EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809990-29.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: KARINA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDVALDERSON JOSE SILVA ARAUJO - PE62764 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEI Nº 13.465, DE 2017. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SUSPENSÃO/NULIDADE DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL DE LEILÃO PUBLICADO EM 05/05/2025 APRESENTA VÍCIOS INSANÁVEIS. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal de urgência, interposto pela impetrante, contra decisão, proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos do mandado de segurança nº 0810958-88.2025.4.05.8300, indeferiu o pedido liminar, cuja pretensão era a suspensão do leilão extrajudicial, e, caso o ato já tenha sido consumado, que sejam declarados ineficazes os efeitos editalícios, impedindo qualquer registro ou consolidação da alienação até julgamento final.
2. requer a concessão da tutela recursal de urgência, para suspender, liminarmente, os efeitos do edital de leilão do imóvel situado à Avenida Doutor Belmino Correia, n.º 4115, Ap. 604, Bloco 02, Timbi, Camaragibe/PE, objeto do contrato de financiamento n.º 8444 855553345568.8, bem como o reconhecimento da prevenção do juízo da 7ª Vara Federal, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da segurança para suspender o leilão.
3. Decisão (Id. 4050000.51576913), proferido no plantão judiciário, indeferindo o pedido liminar, "sem prejuízo de a questão ser novamente analisada pelo relator, após a distribuição."
4. Decisão (Id. 124728) ratificando a decisão proferida no plantão judiciário, no sentido de indeferir o pedido liminar, e determinando a intimação das partes, inclusive, para apresentar contrarrazões, bem como do Ministério Público Federal, para, na qualidade de custos legis, oferecer parecer.
5. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (Id. 124636).
6. A Caixa Econômica Federal, apesar de devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões (certidão - Id. 124630).
II. Questão em discussão
7. A principal questão trazida no presente agravo de instrumento versa sobre a possibilidade de sustar o leilão do imóvel situado à Avenida Doutor Belmino Correia, n.º 4115, Ap. 604, Bloco 02, Timbi, Camaragibe/PE, objeto do contrato de financiamento n.º 8444 855553345568.8, cujas praças estão previstas para os dias 18 e 25/06/2025.
III. Razões de decidir
8. Compulsando os autos, observa-se que a ora impetrante havia ajuizado ação de consignação de pagamento (nº 0820704-14.2024.4.05.8300), distribuída para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (f. 24 do Id. 4050000.51572237), que restou extinta, sem exame do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (f.
25 - 28 do Id. 4050000.51572237), e que ajuizou ação de consignação em pagamento (nº 0040397-17.2024.4.05.8300), distribuída em 14/11/2024 (Id. 4050000.51572233), para a 29ª Vara Federal de Pernambuco (Juizado Especial Cível), que também foi extinta, sem exame do mérito, sob o fundamento da incompetência absoluta do juizado especial para a causa, a teor do disposto no art. 64, §1º, do CPC (f. 155 - 157 do Id. 4050000.51572236).
9. Observa-se, ainda, que a impetrante não recorreu da decisão do juízo da 29ª Vara Federal de Pernambuco, para que pudesse obter uma tutela de urgência, e que o mandado de segurança é incabível para discutir questões que demandam dilação probatória, o que é o caso pretendido no presente mandamus.
10. Assim, não se observa qualquer irregularidade na decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que somente o depósito das prestações, realizado no tempo e modo contratados, pode afastar a execução do valor incontroverso extrajudicial.
11. Ademais, somente para argumentar, os depósitos realizados pela impetrante nos montantes equivalentes a R$ 10.000,00, em 28/01/2025 (fls.
11 - 12 do Id. 4058300.35585224 do mandado de segurança originário); R$ 600,00, em 10/03/2025 (fls. 14/15 do Id. 4058300.35585224 do mandado de segurança originário); R$ 600,00, em 10/03/2025 (fls. 16/17 do Id. 4058300.35585224 do mandado de segurança originário); R$ 600,00, em 22/04/2025 (fls. 12/13 do Id. 4058300.35585225 do mandado de segurança originário); R$ 600,00, em 16/05/2025 (fls. 19/20 do Id. 4058300.35585225 do mandado de segurança originário), que perfaz o total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), foram realizados por meio de GRU que não se prestam à finalidade pretendida, uma vez que não se confundem com depósito judicial.
12. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia fiduciária, com a entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 2017, não mais é admita a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, assegurando-se, contudo, ao devedor fiduciante, o exercício do direito de preferência.
13. Ainda que a repactuação da dívida possa ser considerada a solução mais adequada sob o prisma das dificuldades pessoais enfrentadas pelo devedor, o Poder Judiciário não pode impor à Caixa Econômica Federal a obrigação de repactuar o débito inadimplido, eis que a credora se encontra no exercício de um direito legítimo que lhe foi assegurado negocialmente. Eventual determinação de renegociação da dívida do imóvel deve observar os limites contratuais previamente acordados, não se admitindo flexibilizações unilaterais que contrariem o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva, salvo em situações excepcionais.
14. Ademais, o mero ajuizamento de ação judicial não torna o devedor automaticamente imune ao processo de execução extrajudicial. Ao firmar contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário, no caso de inadimplência, assume o risco de ter seu contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel, objeto do contrato de financiamento, foi gravado com o direito real de garantia hipotecária.
15. Precedentes desta Corte Regional: AGTR 0802497-69.2023.4.05.0000, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, j. 15/05/2023; AC 0800182-90.2020.4.05.8401, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 28/02/2023, e AC 0800111-88.2024.4.05.8000, Desembargadora Federal Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo (Convocada), j. 09/07/2024.
IV. Dispositivo e tese
16. Improvimento do agravo de instrumento. Teses de julgamento:
1. Nos contratos de mútuo imobiliário com garantia fiduciária, com a entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 2017, não mais é admita a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, assegurando-se, contudo, ao devedor fiduciante, o exercício do direito de preferência.
2. O mero ajuizamento de ação judicial não torna o devedor automaticamente imune ao processo de execução extrajudicial. nmj
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809990-29.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: KARINA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDVALDERSON JOSE SILVA ARAUJO - PE62764 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal de urgência, interposto pela impetrante, contra decisão, proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos do mandado de segurança nº 0810958-88.2025.4.05.8300, indeferiu o pedido liminar, cuja pretensão era a suspensão do leilão extrajudicial, e, caso o ato já tenha sido consumado, que sejam declarados ineficazes os efeitos editalícios, impedindo qualquer registro ou consolidação da alienação até julgamento final.
A impetrante, ora agravante, aduz que i) a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados pela agravante. Ignorou-se que a ação de consignação foi inicialmente ajuizada perante a 7ª Vara Federal, que reconheceu sua incompetência em razão do valor da causa e determinou a redistribuição. Ato contínuo, o Juizado Especial Federal declinou da competência sob fundamento de que o valor da causa ultrapassava o teto legal dos JEFs, reconhecendo, portanto, a competência da vara comum; ii) comprovou nos autos ter pago integralmente a quantia apontada como devida pela própria Caixa Econômica Federal, a qual, inclusive, foi revel na ação de consignação.
O valor depositado judicialmente - R$ 13.000,00 - supera o valor reconhecido pela credora como saldo devedor. O fundamento de que a consignação teria ocorrido fora do tempo e modo contratual não pode prevalecer quando é demonstrado que houve tentativa de pagamento frustrada em razão de recusa do credor; iii) a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação consignatória, ainda que tardio, impede medidas de expropriação enquanto pendente a discussão judicial acerca do adimplemento, sobretudo quando demonstrado que o devedor não agiu com dolo ou má-fé, mas foi impedido de cumprir a obrigação por resistência injustificada do credor; iv) o edital de leilão publicado em 05/05/2025 apresenta vícios insanáveis.
A publicação ocorreu após o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, estando, portanto, sob o manto da controvérsia judicial. Mesmo revel, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação posterior nos autos consignatórios, reconhecendo dívida inferior ao valor consignado, o que torna o prosseguimento do leilão medida claramente abusiva; v) requer a concessão da tutela recursal de urgência, para suspender, liminarmente, os efeitos do edital de leilão do imóvel situado à Avenida Doutor Belmino Correia, n.º 4115, Ap. 604, Bloco 02, Timbi, Camaragibe/PE, objeto do contrato de financiamento n.º 8444 855553345568.8, bem como o reconhecimento da prevenção do juízo da 7ª Vara Federal, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da segurança para suspender/anular o leilão.
Decisão (Id. 4050000.51576913), proferido no plantão judiciário, indeferindo o pedido liminar, "sem prejuízo de a questão ser novamente analisada pelo relator, após a distribuição." Decisão (Id. 124728) ratificando a decisão proferida no plantão judiciário, no sentido de indeferir o pedido liminar, determinando a intimação das partes, inclusive, para apresentar contrarrazões, bem como do Ministério Público Federal, para, na qualidade de custos legis, oferecer parecer.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (Id. 124636). A Caixa Econômica Federal, apesar de devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões (certidão - Id. 124630).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809990-29.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: KARINA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDVALDERSON JOSE SILVA ARAUJO - PE62764 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A principal questão trazida no presente agravo de instrumento versa sobre a possibilidade de sustar o leilão do imóvel situado à Avenida Doutor Belmino Correia, n.º 4115, Ap. 604, Bloco 02, Timbi, Camaragibe/PE, objeto do contrato de financiamento n.º 8444 855553345568.8, cujas praças estão previstas para os dias 18 e 25/06/2025. Compulsando os autos, observa-se que a ora impetrante havia ajuizado ação de consignação de pagamento (nº 0820704-14.2024.4.05.8300), distribuída para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (f. 24 do Id. 4050000.51572237), que restou extinta, sem exame do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (f.
25 - 28 do Id. 4050000.51572237), e que ajuizou ação de consignação em pagamento (nº 0040397-17.2024.4.05.8300), distribuída em 14/11/2024 (Id. 4050000.51572233), para a 29ª Vara Federal de Pernambuco (Juizado Especial Cível), que também foi extinta, sem exame do mérito, sob o fundamento da incompetência absoluta deste juizado especial para a causa, a teor do disposto no art. 64, §1º, do CPC (f. 155 - 157 do Id. 4050000.51572236).
Observa-se, ainda, que a impetrante não recorreu da decisão do juízo da 29ª Vara Federal de Pernambuco, para que pudesse obter uma tutela de urgência, e que o mandado de segurança é incabível para discutir questões que demandam dilação probatório, o que é o caso pretendido no presente mandamus. Assim, não se observa qualquer irregularidade na decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que somente o depósito das prestações, realizado no tempo e modo contratados, pode afastar a execução do valor incontroverso extrajudicial.
Ademais, somente para argumentar, os depósitos realizados pela impetrante: R$ 10.000,00, em 28/01/2025 (fls.
11 - 12 do Id. 4058300.35585224 do mandado de segurança originário); R$ 600,00, em 10/03/2025 (fls. 14/15 do Id. 4058300.35585224 do mandado de segurança originário); R$ 600,00, em 10/03/2025 (fls. 16/17 do Id. 4058300.35585224 do mandado de segurança originário); R$ 600,00, em 22/04/2025 (fls. 12/13 do Id. 4058300.35585225 do mandado de segurança originário); R$ 600,00, em 16/05/2025 (fls. 19/20 do Id. 4058300.35585225 do mandado de segurança originário), e que perfaz o total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), foram realizados através de GRU, que não se prestam à finalidade pretendida, uma vez que não se confundem com depósito judicial.
Cumpre ressaltar, ainda, que, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia fiduciária, com a entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 2017, não mais é admita a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, assegurando-se, contudo, ao devedor fiduciante, o exercício do direito de preferência. Ainda que a repactuação da dívida possa ser considerada a solução mais adequada sob o prisma das dificuldades pessoais enfrentadas pelo devedor, o Poder Judiciário não pode impor à Caixa Econômica Federal a obrigação de repactuar o débito inadimplido, eis que a credora se encontra no exercício de um direito legítimo que lhe foi assegurado negocialmente.
Eventual determinação de renegociação da dívida do imóvel deve observar os limites contratuais previamente acordados, não se admitindo flexibilizações unilaterais que contrariem o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva, salvo em situações excepcionais. Ademais, o mero ajuizamento de ação judicial não torna o devedor automaticamente imune ao processo de execução extrajudicial. Ao firmar contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário, no caso de inadimplência, assume o risco de ter seu contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel, objeto do contrato de financiamento, foi gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedentes desta Corte Regional: AGTR 0802497-69.2023.4.05.0000, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, j.15/05/2023; AC 0800182-90.2020.4.05.8401, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto Neto, j. 28/02/2023, e AC 0800111-88.2024.4.05.8000, Desembargadora Federal Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo (Convocada), j. 09/07/2024, este último abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMÓVEL ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INADIMPLEMENTO CONFESSO. PRETENSÃO RESTRITA À NULIDADE DO LEILÃO.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. DIREITO DE PREFERÊNCIA ASSEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de invalidação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela ré em relação ao imóvel da parte autora.
2. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos sobre a possibilidade de invalidação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela ré em relação ao imóvel da parte autora, ante a ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões.
3. Sustenta a apelante que embora amparado no entendimento do STJ, o Juízo de primeiro grau fundamenta que o procedimento da execução extrajudicial possui duas fases distintas (consolidação e venda), concluindo por anular todo o procedimento, apesar de inexistir mácula na primeira fase (consolidação) em patente sentença extra petita, não se atinando que esse não foi o pedido da exordial, em plena afronta ao art. 492 do CPC.
4. Acerca da notificação do devedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se deve decretar a nulidade de leilão ou a sua suspensão, em razão da falta de intimação pessoal do devedor, caso fique demonstrada a sua ciência inequívoca acerca da realização do leilão, caso dos autos (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019).
Precedentes desta Corte Regional: Processo: 08024976920234050000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 15/05/2023; e Processo: 08001829020204058401, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 28/02/2023.
5. Ao exame dos autos, observa-se que a própria parte autora reconhece a mora em que incorreu, não deduzindo, sobre esse ponto, qualquer pretensão. Conforme se extrai da petição inicial, promoveu a presente demanda com o intento de ver decretada a anulação do leilão, pelo não cumprimento dos artigos art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97 (falta de intimação das datas designadas para o leilão, com agendamento da 1ª Praça para 30/01/2024 e da 2º Praça para 08/02/2024).
6. Na sentença impugnada, a seu turno, o Juízo decretou a invalidação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela ré em relação ao imóvel da parte autora. Como se pode observar, a sentença invalidou, inclusive, os atos relacionados à consolidação da propriedade em favor da recorrente, a despeito da inexistência de litígio concernente à aludida fase do procedimento expropriatório, tendo em vista que a pretensão da demandante se concentrou, tão somente, no procedimento de venda, sob a justificativa de que não teria sido devidamente notificada acerca das datas em que seriam realizadas as hastas públicas.
7. Dessa forma, ao determinar a invalidação do procedimento de execução extrajudicial em sua totalidade, o Juízo 'a quo' proferiu sentença 'ultra petita', por ter concedido muito mais do que foi postulado na demanda, cujo pedido se restringiu à decretação de nulidade apenas dos leilões, supostamente designados sem que tenha ocorrido a devida notificação da demandante, ora recorrida.
8. No que concerne ao direito de preferência, bem como ao atraso na realização do leilão, verifica-se que o contrato de financiamento da parte autora foi firmado nos moldes da Lei nº 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia. Referido diploma estabelece regime de satisfação da obrigação diverso dos mútuos firmados com garantia hipotecária, de modo que a impontualidade na obrigação do pagamento das prestações, confessada pela própria autora na inicial, provocou o vencimento antecipado da dívida e a consequente consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, com o desdobramento da posse, consoante art. 23, parágrafo único.
9. A consolidação da propriedade em favor do credor, por sua vez, decorre da impontualidade no pagamento da dívida - ou de parte dela -, e depois de constituído em mora o fiduciante, conforme previsto no art. 26 e seguintes.
10. Na hipótese, em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em que a mutuária deixou de adimplir as obrigações contraídas, é certo que a CEF, nos termos do contrato firmado e da própria Lei nº 9.514/97, está autorizada a efetuar o registro de consolidação da propriedade em seu favor, não havendo que se falar em ilegalidade no referido comportamento, máxime porque restou evidenciada nos autos a mora, com sua ciência inequívoca pela parte recorrente, que não promoveu a sua purgação no prazo estipulado no citado § 1º, do art.
26. 11. Outrossim, verifica-se que as partes tentaram a composição da lide, por meio da realização de audiência de conciliação, na qual restou apresentada proposta franqueando à recorrida o exercido do direito de preferência, com validade até 28/03/2024. Nada obstante, não há notícia nos autos de que a recorrida tenha diligenciado no sentido de exercer o direito de preferência, a despeito da insistência na tese de nulidade com base nesse pretenso direito.
Dessa forma, não o tendo feito, não há falar em nulidade acerca do exercício do direito de preferência quanto ao imóvel em questão.
12. No contexto dos autos, deve ser prestigiado o panorama fático-jurídico que incide no feito, sendo o caso de reforma da sentença fustigada, máxime porque ausente demonstração de interesse da parte promovente de exercer o seu direito de preferência, já assegurado nos autos, conforme termo de audiência acostado sob o id. 4058000.14526349.
13. Apelação provida, de ordem a reconhecer a improcedência da demanda.
14. Mercê do acolhimento do recurso, resta invertida a sucumbência, devendo-se observar a hipótese de suspensão da exigibilidade da verba honorária, ante o benefício da gratuidade da justiça eventualmente deferido nos autos. Por este entender, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809990-29.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: KARINA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDVALDERSON JOSE SILVA ARAUJO - PE62764 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.