Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANA MICHELLINY PONTES FARIAS RUFINO
- Advogado
- RUI CORREA DE MELO (OAB 147450/MG)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0810111-07.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: ANA MICHELLINY PONTES FARIAS RUFINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI CORREA DE MELO - MG147450 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
1. Relatório 1.1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos, em 19/05/2025, por ANA MICHELLINY PONTES FARIAS RUFINO em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando combater as dívidas exigidas na Execução Fiscal nº 0805039-44.2022.4.05.8100 pelos seguintes argumentos: nulidade das CDAs, ausência de demonstração do processo administrativo, bem como de sua intimação acerca deste na via administrativa (em detrimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa), nulidade da citação realizada na ação executória e impenhorabilidade do veículo de placa POT1800 (ID nº 93815956). 1.2.
É, no que interessa, o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação 2.1. Cabe assinalar, inicialmente, que a oposição dos presentes embargos ocorreu de forma intempestiva, senão vejamos. 2.2. Conforme disposto no art. 16, caput, inciso III, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Nesse sentido, cite-se, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo do STJ de nº 131: "O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido". 2.3.
No caso em análise, intimada, em 16/05/2024, acerca da penhora on line, a devedora protocolou, em 26/07/2024, petição correspondente à exordial dos embargos dentro da execução (IDs nº 109271333, 109271432 e 84044861 daqueles autos) e somente após ser intimada, em 18/05/2025, acerca do despacho de ID nº 109271572, a executada opôs os presentes embargos. 2.4. Considerando que a intimação da penhora ocorreu em 16/05/2024 (quinta-feira) o termo ad quem para a oposição da ação autônoma de embargos à execução fiscal dar-se-ia em 28/06/2024 (sexta-feira).
Desse modo, tendo o ajuizamento desta demanda ocorrido apenas em 19/05/2025, clara é sua intempestividade. Vale acrescentar, inclusive, que o próprio manejo equivocado da petição de ID nº 84044861 (denominada pela executada de "Embargos à Execução") dentro da execução já foi intempestivo (data do protocolo: 26/07/2024). 2.5. Ad argumentandum tantum, ainda que os embargos não fossem intempestivos, a garantia constante dos autos principais não seria integral, o que, de toda forma, culminaria na extinção do presente feito por ausência de pressuposto processual ( da LEF), mormente considerando que a executada não comprovou, de forma inequívoca e documental, sua hipossuficiência econômica.
