Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE
- Advogados
- ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS (OAB 13523/RN), ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB 14165/RN), FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA (OAB 4438/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0810312-16.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS - RN13523 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA - RN14165 EXECUTADO: JAIME AQUINO FILHO
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE (OAB/RN) em desfavor de JAIME AQUINO FILHO, para que o executado satisfaça o crédito, pagando o principal e seus acessórios, no valor de R$ 3.986,17 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos).
Efetuadas constrições sobre o patrimônio da parte executada. A OAB/RN apresentou petição, afirmando que a obrigação foi integralmente satisfeita, com o pagamento extrajudicial das anuidades objeto desta execução. Requereu, então, a extinção da presente demanda, com baixa na distribuição, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. No caso, não se trata de hipótese de desistência da ação, mas de homologação pelo Juízo do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Desta forma, trata-se, no caso, de homologação de acordo existente entre os litigantes nos autos do presente processo. Portanto, tendo em vista a disponibilidade do direito da parte demandante, quando se visualiza a questão sobre o ângulo da titularidade do seu direito, só resta ao julgador assentir com o requerido.
O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...).
III - homologar: (...). b) a transação". Assim sendo, passo a homologar, por sentença, o acordo firmado entre as partes. Ademais, de acordo com o , do Novo CPC, a execução também será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
