Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- Advogados
- ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE), LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 28219/CE), OTHONIEL SILVA MARTINS (OAB 4508/CE), ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO (OAB 18158/CE), NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS (OAB 25584/CE), ALEXANDRE BRENANA DA SILVA (OAB 14916/CE), NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 27148/CE), PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO (OAB 21007/CE), AILYN LOPES SANTORO (OAB 16741/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0810273-75.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE BRENANA DA SILVA - CE14916 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AILYN LOPES SANTORO - CE16741 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OTHONIEL SILVA MARTINS - CE4508 EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
SENTENÇA
Cuida-se de embargos à execução fiscal propostos por INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM, nos quais foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito (id. 103224189). Após a apresentação de embargos de declaração, em sua petição do id. 146940164, a embargante veio manifestar consentimento com o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, considerando a renúncia à pretensão formulada na inicial, apresentado pelo embargante na petição do id. 142529120.
A renúncia à pretensão formulada na demanda diz respeito ao direito material e é um ato de manifestação unilateral do autor, que abre mão do direito material que alegou ter, e somente produz efeito após a homologação judicial e independe do consentimento do réu. Na forma do inciso III, da alínea "c", do art. 487 do CPC/2015, o juiz resolverá o mérito quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
