Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0810071-03.2022.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
DESPACHO
Requer a Caixa, através da petição de Id. 140611333, a pesquisa de bens em nome da parte executada por intermédio de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). No que concerne ao referido pedido, algumas considerações são pertinentes. O Sniper, uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, busca agilizar e facilitar a investigação patrimonial.
Atualmente, em relação à busca de bens, o sistema tem acesso direto aos seguintes órgãos: i) Tribunal Superior Eleitoral (TSE), base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; ii) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; iii) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e iv) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
A integração com a base do Infojud está em processo. Embora o Sniper possa ser útil em situações específicas, como no caso de executados que ocuparam cargos públicos, em face do acesso à base de dados do TSE, sua utilização não se justifica de forma geral e indiscriminada, uma vez que as buscas de bens usuais neste Juízo vão além daquelas ofertadas pelo Sniper. Deferir a medida requerida resultaria apenas em acúmulo de serviço para o órgão judiciário, sem demonstração de benefício mínimo para o exequente.
Isso violaria os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da duração razoável do processo. Dessa forma, não demonstrada a utilidade/necessidade da via Sniper no caso concreto, indefiro tal requerimento. Outrossim, diante da ausência de bens do devedor, aptos à resolução da dívida exequenda, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição, ressalvando a possibilidade de reabertura da execução, mediante simples peticionamento no feito, desde que encontrado algum bem do(a) executado(a) e enquanto não prescrita a pretensão executória.
Intime-se. .
