EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809986-11.2017.4.05.8200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: TANIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, DUBAI - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA DIAS CORREIA LTDA, ESPARTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, SERGIO RICARDO PEREIRA DA CRUZ FILHO, CRISTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAFAEL ALVES MACEDO, CONQUEST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, SANDRO ROBERTO DE CARVALHO MARTINS, RLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JOAO BATISTA DIAS, ROSA DE LOURDES HONORIO LOPES, THIAGO LUIZ HONORIO LOPES, AGOSTINHO DE BESSA LOPES NETTO, BRUNA CAROLLINE HONORIO LOPES, ANA CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO XAVIER, THIAGO BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, MARIANA BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, RAPHAEL BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA BIZERRA - PB8624 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB10478 ADVOGADO do(a) APELADO: RANIERE CAMILO TRAVASSOS FALCAO SOARES - PB19273 ADVOGADO do(a) APELADO: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA - PB126037-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO ALVES BORBA - PB009856-A
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA
QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOLO E DANO EFETIVO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA RECONHECIDA, DIANTE DO REENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, EM QUE SE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, que rejeitou a petição inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa, ajuizada em face de JOÃO BATISTA DIAS (ex-prefeito de Caldas Brandão/PB), TÂNIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS (ex-secretária de Educação), JOSÉ CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JÚNIOR (presidente da CPL), bem como de empresários e respectivas pessoas jurídicas supostamente envolvidas nas licitações alegadamente fraudulentas, a saber: JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, GERALDO DIAS CORREIA, TERLÚCIO BELMONT CRUZ, LUIZ OTÁVIO MARQUES LOPES, SÉRGIO RICARDO PEREIRA DA CRUZ FILHO, RAFAEL ALVES MACEDO e SANDRO ROBERTO DE CARVALHO MARTINS; DUBAI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., CONSTRUTORA DIAS CORREIA LTDA., ESPARTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., CRISTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME, CONQUEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME e RLA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME.
2. Na origem, o Parquet ajuizou a referida ação contra o ex-prefeito de Caldas Brandão/PB, JOÃO BATISTA DIAS, e os demais 15(quinze) réus (agentes públicos e empresários supostamente envolvidos no ilícito) sob acusação de que eles fraudaram procedimentos licitatórios, custeados com recursos federais do Ministério da Educação e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para forçar contratação de pessoas jurídicas já previamente determinadas no âmbito dos Convites nº 07/2011 e 12/2012.
O MPF sustentou que os réus participaram em conluio para simulação do caráter concorrencial do certame e consequente contratação.
3. Nada obstante, o juízo a quo rejeitou a petição inicial por entender não comprovados o dolo, o dano efetivo ao erário e o enriquecimento ilícito decorrentes dos certames licitatórios. Embora tenha reconhecido indícios de irregularidades formais e possíveis montagens, considerou que tais elementos não evidenciam, por si só, desvio de recursos, descumprimento contratual ou prejuízo materialmente comprovado.
Entendeu que, com as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a demonstração de dolo e de dano patrimonial concreto são indispensáveis para configuração de ato ímprobo que acarreta dano ao erário, razão pela qual as falhas apuradas configuram apenas irregularidades administrativas, insuficientes para caracterizar improbidade. Assim, com fundamento no §6-B do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, concluiu pela inexistência manifesta de ato ímprobo e rejeitou a inicial.
4. É contra tal sentença que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurge, alegando que, à época da propositura da ação, era admissível o dano in re ipsa para configuração do ato ímprobo. Ademais, sustenta que o advento da Lei nº 14.230/2021 não revogou a ilicitude da conduta antes tipificada no inciso VIII do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (frustrar licitude de licitação), mas apenas a realocou, pelo princípio da continuidade normativo-típica, para o inciso V do artigo 11, que trata da violação aos princípios administrativos, mesmo sem configuração de efetivo dano.
Outrossim, defende que as provas do Inquérito Civil nº 1.24.000.000540/2013-2, do Relatório da CGU nº 37031/2012 e da "Operação Gabarito" evidenciam a montagem de licitações e o conluio entre servidores e empresários, configurando ato ímprobo doloso. Requer, portanto, a reforma da sentença, com o recebimento da inicial e o consequente prosseguimento do feito.
5. Em contrarrazões, RAFAEL ALVES MACEDO e CONQUEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME. sustentam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de improbidade, pois não participaram de qualquer ato ou conduta que possa ser enquadrada como ímproba. Argumentam que a referida pessoa jurídica, representada por RAFAEL ALVES, não venceu a licitação referente ao Convite nº 12/2012, não firmou contrato com o Município e, inclusive, não compareceu à sessão pública do certame.
Quanto ao mérito propriamente dito, pugnam pela manutenção do decisum, afirmando que o magistrado agiu com acerto ao rejeitar a ação por ausência de dolo, de dano e de justa causa.
6. BRUNA CAROLLINE HONÓRIO LOPES, sucessora do réu falecido, LUIZ OTÁVIO MARQUES LOPES, foi devidamente habilitada nos autos e apresentou contrarrazões no mesmo sentido dos demais réus (JOÃO BATISTA DIAS e TÂNIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS, GERALDO DIAS CORRÊA e CONSTRUTORA DIAS CORRÊA LTDA-ME; etc.), isto é, defendendo o desprovimento do apelo do Parquet e conservação da sentença que rejeitou o recebimento da peça exordial.
7. Em seu pronunciamento, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA se manifesta pelo provimento do recurso, sustentando que, embora a Lei nº 14.230/2021 tenha passado a exigir "perda patrimonial efetiva" para a configuração dos atos tipificados no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, há indícios suficientes de frustração ao caráter competitivo das licitações dos Convites nº 07/2011 e 12/2012, conduta que se amolda ao inciso V do artigo 11, por continuidade normativo-típica.
8. Iniciando-se a fundamentação do julgado, há de se registrar que está em análise, em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por RAFAEL ALVES MACEDO e CONQUEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME. Superada essa análise, passa-se a apreciar o mérito da demanda, notadamente a possibilidade de recebimento da petição inicial proposta pelo Ministério Público Federal, diante da alegação de atos supostamente configuradores de improbidade administrativa.
9. No que se refere à questão da legitimidade, há que se registar que está é aptidão processual do sujeito para figurar no polo da demanda, considerada à luz da causa de pedir narrada na petição inicial, e não da comprovação das alegações por meio do conjunto probatório. No caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atribui aos réus RAFAEL ALVES MACEDO e CONQUEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME a participação na montagem do Convite nº 12/2012, da Prefeitura de Caldas Brandão/PB, em conluio com outros partícipes, mediante ajuste de propostas e simulação de concorrência.
A imputação baseia-se em elementos investigativos que apontam para propostas com idêntico padrão gráfico, ajustes de valores e coincidências formais (conforme consta no Relatório nº 37031/2012 da CGU, no Inquérito Civil nº 1.24.000.000540/2013-29 e nos elementos colhidos da Ação Penal oriunda da "Operação Gabarito"). Assim, os indícios colhidos em sede investigativa legitimam a presença dos recorridos no polo passivo, cabendo no momento da valoração das provas a apreciação da efetiva participação nas condutas imputadas.
10. Quanto ao mérito recursal propriamente dito-- isto é, a possibilidade de recebimento da petição inicial acusatória --, cabe pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a fraude ao caráter concorrencial e à impessoalidade de licitação, ainda que sem comprovação de dano, subsistem como ato ímprobo, mesmo após a Lei nº 14.230/2021, em razão do princípio da continuidade normativo-típica.
Tal conduta foi reenquadrada no inciso V do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, mantendo-se a tipicidade do ilícito. O STJ expressamente consignou o entendimento de que "a conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de modo a preservar a continuidade típico-normativa" (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.307/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025); (STJ. AgInt no AREsp n. 1.850.949/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
11. Ora, analisando a exordial oferecida pelo Parquet, colhe-se que foi imputado aos réus a prática de fraude em processos licitatórios referentes aos Convites nº 07/2011 e nº 12/2012 da Prefeitura de Caldas Brandão/PB, destinados à contratação de serviços de dedetização e limpeza de caixas d'água em escolas municipais. Segundo a acusação, os certames foram montados com propostas elaboradas de forma padronizada e manipulada pela própria Prefeitura, mediante ajuste prévio entre servidores e empresários para simular competitividade e direcionar o resultado.
As irregularidades -- como, por exemplo, ausência de assinaturas, papéis timbrados das empresas já previamente carimbados e assinados, mesmo estando em branco; as coincidências gráficas -- evidenciariam o conluio dos réus para forjar o caráter competitivo dos certames
12. Ou seja, ainda que não comprovado o dano efetivo ao erário, a conduta descrita enquadra-se no ato ímprobo tipificado no inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, consistente em frustrar, com ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório. A petição inicial, portanto, cumpre os requisitos legais ao individualizar as condutas atribuídas a cada réu e indicar, de forma precisa, os elementos probatórios mínimos que evidenciam a hipótese tipificada no referido dispositivo.
13. Apelação provida. Sentença reformada para determinar o recebimento da petição inicial, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809986-11.2017.4.05.8200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: TANIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, DUBAI - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA DIAS CORREIA LTDA, ESPARTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, SERGIO RICARDO PEREIRA DA CRUZ FILHO, CRISTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAFAEL ALVES MACEDO, CONQUEST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, SANDRO ROBERTO DE CARVALHO MARTINS, RLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JOAO BATISTA DIAS, ROSA DE LOURDES HONORIO LOPES, THIAGO LUIZ HONORIO LOPES, AGOSTINHO DE BESSA LOPES NETTO, BRUNA CAROLLINE HONORIO LOPES, ANA CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO XAVIER, THIAGO BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, MARIANA BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, RAPHAEL BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA BIZERRA - PB8624 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB10478 ADVOGADO do(a) APELADO: RANIERE CAMILO TRAVASSOS FALCAO SOARES - PB19273 ADVOGADO do(a) APELADO: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA - PB126037-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO ALVES BORBA - PB009856-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, que rejeitou a petição inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa, ajuizada em face de JOÃO BATISTA DIAS (ex-prefeito de Caldas Brandão/PB), TÂNIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS (ex-secretária de Educação), JOSÉ CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JÚNIOR (presidente da CPL), bem como de empresários e respectivas pessoas jurídicas supostamente envolvidas nas licitações alegadamente fraudulentas, a saber: JOSÉ MILTON FERREIRA DE PAIVA, GERALDO DIAS CORREIA, TERLÚCIO BELMONT CRUZ, LUIZ OTÁVIO MARQUES LOPES, SÉRGIO RICARDO PEREIRA DA CRUZ FILHO, RAFAEL ALVES MACEDO e SANDRO ROBERTO DE CARVALHO MARTINS; DUBAI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., CONSTRUTORA DIAS CORREIA LTDA., ESPARTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., CRISTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME, CONQUEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME e RLA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME (ID 2452987) Na origem, o Parquet ajuizou a referida ação contra o ex-prefeito de Caldas Brandão/PB, JOÃO BATISTA DIAS, e os demais 15(quinze) réus (agentes públicos e empresários supostamente envolvidos no ilícito) sob acusação de que eles fraudaram procedimentos licitatórios, custeados com recursos federais do Ministério da Educação e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para forçar contratação de pessoas jurídicas já previamente determinadas no âmbito dos Convites nº 07/2011 e 12/2012.
O MPF sustentou que os réus participaram em conluio para simulação do caráter concorrencial do certame e consequente contratação (ID 2452873). Nada obstante, o juízo a quo rejeitou a petição inicial por entender não comprovados o dolo, o dano efetivo ao erário e o enriquecimento ilícito decorrentes dos certames licitatórios. Embora tenha reconhecido indícios de irregularidades formais e possíveis montagens, considerou que tais elementos não evidenciam, por si só, desvio de recursos, descumprimento contratual ou prejuízo materialmente comprovado.
Entendeu que, com as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a demonstração de dolo e de dano patrimonial concreto são indispensáveis para configuração de ato ímprobo que acarreta dano ao erário, razão pela qual as falhas apuradas configuram apenas irregularidades administrativas, insuficientes para caracterizar improbidade. Assim, com fundamento no §6-B do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, concluiu pela inexistência manifesta de ato ímprobo e rejeitou a inicial (ID 2452987).
É contra tal sentença que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurge, alegando que, à época da propositura da ação, era admissível o dano in re ipsa para configuração do ato ímprobo. Ademais, sustenta que o advento da Lei nº 14.230/2021 não revogou a ilicitude da conduta antes tipificada no inciso VIII do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (frustrar licitude de licitação), mas apenas a realocou, pelo princípio da continuidade normativo-típica, para o inciso V do artigo 11, que trata da violação aos princípios administrativos, mesmo sem configuração de efetivo dano.
Outrossim, defende que as provas do Inquérito Civil nº 1.24.000.000540/2013-2, do Relatório da CGU nº 37031/2012 e da "Operação Gabarito" evidenciam a montagem de licitações e o conluio entre servidores e empresários, configurando ato ímprobo doloso. Requer, portanto, a reforma da sentença, com o recebimento da inicial e o consequente prosseguimento do feito (ID 2452989). Em contrarrazões, RAFAEL ALVES MACEDO e CONQUEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME. sustentam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de improbidade, pois não participaram de qualquer ato ou conduta que possa ser enquadrada como ímproba.
Argumentam que a referida pessoa jurídica, representada por RAFAEL ALVES, não venceu a licitação referente ao Convite nº 12/2012, não firmou contrato com o Município e, inclusive, não compareceu à sessão pública do certame. Quanto ao mérito propriamente dito, pugnam pela manutenção do decisum, afirmando que o magistrado agiu com acerto ao rejeitar a ação por ausência de dolo, de dano e de justa causa (ID 2452895).
BRUNA CAROLLINE HONÓRIO LOPES, sucessora do réu falecido, LUIZ OTÁVIO MARQUES LOPES, foi devidamente habilitada nos autos e apresentou contrarrazões no mesmo sentido dos demais réus (JOÃO BATISTA DIAS e TÂNIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS, GERALDO DIAS CORRÊA e CONSTRUTORA DIAS CORRÊA LTDA-ME; etc.), isto é, defendendo o desprovimento do apelo do Parquet e conservação da sentença que rejeitou o recebimento da peça exordial (IDs 2453210 a 2452843) Em seu pronunciamento, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA se manifesta pelo provimento do recurso, sustentando que, embora a Lei nº 14.230/2021 tenha passado a exigir "perda patrimonial efetiva" para a configuração dos atos tipificados no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, há indícios suficientes de frustração ao caráter competitivo das licitações dos Convites nº 07/2011 e 12/2012, conduta que se amolda ao inciso V do artigo 11, por continuidade normativo-típica (ID 3126632).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809986-11.2017.4.05.8200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: TANIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, DUBAI - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA DIAS CORREIA LTDA, ESPARTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, SERGIO RICARDO PEREIRA DA CRUZ FILHO, CRISTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAFAEL ALVES MACEDO, CONQUEST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, SANDRO ROBERTO DE CARVALHO MARTINS, RLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JOAO BATISTA DIAS, ROSA DE LOURDES HONORIO LOPES, THIAGO LUIZ HONORIO LOPES, AGOSTINHO DE BESSA LOPES NETTO, BRUNA CAROLLINE HONORIO LOPES, ANA CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO XAVIER, THIAGO BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, MARIANA BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, RAPHAEL BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA BIZERRA - PB8624 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB10478 ADVOGADO do(a) APELADO: RANIERE CAMILO TRAVASSOS FALCAO SOARES - PB19273 ADVOGADO do(a) APELADO: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA - PB126037-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO ALVES BORBA - PB009856-A
VOTO
Iniciando-se a fundamentação do julgado, há de se registrar que está em análise, em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por RAFAEL ALVES MACEDO e CONQUEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME. Superada essa análise, passa-se a apreciar o mérito da demanda, notadamente a possibilidade de recebimento da petição inicial proposta pelo Ministério Público Federal, diante da alegação de atos supostamente configuradores de improbidade administrativa.
No que se refere à questão da legitimidade, há que se registar que está é aptidão processual do sujeito para figurar no polo da demanda, considerada à luz da causa de pedir narrada na petição inicial, e não da comprovação das alegações por meio do conjunto probatório. No caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atribui aos réus RAFAEL ALVES MACEDO e CONQUEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME a participação na montagem do Convite nº 12/2012, da Prefeitura de Caldas Brandão/PB, em conluio com outros partícipes, mediante ajuste de propostas e simulação de concorrência.
A imputação baseia-se em elementos investigativos que apontam para propostas com idêntico padrão gráfico, ajustes de valores e coincidências formais (conforme consta no Relatório nº 37031/2012 da CGU, no Inquérito Civil nº 1.24.000.000540/2013-29 e nos elementos colhidos da Ação Penal oriunda da "Operação Gabarito"). Assim, os indícios colhidos em sede investigativa legitimam a presença dos recorridos no polo passivo, cabendo no momento da valoração das provas a apreciação da efetiva participação nas condutas imputadas.
Quanto ao mérito recursal propriamente dito-- isto é, a possibilidade de recebimento da petição inicial acusatória --, cabe pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a fraude ao caráter concorrencial e à impessoalidade de licitação, ainda que sem comprovação de dano, subsistem como ato ímprobo, mesmo após a Lei nº 14.230/2021, em razão do princípio da continuidade normativo-típica.
Tal conduta foi reenquadrada no inciso V do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, mantendo-se a tipicidade do ilícito. O STJ expressamente consignou o entendimento de que "a conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de modo a preservar a continuidade típico-normativa".
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA LICITAÇÃO. VÍNCULO DO SOBRINHO DO PREFEITO COM EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. INDICAÇÃO DE SUBORDINADA COMO FISCAL DO CONTRATO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO FALSO. DESCUMPRIMENTO DO PROJETO ORIGINAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/1993. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DO CONVÊNIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da prática de atos ilícitos e violadores dos princípios da administração pública na contratação e execução de obras de construção de quadra poliesportiva coberta no Município de Santa Rosa de Lima, na comunidade de cabeceira do Rio Bravo Alto. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes para o fim de condenar todos os réus, incursos no art. 11, I, da LIA, às sanções descritas e individualizadas.
No Tribunal de origem, na sentença os embargos aclaratórios foram julgados e acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos, para fim de reconhecer a atipicidade das condutas ímprobas ante a impossibilidade de novo enquadramento aos atos do réu. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do recurso especial para dar-lhe provimento em razão do reconhecimento da continuidade típico-normativa.
II - Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação.
III - A conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a continuidade típico-normativa.
IV - Os réus frustraram, em ofensa à imparcialidade, o procedimento licitatório ao favorecerem empresa vencedora, com elaboração de falso boletim de medição e o descumprimento do projeto original, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
V - Conforme apurado no Inquérito Policial Federal n. 5022490-56.2013.4.04.7200 (0715/2013- SR/DPF/SC) e Ação Penal n. 5006166-28.2017.4.04.7207, cujos elementos foram considerados prova emprestada, a mencionada empresa indicou, como engenheiro civil responsável pela obra, Leandro Heidemann dos Santos, que já prestava serviços à prefeitura, além de ser sobrinho de Dilcei e seu marido, Bertillo Heidemann, secretário de obras à época dos fatos.
Por sua vez, Leandro indicou ao então secretário de administração da municipalidade, ora recorrido, Edison José Vandressen, para atuar como fiscal da obra, a também recorrida Eliana Gonçalves, arquiteta e empregada de uma de suas empresas, consoante se extrai do acórdão modificado pelos embargos aclaratórios com efeitos infringentes, cujas razões de decidir pautaram-se nos fundamentos da sentença (fls. 2.116-2.126).
VI - Quanto ao réu Leandro, o acórdão ressalta que, "Como estava impedido de concorrer por ser engenheiro do ente municipal, serviu-se da empresa ALEXANDRE CHAVES DE MELLO ME, mesmo sendo proprietário de outra do mesmo ramo", sendo isso reforçado "pelo fato de LEANDRO negociar diretamente com a fornecedora de estacas, a Base Firme, cujo proprietário sequer conhecia ALEXANDRE" (fl. 2.123). Nesta perspectiva, conforme afirmado na peça de ingresso pelo aqui recorrente, e confirmado tanto pela sentença proferida pelo Juízo singular (fls. 1846-1865), quanto pelo primeiro acórdão prolatado pelo Tribunal local (fls. 2.106-2.136), é indene de dúvidas que os recorridos efetivamente praticaram a conduta ímproba que lhes pesam, atualmente subsumida ao art. 11, V, da LIA.
VII - No que tange ao elemento anímico da conduta exigido pela novel legislação, tem-se que igualmente se encontra presente. Isto porque, conforme consta dos autos, todos os recorridos agiram, de forma livre e consciente, buscando alcançar o fim ilícito tipificado no art. 11 da LIA, mais precisamente em seu atual inciso
V. Todos tinham plena ciência de que Leandro, sobrinho da então prefeita Dilcei, "(...) prestava serviços para a Prefeitura de Santa Rosa de Lima - fato amplamente comprovado nos autos -, não poderia ter qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com a empresa Alexandre Chaves de Melo ME" e "Mesmo assim, o contrato foi assinado pelo valor de R$ 213.643, 49" (fl. 2.118-2.119).
Pontue-se no que tange ao recorrido Alexandre, que este indubitavelmente anuiu "que LEANDRO operasse por meio de pessoa jurídica registrada em seu nome" (fl. 2.124). Exsurge, para além disso, que Leandro, na tentativa de evitar a mencionada incompatibilidade, sugeriu à Edison, à época secretário de administração e presidente da comissão de licitação, o nome de uma de suas funcionárias, a arquiteta Eliana, o qual foi aceito para ser a fiscal da obra, "quando ela sequer esteve no local para realizar as medições" (fl. 2124), tendo, no mais, assinado "certificados de visitas técnicas as quais nunca compareceu, fato por ele admitido durante o interrogatório" (fl. 2.124).
Rememore-se que Dilcei e Eliana assinaram conjuntamente o Boletim de Medição n. 01/2013, constando falsamente a execução de R$ 58.345,65 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), quando sabidamente por ambas, nada havia sido executado. Eliana, inclusive, admitiu em juízo que "estava ciente de que assinara um documento com informações falsas ou, no mínimo, possivelmente falsas".
VIII - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
IX - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.307/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A alegada inépcia da inicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Reconhecida a presença de fraude no procedimento licitatório, com o direcionamento da contratação para determinada empresa, tem-se por presente o dolo específico. A revisão desta conclusão redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
4. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.
5. Caso concreto em que a conduta de fraudar dolosamente a licitação se enquadra atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.850.949/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) Ora, analisando a exordial oferecida pelo Parquet, colhe-se que foi imputado aos réus a prática de fraude em processos licitatórios referentes aos Convites nº 07/2011 e nº 12/2012 da Prefeitura de Caldas Brandão/PB, destinados à contratação de serviços de dedetização e limpeza de caixas d'água em escolas municipais.
Segundo a acusação, os certames foram montados com propostas elaboradas de forma padronizada e manipulada pela própria Prefeitura, mediante ajuste prévio entre servidores e empresários para simular competitividade e direcionar o resultado. As irregularidades -- como, por exemplo, ausência de assinaturas, papéis timbrados das empresas já previamente carimbados e assinados, mesmo estando em branco; as coincidências gráficas -- evidenciariam o conluio dos réus para forjar o caráter competitivo dos certames.
Ou seja, ainda que não comprovado o dano efetivo ao erário, a conduta descrita enquadra-se no ato ímprobo tipificado no inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, consistente em frustrar, com ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório. A petição inicial, portanto, cumpre os requisitos legais ao individualizar as condutas atribuídas a cada réu e indicar, de forma precisa, os elementos probatórios mínimos que evidenciam a hipótese tipificada no referido dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, no sentido de reformar a sentença para concretizar o ato de recebimento da petição inicial, com a consequente baixa dos autos para prosseguimento da fase instrutória e julgamento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809986-11.2017.4.05.8200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: TANIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS, JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, DUBAI - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA DIAS CORREIA LTDA, ESPARTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, SERGIO RICARDO PEREIRA DA CRUZ FILHO, CRISTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAFAEL ALVES MACEDO, CONQUEST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, SANDRO ROBERTO DE CARVALHO MARTINS, RLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JOAO BATISTA DIAS, ROSA DE LOURDES HONORIO LOPES, THIAGO LUIZ HONORIO LOPES, AGOSTINHO DE BESSA LOPES NETTO, BRUNA CAROLLINE HONORIO LOPES, ANA CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO XAVIER, THIAGO BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, MARIANA BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, RAPHAEL BELMONT CARVALHO XAVIER CRUZ, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA BIZERRA - PB8624 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB10478 ADVOGADO do(a) APELADO: RANIERE CAMILO TRAVASSOS FALCAO SOARES - PB19273 ADVOGADO do(a) APELADO: ALYSSON CORREIA MACIEL - PB11841 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA - PB126037-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE - PB2666 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO ALVES BORBA - PB009856-A
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.