inconsistências técnicas capazes de justificar sua nulidade e a realização de nova perícia; (ii) saber se os elementos constantes dos autos demonstram a existência de vícios construtivos imputáveis à Caixa Econômica Federal aptos a ensejar indenização pelos prejuízos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia judicial foi elaborada por profissional habilitada, sob o crivo do contraditório, mediante inspeção direta da unidade habitacional, análise individualizada, resposta aos quesitos das partes e fundamentação técnica suficiente para amparar suas conclusões.
5. A prova técnica concluiu que o imóvel se encontra em boas condições de uso e que os danos identificados decorrem de intervenções realizadas por terceiros e de circunstâncias relacionadas ao uso e à manutenção do imóvel, inexistindo vícios construtivos imputáveis à Caixa Econômica Federal.
6. A mera discordância da Autora em relação às conclusões da perícia, desacompanhada de demonstração objetiva de erro metodológico, omissão relevante, contradição ou deficiência técnica, não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia.
7. O parecer elaborado pelo assistente técnico da Autora possui natureza de prova unilateral e não prevalece sobre a perícia judicial quando esta se revela completa, coerente e tecnicamente fundamentada.
8. A inexistência de prova técnica apta a demonstrar vícios construtivos ou nexo causal entre os danos constatados e a atuação da Caixa Econômica Federal impede o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e afasta os pedidos indenizatórios formulados.
9. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A perícia judicial regularmente produzida, completa, coerente e fundamentada prevalece sobre parecer técnico unilateral quando inexistem elementos concretos que evidenciem erro metodológico, omissão ou deficiência técnica. A ausência de comprovação de vícios construtivos imputáveis à Caixa Econômica Federal e de nexo causal entre os danos constatados e sua atuação afasta o dever de indenizar.
A simples inconformidade da parte com as conclusões do expert judicial não justifica a realização de nova perícia nem autoriza a reforma da sentença fundada na prova técnica produzida em juízo. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 473, §1º, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0814760-63.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 16/06/2026.
RVCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809982-50.2021.4.05.8000
APELANTE: EUDESIA MARIA GONCALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE - AL10074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA SANTOS MAES - SC23669-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - DF73943 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
RELATÓRIO
1 - Trata-se de Apelação interposta por Eudésia Maria Gonçalves contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (id. 7031457), que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, fundada na alegação de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida no Residencial Maceió I (Condomínio Maceió I), empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
2 - O Juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas pela CEF, mas concluiu, no mérito, que a prova pericial não identificou vícios construtivos imputáveis à ré. Assentou, ainda, a ausência de nexo causal entre os danos apontados e a conduta da CEF. Em razão disso, julgou improcedente o pedido autoral. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
3 - Em suas razões recursais (id. 7031459), a Autora sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial apresenta inconsistências técnicas. Afirma que a perita teria desconsiderado vícios construtivos e erros de execução do projeto, especialmente ao concluir que a emissão do habite-se afastaria a existência de desconformidades entre o projeto arquitetônico e a obra executada. Alega, ainda, que o magistrado singular teria sido omisso quanto ao pedido referente aos erros de execução do projeto.
Defende que laudos produzidos em outros processos relativos ao mesmo conjunto residencial teriam reconhecido problemas construtivos semelhantes. Sustenta, também, que a prova técnica teria atribuído indevidamente os danos à falta de manutenção ou a serviços de terceiros. Requer, por isso, a nulidade do laudo pericial, o afastamento da perita e a realização de nova perícia. Subsidiariamente, pede a procedência parcial do pedido, com condenação da CEF ao pagamento de R$ 12.236,23, valor apontado no laudo preliminar para correção dos alegados erros de execução do projeto, in verbis: "Assim, resta claro que há no imóvel danos e patologias decorrentes de vícios construtivos não considerados no laudo pericial, razão pela qual requer a parte apelante a nulidade do laudo pericial apresentado e o consequente afastamento da Sra.
Perita, com a designação de outro profissional para assumir o encargo da perícia, com elaboração de novos laudos e apresentação de novos orçamentos, pelos motivos já expostos. Alternativamente, caso Vossa Excelência não entenda pela nulidade da perícia, requer a parte apelante seja julgado procedente o pedido constante da primeira parte do laudo preliminar, onde o valor de R$ 12.236,23 é apontado como necessário para corrigir os defeitos no tocante aos erros de execução do projeto, ou seja, aquilo que estava no projetado, mas que foi executado de maneira errada ou ausente na entrega da obra".
4 - Por sua vez, em contrarrazões (id. 7031462), a CEF defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a perícia judicial foi realizada por profissional habilitada, sob contraditório, e concluiu pela inexistência de vícios construtivos no imóvel da Autora. Afirma que as patologias encontradas decorreriam de fatores supervenientes à entrega do imóvel, como serviços realizados por terceiros e falta de manutenção.
Aduz que laudos produzidos em outros processos não podem infirmar a perícia realizada nestes autos, por se referirem a unidades distintas e a circunstâncias próprias. Argumenta, ainda, que o laudo preliminar apresentado pela autora constitui prova unilateral e não prevalece sobre a prova técnica oficial. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809982-50.2021.4.05.8000
APELANTE: EUDESIA MARIA GONCALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE - AL10074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA SANTOS MAES - SC23669-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - DF73943 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Relator Convocado):
I - Admissibilidade Recursal Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade do recurso de apelação interposto por Eudésia Maria Gonçalves, pelo que dele conheço e recebo no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
II - Contextualização e Questão Controvertida Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por adquirente de unidade habitacional integrante do Residencial Maceió I, empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos no imóvel. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por concluir, com fundamento na prova pericial produzida, que não restou demonstrada a existência de vícios construtivos imputáveis à ré nem o nexo causal entre os danos constatados no imóvel e a execução da obra.
Em sede recursal, a Autora impugna, essencialmente, a conclusão da perícia judicial. Sustenta que o laudo apresenta inconsistências técnicas, por desconsiderar vícios construtivos e erros de execução do projeto, bem como por atribuir relevância indevida à emissão do habite-se. Defende, ainda, que os esclarecimentos prestados pela perita não afastaram as falhas apontadas no parecer técnico elaborado por seu assistente, razão pela qual requer, em caráter principal, a realização de nova perícia e, subsidiariamente, a procedência parcial do pedido para condenar a CEF ao ressarcimento dos custos necessários à correção dos alegados erros de execução do projeto.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma consiste, portanto, em definir se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para amparar a improcedência da demanda ou se as alegadas inconsistências técnicas justificam a renovação da prova pericial ou a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos apontados pela autora.
III - Análise do Caso A presente demanda não constitui caso isolado, mas integra um conjunto de ações ajuizadas por adquirentes de unidades habitacionais do Residencial Maceió I, empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, nas quais se pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por alegados vícios construtivos. Na petição inicial, a Autora descreveu, de forma padronizada, supostos danos decorrentes de alegadas divergências entre o projeto arquitetônico aprovado e a obra executada, bem como manifestações patológicas supostamente existentes na unidade habitacional, postulando indenização pelos custos estimados para sua reparação.
Veja-se: "a) Danos devido às divergências existentes entre o projeto arquitetônico da unidade habitacional aprovado e o efetivamente executado, dentre eles: Ausência de reentrância na parede da área de serviço; Esquadria frontal sem os vidros fixos na parte inferior; Instalações inadequadas executadas nas unidades habitacionais; Instalações elétricas servindo como tubulações de condução de instalações hidros sanitárias; Instalação de gás externa à parede, sem invólucro de proteção na mangueira condutora do gás até botijão; Instalações das esquadrias; Falhas nas vedações e nos acabamentos necessários para contribuição à estanqueidade do sistema de vedação das esquadrias, apurados no importe de R$ 12.236,23 (doze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos). b) Danos devido às manifestações patológicas encontradas na unidade, dentre eles: Fissuras e ninhos de concretagem nas paredes; Presença de umidade infiltrações e mofo em paredes; Presença de peças cerâmicas com má aderência ao substrato (piso e paredes); Forros de PVC soltos e desalinhados, apurados, conforme laudo em anexo, no importe de R$ 7.073,98 (sete mil, setenta e três reais e noventa e oito centavos)".
Diante da generalidade das alegações, o Juízo de origem determinou que a Autora individualizasse os vícios construtivos cuja reparação pretendia, mediante a apresentação de fotografias acompanhadas de legendas explicativas (id. 7030838 e 7030847), providência atendida por meio das fotografias constantes de id. 7031355. Com o objetivo de apurar a efetiva existência, extensão e origem dos danos alegados, foi determinada a realização de perícia judicial (id. 7031381 e 7031417), a cargo de profissional habilitada, nomeada pelo Juízo e equidistante dos interesses das partes, a qual procedeu à vistoria da unidade habitacional, analisou individualmente todas as patologias apontadas na inicial, registrou fotografias do imóvel e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, conforme laudo acostado em id. 7031436.
A Sra. Perita concluiu que o imóvel se encontra em boas condições de uso e que os danos verificados não decorrem de vícios construtivos, mas de intervenções realizadas por terceiros e de circunstâncias relacionadas ao uso do imóvel, inexistindo elementos técnicos que justificassem a imputação de responsabilidade à Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos: "9. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Considerando que o imóvel se localiza no Município de Maceió/AL e deve também obedecer aos Código do respectivo Município; Considerando que os vícios na construção civil têm prazos de garantia estipulados pela NBR 15.575; Considerando que o imóvel teve sua data de habite-se aprovada no Município de Maceió em 21/11/2017, e a data de recebimento do Imóvel foi em 08/02/2017; Considerando que a reclamação dos danos à reclamante ficou evidenciado nos autos que ocorreu formalmente em 26/11/2020, conforme documento de Manifestação da RÉ; Considerando o lapso temporal entre a data do Habite-se e a data da reclamação são de 03 (três) anos e 05 (cinco) dias, restando, portanto, 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 25 (dias) dias para o prazo máximo de 05 anos na data da reclamação inicial; Considerando toda a legislação pertinente à garantia e uso das edificações, descrita no item 7.1 acima e as datas acostadas no processo e citada no item 7.2 deste relatório; Considerando a vistoria realizada no imóvel e o vasto relatório fotográfico colhido que fica a disposição para consulta; Considerando principalmente que não foram encontrados danos reclamados, de acordo com a ferramenta de gerenciamento de risco utilizada, Tabela 01 GUT (Gravidade, Urgência e Tendência); Considerando que os danos no imóvel evidenciados como vícios construtivos no Laudo Técnico de Vistoria Preliminar do Engenheiro Daniel Santos Farias, indicado pela Autora, não foram identificados em vistoria "in loco" por essa Perita, tecnicamente, como vícios construtivos válidos; Considerando também que, nos quadros 01 a 09 acima, são demostrados em consonância com os "Sistemas, elementos, componentes e Instalações", do Manual de Orientação para USO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA DA EDUCAÇÃO da ADEMI-AL/SINDUSCON/AL publicado em setembro/2016 para os quais estão descritas as garantias máximas previstas nas normas pertinentes; Considerando que todos os registros estão identificados com fotos nos quadros de 01 a 09 acima referente a vistoria realizada no dia 05/07/2024; Considerando que a Norma de Reformas da ABNT (NBR 16.280:2015) estabelece as etapas de obras de reformas e lista os requisitos para antes, durante e depois de uma reforma em um prédio ou em uma unidade, e toda obra de imóvel que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno precisa ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo decadencial (a partir do qual vence a garantia), verificado que foi realizado reforma pelo vizinho do apartamento térreo; Considerando a não evidência dos danos reclamados como vícios construtivos.
10. CONCLUSÃO: Com base nas considerações pontuadas e nas vistorias realizadas nas dependências da edificação, e conforme Tabela GUT (Gravidade, Urgência, Tendência) utilizada para classificar o grau de risco das patologias, concluímos que o imóvel se encontra em boas condições de uso, ficando respaldado através de registros técnicos que os danos apontados no laudo inicial não foram identificados como danos construtivos e sim decorrentes de serviços de terceiros e funcional.
Tem paredes mofadas no imóvel decorrente de infiltração pela fachada consequência de serviços realizados pelo vizinho de baixo que engastou a coberta na parede de concreto no andar de cima, serviços realizados após a entrega do imóvel. Os danos identificados são originários do uso e de serviços executados após o recebimento do imóvel, demonstradas nos Quadros 01 a 09, como não há danos que tenham sua causa identificada como vício construtivo, não há o que se falar em custos.
Este laudo foi elaborado em 26 páginas a partir da capa, sendo concluído na página 23 e complementado com o Anexo I a partir da página 24 a 26, contemplando as Respostas aos Quesitos do Autor e Quesitos da RÉ. Coloco-me a disposição dessa 2ª Vara da Justiça Federal para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários". Inconformada, a Autora impugnou o laudo pericial (id. 7031444), sustentando a existência de inconsistências técnicas e defendendo a realização de nova perícia.
Em resposta, a expert prestou esclarecimentos complementares bem fundamentados, enfrentando os questionamentos formulados, ratificando a inexistência de vícios construtivos e esclarecendo, entre outros aspectos, que parte das fotografias utilizadas pelo assistente técnico da autora não correspondia à unidade habitacional objeto da perícia, mas a imóveis distintos do mesmo empreendimento. As razões recursais, contudo, não infirmam a conclusão alcançada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.
Com efeito, a Apelante limita-se a reiterar as alegações deduzidas na petição inicial e a manifestar inconformismo com as conclusões da perita judicial, sem demonstrar, de forma objetiva, a existência de erro metodológico, omissão relevante, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a credibilidade do laudo. Ao contrário, verifica-se que a expert realizou inspeção diretamente na unidade habitacional objeto da demanda, examinou individualmente cada uma das patologias apontadas pela Autora, respondeu aos quesitos formulados pelas partes, registrou fotografias do imóvel vistoriado e apresentou fundamentação técnica suficiente para justificar as conclusões alcançadas.
Também não prospera a alegação de que a perícia teria deixado de apreciar os supostos erros de execução do projeto. O laudo judicial examinou as inconformidades apontadas pela Autora e concluiu, de forma fundamentada, que elas não se confirmaram durante a inspeção realizada no imóvel, tampouco evidenciaram vícios construtivos aptos a ensejar reparação. Nesse cenário, o parecer técnico elaborado pelo assistente da Autora não possui força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial.
Trata-se de documento produzido unilateralmente, sem a imparcialidade inerente ao auxiliar do juízo, que, embora possa servir como elemento de crítica técnica, não prevalece sobre a prova pericial oficial quando esta se revela completa, coerente e devidamente fundamentada. Nesse sentido, cito precedente desta Corte Regional: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA
1. CEF/FAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO. DETERIORAÇÃO POR FALTA DE MANUTENÇÃO E INTERVENÇÃO DO USUÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por beneficiária do MCMV Faixa 1 contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel do Condomínio Residencial Maceió I, tendo como ré a Caixa Econômica Federal na qualidade de representante do FAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No presente recurso, discute-se a validade e a suficiência do laudo pericial judicial que, após vistoria presencial, não constatou vícios de origem construtiva imputáveis aos agentes executores do empreendimento, atribuindo as patologias identificadas à falta de manutenção periódica e a intervenções realizadas pela própria moradora. Analisa-se, também, se a sentença incorreu em omissão quanto aos alegados erros de execução de projeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da CEF é incontroversa no caso, porquanto atuou não como mera agente financeira, mas como gestora do FAR e vendedora das unidades habitacionais.
4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado regularmente nomeado pelo juízo, com observância do contraditório, concluiu pela ausência de vícios construtivos imputáveis aos agentes executores, classificando as patologias verificadas como falhas decorrentes de uso e operação: infiltrações pela cobertura, atribuídas à ausência de manutenções anuais obrigatórias (ABNT NBR 5674:2012); e infiltrações em janelas, causadas pela instalação de grades pela própria moradora sem técnica adequada de reparo das vergas e contravergas.
5. A discordância da parte com o resultado pericial, desacompanhada de elemento técnico concreto que o contrarie, não constitui fundamento apto ao afastamento das conclusões do expert judicial, que detém liberdade técnica para formação de sua convicção (art. 473, § 1º, CPC).
6. Os alegados erros de execução de projeto (divergência no modelo da janela da sala e ausência de reentrância na lavanderia) foram expressamente analisados pelo perito, que os classificou como vícios aparentes com prazo de reclamação já expirado à época da primeira reclamação formal, formalizada pela autora mais de três anos após o recebimento do imóvel. Além disso, a divergência de área na lavanderia (0,24 m²) encontra-se dentro da margem de tolerância legal de 5% prevista no art. 500 do Código Civil.
7. A divergência de conclusões periciais pode decorrer de condições de conservação distintas, de intervenções realizadas pelos moradores e do momento da vistoria. No caso concreto, o perito identificou causa específica e tecnicamente fundamentada para as infiltrações, qual seja, as intervenções da própria moradora, o que diferencia objetivamente este processo de outros envolvendo o mesmo condomínio.
8. Ausente vício construtivo imputável à CEF, não há suporte fático para condenação em danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre os fixados na sentença, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, CPC)"1. Assim, ausente prova técnica apta a demonstrar a existência de vícios construtivos na unidade habitacional da Apelante ou a evidenciar nexo causal entre os danos constatados e a atuação da Caixa Econômica Federal, não há fundamento para determinar a realização de nova perícia nem para reformar a sentença de improcedência.
Desse modo, não havendo elemento técnico idôneo capaz de desconstituir a prova pericial produzida em juízo, deve prevalecer a conclusão da expert judicial, a qual não identificou vícios construtivos imputáveis à Caixa Econômica Federal. Mantém-se, portanto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem, porquanto não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela Autora.
IV - Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. __________________________________ 1 BRASIL.
TRF5, AC nº 0814760-63.2021.4.05.8000, Des. Rel. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 16/06/2026.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809982-50.2021.4.05.8000
APELANTE: EUDESIA MARIA GONCALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE - AL10074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA SANTOS MAES - SC23669-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - DF73943 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da Quinta Turma do TRF da 5ª Região acordam, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 7 de julho de 2026. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Relator (Convocado)