PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0810449-75.2016.4.05.8300
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA, IZIDORA AMPARO PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO MARCOS DE LACERDA MOREIRA JUNIOR - PE24951 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de valores pretéritos referentes a benefício de pensão militar instituída por companheiro. Em sentença, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos, homologando-se o valor da Contadoria Judicial e se constituindo o título judicial. As partes foram condenadas em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, arbitrados em 10% e em 8% sobre o valor em que cada uma sucumbiu, considerando os parâmetros dos §§2º e 3º, I e II, do art. 85 do CPC.
Em virtude da gratuidade de justiça, a condenação da parte autora ficou sob condição suspensiva de exigibilidade (id. 89249834). A União interpôs apelação, ao qual o provimento foi negado, majorando-se os honorários arbitrados na sentença em 20% (id. 89250859). Posteriormente, por meio do REsp 2.067.008 - PE, interposto pela União, houve anulação de acórdão anterior no julgamento de embargos de declaração opostos pela União, identificando-se omissão quanto à metodologia de cálculos dos juros de mora (id. 89249964 - fl. 42).
Trânsito em julgado do REsp em 26/06/2024 (id. 89249964 - fl. 48). No âmbito do TRF da 5ª Região, houve o acolhimento de embargos de declaração, determinando-se que os juros de mora sejam aplicados a partir da citação (20/01/2017) e não a partir de cada parcela. Devolveram-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que os cálculos sejam refeitos (id. 89249133). Trânsito em julgado do acórdão em 11/04/2025 (id. 89250301).
No 1º grau, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, ao qual apurou o montante devido de R$ 403.020,31, na data-base 05/2019 (id. 89249774). A União concordou com o valor apurado de R$ 403.020,31 nos cálculos da Contadoria Judicial. Todavia, ressalvou necessidade de inclusão do desconto obrigatório referente à contribuição para o FUSEX, no percentual de 3%, o qual incide sobre o valor bruto da condenação.
A União esclareceu, por meio do Parecer Técnico nº 01855/2025/CALC JF/DIMIL/PGU/AGU (id. 89250303), que a contribuição para a pensão militar não seria aplicável ao caso, resultando em um percentual de 0% para esta rubrica. O parecer detalhou o que o valor líquido, após a remoção do montante de R$ 10.785,29 a título de FUSEX, é de R$ 392.235,02, na data-base de 05/2019 (id. 89249370 e ss.). A parte exequente concordou com os valores da Contadoria Judicial (id. 89249962).
É o relatório.
Decido. Considerando o fim da fase de conhecimento e a constituição do título judicial, retifique-se a autuação, alterando a classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. No que tange à execução, a contemporaneidade impõe a observância de recentes alterações normativas. A EC 136/2025 trouxe uma modificação relevante no regime de precatórios, antecipando a data-limite para 1º de fevereiro.
Nesse sentido, a pronta homologação dos cálculos é medida inadiável, pois qualquer atraso neste estágio processual poderia acarretar a perda do prazo constitucionalmente estabelecido, postergando o pagamento do crédito da exequente por mais um exercício financeiro. Tal cenário seria extremamente prejudicial à parte, que já aguarda o adimplemento de valores reconhecidos judicialmente há um considerável lapso temporal.
À luz dessas considerações, observo que houve a concordância de ambas as partes quanto ao montante de R$ 403.020,31, na data-base 05/2019, apurado pela Contadoria Judicial. Contudo, a União levantou a necessidade de que seja removido deste montante a quantia de R$ 10.811,59. Considerando a probabilidade do direito, a mínima diferença e no melhor espírito do princípio da cooperação, deixo de remeter os autos novamente à Contadoria Judicial, HOMOLOGANDO o montante de R$ 403.020,31, na data-base de 05/2019, conforme planilha de id. 89249774.
Defiro o pedido da União de retenção do valor de R$ 10.811,59, na data-base de 05/2019, referente à contribuição FUSEX. Determino, portanto, que a União, no prazo de 10 (dez) dias, informe os códigos orçamentários e/ou operacionais pertinentes, a fim de viabilizar a conversão em renda por ocasião do depósito dos valores em conta judicial. Considerando a necessidade de operacionalização da conversão em renda do valor a título de FUSEX, expeça-se o precatório COM restrição de pagamento.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização expressa dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância. Decorrido o prazo para oposição de Embargos de Declaração, expeça-se o precatório. Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes. Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais.
Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC. Satisfeita a obrigação, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11 Atentem as partes que, na hipótese de não haver oposição ao teor dos requisitórios, é preferível que não peticionem nos autos com manifestação de ciência ou concordância, eis que o sistema PJe automaticamente promove a remessa do requisitório ao TRF da 5ª Região quando o prazo de ciência transcorre sem peticionamento. Atentem as partes que, na hipótese de não haver oposição ao teor dos requisitórios, é preferível que não peticionem nos autos com manifestação de ciência ou concordância, eis que o sistema PJe automaticamente promove a remessa do requisitório ao TRF da 5ª Região quando o prazo de ciência transcorre sem peticionamento.