EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810130-98.2016.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, EMAUS INCORPORACOES LTDA, ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA, MARIA JOSE CABRAL MICUSSI, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) APELADO: IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA - RN13495 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO ALVES - RN4076 ADVOGADO do(a) APELADO: IVON D ALMEIDA PIRES FILHO - PE5399
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (autos de nº 0810130-98.2016.4.05.8400, nº 0812936-38.2018.4.05.8400 e nº 0812978-87.2018.4.05.8400) e pelo IBAMA (autos de nº 0812936-38.2018.4.05.8400) contra acórdão que: (a) negou provimento ao apelo interposto pelo MPF, com a adesão do IBAMA, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0810130-98.2016.4.05.8400; e que (b) deu provimento parcial aos recursos interpostos pelo IBAMA, no âmbito dos processos nos 0812936-38.2018.4.05.8400 e 0812978-87.2018.4.05.8400, apenas para reduzir o quantum devido à título de honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, respectivamente.
2. Sustenta a parte embargante que o acórdão apresenta necessidade de aclaramento, com efeitos modificativos, no que tange a diversos pontos controvertidos no recurso ministerial.
3. Em primeiro lugar, alega que não teriam sido consideradas provas que demonstravam a existência de floresta remanescente de Mata Atlântica, em estágios médio e avançado de regeneração. Destaca que essa questão exige conhecimento técnico-científico, não sendo suficiente a mera prova testemunhal. Defende a necessidade de exame pericial, inclusive para obter imagens de satélites, além de trabalho de campo, o que permitiria recuperar a evolução histórica ambiental da área.
4. Em segundo, alega que o acórdão se omitiu quanto à tese firmada pelo STF no Tema nº 999, que estabeleceu a imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente relativamente à aplicação de sanções administrativas, o MPF defende que ainda persiste o dever de reparar a degradação ambiental ocorrida, inclusive no período de 1981 a 1987.
5. Requer o provimento dos embargos de declaração a fim de sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos, a fim de converter o julgamento em diligência e viabilizar a realização de prova pericial, detalhando-se o dano ambiental de natureza imprescritível, e, consequentemente, a procedência da ação civil pública.
6. O IBAMA, por sua vez, em seus embargos de declaração (autos de nº 0812936-38.2018.4.05.8400), alega que o acórdão reconheceu a prescrição intercorrente sem considerar a legislação de regência, citando especificamente a Lei nº 9.873/99. Argumenta que a prescrição da ação punitiva, prevista no art. 1º do diploma legal, estabelece o prazo prescricional da ação punitiva, que inicia com o fato e termina com a constituição definitiva do crédito, e está sujeito a interrupção pela atuação do administrado no processo administrativo, conforme previsto no art. 2º.
Afirma que a prescrição intercorrente pode se caracterizar, desde que o processo administrativo fique sem movimentação por mais de três anos, conforme o § 1º do art. 1º. Todavia, alega que a prescrição da ação executória observa um prazo de cinco anos e está sujeita às causas de interrupção e suspensão previstas nos arts. 2º-a e 3º da Lei nº 9.873/99. De acordo com o IBAMA, no caso do processo administrativo nº 02021.000517/2013-17, os atos de impulsionamento (em 13/02/2017 e 01/06/2017) são causas interruptivas da prescrição, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional antes do julgamento proferido em 03/12/2018.
7. Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado (art. 1.022, incisos I a III, CPC). Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, I, CPC).
Contudo, a omissão não se configura pela ausência de análise individual de todos os fundamentos jurídicos invocados, pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020).
8. A fim de examinar as questões levantadas nos embargos de declaração, relativas ao julgamento do recurso do Ministério Público Federal, o qual foi desprovido, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão embargado (ementa, item I):
I) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0810130-98.2016.4.05.8400 I.1) MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO JURÍDICO DA "MATA DE EMAÚS" DE "UCA" PARA "AEIA III"
13. Inicialmente, verifico que, tendo em vista que o Plano Diretor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, após as modificações conferidas pelas Leis Complementares Municipais nos 063/2013 e 067/2013, alterou o tratamento jurídico dado à Mata de Emaús, definindo-a como Área Especial de Interesse Ambiental
III - AEIA III, e não mais como Unidade de Conservação Ambiental - UCA, a sentença recorrida julgou improcedente os seguintes pedidos formulados na Ação Civil Pública nº 0810130-98.2016.4.05.8400: a) determinar que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE implantem na área correspondente à "Mata de Emaús", situada no aludido Município, Unidade de Conservação destinada a preservar a vegetação de Mata Atlântica existente no local (prevista originariamente, na esfera municipal, pela Lei n.º 1.058/2000); e b) determinar que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, o IDEMA e o IBAMA se abstenham de conceder quaisquer tipos de autorização de supressão de vegetação, de alvarás ou licenças que impliquem na realização de atividades contrárias à natureza da Unidade de Conservação de Emaús (UCA
II) e que sejam capazes de causar à Mata Atlântica existente no local danos não admitidos pela legislação de regência.
14. Nos termos da sentença recorrida, "considerando-se que a proteção jurídica conferida à área da "Mata de Emaús" foi alterada, como assaz citado, não há como acolher a primeira parte do pedido. JÁ a segunda, atinente à abstenção de expedir licenças e autorizações que causem à Mata Atlântica no local danos não admitidos pela legislação de regência, parece-nos por demais genérico e até mesmo redundante e despiciendo seu acatamento, já que se insere no escopo dos referidos entes, MUNICÍPIO, IDEMA e IBAMA, zelar pelo meio-ambiente, sendo-lhes vedado autorizar práticas que lhe causem danos".
15. Interposto recurso de apelação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, arguiu-se que a desafetação da UCA II, que passou a ser definida pelo Plano Diretor do Município como AEIA III, constitui verdadeiro retrocesso socioambiental, vez que o ente municipal sequer chegou a implantar no local a Unidade de Conservação prevista no diploma anterior, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário a fim de assegurar a devida proteção jurídica à área.
16. Acontece que, nos termos do art. 33, inciso I e VIII, da Constituição Federal, compete ao município "legislar sobre assuntos de interesse local", bem como "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Por seu turno, consoante disciplina do art. 182, §1º, da Constituição Federal, "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana".
17. No caso dos autos, como bem delineado pela sentença proferida pelo Juízo a quo, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, respeitando o devido processo legal e após ampla discussão com a sociedade e órgãos/instituições de fiscalização e controle, exerceu sua competência constitucional e modificou regularmente o tratamento jurídico dado à "Mata de Emaús" de UCA para AEIA III, concedendo a correspondente e legítima proteção à área.
Não há demonstração de ilegalidades que justifiquemo pedido ministerial de intervenção do Poder Judiciário em atos que refletem a autonomia municipal exercida legalmente sobre a proteção da área em questão.
18. A propósito, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO, reiterando os fundamentos da sentença, se posicionou contrariamente à pretensão recursal do MPF, defendendo que "Conforme bem acentuado pelo eminente Juiz a quo, os Municípios detêm competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para promover o adequado aproveitamento territorial, podendo implantar, controlar o uso, alterar e suprimir os espaços territoriais especialmente protegidos através de lei, consoante se extrai da interpretação dos artigos 30, I e II c/c 225, § 1º, III, ambos da Constituição da República.", concluindo que "não cabe ao Poder Judiciário, nesse aspecto, afrontar a repartição de poderes constitucionalmente garantida".
19. Diante da legítima modificação da qualificação da "Mata de Emaús" para Área Especial de Interesse Ambiental
III - AEIA III, deixando de se qualificar como Unidade de Conservação Ambiental - UCA, a concernente pretensão ministerial, quanto à implantação de uma unidade de conservação destinada a preservar a vegetação de Mata Atlântica existente no local (prevista no Plano Diretor do Município de Parnamirim/RN antes das edições pelas Leis Complementares Municipais nos 063/2013 e 067/2013), não merece acolhimento.
20. Pela mesma razão (modificação da qualificação da área para AEIA - III), também não merece acolhimento a pretensão recursal quanto à determinação ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, ao IDEMA e ao IBAMA, que se abstenham de conceder quaisquer tipos de autorização de supressão de vegetação, de alvarás ou licenças que impliquem na realização de atividades contrárias à natureza da Unidade de Conservação de Emaús (UCA II).
21. Nesse tocante, a sentença deve ser mantida incólume. I.2) SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA NA FAZENDA PITIMBU/MICUSSI E IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
22. A sentença recorrida também julgou improcedente a pretensão formulada na Ação Civil Pública em detrimento de MARIA JOSÉ CABRAL MICUSSI, EMAÚS INCORPORAÇÕES LTDA. e ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, mais precisamente em relação aos seguintes pedidos: a) abstenção de instalar estruturas no pretendido empreendimento objeto da presente ação e de realizar qualquer ação que cause a supressão dos resquícios de vegetação da Mata Atlântica ainda existente no terreno; b) recuperação da área degradada, procedendo à execução do PRAD e realizando o replantio da vegetação nativa; c) compensação ambiental das áreas de Mata Atlântica que não puderem ser recuperadas in loco, mediante o plantio dessa vegetação em área distinta, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, no mesmo Município ou região metropolitana do empreendimento, devendo essa compensação ser precedida de um projeto a ser homologado pelo IDEMA ou IBAMA, de modo que a área onde ocorrerá se encontre, no momento da execução do projeto, já com Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração; e d) no plantio em área equivalente a 50% da área desmatada, em se comprovando a presença de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, como forma de compensar o período em que o meio ambiente foi utilizado de forma indevida, sem prejuízo da recuperação e compensação previstas nos itens anteriores.
23. Neste caso, os pedidos formulados pelo MPF estavam embasados na premissa de que os proprietários da Fazenda Pitimbu/Micussi suprimiram vegetação de Mata Atlântica de natureza primária e secundária em estágio médio de regeneração, especialmente no período entre 1992 e 2012 e na porção da fazenda denominada de "área de pasto". Ressalto, por oportuno, que o suposto ato de impedir a regeneração da vegetação na "área de pasto" foi objeto de autuação e embargo questionados na Ação Cível de Procedimento Comum nº 0812936-38.2018.4.05.8400, que será analisado separadamente.
24. Quanto à natureza da vegetação de Mata Atlântica existente na Fazenda Pitimbu/Micussi, entendo que o feito foi suficientemente instruindo de forma a demonstrar sua natureza secundária em estágios diversos de regeneração e não como vegetação primária.
25. Nesse sentido, merece especial destaque o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA do empreendimento que se pretende implantar na Fazenda Pitimbu/Micussi (id 4095010, p. 38), cujo resultado apresenta as seguintes conclusões quanto à flora da área do empreendimento: As áreas de influência do Projeto Urbanístico Harmonia apresentam cobertura vegetal secundária pertencente ao Bioma Mata Atlântica, distinguindo-se em formações diversas, com elementos e influência dos Biomas Caatinga e Cerrado, e em variados estágios de preservação ou regeneração.
Ocorrem, ainda, áreas alteradas pelo histórico de ocupação e uso do solo, como Campos Antrópicos, Áreas Ocupadas, Solo Exposto e Vegetação Antropizada.
26. Referido EIA/RIMA foi elaborado pela CPEA - Consultoria, Planejamento e Estudos Ambientais, possuindo como técnico responsável Sérgio Luiz Pompéia, cujas informações prestadas em audiência de instrução ratificaram a natureza secundária da vegetação da área, consoante bem fundamentado pela sentença proferida pelo Juízo a quo, cujas razões adoto neste decisum: Por floresta primária deve ser entendida aquela intocada ou aquela em que a ação humana não provocou significativas alterações das suas características originais de estrutura e de espécies, ou seja, onde se pode verificar a pujança da floresta em toda a sua diversidade biológica, na qual se encontram árvores com pleno desenvolvimento, com altura e espessura dos troncos no cume das espécies, conforme destacado pelos especialistas ouvidos durante a instrução.
Tal não se verifica na vegetação do Bioma Mata Atlântica encontrada nos limites da Fazenda Pitimbu/Micussi, onde se vê áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica, caracterizadas, contudo, como florestas secundárias e em estágios de regeneração inicial, médio e avançado, misturadas com árvores frutíferas, por exemplo, além de porções de terra destinadas à agricultura, pecuária e pasto. Neste sentido foi o depoimento da testemunha arrolada pela empresa EMAÚS INCORPORAÇÕES, Sérgio Luiz Pompéia, Engenheiro Agrônomo, Mestre em Botânica e Doutor em Mata Atlântica, Responsável Técnico da empresa CPEA - Consultoria, Planejamento e Estudos Ambientais, que elaborou o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA do empreendimento Harmonia, que a aludida requerida pretende implantar na Fazenda Pitimbu/Micussi.
Com efeito, em um depoimento extremamente técnico e esclarecedor (acessível através do link registrado no Termo de Audiência de id. n.º 4058400.4019378), a referida testemunha narrou os resultados dos estudos realizados na vegetação encontrada na Fazenda Pitimbu/Micussi, após levantamento florístico e fitosociológico executado por uma equipe multidisciplinar composta por técnicos, mestres, doutores e especialistas de diversas áreas do conhecimento, entre elas Botânica e Zoologia, com identificação das pressões antrópicas sofridas pela vegetação no curso dos anos, bem como dos estágios de regeneração da floresta secundária ali encontrada em porções diversas da fazenda.
27. Os elementos acima, que convergem para a caracterização de vegetação secundária da Mata Atlântica, não são desconstituídos pelas razões apresentadas pelo MPF em seu recurso de apelação, embasadas, principalmente, em dados e testemunhos que não versam sobre a porção da Fazenda Pitimbu/Micussi objeto desta demanda, mas sim de outros trechos da Mata de Emaús, em especial aqueles que foram objeto de desapropriação para a realização das obras de prolongamento da Av.
Prudente de Morais.
28. Cabe, nesta oportunidade, a transcrição de trecho da sentença que trata das informações prestadas pelo professor da UFRN Luiz Antônio Cestaro no sentido de que, "como reconhecido pelo próprio professor, que foi igualmente inquirido na instrução realizada neste feito (depoimento acessível através do link constante no id. n.º 4058400.3992524), seus estudos se basearam em visita realizada em outros trechos da "Mata de Emaús", não realizando o pesquisador qualquer avaliação ou coleta especificamente da mata presente nos limites da Fazenda Pitimbu/Micussi, motivo pelo qual, a nosso sentir, seu estudo não pode se sobrepor àquele realizado pelo Sr.
Sérgio Luiz Pompéia, que se voltou especificamente para a área objeto dos autos, como já explicitado".
29. O mesmo se percebe do testemunho de Nilson Manuel de Oliveira Cunha, ao afirma que: "No desenrolar do desenvolvimento do projeto, precisei fazer um corte porque não dava pra fazer de todos esses fragmentos e a gente descartou o de Emaús porque era área particular e os outros eu tinha acesso mais fácil e não comprometeria meu trabalho. Mas antes disso eu fui visitar a área evidentemente, para qualificá-lo pra ser feito o levantamento.
Depois que eu fiz meu doutorado, terminei em 2000-2001 e não retornei mais a área. Fui novamente a área no momento em que começou o processo de desmatamento para o prolongamento da prudente e só confirmei o que tinha visto antes, né?". No mesmo sentido, a analista ambiental do IBAMA, Fabíola Patrícia da Silva Rufino, ao informar que conhecia a área, complementou que "nós fizemos algumas vistorias nessa área, por causa do prologamento da prudente de morais, provavelmente entre 2011-2013.
Foram algumas vistorias por causa do desmatamento do prolongamento da prudente de morais".
30. Na realidade, sobre área específica objeto desta demanda, o MPF mencionou a existência de "Relatório de Atividade Florestal - RAF (fls. 21/41) e Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA (fls. 42/159), segundo os quais, da área total da propriedade (240,6358 ha), 117,8935 hectares estão inseridos na área pretendida para o projeto de empreendimento. Nos termos dos referidos documentos, tanto os 31,5580 ha de Mata Atlântica a serem suprimidos, como mais 79,2947 ha restantes identificados como "remanescente de vegetação natural" (ou seja, do entorno da área do projeto), são qualificados como "Mata Atlântica secundária" - sendo, no primeiro caso, em estágio médio de regeneração (fl. 26 do Apenso I)" (id 6471202, p. 22).
Referidos documentos ratificam a natureza de vegetação secundária na área em questão.
31. Além disso, é importante acrescentar que os elementos dos autos apontam que referida área é utilizada para atividades agropecuárias há pelo menos um século, conforme se denota da certidão cartorária emitida em 06/12/1951 (id 4094812), que atesta a existência de Escritura Pública de Compra e Venda datada de 28/03/1923 em que já há a descrição do imóvel com "diversas casas de vivenda, casas de engenho, de caldeira, de purgar e de destilar, com seus acessórios e utensílios, a exceção das caldeiras, taxas e alambique, cada de farinha, com seus aviamentos, composta essa propriedade de matas, terrenos frescos e de ariscos, muitas arvores frutíferas de diversas especiais, cercados e outras benfeitorias".
32. No mesmo sentido, a Escritura Pública de Doação de 12/08/1965 (id 4026721) descreve a existência de propriedade rural nas terras com as seguintes benfeitorias: "uma casa de residência da administração, construída de alvenaria, com dependência de empregados e garagem; um prédio grande construído de alvenaria; uma casa de taipa, para fazer farinha, com motor, dois fornos e duas prensas; uma casa de morador, de alvenaria e dezessete casas de taipa para residências de moradores, sendo em uma delas escola e outra um depósito; todas, cobertas de telhas e em bom estado de conservação; dois cercados grandes para a criação de gado; cerca de dez mil bananeiras, três mil covas de cana; cento e cinqüenta mangueiras; duzentos coqueiros já frutificando; mil e trezentos coqueiros novos; quarenta e cinco mil pés de abacaxi, trinta laranjeiras, quinze limeiras, quinze abacateiros, e a propriedade está toda cercada de arame farpado".
33. Resta claro que a Mata Atlântica existente na área já recebe a ação antrópica desde, pelo menos, o início do século XX, havendo registros de desenvolvimento de atividades agropecuárias, inclusive com grandes áreas de pasto, não havendo evidências da existência de floresta primária na área objeto desta demanda, mas sim de vegetação secundária em estágios diversos de regeneração.
34. Embora o MPF sustente, com base no laudo técnico datado de 01/11/2012 (id 1775593), que o desmatamento de 37,7 ha da superfície ocorreu entre o período de 1992 a 2012, observo que referido laudo técnico registra, em sua metodologia, que, para sua elaboração, "não foi realizado nenhum trabalho de campo, cabendo sua realização, caso necessário, para melhor elucidação dos fatos" (id 1775593, p. 6).
Inexistentes registros de trabalhos de campo na área em questão que ratifiquem a conclusão sobre o uso do solo na área de "pasto", entendo que referido laudo não é suficiente para comprovar, de forma segura, a supressão vegetal no período arguido, mormente diante da existência de escrituras públicas que atestam a utilização do solo para o exercício de atividade agropecuária, inclusive com grandes áreas de pasto, em período bem mais antigo.
35. A supressão da vegetação presente na localidade precede, e muito, o período arguido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1992 a 2012), remontando a período anterior à edição das legislações protetivas suscitadas pelo Parquet, em especial o Decreto nº 750/93 e a Lei nº 11.428/06.
36. Portanto, inaplicável o regramento de que a vegetação não perde a classificação de floresta primária ou em estágio avançado e médio de regeneração em virtude de desmatamento não licenciado, haja vista que, conforme expressamente estabelecido pela parte final do art. 8º do Decreto nº 750/93, essa disciplina se refere apenas ao caso de "desmatamento não licenciado a partir da vigência deste Decreto", o que não é o caso.
37. Por conseguinte, não vislumbro óbices à implantação do empreendimento na área, o que se mostra em consonância com os ditames da Lei nº 11.428/06, em especial seu art. 12, que dispõe que "Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas". Todavia, como bem consignado pela sentença recorrida, a supressão da vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica deve observar os temperamentos e as condicionantes legais constantes nos arts. 30 e 31 da Lei nº 11.428/06, a seguir transcritos: Art.
30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação. Art.
31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei. § 1º Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação. § 2º Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
38. A propósito, embora a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO tenha ofertado parecer que destoa quanto à natureza da vegetação existente na área onde se pretendente instalar o empreendimento (já que sustentou a existência, também, de floresta primária), opinou pela possibilidade de concessão da licença para o empreendimento "Harmonia", nos seguintes termos (id 22675011): "Portanto, é de se ressaltar a necessidade de serem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 11.428/2006 para fins de concessão da licença para instalação do empreendimento imobiliário no local. (...) Desse modo, somente quando observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para conservação da vegetação de Mata Atlântica secundária em estágio médio de regeneração, além dos limites da Área de Preservação Permanente do Rio Pitimbu, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pelas leis ambientais e órgãos licenciadores, será viável a concessão de licença para loteamento ou edificação nos limites da Fazenda Pitimbu/Micussi."
39. Portanto, não há óbices à concessão de licenças à instalação do empreendimento imobiliário no local, o que não afasta a incumbência dos órgãos competentes de aferirem a regularidade do licenciamento em consonância com a legislação de regência. Eventuais irregularidades futuras no processo de licenciamento e implantação do empreendimento são incertas e não estão abrangidas pelo objeto da presente demanda.
40. Destaco, para evitar interpretações equivocadas, que o provimento judicial ora mantido não substituiu ou determina a emissão de licença ambiental, o que depende da atuação dos órgãos licenciadores, mas apenas não impede a sua concessão.
41. Por fim, o pedido de anulação da Autorização de Supressão Vegetal deferida pelo IDEMA nos autos do Processo n.º 2011-044888/TEC/SVeg-0096 restou prejudicado, visto que referida pretensão foi excluída do objeto desta demanda, com concordância do MPF, após a audiência de conciliação, consoante já consignado na sentença recorrida e reiterado pela PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICADA 5ª REGIÃO no parecer apresentado em segundo grau.
42. Destarte, o recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e aderido pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA não merece provimento.
9. O Ministério Público, ora embargante, afirma que o acórdão deveria ser aclarado sobre a natureza da vegetação, sob o argumento de que a Turma teria negligenciado elementos probatórios demonstrativos da presença de floresta remanescente de Mata Atlântica, em estágios médio e avançado de regeneração. Sustenta, ademais, que a complexidade técnico-científica da matéria exigiria necessariamente exame pericial, sob risco de ofensa ao art. 156 do CPC.
10. Nesse ponto, não há o que ser integrado ou modificado no aresto. O acórdão abordou a questão da natureza da vegetação de forma exaustiva. A ementa do julgado, inclusive, destaca o "conflito de prova técnica e testemunhal" e a "prevalência de estudo específico sobre a área do litígio". O voto do relator dedica um tópico específico para tratar da "natureza da vegetação de Mata Atlântica", concluindo que a vegetação é "secundária em estágios diversos de regeneração e não como vegetação primária".
11. A decisão colegiada, ademais, se baseou no Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) elaborado pela CPEA Consultoria e no depoimento do técnico responsável Sérgio Luiz Pompéia, considerando-os mais robustos e com "maior valor probatório" por terem focado especificamente na área em questão.
12. O Tribunal, longe de ignorar as provas, procedeu à sua criteriosa análise valorativa, conferindo prevalência àquela que se mostrou mais específica e tecnicamente robusta para o deslinde da controvérsia. Tal exercício hermenêutico constitui legítima fundamentação do convencimento judicial, não se caracterizando como omissão passível de aclaramento.
13. Tampouco prospera a alegação de omissão acerca da imprescritibilidade do dever de reparar o dano ambiental, mesmo considerando o entendimento cristalizado pelo STF no Tema nº 999. A pretensão embargante revela-se manifestamente dissociada do julgado, na medida em que a questão prescricional sequer integrou o debate travado no âmbito da Ação Civil Pública ou do recurso ministerial.
14. A ratio decidendi do acórdão ancora-se na compreensão de que as provas históricas documentais - notadamente as escrituras públicas de 1923 e 1965 - demonstram inequivocamente que a área já se destinava a atividades agropecuárias e pecuárias muito antes da vigência da legislação ambiental protetiva da Mata Atlântica.
15. Conforme expressamente consignado no voto condutor, a supressão vegetal que fundamentaria eventual obrigação reparatória "precede, e muito, o período arguido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1992 a 2012)". Desta forma, os fatos alegadamente ensejadores da reparação pretendida antecederam a vigência dos diplomas normativos invocados pelo Parquet, a exemplo do art. 8º do Decreto nº 750/93 e do art. 5º da Lei nº 11.428/2006.
16. O cerne da questão, portanto, reside na impossibilidade de conferir retroatividade à legislação, e não no reconhecimento da imprescritibilidade da reparação do dano ambiental. Assim, é impertinente qualquer discussão sobre prescrição. Consequentemente, a alegação de omissão não encontra guarida.
17. Conclui-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.
18. Por sua vez, nos embargos de declaração opostos pelo IBAMA (processo nº 0812936-38.2018.4.05.8400), a parte embargante alega que o acórdão deixou de examinar a legislação de regência, segundo a qual, o processo administrativo deve ficar parado por mais de 3 (três) anos para que seja consumada a prescrição intercorrente. Acerca da matéria, o acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação (itens 43 a 50 da ementa):
43. Quanto ao objeto do processo nº 0812936-38.2018.4.05.8400, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão da demandante MARIA JOSÉ CABRAL MICUSSI, declarando a prescrição intercorrente da pretensão do IBAMA de sancioná-la administrativamente pelos fatos apurados no Processo Administrativo nº 02021.000517/2013-17, determinando seu arquivamento e consequente invalidação do Auto de Infração nº 722158/D e o Termo de Embargo nº 513231/D, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 9.873/1999 c/c o art. 21, § 2º, do Decreto n.º 6.514/2008.
44. A prescrição intercorrente consiste em hipótese de extinção da pretensão ante a inércia no curso do processo, em razão da desídia do autor em promover o seu regular andamento, punindo, portanto, a inércia injustificada da Administração Pública. Nesse tocante, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 e o art. 21, §2° do Decreto n° 6.514/2008 preceituam que incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
45. A incidência do prazo trienal para o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo é pacíficana jurisprudência pátria, consoante a tese firmada para o Tema Repetitivo nº 328 do Superior Tribunal de Justiça: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')".
46. No caso dos autos, examinando o processo administrativo nº 02021.000517/2013-17 (ids 4522739 a 4522757), instaurado pelo IBAMA em 09/07/2013, a Informação Técnica nº 2/2019-SUPES-RN (id 5646000) e as listas de tramitações processuais (ids 5646001 e 5646003), verifico que, embora o processo administrativo tenha tramitado regularmente até a publicação do edital de notificação para apresentação de alegações finaisem 28/07/2015 (id 4522745 p. 79), ficou, a partir de então, mais de 3 (três) anos paralisado sem ser proferido qualquer despacho que desse efetivo impulso ao feito administrativo ou decisão promovendo seu julgamento, o que ocorreu apenas em 03/12/2018 (id 4574906), após ajuizamento desta ação anulatória e solicitação de informações pelo Juízo a quo.
47. Importante registrar que, assim com consignado na sentença recorrida, a mera juntada do Parecer Técnico nº 05/2011, datado de 12/12/2011, não possui o condão de interromper o prazo prescricional, haja vista se tratar de documento elaborado antes mesmo da instauração do processo administrativo nº 02021.000517/2013-17 e que teve como finalidade levar informações à Ação Civil Pública nº 0004067-03.2010.4.05.8400, cujo objeto sequer envolve a área em questão, como já delineado durante o julgamento da Ação Civil Pública 0810130-98.2016.4.05.8400, conexo a esta demanda.
Não se trata de ato de instrução do processo administrativo.
48. Todos os demais atos praticados no referido interregno se tratam de meras movimentações processuais entre os setores e de migração de sistema eletrônico, sem qualquer conteúdo instrutório ou decisório, o que não configura causa interruptiva do prazo prescricional, conforme já decidido por este egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região: (...)
49. Diante desse cenário, confirmada a paralisação do processo administrativo nº 02021.000517/2013-17 por prazo superior a três anos (06/04/2015 a 03/12/2018), pendente de julgamento ou despacho que efetivamente o impulsionasse, incide a prescrição intercorrente estipulada no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99.
50. A propósito, sobre a questão, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO se pronunciou no sentido de que, "de fato, operou-se a prescrição". Quanto à ressalva feita pelo Parquet quanto à imprescritibilidade da reparação do dano ambiental, esta pretensão não é objeto do processo administrativo sob exame, que visa a aplicação de sanções administrativas à autuada.
19. Em suma, a decisão embargada não só aplicou os dispositivos legais citados pelo embargante, mas também explicitou como a inércia administrativa de mais de três anos levou ao reconhecimento da prescrição. A pretensão do IBAMA, portanto, não é de sanar uma omissão, mas sim de obter uma nova análise do mérito, o que é inadequado para a via dos embargos de declaração.
20. Improvidos ambos os embargos de declaração. [15]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810130-98.2016.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, EMAUS INCORPORACOES LTDA, ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA, MARIA JOSE CABRAL MICUSSI, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) APELADO: IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA - RN13495 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO ALVES - RN4076 ADVOGADO do(a) APELADO: IVON D ALMEIDA PIRES FILHO - PE5399
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (autos de nº 0810130-98.2016.4.05.8400, nº 0812936-38.2018.4.05.8400 e nº 0812978-87.2018.4.05.8400) e pelo IBAMA (autos de nº 0812936-38.2018.4.05.8400) contra acórdão que: (a) negou provimento ao apelo interposto pelo MPF, com a adesão do IBAMA, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0810130-98.2016.4.05.8400; e que (b) deu provimento parcial aos recursos interpostos pelo IBAMA, no âmbito dos processos nos 0812936-38.2018.4.05.8400 e 0812978-87.2018.4.05.8400, apenas para reduzir o quantum devido à título de honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, respectivamente.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta que o acórdão apresenta necessidade de aclaramento, com efeitos modificativos, no que tange a diversos pontos controvertidos no apelação ministerial. Em primeiro lugar, alega que não teriam sido consideradas provas que demonstravam a existência de floresta remanescente de Mata Atlântica, em estágios médio e avançado de regeneração. Destaca que essa questão exige conhecimento técnico-científico, não sendo suficiente a mera prova testemunhal.
Defende a necessidade de exame pericial, inclusive para obter imagens de satélites, além de trabalho de campo, o que permitiria recuperar a evolução histórica ambiental da área. Em segundo, alega que o acórdão se omitiu quanto à tese firmada pelo STF no Tema nº 999, que estabelece a imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente relativamente à aplicação de sanções administrativas, o MPF defende que ainda persiste o dever de reparar a degradação ambiental ocorrida, inclusive no período de 1981 a 1987.
Requer o provimento dos embargos de declaração a fim de sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos, a fim de converter o julgamento em diligência e viabilizar a realização de prova pericial, detalhando-se o dano ambiental de natureza imprescritível, e, consequentemente, a procedência da ação civil pública. O IBAMA, por sua vez, em seus embargos de declaração (autos de nº 0812936-38.2018.4.05.8400), alega que o acórdão reconheceu a prescrição intercorrente sem considerar a legislação de regência, citando especificamente a Lei nº 9.873/99.
Argumenta que a prescrição da ação punitiva, prevista no art. 1º do diploma legal, estabelece o prazo prescricional da ação punitiva, que inicia com o fato e termina com a constituição definitiva do crédito, e está sujeito a interrupção pela atuação do administrado no processo administrativo, conforme previsto no art. 2º. Afirma que a prescrição intercorrente pode se caracterizar, desde que o processo administrativo fique sem movimentação por mais de três anos, conforme o § 1º do art. 1º.
Todavia, alega que a prescrição da ação executória observa um prazo de cinco anos e está sujeita às causas de interrupção e suspensão previstas nos arts. 2º-a e 3º da Lei nº 9.873/99. De acordo com o IBAMA, no caso do processo administrativo nº 02021.000517/2013-17, os atos de impulsionamento (em 13/02/2017 e 01/06/2017) são causas interruptivas da prescrição, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional antes do julgamento proferido em 03/12/2018.
Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA, pelo Município de Parnamirim, EMAUS INCORPORAÇÕES e MARIA JOSÉ CABRAL MICUSSI.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. [15]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810130-98.2016.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, EMAUS INCORPORACOES LTDA, ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA, MARIA JOSE CABRAL MICUSSI, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) APELADO: IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA - RN13495 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO ALVES - RN4076 ADVOGADO do(a) APELADO: IVON D ALMEIDA PIRES FILHO - PE5399
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado (art. 1.022, incisos I a III, CPC). Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, I, CPC).
Contudo, a omissão não se configura pela ausência de análise individual de todos os fundamentos jurídicos invocados, pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). A fim de examinar as questões levantadas nos embargos de declaração, relativas ao julgamento do recurso do Ministério Público Federal, o qual foi desprovido, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão embargado (ementa, item I):
I) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0810130-98.2016.4.05.8400 I.1) MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO JURÍDICO DA "MATA DE EMAÚS" DE "UCA" PARA "AEIA III"
13. Inicialmente, verifico que, tendo em vista que o Plano Diretor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, após as modificações conferidas pelas Leis Complementares Municipais nos 063/2013 e 067/2013, alterou o tratamento jurídico dado à Mata de Emaús, definindo-a como Área Especial de Interesse Ambiental
III - AEIA III, e não mais como Unidade de Conservação Ambiental - UCA, a sentença recorrida julgou improcedente os seguintes pedidos formulados na Ação Civil Pública nº 0810130-98.2016.4.05.8400: a) determinar que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE implantem na área correspondente à "Mata de Emaús", situada no aludido Município, Unidade de Conservação destinada a preservar a vegetação de Mata Atlântica existente no local (prevista originariamente, na esfera municipal, pela Lei n.º 1.058/2000); e b) determinar que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, o IDEMA e o IBAMA se abstenham de conceder quaisquer tipos de autorização de supressão de vegetação, de alvarás ou licenças que impliquem na realização de atividades contrárias à natureza da Unidade de Conservação de Emaús (UCA
II) e que sejam capazes de causar à Mata Atlântica existente no local danos não admitidos pela legislação de regência.
14. Nos termos da sentença recorrida, "considerando-se que a proteção jurídica conferida à área da "Mata de Emaús" foi alterada, como assaz citado, não há como acolher a primeira parte do pedido. JÁ a segunda, atinente à abstenção de expedir licenças e autorizações que causem à Mata Atlântica no local danos não admitidos pela legislação de regência, parece-nos por demais genérico e até mesmo redundante e despiciendo seu acatamento, já que se insere no escopo dos referidos entes, MUNICÍPIO, IDEMA e IBAMA, zelar pelo meio-ambiente, sendo-lhes vedado autorizar práticas que lhe causem danos".
15. Interposto recurso de apelação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, arguiu-se que a desafetação da UCA II, que passou a ser definida pelo Plano Diretor do Município como AEIA III, constitui verdadeiro retrocesso socioambiental, vez que o ente municipal sequer chegou a implantar no local a Unidade de Conservação prevista no diploma anterior, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário a fim de assegurar a devida proteção jurídica à área.
16. Acontece que, nos termos do art. 33, inciso I e VIII, da Constituição Federal, compete ao município "legislar sobre assuntos de interesse local", bem como "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Por seu turno, consoante disciplina do art. 182, §1º, da Constituição Federal, "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana".
17. No caso dos autos, como bem delineado pela sentença proferida pelo Juízo a quo, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, respeitando o devido processo legal e após ampla discussão com a sociedade e órgãos/instituições de fiscalização e controle, exerceu sua competência constitucional e modificou regularmente o tratamento jurídico dado à "Mata de Emaús" de UCA para AEIA III, concedendo a correspondente e legítima proteção à área.
Não há demonstração de ilegalidades que justifiquemo pedido ministerial de intervenção do Poder Judiciário em atos que refletem a autonomia municipal exercida legalmente sobre a proteção da área em questão.
18. A propósito, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO, reiterando os fundamentos da sentença, se posicionou contrariamente à pretensão recursal do MPF, defendendo que "Conforme bem acentuado pelo eminente Juiz a quo, os Municípios detêm competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para promover o adequado aproveitamento territorial, podendo implantar, controlar o uso, alterar e suprimir os espaços territoriais especialmente protegidos através de lei, consoante se extrai da interpretação dos artigos 30, I e II c/c 225, § 1º, III, ambos da Constituição da República.", concluindo que "não cabe ao Poder Judiciário, nesse aspecto, afrontar a repartição de poderes constitucionalmente garantida".
19. Diante da legítima modificação da qualificação da "Mata de Emaús" para Área Especial de Interesse Ambiental
III - AEIA III, deixando de se qualificar como Unidade de Conservação Ambiental - UCA, a concernente pretensão ministerial, quanto à implantação de uma unidade de conservação destinada a preservar a vegetação de Mata Atlântica existente no local (prevista no Plano Diretor do Município de Parnamirim/RN antes das edições pelas Leis Complementares Municipais nos 063/2013 e 067/2013), não merece acolhimento.
20. Pela mesmo razão (modificação da qualificação da área para AEIA - III), também não merece acolhimento a pretensão recursal quanto à determinação ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, ao IDEMA e ao IBAMA, que se abstenham de conceder quaisquer tipos de autorização de supressão de vegetação, de alvarás ou licenças que impliquem na realização de atividades contrárias à natureza da Unidade de Conservação de Emaús (UCA II).
21. Nesse tocante, a sentença deve ser mantida incólume. I.2) SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA NA FAZENDA PITIMBU/MICUSSI E IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
22. A sentença recorrida também julgou improcedente a pretensão formulada na Ação Civil Pública em detrimento de MARIA JOSÉ CABRAL MICUSSI, EMAÚS INCORPORAÇÕES LTDA. e ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, mais precisamente em relação aos seguintes pedidos: a) abstenção de instalar estruturas no pretendido empreendimento objeto da presente ação e de realizar qualquer ação que cause a supressão dos resquícios de vegetação da Mata Atlântica ainda existente no terreno; b) recuperação da área degradada, procedendo à execução do PRAD e realizando o replantio da vegetação nativa; c) compensação ambiental das áreas de Mata Atlântica que não puderem ser recuperadas in loco, mediante o plantio dessa vegetação em área distinta, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, no mesmo Município ou região metropolitana do empreendimento, devendo essa compensação ser precedida de um projeto a ser homologado pelo IDEMA ou IBAMA, de modo que a área onde ocorrerá se encontre, no momento da execução do projeto, já com Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração; e d) no plantio em área equivalente a 50% da área desmatada, em se comprovando a presença de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, como forma de compensar o período em que o meio ambiente foi utilizado de forma indevida, sem prejuízo da recuperação e compensação previstas nos itens anteriores.
23. Neste caso, os pedidos formulados pelo MPF estavam embasados na premissa de que os proprietários da Fazenda Pitimbu/Micussi suprimiram vegetação de Mata Atlântica de natureza primária e secundária em estágio médio de regeneração, especialmente no período entre 1992 e 2012 e na porção da fazenda denominada de "área de pasto". Ressalto, por oportuno, que o suposto ato de impedir a regeneração da vegetação na "área de pasto" foi objeto de autuação e embargo questionados na Ação Cível de Procedimento Comum nº 0812936-38.2018.4.05.8400, que será analisado separadamente.
24. Quanto à natureza da vegetação de Mata Atlântica existente na Fazenda Pitimbu/Micussi, entendo que o feito foi suficientemente instruindo de forma a demonstrar sua natureza secundária em estágios diversos de regeneração e não como vegetação primária.
25. Nesse sentido, merece especial destaque o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA do empreendimento que se pretende implantar na Fazenda Pitimbu/Micussi (id 4095010, p. 38), cujo resultado apresenta as seguintes conclusões quanto à flora da área do empreendimento: As áreas de influência do Projeto Urbanístico Harmonia apresentam cobertura vegetal secundária pertencente ao Bioma Mata Atlântica, distinguindo-se em formações diversas, com elementos e influência dos Biomas Caatinga e Cerrado, e em variados estágios de preservação ou regeneração.
Ocorrem, ainda, áreas alteradas pelo histórico de ocupação e uso do solo, como Campos Antrópicos, Áreas Ocupadas, Solo Exposto e Vegetação Antropizada.
26. Referido EIA/RIMA foi elaborado pela CPEA - Consultoria, Planejamento e Estudos Ambientais, possuindo como técnico responsável Sérgio Luiz Pompéia, cujas informações prestadas em audiência de instrução ratificaram a natureza secundária da vegetação da área, consoante bem fundamentado pela sentença proferida pelo Juízo a quo, cujas razões adoto neste decisum: Por floresta primária deve ser entendida aquela intocada ou aquela em que a ação humana não provocou significativas alterações das suas características originais de estrutura e de espécies, ou seja, onde se pode verificar a pujança da floresta em toda a sua diversidade biológica, na qual se encontram árvores com pleno desenvolvimento, com altura e espessura dos troncos no cume das espécies, conforme destacado pelos especialistas ouvidos durante a instrução.
Tal não se verifica na vegetação do Bioma Mata Atlântica encontrada nos limites da Fazenda Pitimbu/Micussi, onde se vê áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica, caracterizadas, contudo, como florestas secundárias e em estágios de regeneração inicial, médio e avançado, misturadas com árvores frutíferas, por exemplo, além de porções de terra destinadas à agricultura, pecuária e pasto. Neste sentido foi o depoimento da testemunha arrolada pela empresa EMAÚS INCORPORAÇÕES, Sérgio Luiz Pompéia, Engenheiro Agrônomo, Mestre em Botânica e Doutor em Mata Atlântica, Responsável Técnico da empresa CPEA - Consultoria, Planejamento e Estudos Ambientais, que elaborou o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA do empreendimento Harmonia, que a aludida requerida pretende implantar na Fazenda Pitimbu/Micussi.
Com efeito, em um depoimento extremamente técnico e esclarecedor (acessível através do link registrado no Termo de Audiência de id. n.º 4058400.4019378), a referida testemunha narrou os resultados dos estudos realizados na vegetação encontrada na Fazenda Pitimbu/Micussi, após levantamento florístico e fitosociológico executado por uma equipe multidisciplinar composta por técnicos, mestres, doutores e especialistas de diversas áreas do conhecimento, entre elas Botânica e Zoologia, com identificação das pressões antrópicas sofridas pela vegetação no curso dos anos, bem como dos estágios de regeneração da floresta secundária ali encontrada em porções diversas da fazenda.
27. Os elementos acima, que convergem para a caracterização de vegetação secundária da Mata Atlântica, não são desconstituídos pelas razões apresentadas pelo MPF em seu recurso de apelação, embasadas, principalmente, em dados e testemunhos que não versam sobre a porção da Fazenda Pitimbu/Micussi objeto desta demanda, mas sim de outros trechos da Mata de Emaús, em especial aqueles que foram objeto de desapropriação para a realização das obras de prolongamento da Av.
Prudente de Morais.
28. Cabe, nesta oportunidade, a transcrição de trecho da sentença que trata das informações prestadas pelo professor da UFRN Luiz Antônio Cestaro no sentido de que, "como reconhecido pelo próprio professor, que foi igualmente inquirido na instrução realizada neste feito (depoimento acessível através do link constante no id. n.º 4058400.3992524), seus estudos se basearam em visita realizada em outros trechos da "Mata de Emaús", não realizando o pesquisador qualquer avaliação ou coleta especificamente da mata presente nos limites da Fazenda Pitimbu/Micussi, motivo pelo qual, a nosso sentir, seu estudo não pode se sobrepor àquele realizado pelo Sr.
Sérgio Luiz Pompéia, que se voltou especificamente para a área objeto dos autos, como já explicitado".
29. O mesmo se percebe do testemunho de Nilson Manuel de Oliveira Cunha, ao afirma que: "No desenrolar do desenvolvimento do projeto, precisei fazer um corte porque não dava pra fazer de todos esses fragmentos e a gente descartou o de Emaús porque era área particular e os outros eu tinha acesso mais fácil e não comprometeria meu trabalho. Mas antes disso eu fui visitar a área evidentemente, para qualificá-lo pra ser feito o levantamento.
Depois que eu fiz meu doutorado, terminei em 2000-2001 e não retornei mais a área. Fui novamente a área no momento em que começou o processo de desmatamento para o prolongamento da prudente e só confirmei o que tinha visto antes, né?". No mesmo sentido, a analista ambiental do IBAMA, Fabíola Patrícia da Silva Rufino, ao informar que conhecia a área, complementou que "nós fizemos algumas vistorias nessa área, por causa do prologamento da prudente de morais, provavelmente entre 2011-2013.
Foram algumas vistorias por causa do desmatamento do prolongamento da prudente de morais".
30. Na realidade, sobre área específica objeto desta demanda, o MPF mencionou a existência de "Relatório de Atividade Florestal - RAF (fls. 21/41) e Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA (fls. 42/159), segundo os quais, da área total da propriedade (240,6358 ha), 117,8935 hectares estão inseridos na área pretendida para o projeto de empreendimento. Nos termos dos referidos documentos, tanto os 31,5580 ha de Mata Atlântica a serem suprimidos, como mais 79,2947 ha restantes identificados como "remanescente de vegetação natural" (ou seja, do entorno da área do projeto), são qualificados como "Mata Atlântica secundária" - sendo, no primeiro caso, em estágio médio de regeneração (fl. 26 do Apenso I)" (id 6471202, p. 22).
Referidos documentos ratificam a natureza de vegetação secundária na área em questão.
31. Além disso, é importante acrescentar que os elementos dos autos apontam que referida área é utilizada para atividades agropecuárias há pelo menos um século, conforme se denota da certidão cartorária emitida em 06/12/1951 (id 4094812), que atesta a existência de Escritura Pública de Compra e Venda datada de 28/03/1923 em que já há a descrição do imóvel com "diversas casas de vivenda, casas de engenho, de caldeira, de purgar e de destilar, com seus acessórios e utensílios, a exceção das caldeiras, taxas e alambique, cada de farinha, com seus aviamentos, composta essa propriedade de matas, terrenos frescos e de ariscos, muitas arvores frutíferas de diversas especiais, cercados e outras benfeitorias".
32. No mesmo sentido, a Escritura Pública de Doação de 12/08/1965 (id 4026721) descreve a existência de propriedade rural nas terras com as seguintes benfeitorias: "uma casa de residência da administração, construída de alvenaria, com dependência de empregados e garagem; um prédio grande construído de alvenaria; uma casa de taipa, para fazer farinha, com motor, dois fornos e duas prensas; uma casa de morador, de alvenaria e dezessete casas de taipa para residências de moradores, sendo em uma delas escola e outra um depósito; todas, cobertas de telhas e em bom estado de conservação; dois cercados grandes para a criação de gado; cerca de dez mil bananeiras, três mil covas de cana; cento e cinqüenta mangueiras; duzentos coqueiros já frutificando; mil e trezentos coqueiros novos; quarenta e cinco mil pés de abacaxi, trinta laranjeiras, quinze limeiras, quinze abacateiros, e a propriedade está toda cercada de arame farpado".
33. Resta claro que a Mata Atlântica existente na área já recebe a ação antrópica desde, pelo menos, o início do século XX, havendo registros de desenvolvimento de atividades agropecuárias, inclusive com grandes áreas de pasto, não havendo evidências da existência de floresta primária na área objeto desta demanda, mas sim de vegetação secundária em estágios diversos de regeneração.
34. Embora o MPF sustente, com base no laudo técnico datado de 01/11/2012 (id 1775593), que o desmatamento de 37,7 ha da superfície ocorreu entre o período de 1992 a 2012, observo que referido laudo técnico registra, em sua metodologia, que, para sua elaboração, "não foi realizado nenhum trabalho de campo, cabendo sua realização, caso necessário, para melhor elucidação dos fatos" (id 1775593, p. 6).
Inexistentes registros de trabalhos de campo na área em questão que ratifiquem a conclusão sobre o uso do solo na área de "pasto", entendo que referido laudo não é suficiente para comprovar, de forma segura, a supressão vegetal no período arguido, mormente diante da existência de escrituras públicas que atestam a utilização do solo para o exercício de atividade agropecuária, inclusive com grandes áreas de pasto, em período bem mais antigo.
35. A supressão da vegetação presente na localidade precede, e muito, o período arguido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1992 a 2012), remontando a período anterior à edição das legislações protetivas suscitadas pelo Parquet, em especial o Decreto nº 750/93 e a Lei nº 11.428/06.
36. Portanto, inaplicável o regramento de que a vegetação não perde a classificação de floresta primária ou em estágio avançado e médio de regeneração em virtude de desmatamento não licenciado, haja vista que, conforme expressamente estabelecido pela parte final do art. 8º do Decreto nº 750/93, essa disciplina se refere apenas ao caso de "desmatamento não licenciado a partir da vigência deste Decreto", o que não é o caso.
37. Por conseguinte, não vislumbro óbices à implantação do empreendimento na área, o que se mostra em consonância com os ditames da Lei nº 11.428/06, em especial seu art. 12, que dispõe que "Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas". Todavia, como bem consignado pela sentença recorrida, a supressão da vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica deve observar os temperamentos e as condicionantes legais constantes nos arts. 30 e 31 da Lei nº 11.428/06, a seguir transcritos: Art.
30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação. Art.
31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei. § 1º Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação. § 2º Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
38. A propósito, embora a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO tenha ofertado parecer que destoa quanto à natureza da vegetação existente na área onde se pretendente instalar o empreendimento (já que sustentou a existência, também, de floresta primária), opinou pela possibilidade de concessão da licença para o empreendimento "Harmonia", nos seguintes termos (id 22675011): "Portanto, é de se ressaltar a necessidade de serem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 11.428/2006 para fins de concessão da licença para instalação do empreendimento imobiliário no local. (...) Desse modo, somente quando observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para conservação da vegetação de Mata Atlântica secundária em estágio médio de regeneração, além dos limites da Área de Preservação Permanente do Rio Pitimbu, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pelas leis ambientais e órgãos licenciadores, será viável a concessão de licença para loteamento ou edificação nos limites da Fazenda Pitimbu/Micussi."
39. Portanto, não há óbices à concessão de licenças à instalação do empreendimento imobiliário no local, o que não afasta a incumbência dos órgãos competentes de aferirem a regularidade do licenciamento em consonância com a legislação de regência. Eventuais irregularidades futuras no processo de licenciamento e implantação do empreendimento são incertas e não estão abrangidas pelo objeto da presente demanda.
40. Destaco, para evitar interpretações equivocadas, que o provimento judicial ora mantido não substituiu ou determina a emissão de licença ambiental, o que depende da atuação dos órgãos licenciadores, mas apenas não impede a sua concessão.
41. Por fim, o pedido de anulação da Autorização de Supressão Vegetal deferida pelo IDEMA nos autos do Processo n.º 2011-044888/TEC/SVeg-0096 restou prejudicado, visto que referida pretensão foi excluída do objeto desta demanda, com concordância do MPF, após a audiência de conciliação, consoante já consignado na sentença recorrida e reiterado pela PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICADA 5ª REGIÃO no parecer apresentado em segundo grau.
42. Destarte, o recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e aderido pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA não merece provimento. O Ministério Público, ora embargante, afirma que o acórdão deveria ser aclarado sobre a natureza da vegetação, sob o argumento de que a Turma teria negligenciado elementos probatórios demonstrativos da presença de floresta remanescente de Mata Atlântica, em estágios médio e avançado de regeneração.
Sustenta, ademais, que a complexidade técnico-científica da matéria exigiria necessariamente exame pericial, sob risco de ofensa ao art. 156 do CPC. Nesse ponto, não há o que ser integrado ou modificado no aresto. O acórdão abordou a questão da natureza da vegetação de forma exaustiva. A ementa do julgado, inclusive, destaca o "conflito de prova técnica e testemunhal" e a "prevalência de estudo específico sobre a área do litígio".
O voto do relator dedica um tópico específico para tratar da "natureza da vegetação de Mata Atlântica", concluindo que a vegetação é "secundária em estágios diversos de regeneração e não como vegetação primária". A decisão colegiada, ademais, se baseou no Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) elaborado pela CPEA Consultoria e no depoimento do técnico responsável Sérgio Luiz Pompéia, considerando-os mais robustos e com "maior valor probatório" por terem focado especificamente na área em questão.
O Tribunal, longe de ignorar as provas, procedeu à sua criteriosa análise valorativa, conferindo prevalência àquela que se mostrou mais específica e tecnicamente robusta para o deslinde da controvérsia. Tal exercício hermenêutico constitui legítima fundamentação do convencimento judicial, não se caracterizando como omissão passível de aclaramento. Tampouco prospera a alegação de omissão acerca da imprescritibilidade do dever de reparar o dano ambiental, mesmo considerando o entendimento cristalizado pelo STF no Tema nº 999.
A pretensão embargante revela-se manifestamente dissociada do julgado, na medida em que a questão prescricional sequer integrou o debate travado no âmbito da Ação Civil Pública ou do recurso ministerial. A ratio decidendi do acórdão ancora-se na compreensão de que as provas históricas documentais - notadamente as escrituras públicas de 1923 e 1965 - demonstram inequivocamente que a área já se destinava a atividades agropecuárias e pecuárias muito antes da vigência da legislação ambiental protetiva da Mata Atlântica.
Conforme expressamente consignado no voto condutor, a supressão vegetal que fundamentaria eventual obrigação reparatória "precede, e muito, o período arguido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1992 a 2012)". Desta forma, os fatos alegadamente ensejadores da reparação pretendida antecederam a vigência dos diplomas normativos invocados pelo Parquet, a exemplo do art. 8º do Decreto nº 750/93 e do art. 5º da Lei nº 11.428/2006.
O cerne da questão, portanto, reside na impossibilidade de conferir retroatividade à legislação, e não no reconhecimento da imprescritibilidade da reparação do dano ambiental. Assim, é impertinente qualquer discussão sobre prescrição. Consequentemente, a alegação de omissão não encontra guarida. Conclui-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.
Por sua vez, nos embargos de declaração opostos pelo IBAMA (processo nº 0812936-38.2018.4.05.8400), a parte embargante alega que o acórdão deixou de examinar a legislação de regência, segundo a qual, o processo administrativo deve ficar parado por mais de 3 (três) anos para que seja consumada a prescrição intercorrente. Acerca da matéria, o acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação (itens 43 a 50 da ementa):
43. Quanto ao objeto do processo nº 0812936-38.2018.4.05.8400, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão da demandante MARIA JOSÉ CABRAL MICUSSI, declarando a prescrição intercorrente da pretensão do IBAMA de sancioná-la administrativamente pelos fatos apurados no Processo Administrativo nº 02021.000517/2013-17, determinando seu arquivamento e consequente invalidação do Auto de Infração nº 722158/D e o Termo de Embargo nº 513231/D, nos termos do art. 1º-A da Lei n.º 9.873/1999 c/c o art. 21, § 2º, do Decreto n.º 6.514/2008.
44. A prescrição intercorrente consiste em hipótese de extinção da pretensão ante a inércia no curso do processo, em razão da desídia do autor em promover o seu regular andamento, punindo, portanto, a inércia injustificada da Administração Pública. Nesse tocante, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 e o art. 21, §2° do Decreto n° 6.514/2008 preceituam que incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
45. A incidência do prazo trienal para o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo é pacíficana jurisprudência pátria, consoante a tese firmada para o Tema Repetitivo nº 328 do Superior Tribunal de Justiça: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')".
46. No caso dos autos, examinando o processo administrativo nº 02021.000517/2013-17 (ids 4522739 a 4522757), instaurado pelo IBAMA em 09/07/2013, a Informação Técnica nº 2/2019-SUPES-RN (id 5646000) e as listas de tramitações processuais (ids 5646001 e 5646003), verifico que, embora o processo administrativo tenha tramitado regularmente até a publicação do edital de notificação para apresentação de alegações finaisem 28/07/2015 (id 4522745 p. 79), ficou, a partir de então, mais de 3 (três) anos paralisado sem ser proferido qualquer despacho que desse efetivo impulso ao feito administrativo ou decisão promovendo seu julgamento, o que ocorreu apenas em 03/12/2018 (id 4574906), após ajuizamento desta ação anulatória e solicitação de informações pelo Juízo a quo.
47. Importante registrar que, assim com consignado na sentença recorrida, a mera juntada do Parecer Técnico nº 05/2011, datado de 12/12/2011, não possui o condão de interromper o prazo prescricional, haja vista se tratar de documento elaborado antes mesmo da instauração do processo administrativo nº 02021.000517/2013-17 e que teve como finalidade levar informações à Ação Civil Pública nº 0004067-03.2010.4.05.8400, cujo objeto sequer envolve a área em questão, como já delineado durante o julgamento da Ação Civil Pública 0810130-98.2016.4.05.8400, conexo a esta demanda.
Não se trata de ato de instrução do processo administrativo.
48. Todos os demais atos praticados no referido interregno se tratam de meras movimentações processuais entre os setores e de migração de sistema eletrônico, sem qualquer conteúdo instrutório ou decisório, o que não configura causa interruptiva do prazo prescricional, conforme já decidido por este egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região: (...)
49. Diante desse cenário, confirmada a paralisação do processo administrativo nº 02021.000517/2013-17 por prazo superior a três anos (06/04/2015 a 03/12/2018), pendente de julgamento ou despacho que efetivamente o impulsionasse, incide a prescrição intercorrente estipulada no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99.
50. A propósito, sobre a questão, a PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO se pronunciou no sentido de que, "de fato, operou-se a prescrição". Quanto à ressalva feita pelo Parquet quanto à imprescritibilidade da reparação do dano ambiental, esta pretensão não é objeto do processo administrativo sob exame, que visa a aplicação de sanções administrativas à autuada. Em suma, a decisão embargada não só aplicou os dispositivos legais citados pelo embargante, mas também explicitou como a inércia administrativa de mais de três anos levou ao reconhecimento da prescrição.
A pretensão do IBAMA, portanto, não é de sanar uma omissão, mas sim de obter uma nova análise do mérito, o que é inadequado para a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração. É como voto. [15]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810130-98.2016.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, EMAUS INCORPORACOES LTDA, ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA, MARIA JOSE CABRAL MICUSSI, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) APELADO: IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA - RN13495 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO ALVES - RN4076 ADVOGADO do(a) APELADO: IVON D ALMEIDA PIRES FILHO - PE5399
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.