Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CORNELI GOMES FURTADO
- Advogado
- MATEUS DE LIMA MESQUITA (OAB 39774/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0810043-57.2025.4.05.8100
REQUERENTE: CORNELI GOMES FURTADO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MATEUS DE LIMA MESQUITA - CE39774
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de execução provisória da sentença proferida nos autos da ação de nº 0814042-91.2020.4.05.8100, na qual a aposentadoria do exequente findou restabelecida, tendo remanescido o feito principal tão somente quanto a questão da majoração dos honorários advocatícios. O exequente ajuizou a presente demanda com intuito de fazer cumprir a tutela jurisdicional concernente à obrigação de pagar os valores retroativos a que faz jus.
Em petição do id. 120177231, o exequente informou que houve o trânsito em julgado dos autos principais junto ao TRF5, informando que a continuidade da pretensão executória se dará nos autos principais, requerendo a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. É, em síntese, o relatório. Fundamentação A sentença há de ser útil no momento em que proferida. A perda superveniente da utilidade e a consequente perda do interesse de agir implica extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI do CPC.
No caso concreto, embora não conste no dispositivo legal acima que a desnecessidade da prestação jurisdicional igualmente extingue a execução, essa conclusão é retirada da interpretação sistemática desse último dispositivo legal citado, em consonância com o referido art. 485, VI do CPC o qual apregoa a extinção do feito pela falta do interesse processual. Desse modo, considerando que a presente execução provisória já cumpriu seu desiderato e que o prosseguimento da execução do julgado se dará nos próprios autos do processo originário, impõe-se a extinção da fase executiva, por sentença, nos termos dos /c , ambos do CPC.
