Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA EULALIA DE CARVALHO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810199-60.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA EULALIA DE CARVALHO ROCHA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Maria Eulalia de Carvalho Rocha, objetivando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa da União sob os números 30 1 15 004708-57 e 30 1 16 003727-92, com valor atribuído à causa de R$ 35.652,30 na data do ajuizamento. A inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação da executada para pagamento ou garantia da dívida, bem como fixados honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor da execução, observada a redução legal em caso de pagamento tempestivo.
A executada foi citada pessoalmente, ocasião em que declarou ao Oficial de Justiça não possuir condições de quitar a dívida, afirmou que tentaria parcelamento e informou não possuir bens penhoráveis. Posteriormente, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento do feito mediante bloqueio de ativos financeiros, indicando valor consolidado de R$ 37.539,59. Sobrevieram atos de suspensão do feito, inicialmente com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80 e na Portaria PGFN n.º 396/2016, diante da ausência de garantia útil e do enquadramento do crédito no regime diferenciado de cobrança.
Em momento posterior, foi registrado sobrestamento por parcelamento, com determinação de suspensão enquanto perdurasse o ajuste, conclusão para extinção em caso de liquidação e retomada do curso executivo em caso de rescisão. Por fim, em 20/08/2025, foi determinada nova suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 ano, para realização de diligências, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com previsão de arquivamento sem baixa pelo prazo de 5 anos caso decorrido o prazo sem manifestação útil da exequente, indicação de bens ou localização da executada.
É o necessário. No estágio atual, não há nos autos comprovação de pagamento integral, cancelamento das inscrições, extinção do crédito, garantia útil do juízo, penhora efetivada, embargos à execução, exceção de pré-executividade ou manifestação da executada apta a deslocar o feito para julgamento de mérito incidental. Também não se localiza documentação superveniente que comprove a liquidação ou a rescisão definitiva de eventual parcelamento anteriormente noticiado.
