PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810190-12.2018.4.05.8300 AUTOR: IZOLDA MARIA FERNANDES DE MOURA, JACQUELINE MONTEIRO MARTINS, MARIA DO CARMO MONTEIRO VILLAR, MARIA MIRIAN OLIVEIRA DE QUEIROZ, MARLI VALENCA MELO DE SA, NORMA MARIA ALVES MARCELINO, VERONICA ALVES FERREIRA, FABIO JOSE DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BIONE MARINHO - PE20799 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
SENTENÇA
Relatório Cuida-se de ação ordinária ajuizada por i) IZOLDA MARIA FERNANDES DE MOURA, ii) JACQUELINE MONTEIRO MARTINS, iii) MARIA DO CARMO MONTEIRO VILLAR, iv) MARIA MIRIAN OLIVEIRA DE QUEIROZ, v) MARLI VALENÇA MELO DE SÁ, vi) NORMA MARIA ALVES MARCELINO, vii) VERÔNICA ALVES FERREIRA e, viii) FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS AGUIAR, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO- UFPE, objetivando obter a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (20%), bem como o pagamento das parcelas em atraso não atingidas pela prescrição quinquenal, com os reflexos nos demais elementos remuneratórios que tenham o adicional de insalubridade como base de cálculo (em 13º salários, férias + 1/3) e demais obrigações legais, tudo corrigido, e, ainda, condenar a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, tudo acrescido de juros e correção monetária.
HÁ pedido de tutela antecipada. Argumenta que: a) os autores são servidores da UFPE, lotados no Hospital das Clínicas de Pernambuco, no setor de Laboratório de análises clínicas, exercendo os cinco primeiro requerentes as funções do cargo de farmacêutico, e os três últimos de biomédicos; b) já recebem um percentual relativo à insalubridade reconhecido pela reclamada em grau médio, no importe de 10% (dez por cento) sobre o salário base, sendo inferior ao que seria devido; c) nas atividades exercidas existe contato direto com sangue e seus derivados (soro/plasma), fluidos corporais diversos (cefalorraquidiano, sinovial, ascítico, pleural, peritoneal, sêmen), secreções(escarro, traqueal, feridas), fezes, urina, dejetos, de pacientes em isolamento com infecções bacterianas (tuberculose, meningite, hanseníase), fúngicas (aspergilose, micoses), virais ( meningite, HIV, influenza), ou parasitárias (escabiose, pediculose), microorganismos multirresistentes, como KPC, Klebsiella, pseudomonas, Staphilococos e, d) os demandantes têm contato direto para obtenção da amostra biológica de pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas nas clínicas médicas, circunstâncias essas que evidenciam o alto risco biológico a que estão submetidos.
Juntaram documentos. Indeferidos os pedidos de tutela antecipada e de justiça gratuita. Citada, a UFPE apresentou contestação, propugnando pela improcedência. Intimada, a parte autora não apresento réplica. Redistribuído o feito para Nona Vara ante a alteração da competência da Primeira Vara. Instadas a manifestar as provas que pretendem produzir, ambas quedaram silentes.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Considero suficientes os documentos colacionados aos autos ao deslinde do mérito, a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, sendo dispensável a produção de outras provas. O cerne da questão posta em Juízo, como dito, é aferir o grau de insalubridade a que está sujeita a parte autora. O adicional de insalubridade tem previsão nos artigos. 68 e 70 da Lei nº 8.112/1992 e art. 12 da Lei nº 8.270/1993.
Acerca da matéria, o art. 12 da Lei nº 8.270/91 dispõe que: Art.
12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I- cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II- dez por cento, no de periculosidade. [...] § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. [...] § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
O referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 97.458/89, que estabelece que o adicional de insalubridade só pode ser deferido após a elaboração de laudo pericial que ateste que a atividade exercida pelo servidor é nociva a sua saúde, consoante transcrição que segue: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I- o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II- o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; [...] Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. [...] Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.
Da exegese dos mencionados dispositivos, pode-se perceber que, a partir do advento da Lei nº 8.270/91, os servidores públicos federais que exercem suas atividades em condições insalubres passaram a fazer jus ao adicional de insalubridade nos percentuais de 5%, 10% e 20%, respectivamente, para os graus mínimo, médio e máximo. A norma que prevê o rol de agentes nocivos determinantes do pagamento do adicional de insalubridade é a Norma Regulamentar-15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.
Os percentuais decorrentes do contato com agentes biológicos estão previstos no Anexo XIV da NR-15, nos seguintes termos: Insalubridade de grau máximo: [Destacado] Trabalho ou operações, em contato permanente com: [Destacado] - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamenteesterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doençasinfectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio: [Destacado] Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos);- estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Infere-se dos aludidos dispositivos legais que para a concessão do adicional de insalubridade por exposição a riscos biológicos em grau máximo devem os servidores se dedicar aos cuidados diretos com pacientes em isolamento de bloqueio (doenças infecto-contagiosas) ou estarem em contato com seus objetos de uso, não previamente esterilizados, de modo permanente, isto é, exposição por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal, conforme o teor da Orientação Normativa SEGEP Nº 04/2017.
Na hipótese dos autos, os únicos documentos técnicos são àqueles convergidos com a peça de defesa, entre eles, os procedimentos concessivos dos respectivos adicionais de insalubridade, inclusive os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho relativos ao setor de Unidade de Análises Clínicas e Anatopatologia do Hospital da Clínicas, em seus diversos departamentos e, ainda, com foco nas atividades dos farmacêuticos e bioquímicos (id. 17769949, p. 97-117).
Eis as conclusões Comissão de Assessoramento de Insalubridade/Periculosidade/COSAIP, aparelhadas no Processo administrativo: 23076.014238/2021-49 (id. 17769949, p. 120-121): [...] A COSAIP recomendou o pagamento dos adicionais de insalubridade aos servidores em grau MÉDIO segundo os critérios da legislação vigente mencionada para o Regime Jurídico Único, com destaque a ON 4/2017, e o Anexo 14 -Agentes biológicos, da seguinte forma: - MARIA MIRIAN OLIVEIRA DE QUEIROZ - FARMACEUTICO (aposentada); VERONICA ALVES FERREIRA SIAPE 1133041 - BIOMEDICO (aposentada); FABIO JOSE DOS SANTOS AGUIAR - FARMACEUTICO; JACQUELINE MONTEIRO MARTINS- FARMACEUTICO; MARIA DO CARMO MONTEIRO VILLAR; MARLI VALENCA MELO DE SA - FARMACEUTICO; NORMA MARIA ALVES MARCELINO- SIAPE 1131324 BIOMEDICO: As atividades realizadas pelos servidores são caracterizadoras em grau MÉDIO pelo contato com amostras biológicas recebidas no Laboratório de Análises Clínicas Unidade de Análises Clínicas e Anatomia Patológica (UACAP) do Hospital das Clínicas, como atribuições legais de seus cargos, atividades constantes na Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e operações insalubres, em seu Anexo 14, em conformidade com o artigo 68 da Lei 8112/1990, bem como com o Decreto nº 97.458/1989.
O anexo 14 da NR-15 estabelece que atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, com atividades com contato permanente com material infecto-contagiante, em [...] laboratórios de análise clínica e [...] (aplica-se tão-só ao pessoal técnico), é devido o pagamento em grau MÉDIO. Vale ressaltar ainda que as amostras biológicas recebidas são oriundos das diversas enfermarias do Hospital das Clínicas, e não somente de leitos com pacientes em isolamento. [Destacado] O despacho Nº 10258 / 2021 - DIVADT (ordem 8 do processo SIPAC) ratifica que não há contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que contradiz as alegações feitas na petição inicial, e, seu item
II - Dos fatos/Da insalubridade. - IZOLDA MARIA FERNANDES DE MOURA - FARMACEUTICO As atividades realizadas pela servidora são caracterizadoras em grau MÉDIO pelo contato com pacientes nas diversas enfermarias do Hospital das Clínicas, como atribuições legais de seus cargos, atividades constantes na Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e operações insalubres, em seu Anexo 14, em conformidade com o artigo 68 da Lei 8112/1990, bem como com o Decreto nº 97.458/1989.
O anexo 14 da NR-15 estabelece que atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, com atividades com contato permanente com pacientes com pacientes ou com material infecto-contagiante, em [...] hospitais, [...], enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) é devido o pagamento em grau MÉDIO.
Vale ressaltar ainda que as atividades desempenhadas amostras biológicas recebidas são oriundos das diversas enfermarias do Hospital das Clínicas, e não somente de leitos com pacientes em isolamento. Ademais, as alegações constantes na petição inicial não condizem com a atuação da servidora que atua no Serviço de Controle de Infecção Hospitalar, conforme ficha funcional e não realiza as atividades constantes em seu item
II - dos fatos/da insalubridade. Conforme declaração da servidora na ocasião de solicitação do adicional de insalubridade: "Vigilância epidemiológica-introdução, acompanhamento e contato com pacientes enfermos no processo de isolamento de contato decorrente de infecções por micro-organismos multidroga resistentes (MDR), [...], em todas as enfermarias e UTIS do Hospital. Membro da CCIH responsável pelo controle de pragas de todo o hospital, tendo contato com áreas protestadas com insetos transmissores de patologias, roedores, alérgenos etc.
Responsável pela padronização de saneantes das áreas críticas e não críticas de todo hospital, expondo-se sistematicamente às mesmas.", o que ratifica que a servidora mantém eventualmente contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Segundo definição da Orientação Normativa ON 04/2017, em seu artigo 12, contato eventual é aquele no qual o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal não ocorrendo, portanto, de forma habitual nem permanente, considerando que a servidora atua em todo o Hospital das Clínicas - em seus diversos ambulatórios e enfermarias. [Destacado] Assim, resta claro que o contato da parte autora com pacientes com doenças infecto-contagiosas não ocorre de forma permanente, ou seja, não é constante, nem ocorre em toda a sua jornada.
É, ainda de se destacar, que os documentos acima citados demonstram que houve análise minuciosa dos fatores de risco biológicos, cujo teor a parte autora não foi capaz de infirmar (artigo 373 do CPC). Considerando que a parte autora se submete a condições insalubres de modo eventual ou esporádico, a teor do disposto na Orientação Normativa SEGEP nº 04/2017, mostra-se acertada a concessão do adicional de insalubridade no grau médio, conforme laudo técnico utilizado pela Administração, não merecendo acolhida o pleito para que o adicional seja majorado para o grau máximo.
Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo o seguinte precedente do TRF5, mutatis mutandis, aplicável à espécie: ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFPE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PERCENTUAL. LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES EXERCEM SUAS ATIVIDADES EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA UFPE IMPROVIDO.
1. O artigo 99 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, estabelecem que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural não está condicionada à prova documental de insuficiência financeira, sendo bastante a simples alegação da parte interessada, a qual se presume verdadeira, ressalvada, porém, a possibilidade da parte adversa impugná-la.
2. Na espécie, o fato dos demandantes - todos técnicos ou auxiliares de enfermagem da UFPE - auferirem remuneração bruta que variam entre R$ 8.000,00 a R$ 3.000,00, estando demonstrado que na maioria dos autores a renda bruta não ultrapassa o valor de 4.500 reais, não se mostra suficiente para elidir a presunção de veracidade da afirmação de que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem comprometer a sua própria subsistência.
3. Neste cenário, considerando a existência de alegação de insuficiência de recursos, não desabonada por prova em sentido contrário, os autores fazem jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, ante a presunção de veracidade de que gozam suas alegações.
4. O adicional de insalubridade tem a função de compensar os riscos de vida do servidor em atividade, enquanto efetivamente existirem, consoante dicção do art. 68 da Lei nº 8.112/90.
5. Na espécie, à vista dos elementos materiais acostados aos autos, em especial os documentos que instruem a petição inicial e o teor do laudo de perito judicial, firma-se a convicção de que o contato dos autores com pacientes com doenças infectocontagiosas não ocorre de forma permanente, ou seja, não é constante, nem ocorre em toda a sua jornada, de modo que correta a graduação (grau médio) reconhecida pela UFPE para fins de pagamento do adicional de insalubridade.
6. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente em condenar a UFPE a majorar o percentual do adicional de insalubridade percebidos pelos coautores, de grau médio (10%) para grau máximo (20%).
7. Apelação da parte autora improvida. Recurso adesivo da UFPE, restrito a impugnar a concessão da justiça gratuita, improvido. (PROCESSO: 08010014420174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2020) Não há, portanto, como acolher a pretensão autoral. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na exordial em desfavor de i) IZOLDA MARIA FERNANDES DE MOURA, ii) JACQUELINE MONTEIRO MARTINS, iii) MARIA DO CARMO MONTEIRO VILLAR, iv) MARIA MIRIAN OLIVEIRA DE QUEIROZ, v) MARLI VALENÇA MELO DE SÁ, vi) NORMA MARIA ALVES MARCELINO, vii) VERÔNICA ALVES FERREIRA e, viii) FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS AGUIAR, confirmando a decisão em tutela antecipada.
Custas pela parte autora. Condeno, ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Intimem-se. Recife, data da assinatura AMF