Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PLENO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
- Advogados
- MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), DANIELLA MEDEIROS REGO (OAB 18881/PE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810224-25.2020.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PLENO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881
DECISÃO
Cuida-se de exceção oposta por PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, em face de pretensão executiva que lhe move a FAZENDA NACIONAL, alegando a nulidade a ação fiscal porquanto, em suas palavras: "a)- ANTES do ajuizamento da Execução Fiscal em questão, a Executada era já era detentora de decisões judiciais que lhe asseguram o direito de não incluir os valores relativos a férias, 1/3 de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença e auxílio acidente, na composição da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias e Sociais, o que faz com que seja aplicado o entendimento consagrado no Recurso Especial n.º 1.140.956-SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos; (b)- os créditos tributários objeto da Execução Fiscal não gozam de liquidez e certeza tendo em vista que os valores relativos aos vales transportes não devem compor a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias e Sociais, o que implica na ILIQUIDEZ e INCERTEZA das CDA's que lastreiam a presente Execução Fiscal, cujo Mandado de Segurança nº 0811649-24.2019.4.05.8200 transitou em julgado em 25/maio/2021; (c)- a alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a remuneração repassada aos trabalhadores temporários é aquela prevista no art. 31, inciso II do Decreto n.º 73.841/74, o que faz com que todos os valores devidos sejam recalculados, o que igualmente resulta na ILIQUIDEZ e INCERTEZA da CDA que lastreia a Execução Fiscal".
Juntou procuração e documentos. Em resposta, a FAZENDA NACIONAL destacou a impropriedade da via eleita pelo executado para sua defesa contra a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que cerca os créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. Ressaltou que os títulos extrajudiciais que amparam sua pretensão executiva tem origem em declarações apresentadas pela própria contribuinte, de modo unificado e sem destaque das rubricas sobre as quais incidiram as contribuições calculadas pela excipiente, de modo a inviabilizar a apreciação da matéria em sede de mero incidente de pré-executividade.
