Intimação
D- Órgão
- Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA DO AMPARO SALES RIPARDO
- Advogado
- RENATO PARENTE DE ANDRADE FILHO (OAB 32588/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810206-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO SALES RIPARDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE DE ANDRADE FILHO - CE032588-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em consulta ao processo originário, verifica-se que, após a interposição do Agravo de Instrumento, houve a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, em 1º de outubro último, tendo ocorrido a perda de utilidade e o esvaziamento do objeto do presente recurso. Sobre o assunto, confira-se os seguintes julgados do STJ e deste TRF da 5ª Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes.
2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S&M SERVICOS LTDA, em ação mandamental, contra decisão que indeferiu o pedido liminar, através do qual objetiva "a suspensão do certame até a supressão e/ou alteração das letras "a" e "b" do Anexo II do Edital, a fim de autorizar os licitantes a se valerem dos instrumentos coletivos a qual se achem vinculados, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento".
2. Sustenta a empresa agravante, em síntese, que: a) o Banco do Nordeste do Brasil S/A publicou aviso de licitação regulado pelo Edital 2023/007, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço global, cujo objeto é a contratação dos serviços de recepcionista (Programa Conte Comigo), com a utilização de unidades de serviço (US), para as Unidades Administrativas do Banco no Estado de Minas Gerais, em conformidade com as especificações constantes no referido Edital; b) ao analisar detidamente as cláusulas editalícias, deparou-se com as exigências formuladas nas letras "a" e "b" do Anexo II do Edital, que trata sobre a remuneração e os insumos, que estabelece que não serão aceitas cotações de preços com remuneração dos profissionais inferior ao piso mínimo da categoria, definido em convenção coletiva, que por conta da exigência das letras "a" e "b" do Anexo II somente podem ser o SETHAC e do SEAC; c) a filiação a sindicato deve levar em consideração, além da atividade econômica do empregador, a sua localização territorial.
