Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809998-31.2022.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: CIACAPS - CENTRO INTEGRADO DE ATUALIZACAO E CAPACITACAO EM SAUDE LTDA, FRANCIKATJA ALINE SILVA DOS SANTOS, DYSTEFANO DAYAN ALVES
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, promove execução de título extrajudicial em face dos executados, também qualificados, visando à satisfação de crédito de sua titularidade inadimplido. Diante do resultado infrutífero das pesquisas à disposição do Juízo na identificação de bens em nome dos executados, a decisão de id. n.º 156396762 suspendeu o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, inciso III).
Agora, pugna a exequente pela realização de pesquisa adicional via Sniper (id. n.º 161100712). É o que importa relatar. Como medida cooperativa e subsidiária, o Judiciário procede a buscas de bens e valores dos executados, com a utilização dos principais instrumentos de que dispõe para tanto, quais sejam, SisbaJud, RenaJud, InfoJud e CNIB, tendo em vista que pedidos de diligências manejadas por outros meios (v.g., FenSeg, CCS-Bacen, SIMBA, "Teimosinha", Sniper, CETIP, DOI, DIMOB, DITR, DIPJ, SREI, IRIB, ARISP, CVM, E-FINANCEIRA, etc), têm sido inúteis e por isso afastados.
Além de não demonstrada a utilidade ou necessidade das ferramentas alternativas, os achados do Juízo em ações do gênero dão conta de que os resultados, em regra, são negativos. Adotar a medida resultaria apenas acúmulo de serviço para o órgão judiciário sem demonstração de benefício mínimo para a exequente, violando os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da duração razoável do processo.
Em relação ao sistema Sniper, observo que a ferramenta disponibiliza dados oriundos da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Controladoria-Geral da União (CGU), da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), do Tribunal Marítimo e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e não diretamente sobre bens. Dessa forma, sua utilização também não se justifica. Considerando que a suspensão da execução fundada no nciso III, do CPC possui caráter excepcional e restrito, cabível por apenas uma vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano, transcorrido o lapso ou levantada a suspensão por iniciativa da própria exequente, sem localização dos executados ou de bens penhoráveis, impõe-se o arquivamento dos autos (CPC, , §§ 1.º e 2.º).
