PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0810216-63.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIELA DA ROCHA MARQUES - PE52708 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por NX Boats Indústria e Comércio de Produtos Náuticos Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife/PE, objetivando a determinação de imediato prosseguimento do despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação (DI) nº 25/1090308-9, registrada em 19/05/2025, sob o fundamento de demora excessiva na sua conclusão.
A impetrante sustentou que a mercadoria, submetida ao canal vermelho, permaneceu paralisada desde a distribuição para análise fiscal, ocasionando prejuízos decorrentes da retenção da carga e da incidência de despesas de armazenagem. O Juízo de origem deferiu a liminar, tendo a autoridade impetrada prestado informações, a Fazenda Nacional manifestado interesse no feito e o Ministério Público Federal deixado de se manifestar sobre o mérito.
A sentença reconheceu que, embora inexista prazo legal específico para a conclusão do despacho aduaneiro de mercadorias submetidas ao canal vermelho, aplica-se, por analogia, o prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, conforme jurisprudência consolidada do TRF da 5ª Região. Em consequência, foi confirmada a liminar e concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que promovesse a conclusão do despacho aduaneiro referente à DI nº 25/1090308-9 no prazo máximo de oito dias, ressalvada a existência de exigências pendentes de cumprimento pela impetrante.
Após a sentença, a Fazenda Nacional informou que não interpôs recurso voluntário, afirmando que o desembaraço aduaneiro foi concluído administrativamente após o cumprimento de exigência fiscal pela impetrante, razão pela qual entendeu ter ocorrido perda superveniente do objeto da impetração e ausência de interesse recursal. Assim, os autos ascenderam a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.
É o relatório. Conforme consignado na sentença, a Declaração de Importação foi registrada em 19/05/2025, tendo sido selecionada para o canal vermelho de conferência aduaneira e distribuída para análise fiscal em 20/05/2025, sem que houvesse notícia da prática de qualquer ato subsequente apto a impulsionar o procedimento administrativo até o ajuizamento da impetração. A controvérsia restringe-se à legalidade da demora na conclusão do despacho aduaneiro.
Embora a legislação de regência não estabeleça prazo específico para a conclusão do despacho aduaneiro das mercadorias submetidas aos canais amarelo e vermelho, aplica-se, por analogia, o prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, por constituir parâmetro razoável para a atuação da Administração Tributária, em observância aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo administrativo e da segurança jurídica.
Nesse sentido, a própria sentença reproduziu precedentes das Primeira, Quarta e Sétima Turmas deste Tribunal reconhecendo que a inexistência de disciplina específica não autoriza a Administração a manter indefinidamente paralisado o procedimento de desembaraço aduaneiro, impondo-se a conclusão do despacho em prazo compatível com o ordenamento jurídico. No caso concreto, verifica-se que, quando da impetração, a Administração já havia extrapolado o referido prazo sem demonstrar a existência de circunstância excepcional apta a justificar a paralisação do procedimento, razão pela qual se encontrava caracterizada a ilegalidade da demora administrativa, legitimando a concessão da ordem para determinar o prosseguimento do despacho aduaneiro.
É certo que, após o deferimento da liminar, o procedimento administrativo foi concluído, tendo a Fazenda Nacional informado que o desembaraço aduaneiro ocorreu após o cumprimento de exigência fiscal pela impetrante, motivo pelo qual deixou de interpor recurso voluntário, por entender inexistente interesse recursal. Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de apreciação da remessa necessária.
Isso porque a sentença limitou-se a confirmar a liminar anteriormente deferida, cuja execução já havia produzido seus efeitos, inexistindo qualquer determinação patrimonial ou obrigação remanescente capaz de justificar sua reforma. A superveniente conclusão do procedimento administrativo evidencia, inclusive, o exaurimento da medida concedida, sem afastar a correção do pronunciamento judicial que reconheceu, à época do ajuizamento, a ilegalidade da demora administrativa.
Dessa forma, considerando que a sentença observou a orientação consolidada desta Corte acerca da aplicação analógica do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 às hipóteses de demora injustificada na conclusão do despacho aduaneiro de mercadorias submetidas ao canal vermelho, não há fundamento para sua modificação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Intimação eletrônica das partes.