Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatário
- YARA LUCIA CORREIA LIMA LEAO
- Advogados
- HERBERT CORREIA LIMA (OAB 4650/PE), TIAGO DE MELO PEREIRA (OAB 33820/PE), EMANUEL CORDEIRO AMORIM SILVA (OAB 5879/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE HABILITAÇÃO (38) Nº 0810550-73.2020.4.05.8300
REQUERENTE: YARA LUCIA CORREIA LIMA LEAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HERBERT CORREIA LIMA - PE04650 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EMANUEL CORDEIRO AMORIM SILVA - PE05879 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TIAGO DE MELO PEREIRA - PE33820
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por YARA LUCIA CORREIA LIMA LEAO, objetivando a reexpedição do PRC nº 84304-PE (20118300010000293), expedido em favor de SÁVIO TIGRE LEÃO, nos autos do Processo nº 0006797-55.1994.4.05.8300 e posteriormente cancelado por força da Lei nº 13.463/2017. O Juízo deferiu a habilitação de YARA LUCIA CORREIA LIMA LEAO, considerando se tratar de única pensionista (id. 89320316).
Posteriormente, a União não se opôs à reexpedição do precatório requerido (id. 136345763).
Decido. Em face da documentação acostada, bem como das consultas extraídas do sítio eletrônico do TRF da 5ª Região, observa-se que o PRC nº 84304-PE foi cancelado. Vejamos: Assim, diante da inexistência de oposição, entendo que a expedição de novo requisitório é medida que se impõe, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017. Fica indeferido eventual pedido de retenção de honorários contratuais, pois, como já decidiu o colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "a reexpedição da RPV/precatório cancelada deve se dar nos mesmos termos da requisição anterior, inclusive no que diz respeito aos titulares, seja do crédito principal (...), seja da verba honorária contratual destacada".
Assim, o destaque apenas é possível quando reitera medida já adotada no requisitório anterior, não sendo possível nova retenção (Agravo de Instrumento n. 08107548320234050000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 05/12/2023). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 08062624820234050000, Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 30/11/2023; Agravo de instrumento n. 08049174720234050000, Des.
