PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0810324-25.2021.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXCUTADO: MAILA MACEDONIA AGRO INDUSTRIAL LTDA, FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO, MARIA SALETE BEZERRA BELARMINO DE MACEDO ADVOGADO do(a) EXCUTADO: DIANA MARTINS DE FRANCA - RN10439
DESPACHO
INFOJUD Efetue-se a pesquisa de bens na base de dados do INFOJUD, a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora, devendo a consulta recair sobre as seguintes informações/documentos: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI; Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB; Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR; Declarações de Informações Econômico-fiscais - DIPJ.
SNIPER No que concerne à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), algumas considerações são pertinentes. O SNIPER, uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, busca agilizar e facilitar a investigação patrimonial. Atualmente, em relação à busca de bens, o sistema tem acesso direto aos seguintes órgãos: i) Tribunal Superior Eleitoral (TSE), base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; ii) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; iii) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e iv) SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
A integração com a base do INFOJUD está em processo. Embora o SNIPER possa ser útil em situações específicas, como no caso de executados que ocuparam cargos públicos, em face do acesso à base de dados do TSE, sua utilização não se justifica de forma geral e indiscriminada, uma vez que as buscas de bens usuais neste Juízo vão além daquelas ofertadas pelo SNIPER. Deferir a medida requerida resultaria apenas em acúmulo de serviço para o órgão judiciário, sem demonstração de benefício mínimo para o exequente.
Isso violaria os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da duração razoável do processo. Assim, não demonstrada a utilidade/necessidade da utilização, no caso concreto, do SNIPER, fica indeferido o uso da ferramenta. SUSPENSÃO DO PROCESSO/PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não encontrados bens penhoráveis, suspenda-se o curso do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, inciso III, e §1.º) Transcorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, cabendo à parte exequente pugnar pelo prosseguimento da demanda, atendida a exigência legal e enquanto não prescrita a pretensão executória.
Caso conste do processo informação de que há veículo(s) do(s) executado(s) com restrição de transferência de propriedade/circulação, bem assim imóvel(is) registrado(s) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tendo em vista que a medida não surtiu qualquer efeito a compelir o pagamento da dívida, determino o levantamento dos gravames, unicamente em relação a esta demanda, quando da baixa e arquivamento dos autos.
DESARQUIVAMENTO Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Assim, fica desde já indeferido pedido de desarquivamento genérico que busque unicamente trilhar novamente a etapa de busca de bens. Somente será deferido o desarquivamento dos autos quando a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária. (CPC, art. 921, § 3.º)
Cumpra-se.