Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALVARO GUIMARAES LIMA
- Advogado
- MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0810345-33.2018.4.05.8100 REQUERENTE: ALVARO GUIMARAES LIMA, ANTONIO LENINBERG CAVALCANTE BENEVIDES, CLODOMIR COMARU FILHO, FRANCISCO RONALDO LUNA ALENCAR, JOSE ANCHIETA DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO C
1. Trata-se de pedido de execução de acórdão condenatório contra a UNIÃO FEDERAL ajuizada por substituído(s) processual(ais) nos autos do Processo nº 54222-78.2013.4.01.3400, ajuizado pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra a UNIÃO, que tramitou na 17ª Vara do Distrito Federal.
2. Intimada a parte executada, União Federal , para no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535 do NCPC, peticionou no identificador n.º 108598646 (30/08/2018), alegou: a) Preliminarmente, seja extinto o feito sem resolução do mérito, ante o não atendimento de determinação judicial e a ilegitimidade dos exequentes; b) A extinção da execução, ante a total ausência de congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008; c) O reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, pois não há provimento jurisdicional que respalde a pretensão dos auditores-fiscais de receberem os valores executados, tendo em vista que o pagamento da GAT (único comando sentencial sobre o qual se operou a coisa julgada) já foi realizado pela Administração no período compreendido entre a Lei nº 10.910/2004 e a Lei nº 11.890/2008; e d) Superadas as questões acima expostas, o acolhimento desta impugnação, reconhecendo os erros apontados pelo NECAP (PARECER TÉCNICO n. 01353-C/2018/NECAP/PUCE/PGU/AGU/ANRL), existentes na conta exequenda, os quais ocasionaram um EXCESSO DE EXECUÇÃO nos moldes da fundamentação supra e do parecer técnico constante no bojo da presente impugnação, que faz parte integrante desta manifestação.
