PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810293-37.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE RACOES DO NORDESTE LIMITADA, JOSE NARCELIO BARROSO JUNIOR, IRLENE RIBEIRO BARROSO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR NASCIMENTO DE ALMEIDA - CE52911
DECISÃO
Tratam os autos de Execução Fiscal interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em 10/07/2018, em face de DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES DO NORDESTE LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-01, visando à cobrança da dívida inscrita nas CDA de nº 13.399.435-0 e nº13.399.434-1. A citação da executada restou frustrada em razão de não mais funcionar no endereço indicado nos autos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 24/08/2020 (id. 85846898).
Instada a se manifestar, a exequente requereu, em 27/01/2021, a citação da empresa por edital (id. 85846981). Considerando o valor exigido ser inferior a 1.000.000,00 (um milhão de reais), foi determinada, nos termos da 20 Portaria PGFN n.º 396/2016, a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pelo prazo de 1 (um) ano (id. 85846668). Em 24/11/2021, a parte exequente requereu o redirecionamento deste feito executivo aos corresponsáveis tributários, os sócios JOSÉ NARCÉLIO BARROSO JÚNIOR, CPF 231.***.***-68, e sua esposa IRLENE RIBEIRO BARROSO, CPF 262.***.***-87, a avaliação/averbação de penhora dos seguintes imóveis: matrícula 18.686, no Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza; matrículas 22.724 e 22.741, no 8° tabelionato de notas de Fortaleza, adquiridos pelo casal de sócios, e a utilização do SERASAJUD e a restrição de valores pelo SISBAJUD para todos os obrigados pela dívida tributária controlada no presente processo (id. 85847695).
Na decisão de 05/05/2023, id. 85846982, o juízo deferiu a citação da executada via edital e determinou a intimação da exequente para juntar documentos comprobatórios da composição da pessoa jurídica. Intimada em 08/11/2024, a exequente juntou aos autos, em 21/11/2024, os documentos solicitados e renovou o pleito de redirecionamento (id. 85847276). Edital de citação da empresa, circulação no dia 12.11.2024, conforme certificado no id. 85847651.
Decisão de deferimento do redirecionamento da execução aos sócios, datada de 05/03/2025 (id. 85847281). Citação dos sócios realizada em 20/03/2025 (ids. 85847417 e 8584723). Os corresponsáveis apresentaram, em 08/04/2025, exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, i) a ocorrência de prescrição prevista no art. 174 do CTN, umavez que já decorreu, até o momento, prazo de quase 10 (dez) anos, desde o período da dívida, fevereiro e agosto de 2016 e o ajuizamento desta Execução Fiscal em 10/07/2018; ii) a prescrição do redirecionamento, considerando a inércia da UNIÃO (Fazenda Nacional) a implicar decurso de prazo de aproximadamente 8 (oito) anos entre a data da propositura desta Execução Fiscal e o efetivo redirecionamento e citação dos sócios, ocorridos em março/2025 (id. 85847690).
Instada a se manifestar, a exequente alegou a não ocorrência da prescrição em relação à empresa executada e da prescrição intercorrente quanto aos corresponsáveis, seja porque não restou configurado o decurso de prazo previsto no art. 174 do CTN, seja porque o prazo prescricional começa a fluir em relação aos corresponsáveis quando a Fazenda Pública toma conhecimento da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN, não havendo que se falar em prescrição quando ainda não há pretensão.
Pontuou que o processo ficou por algum tempo paralisado por culpa do judiciário a ensejar a aplicação da Súmula 106 do STJ (id. 85847654 e 85847692). No id. 117639982, a exequente requereu a apreciação da manifestação de id. 85847654.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir Alegaram os excipientes, conforme já exposto, a ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do CTN, uma vez que, até o momento, já decorreu prazo de quase 10 (dez) anos, considerando o período da dívida, fevereiro e agosto de 2016 e o ajuizamento desta Execução Fiscal em 10/07/2018, bem como a ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução em relação a eles, considerando a inércia da UNIÃO (Fazenda Nacional), a implicar decurso de prazo de aproximadamente 8 (oito) anos entre a data da propositura desta Execução Fiscal e o efetivo redirecionamento e citação dos sócios, fatos ocorridos em março/2025.
O excepto, por sua vez, aduziu a não ocorrência da prescrição intercorrente considerando os marcos temporais do processo, a inexistência de decurso de prazo de seis anos seguidos por inércia da União a configurar a prescrição do art. 40 da LEF. Informou que o processo ficou parado por inércia do Judiciário, o que autoriza a aplicação da súmula 106 do STJ. Acrescentou que, em relação ao redirecionamento aos corresponsáveis, o prazo prescricional começa a fluir quando a Fazenda Pública toma conhecimento da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN, não havendo que se falar em prescrição quando ainda não há pretensão.
Inicialmente, não se verifica a ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do CTN, uma vez que os débitos decorrentes de obrigações previdenciárias que restaram constituídos, via GFIP, entre fevereiro e agosto de 2016, foram inscritos em dívida ativa em 01/02/2018, tendo sido esta ação de cobrança ajuizada em 10/07/2018, não tendo decorrido o prazo quinquenal para configuração da prescrição. Em relação ao redirecionamento aos corresponsáveis, vale frisar que é certo que a citação da empresa, inclusive via edital, também interrompe a prescrição em relação aos responsáveis solidários.
Todavia, para que seja a execução redirecionada para o sócio/administrador, entende-se que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, sua citação deve ser efetuada no prazo de cinco anos a contar da citação da empresa executada, observando-se o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Senão, vejamos os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça que bem representam o entendimento consolidado da jurisprudência pátria a esse respeito: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO.
1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição.
2. Esse entendimento restou consolidado por esta Corte quando do julgamento do AgRg nos EREsp 761.488/SC, de relatoria do eminente Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009.
3. Agravo regimental não provido. (AGA 200901359982, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/03/2010; grifou-se) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. "Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN." (REsp 702211/RS, 1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 21.06.2007).
2. Recurso especial a que se dá provimento. (RESP 200501742864, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, 02/02/2010; grifou-se) Não obstante, há se atentar que nessa hipótese se aplica também o princípio da actio nata, segundo o qual da lesão do direito nasce a pretensão a ser deduzida perante o Judiciário, isto é, a prescrição começa a correr no dia em que nasce a pretensão ajuizável. Nessa ordem de ideias, clara é a ilação de que, sendo a causa que ensejou o redirecionamento posterior à citação da empresa executada (v.g. a não localização desta no endereço constante nos órgãos competentes, presumindo-se sua dissolução irregular), exsurge, neste momento, a pretensão do Fisco de voltar a execução contra as pessoas indicadas no artigo 135 do CTN, sendo este, portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão de se voltar a execução contra os corresponsáveis.
Corroborando o acima exposto, aponte-se o seguinte julgado elucidativo de Nossa Corte Regional, verbatim: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, nos autos da Execução Fiscal n.º 0002493-76.1995.4.05.8300, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da empresa agravada.
2. A prescrição intercorrente para a citação do sócio-gerente, em caso de redirecionamento, deve ser contada a partir da possibilidade de se redirecionar o feito. Decerto, não se pode contar prazo de prescrição para a União citar um sócio-gerente enquanto a realidade fática do processo não permitir o seu redirecionamento. Aplica-se, à hipótese em apreço, o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só pode ter início a partir do momento em que seja juridicamente possível a satisfação da pretensão.
3. Como assentou o Superior Tribunal de Justiça "não se pode punir a parte credora em razão de esta pretender esgotar as diligências ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o responsável subsidiário após superar os entraves jurídicos ao redirecionamento". ... (TRF5, AG 00087661220134050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE - Data::26/09/2013 - Página::159.) Feitas as considerações acima, passemos à análise destes autos.
In casu, constata-se que a citação da empresa executada restou frustrada por não mais funcionar no endereço indicado nos autos, o que foi certificado pelo Oficial de Justiça em 24/08/2020 (id. 85846898), o que culminou com os requerimentos da parte exequente de citação da empresa por edital (id. 85846981) e de redirecionamento da execução aos corresponsáveis (id. 85847695), pleitos que foram formulados, respectivamente, em 27/01/2021 e em 24/11/2021, e que somente foram apreciados e deferidos pelo juízo em 05/05/2023, id. 85846982, e em 05/03/2025 (id. 85847281).
Na sequência, houve a citação dos sócios JOSÉ NARCÉLIO BARROSO JÚNIOR e IRLENE RIBEIRO BARROSO em 20/03/2025 (ids. 85847417 e 8584723) os quais, posteriormente, apresentaram, em 08/04/2025, exceção de pré-executividade, demonstrando ciência do redirecionamento do feito contra eles. Ora, à luz do contexto fático acima descrito, não há dúvidas em relação à inocorrência da prescrição quanto ao redirecionamento, uma vez que, desde o conhecimento do fato que o ensejou, em 27/12/2020 (vista à Fazenda Nacional quanto à certidão do Oficial de Justiça de citação frustrada da empresa executada) até o pedido da Fazenda Nacional de redirecionamento da execução aos corresponsáveis, formulado em 24/11/2021, não se observou o decurso do quinquídio legal.
Ressalte-se que somente em 05/03/2025, constou decisão de deferimento do redirecionamento da execução aos corresponsáveis JOSÉ NARCÉLIO BARROSO JÚNIOR e IRLENE RIBEIRO BARROSO, o que implica reconhecer a existência de demora na apreciação do pleito e na efetiva citação dos corresponsáveis foi do Judiciário, e não da parte exequente, incidindo a aplicação da Súmula 106 do STJ que assim dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Desse modo, por força das razões acima alinhadas, não merece prosperar a alegação de ocorrência de prescrição em relação aos corresponsáveis. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no id. 85847690. Ademais, defiro o pleito da UNIÃO FEDERAL de id. 85847695 e determino o bloqueio on line através do Sistema SISBAJUD das contas da parte executada e dos corresponsáveis até o valor atualizado do débito na data do cumprimento da medida.
Uma vez efetivada a constrição:
1. cientifique-se a parte executada - inclusive por meio de edital, se não tiver constituído advogado e não for encontrada para intimação pessoal - facultando-lhe a interposição de embargos à execução no prazo legal;
2. Se o resultado do bloqueio for inferior a R$ 100,00 (cem reais) e este valor representar menos de 10 % (dez por cento) do valor da dívida, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, ante o exposto no art. 836 do CPC/2015;
3. Recaindo a constrição em valor superior ao do crédito exequendo, libere-se o valor excedente, seguindo, em havendo contas diversas, a ordem crescente do quantum bloqueado existente em cada uma;
4. Na hipótese de constrição de valor insuficiente para a garantia integral, deverá constar na intimação que o recebimento dos embargos estará condicionado ao reforço da garantia, de modo a integralizá-la, ou à comprovação da impossibilidade do executado de fazê-lo (REsp 1272827/PE, cujo julgamento foi submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73);
5. Decorrido in albis o prazo de interposição dos embargos, proceda-se à transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados, intimando-se, em seguida, a parte exequente para requerer o que entender de direito. Por fim, não sendo encontrados valores a serem bloqueados, determino a penhora dos seguintes imóveis: matrícula 18.686, no Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza, e matrículas nº 22.724 e nº 22.741, no 8° tabelionato de notas de Fortaleza, indicados pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) como pertencentes aos corresponsáveis JOSÉ NARCÉLIO BARROSO JÚNIOR e IRLENE RIBEIRO BARROSO.
Expedientes necessários. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSE NARCELIO BARROSO JUNIOR
Advogado
VICTOR NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 52911/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0810293-37.2018.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 10:17 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 17:32 Fortaleza, 10 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSE NARCELIO BARROSO JUNIOR
Advogado
VICTOR NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 52911/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0810293-37.2018.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 10:17 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 17:32 Fortaleza, 10 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DISTRIBUIDORA DE RACOES DO NORDESTE LIMITADA
Advogado
VICTOR NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 52911/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0810293-37.2018.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 10:17 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 17:32 Fortaleza, 10 de setembro de 2025