Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BARBARA RAQUEL SOARES DE LIMA
- Advogado
- DANIELLY MELO ALVES (OAB 15578/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809987-49.2024.4.05.8200 IMPETRANTE: BARBARA RAQUEL SOARES DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária em favor da impetrante (NB 648.467.151-0), desde a data da cessação (30/07/2024) e a reabertura de prazo para que possa pedir prorrogação do benefício. Alega a impetrante que o benefício foi deferido em sede recursal, com DCB para o dia 30/07/2024. Ocorre que a decisão da junta recursal foi cumprida somente em 11/12/2024, data posterior à cessação, o que não permitiu ao requerente formular o pedido de prorrogação do benefício.
Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade judiciária. Emenda à inicial, a fim de incluir no pedido o pagamento dos valores entre a DCB e a perícia de prorrogação. Relatados, decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio constitucional que visa a cessar ou prevenir ato de autoridade que viole ou possa violar direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, dada a celeridade do seu rito e a urgência da reparação.
A parte impetrante narra que o seu pedido de auxílio por incapacidade temporária foi deferido em 30/07/2024, sendo fixada como data de cessação o próprio dia 30/07/2024. Não foi possível pedir prorrogação, pois a decisão da 3ª Junta de Recursos somente foi comunicada em 11/12/2024. As características do benefício são as seguintes: - data de protocolo do recurso: 4/06/2024 (protocolo do requerimento - fl. 13); - data da decisão: 30/07/2024 (Acórdão da 3ª Junta de Recursos - fls. 56/59) - data da cessação do benefício: 30/07/2024 (Acórdão da 3ª Junta de Recursos - fls. 56/59) - data da comunicação de decisão administrativa: 11/12/2024 (comunicação de decisão administrativa - fl. 50).
Embora a decisão da Junta de Recursos tenha sido proferida em 30/07/2024, fixando esta como data da cessação do benefício, a movimentação processual de fl. 14 demonstra o processo só foi encaminhado para a implantação do benefício em 25/11/2024, o que impossibilitou o pedido de prorrogação. Ocorre que o INSS comunicou a decisão à requerente apenas em 11/12/2024, mais de três meses após a data fixada para cessação do benefício, o que inviabilizou o pedido de prorrogação, embora a própria comunicação da decisão informe que, caso a requerente ainda se considere incapacitada para o trabalho, poderá pedir nova perícia 15 dias antes da cessação do benefício.
