EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810045-24.2016.4.05.8300
APELANTE: GILBERTO RAMIRO COSTA MARINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO RAMIRO COSTA NETO - PE25103 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO CAVALCANTI FERNANDES LIMA - PE34952-D
APELADO: UNIAO FEDERAL, SILVIO WANDERLEY MARINHO SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO - PE25000
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DETERMINADO PELO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Retornam os autos por ordem do Ministro Francisco Falcão, que, no bojo do REsp nº 023348/PE, acolheu o recurso fazendário para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, por violação ao art. 1022, do CPC, determinando ao colegiado que se pronuncie expressamente sobre os requisitos da fraude à execução e se, ainda assim, implicaria na válida oposição ao bem de família.
2. A hipótese é de embargos de terceiro opostos por Gilberto Ramiro Costa Marinho em face da União e de Sílvio Wanderley Marinho Silva, por meio dos quais se insurge contra a penhora, determinada na execução de título extrajudicial nº 0800703-29.1900.4.05.8308, sobre o imóvel residencial situado na Rua Luiz de Lacerda (antiga Rua Santa Helena), nº54, Iputinga, Recife/PE.
3. Defende o autor, em síntese, que a penhora incidiu sobre bem de sua titularidade, aduzindo, para tanto, que o referido imóvel lhe foi doado, em 1992, pelos seus genitores, no bojo da ação de separação judicial nº 001.1991.069540-8, com cláusula de usufruto vitalício em favor da sua mãe. Afirma, ainda, que o imóvel serve de moradia para a sua mãe, gozando, assim, da impenhorabilidade prevista na lei 8009/90, e que o seu genitor, executado da ação em que emanada a ordem constritiva, possui outros bens capazes de satisfazer o crédito fazendário.
4. No primeiro grau, a pretensão autoral foi julgada improcedente, ao reconhecimento de fraude à execução, em razão da insolvência do devedor e da superveniência da doação à citação do devedor na ação executiva. Além disso, o juízo sentenciante entendeu que a locação do bem a terceiros obstaria a sua caracterização como bem de família, afastando a tese autoral de impenhorabilidade.
5. Em grau recursal, a Primeira Turma Ampliada, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a impenhorabilidade do bem controvertido, sob o argumento de que o enunciado da Súmula 486/STJ estende a proteção legal ao único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
O colegiado ponderou, ainda, que, reconhecida a impenhorabilidade do bem, a questão da ineficácia da doação em face da Fazenda perderia a importância, eis que remanesceria a proteção legal da residência familiar.
6. Nas razões dos embargos de declaração, a União sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o voto condutor examinou apenas a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, deixando de apreciar questão reputada essencial para o deslinde da controvérsia, consistente na alegada fraude à execução decorrente da doação do imóvel após a citação do executado em processo executivo.
Afirma, ainda, que o reconhecimento da fraude à execução afastaria a proteção do bem de família, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer a improcedência dos embargos de terceiro.
7. Na dicção do art. 1022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
8. A teor do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Com efeito, a caracterização de fraude à execução pressupõe elementos objetivos que evidenciem redução da garantia patrimonial ou alienação apta a comprometer a solvência do devedor.
9. No caso concreto, considerando-se que houve citação válida, na ação executiva, em 1986, não era possível ao devedor insolvente doar sua quota-parte do imóvel a seus filhos, em 1992.
10. Nada obstante, embora a doação não possa ser oposta à Fazenda Pública, dada a ineficácia decorrente do reconhecimento da fraude, é certo que tal circunstância, por si, não afastaria a proteção legal conferida ao imóvel enquadrado no conceito legal de bem de família. É que, mesmo desconsiderada a doação, e, assim, preservada a titularidade do executado sobre o bem, remanesceria inviabilizada a sua penhora, por abrigo da Lei nº 8009/90.
11. Sob tal perspectiva, merece sopesamento o fato de que a dívida fazendária (oriunda de acórdão condenatório do TCU) não foi constituída em benefício da entidade familiar, bem ainda que o executado e seu cônjuge (genitores do terceiro embargante) possuíam, ao tempo da dissolução do vínculo matrimonial, apenas um bem imóvel destinado à residência da unidade familiar. Além disso, o referido bem foi gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor da genitora, o que, corroborado com a prova testemunhal produzida em juízo, evidencia a sua utilização para fins de moradia.
12. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810045-24.2016.4.05.8300
APELANTE: GILBERTO RAMIRO COSTA MARINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO RAMIRO COSTA NETO - PE25103 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO CAVALCANTI FERNANDES LIMA - PE34952-D
APELADO: UNIAO FEDERAL, SILVIO WANDERLEY MARINHO SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO - PE25000
RELATÓRIO
A Senhora DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORREA DE AZEVEDO (CONVOCADA): Retornam os autos a este Sodalício por ordem do Ministro Francisco Falcão, que, no bojo do REsp nº 023348/PE, acolheu o recurso fazendário para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao colegiado que se pronuncie expressamente sobre os requisitos da fraude à execução e se, ainda assim, implicaria na válida oposição ao bem de família.
A hipótese é de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão da Primeira Turma Ampliada que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação do autor para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial determinada na execução fiscal nº 0800703-29.1990.4.05.8308. O acórdão, lavrado pelo Desembargador Federal Carlos Rebelo Júnior, foi assim ementado:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O caso versa sobre pretensão de afastar imóvel da execução por ser considerado bem de família.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula nº 486/STJ, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Precedente: (STJ, AINTARESP 1058369, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE: 18/08/2017).
3. Reconhecida a condição de bem de família do imóvel em questão, não obstante ter sido objeto de locação, vez que proporciona a geração de renda destinada à moradia.
4. Apelação provida para liberar a penhora incidente sobre o imóvel em tela. (PROCESSO: 08100452420164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2021) A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o voto condutor examinou apenas a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, deixando de apreciar questão reputada essencial para o deslinde da controvérsia, consistente na alegada fraude à execução decorrente da doação do imóvel após a citação do executado em processo executivo.
Defende que tal circunstância foi expressamente reconhecida na sentença de primeiro grau e também destacada no voto vencido do Relator originário, razão pela qual deveria ter sido enfrentada pelo colegiado. Afirma, ainda, que o reconhecimento da fraude à execução afastaria a proteção do bem de família, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer a improcedência dos embargos de terceiro.
Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso. Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810045-24.2016.4.05.8300
APELANTE: GILBERTO RAMIRO COSTA MARINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO RAMIRO COSTA NETO - PE25103 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO CAVALCANTI FERNANDES LIMA - PE34952-D
APELADO: UNIAO FEDERAL, SILVIO WANDERLEY MARINHO SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO - PE25000
VOTO
A Senhora DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORREA DE AZEVEDO (CONVOCADA): A hipótese é de embargos de terceiro opostos por Gilberto Ramiro Costa Marinho em face da União e de Sílvio Wanderley Marinho Silva, por meio dos quais se insurge contra a penhora, determinada na execução de título extrajudicial nº 0800703-29.1900.4.05.8308, sobre o imóvel residencial situado na Rua Luiz de Lacerda (antiga Rua Santa Helena), nº54, Iputinga, Recife/PE.
Defende o autor, em síntese, que a penhora incidiu sobre bem de sua titularidade, aduzindo, para tanto, que o referido imóvel lhe foi doado, em 1992, pelos seus genitores, no bojo da ação de separação judicial nº 001.1991.069540-8, com cláusula de usufruto vitalício em favor da sua mãe. Afirma, ainda, que o imóvel serve de moradia para a sua mãe, gozando, assim, da impenhorabilidade prevista na lei 8009/90, e que o seu genitor, executado da ação em que emanada a ordem constritiva, possui outros bens capazes de satisfazer o crédito fazendário.
No primeiro grau, a pretensão autoral foi julgada improcedente, ao reconhecimento de fraude à execução, em razão da insolvência do devedor e da superveniência da doação à citação do devedor na ação executiva. Além disso, o juízo sentenciante entendeu que a locação do bem a terceiros obstaria a sua caracterização como bem de família, afastando a tese autoral de impenhorabilidade. Em grau recursal, a Primeira Turma Ampliada, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a impenhorabilidade do bem controvertido, sob o argumento de que o enunciado da Súmula 486/STJ estende a proteção legal ao único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
O colegiado ponderou, ainda, que, reconhecida a impenhorabilidade do bem, a questão da ineficácia da doação em face da Fazenda perderia a importância, eis que remanesceria a proteção legal da residência familiar. Contextualizado o iter processual, passo ao exame dos embargos de declaração opostos pela União, observando a determinação do STJ de que o colegiado "se pronuncie expressamente sobre os requisitos da fraude à execução e se, ainda assim, implicaria na válida oposição ao bem de família".
Pois bem. Na dicção do art. 1022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante, eis que o acórdão embargado, ao restringir a discussão ao aspecto da possibilidade de o imóvel locado ser considerado bem de família, deixou de se pronunciar sobre o reconhecimento da fraude à execução, aspecto essencial ao deslinde da controvérsia.
Necessário, pois, a integração do julgado. A teor do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Com efeito, a caracterização de fraude à execução pressupõe elementos objetivos que evidenciem redução da garantia patrimonial ou alienação apta a comprometer a solvência do devedor.
Neste sentido, considerando-se que houve citação válida, na ação executiva, em 1986, não era possível ao devedor insolvente doar sua quota-parte do imóvel a seus filhos, em 1992. Nada obstante, embora a doação não possa ser oposta à Fazenda Pública, dada a ineficácia decorrente do reconhecimento da fraude, é certo que tal circunstância, por si, não afastaria a proteção legal conferida ao imóvel enquadrado no conceito legal de bem de família.
É que, mesmo desconsiderada a doação, e, assim, preservada a titularidade do executado sobre o bem, remanesceria inviabilizada a sua penhora, por abrigo da Lei nº 8009/90. Sob tal perspectiva, cumpre observar que o substrato documental evidencia que o executado e seu cônjuge (genitores do terceiro embargante) possuíam, ao tempo da dissolução do vínculo matrimonial, apenas dois bens imóveis, a saber, a casa que ora se controverte e um terreno em área de veraneio.
Além disso, insta salientar que o referido bem foi gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor da genitora, o que, corroborado com a prova testemunhal produzida em juízo, reforça a compreensão de que o referido bem era destinado à residência familiar. Assim, considerando que, independentemente da titularidade do imóvel, a impenhorabilidade é manifesta, deve ser mantida a decisão colegiada que afastou a constrição ora impugnada.
Firme no exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810045-24.2016.4.05.8300
APELANTE: GILBERTO RAMIRO COSTA MARINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO RAMIRO COSTA NETO - PE25103 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO CAVALCANTI FERNANDES LIMA - PE34952-D
APELADO: UNIAO FEDERAL, SILVIO WANDERLEY MARINHO SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO - PE25000
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.