JANETE PEREIRA DE MOURA, JANE GONZAGA DA SILVA, JULIETE PEREIRA GONZAGA, ROSAGLEIDE HOLANDA GONZAGA
Advogados
FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP), TANIA MARA REZENDE DE CARVALHO (OAB 266093/SP), NATHALIA VIEGAS RANGEL (OAB 32471/PE), AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810033-10.2016.4.05.8300 AUTOR: JULIETE PEREIRA GONZAGA, ROSAGLEIDE HOLANDA GONZAGA, JANE GONZAGA DA SILVA, JANETE PEREIRA DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA MARA REZENDE DE CARVALHO - SP266093 ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNES WALESKA GOMES KLAESENER - SP398671 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP340045 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA VIEGAS RANGEL - PE32471 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, fica(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à apelação interposta (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro para a DPU, a Fazenda Pública e o MPF).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica
AUTOR: FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP340045 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATHALIA VIEGAS RANGEL - PE32471 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de sentença proferida, apontando, como pressupostos específicos, a existência de omissão em seu texto. Argumenta a embargante que: o julgado foi omisso quanto a questão ao deslinde da controvérsia, qual seja: a partir de qual momento são devidas as parcelas retroativas da pensão militar concedida às autoras, pois é assente na jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do pagamento de pensão por morte (de ex-combatente ou militar) é a data do requerimento administrativo formulado pelo interessado.
E quando ausente o requerimento administrativo, o termo inicial é a citação no processo judicial. Não há prova de que as autoras Janete Pereira de Moura e Jane Gonzaga da Silva tenham apresentado requerimentos administrativos de concessão de pensão militar. Essas autoras simplesmente apresentaram requerimento de habilitação nos autos na qualidade de litisconsortes ativas, se traduzindo essa petição em uma nova "petição inicial", para a qual a União não foi propriamente citada, tendo sido apenas intimada, em 16/08/2019, "para apresentar resposta as contestações das litisconsortes".
Assim, defende o ente público que a sua condenação ao pagamento de parcelas retroativas seja fixada: para a autora Juliete Pereira Gonzaga, a contar do seu requerimento administrativo realizado em 21 de outubro de 2013; e para as autoras Janete Pereira de Moura e Jane Gonzaga da Silva, a contar da intimação da União para se manifestar quanto ao pedido de habilitação das duas co-autoras em 16 de agosto de 2019.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a referida tese, quanto à prescrição quinquenal, registra que as autoras Janete Pereira de Moura e Jane Gonzaga da Silva Somente ingressaram no presente feito em 08 de março de 2018, e, assim, defende que os efeitos da prescrição quinquenal, para elas, deve ser contada a partir de tal data e não da data do óbito do militar Luiz Gonzaga Venâncio, ocorrido em 14 de março de 2009.
Requer, ao final, a retificação das inconsistências apontadas. Fundamentação O fato de haver fundamentado o recurso em suposta existência de obscuridade e omissão na sentença proferida implica cumprimento de pressuposto específico à espécie, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, estando, presentes, ainda, os demais pressupostos necessários à admissibilidade do remédio jurídico, o conhecimento do recurso, portanto, se justifica.
A tese primeira da embargante é a de que - na ausência de requerimento administrativo - a Administração só foi constituída em mora a partir da citação, pontuando que só foi instada a se manifestar sobre a peça de ingresso das co-autoras Janete Pereira de Moura e Jane Gonzaga da Silva em 16/8/2019. Ainda quanto à litisconsorte ativa Juliete Pereira Gonzaga, defende que a condenação deveria retroagir à data do requerimento administrativo, manejado em 21 de outubro de 2013.
Pois bem, a tese da embargante encontra óbice na redação do artigo 28 da Lei nº 3.765/1960, que assim determina: Art
28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos. A norma acima transcrita não limita a possibilidade de fruição das parcelas, mesmo que requerido o benefício muito após o óbito, e ainda que concedida a prestação a outros beneficiários, limitando apenas a extensão dos atrasados ao prazo de cinco anos do requerimento.
O próprio STJ, reconhecendo o caráter especial do dispositivo legal, entendeu devido o direito às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mesmo quando inexistente requerimento administrativo anterior. Eis os precedentes (sem destaques no original): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
LEIS Nos 3.765/60 E 4242/63. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA MÃE. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, não se consideram os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.
2. Consoante disposição do art. 28 da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos, sendo devidas, portanto, as parcelas relativas aos quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 971.008/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011.) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO.
TERMO INICIAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A concessão de pensão a dependente de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial deve ser regida pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ.
2. A pensão especial de Segundo-Tenente instituída pelo art. 53, II, do ADCT deve ser regida à luz do art. 7º, II, da Lei 3.765/60 (em sua redação original), que traz as regras gerais para o pagamento de pensões militares.
3. Consoante disposto no art. 7º, II, da Lei 3.765/60, em sua redação original, a pensão militar deve ser paga "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos".
4. Nos termos do art. 28 da Lei 3.765/1960, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.126.621/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 28/9/2009.) Disso decorre que nenhuma modificação quanto à situação de Juliete Pereira Gonzaga deve ser admitida, visto que o Juízo já fixou que essa co-autora manejou requerimento - em 21/10/2013 - antes de vencido o prazo prescricional da data do óbito (em 14.03.2009), e ajuizou a presente ação em 19/12/2016, antes de vencido o quinquênio contado da data do requerimento.
Quanto a Janete Pereira de Moura e Jane Gonzaga da Silva, a própria embargante admitiu que a prescrição deverá ser fixada a partir da data em que ingressaram no feito (08 de março de 2018), sendo a solução que se alinha à previsão contida no indigitado artigo 28 da Lei nº 3.765/1960, e na jurisprudência do col. STJ, sem perder de vista à aplicação principiológica da regra mais benéfica ao beneficiário da prestação de natureza previdenciária.
Por último, merece acolhida a inconsistência apontada quanto à suspensão da condenação contra Rosagleide Holanda Gonzaga, visto que não requereu o benefício da justiça gratuita, mantendo-se, todavia, a condenação com base no valor original da causa, monetariamente corrigido pelo manual de cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em sede de liquidação do julgado. Destarte, não merece ser reformado o julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente EMBARGO e, no mérito o ACOLHO PARCIALMENTE, atribuindo-lhe efeitos infringentes com vistas a suprir as omissões no ato sentencial atacado, apenas para: Condenar, ainda, a União no pagamento das verbas vencidas em favor de Janete Pereira de Moura e Jane Gonzaga da Silva - observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 28 da Lei nº 3.765/60 -, fixando como marco para retroação da contagem do lapso prescricional seu ingresso na presente ação, em 08 de março de 2018.
Condeno a ré Rosagleide Holanda Gonzaga ao pagamento de honorários à União, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Mantenho integralmente a sentença proferida em seu ulterior conteúdo. O teor desse ato decisório passará a fazer parte integrante da sentença proferida em 20/10/2025. Intimem-se. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região.
Recife, data da assinatura Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal amf
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANETE PEREIRA DE MOURA
Advogados
FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP), TANIA MARA REZENDE DE CARVALHO (OAB 266093/SP), NATHALIA VIEGAS RANGEL (OAB 32471/PE), AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810033-10.2016.4.05.8300 AUTOR: JULIETE PEREIRA GONZAGA, ROSAGLEIDE HOLANDA GONZAGA, JANE GONZAGA DA SILVA, JANETE PEREIRA DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA MARA REZENDE DE CARVALHO - SP266093 ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNES WALESKA GOMES KLAESENER - SP398671 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP340045 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA VIEGAS RANGEL - PE32471 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o embargos e declaração juntado aos autos em id. 124880647.
Recife, data da assinatura eletrônica
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANETE PEREIRA DE MOURA
Advogados
FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP), TANIA MARA REZENDE DE CARVALHO (OAB 266093/SP), NATHALIA VIEGAS RANGEL (OAB 32471/PE), AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP)
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AUTOR: TANIA MARA REZENDE DE CARVALHO - SP266093 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP340045 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATHALIA VIEGAS RANGEL - PE32471 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Juliete Pereira Gonzaga em face da União objetivando a concessão do benefício da pensão por morte, decorrente do falecimento - em 14.03.2009 - de seu genitor (Luiz Gonzaga Venâncio, ex-militar da aeronáutica, taifeiro-mor reformado). Argumentou que: a) requereu administrativamente o benefício de pensão por morte de militar em 21.10.2013 (Protocolo COMAER nº 67260.014967/2013-10), tendo em vista ser filha do de cujus, "que contribuía com parcela especifica de 1,5% para a pensão, e tinha descontado as últimas 24 contribuições para a pensão militar correspondente a graduação de Terceiro Sargento" (id. 2719992, p. 2); b) não houve resposta ao seu requerimento; c) considera preenchidos os requisitos legais para tanto, pois na data do óbito do seu pai, era divorciada, estudante e não recebia remuneração; e d) embora seu genitor não tivesse deixado expressa a declaração de beneficiários, estava vinculado a organização do II COMAR, contribuía com a parcela especifica de 1,5% para a pensão e tinha descontado as últimas 24 contribuições para a pensão militar correspondente a graduação de Terceiro Sargento (id. 2719993).
Despacho de 19.12.2016 postergou a apreciação da tutela de urgência para depois da resposta da ré (doc. 2728205). A União apresentou resposta por meio de contestação aduzindo, preliminarmente, a) incompetência da Justiça Federal de Pernambuco para processar e julgar a presente demanda; b) conexão do presente feito com ação cautelar nº 0804499-22.2015.4.05.8300, que tramita na 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária/PE; e c) ocorrência de prescrição do fundo de direito.
Setembro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANE GONZAGA DA SILVA
Advogados
FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP), TANIA MARA REZENDE DE CARVALHO (OAB 266093/SP), NATHALIA VIEGAS RANGEL (OAB 32471/PE), AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810033-10.2016.4.05.8300
AUTOR: JULIETE PEREIRA GONZAGA, ROSAGLEIDE HOLANDA GONZAGA, JANE GONZAGA DA SILVA, JANETE PEREIRA DE MOURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TANIA MARA REZENDE DE CARVALHO - SP266093 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP340045 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATHALIA VIEGAS RANGEL - PE32471 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido (id. 2889876). Foi deferida a tutela antecipada. A autora apresentou réplica. Desafiada por agravo a decisão, o TRF5 suspendeu liminarmente a tutela antecipada (id. 8049627), e, em seguida, confirmou a decisão dando provimento ao recurso (id. 9886035). Citadas as litisconsortes requereram habilitação no feito.
É o relatório.
Decido. A preliminar de competência da Justiça Federal em Pernambuco já foi analisada e afastada na decisão de tutela antecipada. Conexão O feito que tramita na 5ª Vara/PE (P. 0804499-22.2015.4.05.8300) é uma notificação, procedimento previsto no artigo 726 do extinto CPC de 1973, de conteúdo conservativo, cujo escopo é levar ao conhecimento de alguém a necessidade de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Não tem natureza cautelar, nem contraditório, nem tem feição de litígio, e se assemelha à notificação extrajudicial, a afastar sua natureza judicial, de modo que sua distribuição para o Juízo da 5ª Vara/PE não induz conexão com a presente ação de conhecimento. Preliminar que se afasta. Prescrição Acolho a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no lustro anterior ao ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, combinado com o teor da Súmula 85 do STJ e artigo 28[1] da Lei nº 3.765/60.
Mérito O art. 50 da Lei nº 6.880, de 9.12.1980, assim dispõe: Art. 50 São direitos dos militares: [...]
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: [...] l) a constituição de pensão militar É pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. No caso, o ex-militar, Sr. Luiz Gonzaga Venâncio, faleceu em 14.3.2009 (id. 2720297), de modo que aplicável a Lei nº 3.765, de 4.5.1960, para fins de percepção de pensão de ex-militar.
O regime estatuído pela Lei nº 3.765, de 4.5.1960 (Lei das Pensões Militares), especialmente no tocante aos beneficiários da pensão por morte dispõe, conforme redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966 (aplicável ao caso sub judice), o seguinte: CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: [...]
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; [...] Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.131, de 28.12.2000 alterou as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, além de reestruturar a remuneração dos militares, o que foi reiterado em sua reedição sob o nº 2215-10, de 31.8.2001. Ambas as normas também incluíram modificações no tocante às pessoas habilitáveis para fins de percepção de benefício de pensão por morte militar, mas trouxeram regra de transição consubstanciada na disposição de seus artigos 31 e 32 que se transcrevem a seguir: Art.
31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. § 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Art.
32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus. § 1º O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar. § 2º O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.
Daí que pela regra de transição entre o antigo e novo regime de pensões militares, acima transcrita, as filhas de militar, de qualquer condição, tem direito à pensão por morte deixada pelo genitor, se este último já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001 e contribuía com 1,5% das parcelas que compõem os proventos na inatividade (art. 10 da MP 2.215/2001). Corroborando o entendimento transcrevo a jurisprudência do egrégio TRF5 e do colendo STJ: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHA MAIOR E CAPAZ. LEI 3.765/1960. RECOLHIMENTO PELO INSTITUIDOR DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%. ART. 31, MP 2.215-10/01. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação movida por particular contra a União, objetivando a sua habilitação na pensão militar deixada por seu genitor.
2. Na exordial, a demandante sustentou que: a) é filha do instituidor, Sd Reformado e, coincidentemente, excombatente da FEB, JOÃO JOSÉ DO NASCIMENTO, falecido em 16 de maio de 2015, e da Sra. MARIA ADÁLIA DO NASCIMENTO, falecida em 11 de julho de 2020, a qual esteve habilitada na pensão militar deixada pelo instituidor; b) com o falecimento de sua genitora, requereu em 23 de julho de 2020 o direito de receber a pensão militar; c) a Administração Castrense negou o pleito, pois desconsiderou o regime jurídico original do instituidor, o enquadrando não como militar reformado, mas sim como ex-combatente, nos termos da Lei n.º 4.242/63 (benefício assistencial a ex-combatente); d) como recebe aposentadoria por idade do INSS, o seu pedido de recebimento de pensão foi indeferido, já que o caráter da Lei n.º 4.242/63 impede a percepção cumulativa com outro benefício, inclusive sem direito a opção; e) o indeferimento administrativo impede que continue recebendo assistência médico-hospitalar do Exército; f) o instituidor foi reformado como soldado, com os proventos da graduação de cabo, a partir de 1.º de abril de 1980, não sendo a condição de ex-combatente o fato gerador do seu benefício; g) ocorre que, posteriormente, o instituidor fez a opção pelos proventos do benefício preconizado na Lei n.º 4.242/63; h) a referida opção não tem o condão de desnaturar a condição de militar reformado do instituidor, inclusive o fato de ter vertido contribuições à pensão militar, rubrica essa a que sempre estiveram sujeitos os militares e que dá direito a seus dependentes serem regidos nos termos da Lei nº 3.765/60, para fins de pensão; i) estando o instituidor percebendo os proventos previstos na Lei 4.242/63, conforme optara, eis que sobreveio a entrada em vigor da Lei 8.237/91, com as alterações dada pela Lei nº 8.717/93, beneficiando os militares reformados na situação do instituidor, assegurando-lhe a partir de então os proventos calculados com base no soldo de 2º Tenente; j) as informações constantes do título de pensão da viúva (mãe da autora) são incompatíveis com a natureza da pensão da Lei nº 4.242/63; k) Embora a MP nº 2215-10/2001, ao alterar a Lei nº 3.765/60, tenha revogado a pensão vitalícia da filha, resguardou os interesses dos militares que já contribuíam nos conformes do antigo regramento (Art. 31); l) "não apenas o instituidor, mas também a então viúva pensionista (mãe da apelante) contribuíram para o Fundo de Saúde do Exército.
A observação interessa na medida em que tal direito NÃO é previsto para os ex-combatentes, os quais são atendidos precariamente por um sistema não contributivo denominado SAMMED, o mesmo destinado aos recrutas. Tanto que a portaria que regulamenta a matéria (Fusex) em nenhum momento faz alusão aos ex-combatente."; m) tem direito a perceber pensão militar cumulativamente com os proventos de aposentadoria por idade que já percebe do INSS, com base no art. 29 da Lei nº 3.765/60, com a nova redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001.
3. Na contestação, a União suscitou a ocorrência da prescrição quanto à opção do instituidor. Defendeu também que a pensão especial de ex-combatente deverá ser revertida em favor dos dependentes como outra pensão especial, e não como pensão militar, devendo, para os óbitos ocorridos a partir da Lei nº 8.059/90, ser respeitada a lista de dependentes prevista no seu art. 5º, cujo inciso III elenca os filhos maiores, caso da autora, apenas que sejam inválidos.
Subsidiariamente, argumentou que com o falecimento do instituidor, a pensão deveria ser repartida, em cotas iguais, ao conjunto de dependentes habilitáveis na data do óbito, de acordo a Lei n° 8.059/90, não se afigurando adequado conceder-se pensão integral à autora, quando, na data do óbito, tanto ela quanto sua mãe seriam habilitáveis. Disse também que a pensão especial de ex-combatente apenas pode ser paga a partir da citação ou do requerimento administrativo, além de aplicar aos autos a Súmula 111 do STJ.
4. Na sentença, o juízo de origem pontuou que: a) o genitor da autora, embora reformado a partir de 1.º de abril de 1980, fez a opção em 1.º setembro de 1980 pelos proventos da pensão especial de ex-combatente; b) A jurisprudência tem entendido que, com a opção, perde-se a condição de militar reformado, não podendo o beneficiário de eventual pensão se desfazer da opção do instituidor em vida; c) Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito do seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos"; d) o genitor da autora faleceu em 16 de maio de 2015, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 8.059/90, de modo que a autora deve comprovar que atende aos requisitos exigidos na referida legislação; e) De acordo com a Lei n.º 8.059/90, consideram-se dependentes do ex-combatente o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos (art. 5.º, inciso III).
No caso, além de a autora já contar com mais de 21 (vinte e um) anos à época do óbito do instituidor, também não comprovou a sua invalidez; f) mesmo que a autora fosse considerada dependente do ex-combatente para fins de recebimento do benefício pretendido, a Lei n.º 8.059/90 veda a possibilidade de reversão da pensão, nos termos do parágrafo único do art.
14. Dessa forma, com o falecimento de sua genitora, beneficiária da pensão deixada pelo instituidor, extingue-se a cota-parte do benefício, não havendo que se falar em reversão/transferência aos demais dependentes.
5. Irresignada, a demandante interpôs apelação, renovando os argumentos da inicial. A União, por sua vez, defende que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Consoante entendimento jurisprudencial, deve ser aplicada ao caso concreto a lei vigente no momento do óbito do instituidor (maio de 2015), o que importaria a incidência da Lei n. 3.765, de 4 de maio de 1960, com as alterações decorrentes da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
7. A redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60 previa que: "A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...)". Com a alteração da Lei nº 3.765/60, pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a redação do art. 7º não mais elencou no rol dos beneficiários da pensão militar as filhas maiores e não inválidas. Dentre outros, foram elencados "filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez".
8. Ocorre que o art. 31 da referida Medida Provisória assegurou aos militares, mediante contribuição específica de 1,5% (um e meio por cento), a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
9. No Título de pensão militar nº 366/15 (id. 4058400.8687878), constam as seguintes observações: i) Fundamento legal: Lei 3765/60 e MP 2215-10-01; ii) pensão da tabela: Lei nº 12.778/2012; iii) o instituidor contribuía com 1,5% para fazer jus aos benefícios previstos na Lei 3.765/60 e no art. 15 da MP 2215-10-01; iv) a pensão deixada pelo instituidor está assim discriminada: a) integral para a viúva do instituidor, estando incluso em seu benefício de pensão a cota parte de sua filha maior com o instituidor (a demandante).
10. Nesse passo, restou demonstrado que a autora é filha do militar falecido, bem como que este efetuou, até a data de seu óbito, a contribuição adicional de 1,5% de sua remuneração, com o objetivo de assegurar à filha a pensão prevista no art. 7º, II, da Lei 3.765/1960. Ressalte-se que a referida norma não impôs nenhuma restrição quanto à percepção da pensão pelas filhas de qualquer condição do militar instituidor do benefício.
11. Assim, restou assegurado à autora, ainda que maior de 21 anos e com independência econômica, a pensão prevista no art. 7º, II, da Lei 3.765/1960. Nesse sentido: PROCESSO: 08151738320204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/09/2021; PROCESSO: 08071068520184058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO:04/05/2021; PROCESSO: 08099794420184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2019; PROCESSO: 08030363420134058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2018.
12. Considerando que no Título de pensão da falecida viúva constava a informação de que estava incluso no benefício de pensão a cota parte devida à demandante, tem-se que ela faz jus à habilitação na pensão militar, devendo serem pagos os valores retroativos desde a data do óbito de sua genitora (11.07.2020).
13. Além disso, vê-se que o art. 24 da Lei 3.765/60 estabelece que "A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.".
14. Apelação provida, para reformar a sentença, reconhecendo o direito da demandante à percepção de pensão por morte prevista no art. 7º, II, da Lei 3.765/1960, bem como o pagamento dos valores retroativos à data do óbito de sua genitora, os quais deverão ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condena-se a União ao pagamento de honorários, fixados nos menores percentuais indicados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado em futura liquidação. (TRF5.
PROCESSO nº 08037403920214058400. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO (CONVOCADA). 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FILHA MAIOR E CAPAZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE/AUXÍLIO MÉDICO-HOSPITALAR, DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, QUE CONTRIBUIU COM O PERCENTUAL DE 1,5% DE SUA REMUNERAÇÃO, PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 31, DA MP Nº 2.215-10/2001, QUE ALTEROU A LEI Nº 3.765/60.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME §3º E RESPECTIVOS INCISOS, DO ART. 85, §3º, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à percepção de pensão por morte (pensão militar) em sua cota-parte, bem como o pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, os quais deverão ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Foi interposto embargos de declaração (id. 4058109.29254056), onde o juízo a quo acolheu os embargos aclaratórios para: a) declarar o direito da autora ao usufruto da assistência médico-hospitalar pelo Sistema mantido pela ré, desde que observados os demais requisitos legais e normativos; e b) condenar a União em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa no percentual mínimo legal, de acordo com o escalonamento estabelecido no §3º e respectivos incisos, do art. 85 do CPC.
3. Em seu recurso, a apelante alega: a) descaracterização da condição de dependente por mulher divorciada; b) princípio da legalidade - artigo 50 da lei 6.880/1980 (estatuto dos militares), alterado pela lei nº 13.954, de 17/12/2019 - parte autora não contemplada no rol de dependentes; c) inexistência de lesão ao direito adquirido - não há direito adquirido a regime jurídico.
4. O caso trata de um pedido de pensão de militar reformado pela autora, filha maior e válida, com base na Lei nº. 3.765/60, alterada pela MP 2.215-10/01. A controvérsia gira em torno de determinar se a autora tem direito à pensão por morte especial de ex-combatente ou à pensão militar da Lei nº. 3.765/60.
5. O de cujus, participou da Grande Guerra Mundial como veterano de guerra e ficou incapacitado de prover seus meios de subsistência devido a essa incapacidade, independentemente do tempo de serviço ou da relação direta com as condições de guerra. Em 1980, ele foi reformado e recebeu proventos com base no soldo de Cabo de acordo com a Lei nº. 2.579/1955 e o art. 155 da Lei nº 5.774/1971. Em setembro de 1980, João de Sousa Coelho optou pela Pensão Especial do art. 30 da Lei 4.242/63, o que lhe garantiu uma pensão especial com soldo de 2º Sargento.
Posteriormente, houve uma alteração na remuneração para a base do soldo de 2º Tenente, de acordo com a Lei nº 8.717/1993. Faleceu em 2018, enquanto ainda estava recebendo a Pensão Especial do Art 30 da Lei nº 4.242/63, com remuneração de 2º Tenente.
6. Ficou claro que o genitor da autora recolheu contribuições adicionais de 1,5% sobre sua remuneração para manter o direito à pensão para suas filhas maiores. Portanto, a autora tem direito à pensão de militar reformado com base na Lei nº. 3.765/60 e suas alterações.
7. Além disso, a autora solicitou auxílio médico-hospitalar através dos serviços de saúde do Exército Brasileiro, '0o que não foi considerado na sentença original. No entanto, considerando que a Lei nº. 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, previa a sua condição de dependente, tendo a sentença reconhecida a natureza de pensão militar, faz jus a autora, portanto, à assistência médico-hospitalar do Sistema de Saúde do Exército Brasileiro, mediante contribuição ao sistema.com as leis pertinentes, a autora tem direito a essa assistência médica.
8. Precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região nesse sentido: PROCESSO: 08130848720204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023.
9. Apelação desprovida. (TRF5. PROCESSO: 08008880820224058109. APELAÇÃO CÍVEL.DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES. 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023). PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO - PERCENTUAL DESTINADO AO CUSTEIO DA PENSÃO - NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO INSTITUIDOR - ROL DE BENEFICIÁRIOS DA LEI Nº 3.765/60 NA REDAÇÃO ANTERIOR À MP - OBSERVÂNCIA - DIREITO AO BENEFÍCIO - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - PROVA MATERIAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. É assente na jurisprudência do STF e dos demais Tribunais pátrios que a lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão é que regula a mesma.
2. A Lei nº 3.765/60, em sua redação original, estabelecia que a filha do militar teria direito à percepção da pensão por ele instituída independente de ser solteira ou maior de idade, na forma dos artigos 7º, inciso II,
23. Essa redação foi alterada, com a edição da Medida Provisória nº 2131/2000, passando a ser assegurada a pensão apenas aos filhos de Militares com idade de até 21 anos, ou até 24 anos se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
3. O art. 31, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, reconheceu aos atuais militares, que contribuírem especificamente com o percentual de 1,5% das parcelas constantes no art. 10 deste diploma legal, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60 [...]. (STJ. ARE 1125049. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 30/04/2018. Publicação 07/05/2018). Com efeito, no caso particular dos autos, há prova robusta das demandantes no sentido de que são filhas do do ex-militar, pretenso instituidor do benefício almejado (id. 2720314), bem como a própria União trouxe prova de que o de cujus "contribuía com a parcela específica de 1,5% para pensão [...] [e] descontou as últimas 24 contribuições para a pensão militar correspondente a graduação de Terceiro - Sargento" (id. 2889882, p. 2), constando, ainda, nos assentamentos do ex-militar, anexados com a contestação, que este era viúvo da Sra.
Iromar Holanda Gonzaga. O Terceiro-sargento deixou, ainda, quatro filhas em tese aptas a receber o benefício, são elas co-autoras no presente feito: i) Rosagleide Holanda Gonzaga, filha da esposa do ex-militar, Iromar Holanda Gonzaga (id. 4797444); ii) Juliete Pereira Gonzaga e Janete Pereira de Moura, filhas de Maria José Pereira (id. 2720314 e 4880369) e, iii) Jane Gonzaga da Silva, filha de Severina Carneiro da Silva (id. 4880332).
Como a esposa faleceu antes do ex-militar e as duas mulheres (Maria José Pereira e Severina Carneiro da Silva) não se habilitaram nas referidas pensões, o benefício deve ser dividido em partes iguais entre as filhas, conforme previsão contida no § 1º do art. 9º da Lei nº 3.765/60: Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Todavia, não é possível acolher o pleito em relação à Rosagleide Holanda Gonzaga, visto que declarou em petição nos autos (id. 4797440) ser aposentada pelo RGPS e professora municipal no Estado de São Paulo. Com efeito, o artigo 29, I da Lei nº 3.765/1960 só autoriza o recebimento de pensão militar cumulada com uma das seguintes verbas: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria.
Cumpre registrar que o Juízo intimou a co-autora para se manifestar, exercendo seu direito de preferência, na medida que teria que renunciar a uma das duas verbas que já recebe (id. 34992787). Todavia, ela deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão nos autos.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC: a) julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rosagleide Holanda Gonzaga; e b) julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Juliete Pereira Gonzaga, Janete Pereira de Moura e Jane Gonzaga da Silva, para condenar a União a: b1) habilitar as litisconsortes ativa , em cotas-partes iguais, na pensão militar deixada pelo extinto Taifero-mor reformado Luiz Gonzaga Venâncio, e a pagar as prestações vencidas; e b2) pagar as prestações vencidas desde a data do óbito - observada a prescrição quinquenal - sendo certo que tais efeitos deletérios em só incidirão em relação às cotas-partes de Janete Pereira de Moura e Jane Gonzaga da Silva, pois Juliete requereu o benefício em 21/10/2013, antes de completado o lustro prescricional, e depois ajuizou a presente ação em 19/12/2016.
O montante, por sua vez, será acrescido de juros de mora e correção monetária, calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em sede de liquidação do julgado. Sem custas. Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o montante da condenação, (art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC). Condeno a ré Rosagleide Holanda Gonzaga ao pagamento de honorários à União, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Intimem-se. Recife, data da assinatura amf
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANETE PEREIRA DE MOURA
Advogados
FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP), TANIA MARA REZENDE DE CARVALHO (OAB 266093/SP), NATHALIA VIEGAS RANGEL (OAB 32471/PE), AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0810033-10.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 09:09 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 08:50 Recife, 16 de setembro de 2025
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANETE PEREIRA DE MOURA
Advogados
FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP), TANIA MARA REZENDE DE CARVALHO (OAB 266093/SP), NATHALIA VIEGAS RANGEL (OAB 32471/PE), AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0810033-10.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JANETE PEREIRA DE MOURA
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FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP), TANIA MARA REZENDE DE CARVALHO (OAB 266093/SP), NATHALIA VIEGAS RANGEL (OAB 32471/PE), AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP)
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JANETE PEREIRA DE MOURA
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