PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810424-80.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS SOARES DE SENA NETO - CE35076
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Luiz Antonio Pereira de Sousa, lastreada em CDA nº 30 1 16 004922-67. Consta dos autos que, em cumprimento a mandado de citação, penhora e avaliação, foi penhorado apartamento residencial matriculado sob o nº 56.936 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, com avaliação judicial então fixada em R$ 320.000,00, tendo a exequente requerido o prosseguimento com atos expropriatórios.
Sobreveio decisão anterior que indeferiu a liberação do bem, assentando que o parcelamento posterior à constrição não desconstitui automaticamente a penhora, e determinou a suspensão do feito com base no art. 151, VI, do CTN, registrando previsão de término do parcelamento em julho de 2027. Em petição superveniente, a exequente noticiou, com lastro em consulta SISPAR juntada, o encerramento do parcelamento em 29/02/2024, por rescisão, e requereu o prosseguimento da execução, com autorização para alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular, por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado na plataforma COMPREI/PGFN, pelo prazo de 360 dias, indicando parâmetros de publicidade e preço mínimo.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. No tocante à suspensão, a decisão pretérita assentou, de forma expressa, a incidência do art. 151, VI, do CTN enquanto perdurasse o parcelamento, consignando inclusive que eventual inadimplência/rescisão deveria ser noticiada para retomada do andamento, sem prejuízo de que a cessação da causa suspensiva produza efeitos independentemente da comunicação nos autos.
A exequente, por sua vez, juntou relatório SISPAR em que se lê "Encerramento: 29/02/2024" e "Situação: ENCERRADA POR RESCISAO", relativamente à negociação então vigente, o que evidencia, no estado dos autos, o encerramento da causa suspensiva da exigibilidade. Cessada a causa suspensiva, não remanesce fundamento para o sobrestamento determinado com base no art. 151, VI, do CTN, impondo-se o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com retomada da marcha expropriatória já lastreada em penhora anterior.
Quanto à penhora, verifica-se que a constrição foi efetivada em 26/10/2016, com ciência ao executado, nomeação como depositário e registro no fólio real, recaindo sobre o imóvel de matrícula nº 56.936. Consta, ainda, que, à época do cumprimento do mandado, embora apresentadas sentença de divórcio e partilha, tais documentos não se encontravam averbados na matrícula, tendo sido dada ciência da penhora à Sra.
Maria Lucilene Oliveira, e, também, à Caixa Econômica Federal, em razão de averbação de hipoteca (R.02) na matrícula do imóvel, circunstâncias relevantes para a conformação do contraditório mínimo na fase expropriatória. A suspensão decorrente de parcelamento, por si, não desfaz automaticamente garantias preexistentes constituídas quando o crédito era exigível, entendimento já adotado no próprio histórico decisório dos autos e em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento suspende a exigibilidade, não extingue o crédito e não autoriza, automaticamente, o levantamento de penhora anteriormente efetivada.
No cenário ora retratado, em que o parcelamento foi rescindido, a função de garantia da penhora se reforça, legitimando a continuidade dos atos executivos tendentes à satisfação do crédito, sem que isso importe, por si, em ampliação de constrições além do necessário, permanecendo assegurada ao executado a possibilidade de pleitear substituição da garantia, desde que idônea e observada a ordem legal aplicável (LEF e CPC), tal como já consignado em decisão anterior.
No que se refere ao pedido de alienação por iniciativa particular, o CPC admite a expropriação por essa modalidade (art. 879, I), mediante disciplina nos arts. 880 e seguintes, exigindo-se controle judicial do procedimento, observância do contraditório mínimo aos interessados e prevenção de preço vil. A exequente requer, expressamente, a alienação do bem por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado na plataforma COMPREI, pelo prazo de 360 dias, com divulgação na própria plataforma e indicação, como valor mínimo de propostas, de 50% do valor da última avaliação judicial, além de permanência mínima de anúncio por 30 dias, ressalvado o caso de compra imediata por valor igual ou superior ao da avaliação.
No mesmo requerimento, afirma não ter interesse na adjudicação. Em juízo de adequação, a utilização de ambiente eletrônico de ampla divulgação para operacionalizar alienação por iniciativa particular, desde que sob fiscalização judicial e com transparência e rastreabilidade das propostas, revela-se compatível com o sistema do CPC e com a efetividade da execução, notadamente quando a própria exequente delimita parâmetros de publicidade e solicita intimações de ciência, nos termos do art. 889 do CPC, a "executado e demais interessados".
Contudo, a fixação de preço mínimo atrelada a "última avaliação judicial" exige cautela no caso concreto, pois o valor de avaliação constante dos autos remonta ao ato de 2016 (R$ 320.000,00). A defasagem temporal, por si só, recomenda providência saneadora anterior à abertura de ofertas com piso percentual, para que se preserve, simultaneamente, o interesse público na obtenção do melhor resultado útil possível e a vedação de alienação por preço vil, sem que se imponha às partes ônus probatório inexistente nos autos.
Assim, no estado atual do processo, é mais prudente condicionar o início da alienação pela via pretendida à atualização do valor de avaliação do bem, por meio de avaliação judicial contemporânea, a ser juntada antes da publicação do anúncio e da abertura do prazo de 360 dias, de modo que o parâmetro de preço mínimo incida sobre base atual e verificável. Também se impõe, como requisito de prosseguimento da fase expropriatória, a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito exequendo, a fim de que se tenha referência do montante em cobrança e se permita controle de suficiência do produto da venda e de eventual saldo, sem prejuízo da destinação do preço à satisfação do crédito e da disciplina legal de sub-rogação de ônus no preço, quando aplicável.
A própria documentação de suporte ao pedido traz informações operacionais de depósito judicial e de tramitação pós-pagamento no âmbito do COMPREI, o que reforça a necessidade de vinculação do produto da alienação a depósito à disposição do Juízo e de prestação de contas nos autos. Por fim, quanto às intimações, além do executado, já há nos autos elementos objetivos que recomendam a ciência formal, no mínimo, da Sra.
Maria Lucilene Oliveira, anteriormente cientificada em razão de sentença de divórcio/partilha não averbada na matrícula, e da Caixa Econômica Federal, cientificada por constar hipoteca na matrícula do imóvel, a fim de resguardar o contraditório mínimo e evitar nulidades futuras na expropriação. Não se mostra adequado, por outro lado, criar ou presumir outros interessados não identificados nos documentos existentes, devendo eventual ampliação ocorrer apenas se, na atualização da matrícula/ônus, surgirem terceiros com direito registralmente demonstrado.
Dispositivo
Ante o exposto, reconheço, à vista da documentação juntada, a notícia de encerramento por rescisão do parcelamento que amparava a suspensão do feito, com data de encerramento em 29/02/2024, e determino o levantamento do sobrestamento anteriormente decretado com fundamento no art. 151, VI, do CTN, devendo a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos. Mantenho a penhora já formalizada sobre o imóvel matrícula nº 56.936 do 1º CRI de Fortaleza/CE, como garantia da execução, até a satisfação do crédito ou ulterior deliberação, facultando-se ao executado requerer substituição por bem idôneo, observado o regramento aplicável (LEF/CPC) e a ordem legal de preferência, sem ampliação de constrições além do necessário.
Defiro, em tese, a modalidade de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 879, I e arts. 880 e seguintes), mediante operacionalização por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado na plataforma COMPREI/PGFN, nos termos requeridos pela exequente, condicionando, porém, o início do prazo de 360 dias e a efetiva publicação do anúncio à prévia juntada, pela exequente, de memória discriminada e atualizada do débito exequendo e à realização de avaliação judicial atualizada do bem, tendo em vista que a avaliação constante dos autos é de 2016 (R$ 320.000,00).
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória discriminada e atualizada do débito exeqüendo. Expeça-se mandado para fins de avaliação judicial atualizada do bem. A avaliação atualizada servirá de base para o controle de preço vil, devendo o edital/anúncio consignar, no mínimo, a descrição física e jurídica do imóvel, com indicação do processo e dos ônus/gravames, e observar como preço mínimo para aceitação de proposta valor não inferior a 50% do valor da avaliação judicial atualizada, ressalvada a hipótese de proposta por valor igual ou superior ao da avaliação, conforme parâmetros apresentados pela exequente e a disciplina do CPC para evitar preço vil.
Determino que toda proposta recebida pela via eletrônica seja submetida à apreciação deste Juízo antes da formalização da alienação, com juntada, pela exequente, dos registros/documentos que assegurem rastreabilidade, condições de pagamento, comissão de corretagem e confirmação do adimplemento, observando-se que o produto da venda deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, com posterior prestação de contas nos autos, tudo sem prejuízo da prática dos atos subsequentes necessários à expedição do auto/carta de alienação e ao registro, após os marcos legais pertinentes.
Intimem-se o executado, a Caixa Econômica Federal, bem como a Sra. Maria Lucilene Oliveira para ciência do prosseguimento do feito e, especificamente, da alienação por iniciativa particular, considerando os elementos constantes dos autos quanto à ciência pretérita e à existência de hipoteca averbada, assegurando-se contraditório mínimo na fase expropriatória. Expeça-se mandado de intimação para a senhora Maria Lucilene Oliveira dirigido ao seu endereço profissional localizado na Rua Brigadeiro Correia de Melo, nº 55, Bairoo Dionísio Torres, Clínica Vivare, CEP: 60.170-300 (telefones: (85) 9.9953 1405 e (85) 3261 7628), conforme certidão do Oficial de Justiça, dando ciência do prosseguimento do feito e da alienação por iniciativa particular.
Junte-se ao mandado cópia desta decisão. Expeça-se mandado à Caixa Econômica Federal para os mesmos fins. Junte-se ao mandado cópia desta decisão. Cumpridas as determinações (memória atualizada, avaliação atualizada e intimações), autorizo a Secretaria a certificar e iniciar a contagem do prazo de 360 dias para a alienação por iniciativa particular, ao final do qual a exequente deverá informar, de modo circunstanciado, o êxito ou a frustração da tentativa, com os documentos comprobatórios pertinentes, vindo os autos conclusos para deliberação quanto às medidas expropriatórias subsequentes, se necessárias.
Expedientes necessários.