PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0810367-64.2018.4.05.8400 EMBARGANTE: IVANILDO CARNEIRO FONSECA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI - RN7302 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO DEVIDO PELO VALOR HISTÓRICO. CONDENAÇÃO SIMPLES. CULPA CONCORRENTE DO EMBARGAMTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Cabem embargos de declaração quando houver na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Pretende o embargante sanar alegada contradição e omissão na sentença que manteve condenação ao pagamento de empréstimo efetivamente concedido e que afastou o ressarcimento em dobro, ante a culpa concorrente. - Caso em que não foi demonstrada a contradição e omissão alegadas pelo embargante, que almeja rediscutir o mérito da decisão vergastada. - Desprovimento dos Embargos.
I -
RELATÓRIO
IVANILDO CARNEIRO FONSECA interpõe embargos de declaração em face da sentença sob id. n.º 119197130, imputando contradição e omissão no julgado. Alega o embargante, em suma, que o Juízo foi contraditório e omisso quanto à declaração de falsidade dos documentos pelo expert e na ausência de devolução em dobro das quantias cobradas. A CAIXA se manifestou pelo desprovimento dos Embargos (id. n.º 142122573).
Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o embargante sanar alegada obscuridade e contradição na sentença sob id. n.º 119197130. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022). No caso, não observo o defeito suscitado. A sentença foi clara ao fundamentar-se no caso concreto, conforme se verifica: "Assim, embora reconhecida a responsabilidade da CAIXA pela indevida constituição de título executivo, deve-se considerar a culpa concorrente do embargante para modular as consequências jurídicas do ilícito.
"Nesse contexto, entendo que, quanto ao valor efetivamente recebido pelo embargante, de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), por ele expressamente reconhecido, persiste a dívida legítima, sujeita à compensação, nos termos do art. 28, § 3.º, da Lei n.º 10.931/04. "Em relação ao excesso de cobrança, reconhece-se a indevida pretensão executória da CAIXA, mas, considerando as peculiaridades do caso, justifica-se o afastamento do pagamento em dobro previsto no art. 940 do Código Civil e no art. 28, § 3.º, da Lei n.º 10.931/04, limitando-se a condenação à simples restituição dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ademais, tratando-se de valores históricos de 2015, sobre os mesmos deverá incidir juros de mora e correção monetária". VÊ-se, pois, que o embargante não deseja sanar quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, preenchidas as respectivas condições de admissibilidade, mas lhes nego provimento, nos termos da fundamentação expendida. Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo principal (Processo n.º 0811059-97.2017.4.05.8400).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.