PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810624-25.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HOLLANDA CAVALCANTI ADVOGADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL - PE36661 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOLLANDA CAVALCANTI ADVOGADOS, em sede de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros da parte ora agravante.
2. Nas suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) embora a carta citatória enviada à empresa executada tenha retornado com a informação "mudou-se", a referida sociedade apenas mudou de endereço recentemente, fato que explica o insucesso da citação pelos Correios; b) antes da adoção de qualquer medida constritiva, deveria a parte exequente ser intimada para se manifestar em 30 (trinta) dias e indicar novo endereço do devedor, conforme expressamente determinado no item 4 da decisão inicial proferida no feito executivo, não tendo a Fazenda Nacional, entretanto, sido devidamente intimada para a adoção de tal providência; c) a ausência de citação válida no feito executivo obsta o prosseguimento da execução e torna nula qualquer medida constritiva (penhora, bloqueio de contas etc.) que tenha sido tomada, devendo ser reconhecida a nulidade do bloqueio judicial de ativos financeiros promovido nos autos; d) considerando que houve posterior adesão regular e formal à transação tributária, com parcelamento integral do débito, a manutenção dos bloqueios revela-se excessiva, desproporcional e injustificada, especialmente em razão da natureza alimentar dos valores bloqueados, razão pela qual a parte ora agravante solicitou o desbloqueio dos valores; e) o nome do segundo agravante, sócio-gerente da empresa executada, foi incluído diretamente na CDA, sem que houvesse instauração de incidente específico para apuração de sua responsabilidade tributária, o que contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, devendo ser considerada nula a sua inclusão; f) os valores bloqueados, além de serem provenientes de honorários advocatícios, de natureza alimentar, auferidos no exercício regular da advocacia, são inferiores a 40 salários mínimos, o que atrai a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC.
3. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, consignando que: Verifica-se, na análise dos autos, que as cartas de citação encaminhadas aos endereços constantes na petição inicial retornaram com o aviso de "mudou-se". Na sequência, foi determinado o arresto de valores, conforme previsto no item 6 do despacho inicial, o que foi devidamente cumprido. A parte executada alega ter ocorrido mudança recente de endereço, mas não juntou qualquer comprovação nesse sentido.
Ademais, as diligências realizadas pela secretaria nas bases de dados do SERPRO e da OAB demonstram que os endereços cadastrados correspondem aos mesmos em que restaram frustradas as tentativas de citação dos executados, não havendo elementos que evidenciem a alegada alteração. Ressalte-se que a determinação de intimação da parte exequente, contida no despacho inicial, para indicar novo endereço restringe-se às hipóteses de endereço insuficiente ou inexistente, o que não se confunde com a devolução da correspondência com a anotação "mudou-se".
4. Conforme consta na decisão recorrida, a carta de citação foi enviada aos endereços constantes na petição inicial do feito executivo, destacando o juízo de origem que as diligências realizadas pela Secretaria da Vara, nas bases de dados do SERPRO e da OAB, "demonstram que os endereços cadastrados correspondem aos mesmos em que restaram frustradas as tentativas de citação dos executados", de sorte que, ao menos neste primeiro instante processual, não se tem como reconhecer a nulidade do ato citatório apontada pela parte agravante, mormente considerando que as alegações trazidas nas suas razões recursais apenas repetem os argumentos já afastadas pelo decisum recorrido.
5. Quanto ao segundo ponto, como esclarecido pelo juízo a quo, a determinação de intimação da Fazenda Nacional, contida no despacho inicial proferido no feito executivo (PJE 0808555-49.2025.4.05.8300), para indicar novo endereço restringe-se às hipóteses de "endereço insuficiente" ou "inexistente o número indicado", o que não se confunde com a hipótese discutida nos autos: devolução da correspondência com a anotação "mudou-se", não havendo, também sob esse aspecto, que se falar em nulidade do ato citatório.
6. A seu turno, o eg. STJ, no julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 1012, firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
7. Insta destacar que a formalização/homologação do parcelamento ensejará que execução fique temporariamente suspensa, até que ocorra o total cumprimento do acordado (pagamento de todas as parcelas acordadas a ensejar a extinção do feito executivo), da mesma forma que eventual descumprimento enseja a retomada/prosseguimento da ação executiva.
8. Por seu turno, o bloqueio de numerário detém natureza cautelar (garantia do credor) a impor sua utilização (manutenção da restrição) até que a dívida seja totalmente extinta, com prevalência dos princípios da cautelaridade e da eficiência processual.
9. Assim, mesmo eventual efetivação do referido Negócio Jurídico Processual (considerando que ostenta a mesma natureza de concessão de parcelamento), de acordo com o entendimento consolidado do STJ, via de regra, permite a manutenção do bloqueio de numerário.
10. É certo, porém, que a Segunda Turma desta Corte, em consonância com o paradigma acima aludido, tem admitido o desbloqueio dos valores, condicionada tal liberação "à demonstração cabal de necessária aplicação do princípio da menor onerosidade, diante das peculiaridades do caso concreto, e desde que ofertada fiança bancária ou seguro garantia, bem assim indicados outros bens penhoráveis, tudo em substituição ao quantum bloqueado" (PJE 0814804-31.2018.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 28/02/2023), o que não ocorreu na espécie.
11. No mesmo sentido: PJE 0806506-11.2022.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Cordeiro, julgado em 25/04/2023. 12.Quanto às alegações de indevida inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA, bem como da impenhorabilidade do montante bloqueado, observa-se que tais questões não foram discutidas na decisão ora recorrida, razão pela qual a sua invocação configura indevida inovação recursal, não se mostrando cabível a apreciação de tal matéria no âmbito do presente agravo, sob pena de supressão de instância.
13. De todo modo, observa-se que o nome do segundo agravante (sócio-gerente da empresa executada) consta da CDA, de modo que a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", o que o que, por obvio, demanda produção probatória, 14.Agravo de instrumento desprovido. 15.Intimações necessárias.
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator acm