Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- OTICA MARIZ LTDA
- Advogado
- KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES (OAB 23851/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810246-87.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OTICA MARIZ LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES - CE23851
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por OTICA MARIZ LTDA, em que a requerente aduz, em síntese, a prescrição ordinária do crédito. A União, intimada a se manifestar acerca da exceção, sustentou a inocorrência da prescrição ordinária, uma vez que houve parcelamento da dívida.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é admissível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo juiz. Tratando-se de um meio de defesa atípico, sem contornos legislativos, a jurisprudência ampliou seu alcance, estendendo o cabimento da exceção de pré-executividade pra tratar de quaisquer matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 393-STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009. Por conseguinte, a alegação de prescrição inclui-se entre as matérias suscitáveis por meio de exceção, conforme já pacificado pelo STJ. A par disso, o ato de inscrição em dívida ativa, assim como todo ato administrativo, goza de presunção de legalidade e veracidade.
De acordo com as disposições do artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, a finalidade de constituição do crédito é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que obsta a oposição de execuções arbitrárias. Desse modo, considerando que a CDA goza de presunção legal de liquidez e certeza, somente prova robusta e inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado, poderá ilidi-la e consequentemente extinguir a execução.
Da prescrição ordinária Neste passo, convém ressaltar, a prescrição dos créditos tributários é regida pelo do Código Tributário Nacional, que em seu caput dispõe o seguinte: ". A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." A análise das redações dos e 174 do CTN leva a crer que ao Fisco sempre restará assegurado prazo de 5 (cinco) anos para homologar tributo declarado pelo contribuinte e, escoado esse período ou efetuada apuração em instante pretérito, seria deflagrado outro lustro, agora para a cobrança judicial.
