RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO (OAB 7528/AL), MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS (OAB 14721/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0810652-93.2018.4.05.8000
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: MARCOS MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO - AL7528 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS - AL14721
SENTENÇA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela União Federal em face de Marcos Mendes da Silva, com o objetivo de obter a desocupação e a reintegração de posse de área pública federal de uso comum (terreno de marinha) situada na orla do povoado Lagoa do Pau, no município de Coruripe, Alagoas.
2. A pretensão inicial também englobava a demolição do estabelecimento irregular denominado Barraca Lírios do Mar e o pagamento de indenização por ocupação ilícita.
3. A sentença transitou em julgado em 27 de outubro de 2022 (Ids. 98116301 e 98116369). Em seguida, a exequente requereu a intimação da parte executada para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na demolição da estrutura comercial (Id. 98115881).
4. Após manifestações do executado (Id. 98117308) e de sucessivos períodos de suspensão processual para alinhar o cumprimento da medida judicial ao plano municipal de reordenamento territorial, este Juízo deferiu o pedido de lacração imediata da barraca (decisão de Id. 148346797). Na mesma oportunidade, determinou-se que a demolição do imóvel ocorresse sob a execução do Município de Coruripe, de acordo com o plano de trabalho de urbanização local.
Em petição de Id. 151287927, a União noticiou o integral cumprimento da obrigação de fazer. Na ocasião, anexou o Ofício SEI nº 30753/2026/MGI (Id. 151287928) e o Relatório de Fiscalização Individual nº 300/2026 (Id. 151287929), acompanhado de Relatório Fotográfico (Id. 151287930). Os referidos documentos públicos certificam que, no dia 11 de março de 2026, a demolição e a limpeza do espaço público foram inteiramente concluídas por equipes da Prefeitura de Coruripe e acompanhadas por fiscais da Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas (SPU/AL).
Em consequência do adimplemento da obrigação, a exequente requereu o arquivamento definitivo do processo.
6. Decisão de Id. 152364362 determinou a suspensão da Carta Precatória de Id. 149143527 perante o Juízo Deprecado e a intimação da parte executada para manifestação, bem como do Ministério Público Federal.
7. O executado não se manifestou após a regular intimação (Id. 152561218). Por sua vez, o Ministério Público Federal, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou sua ciência e concordância expressa com a baixa e o consequente arquivamento dos autos (Id. 165036748).
8. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO
9. O andamento do presente cumprimento de sentença evidencia que a tutela executiva foi integralmente satisfeita, diante do adimplemento da obrigação de fazer prevista no título executivo.
10. Com efeito, a União Federal comprovou o cumprimento da obrigação por meio do Relatório de Fiscalização Individual nº 300/2026 (Id. 151287929) e do Relatório Fotográfico (Id. 151287930), os quais demonstram que, em 11 de março de 2026, foi realizada a demolição integral das estruturas da Barraca Lírios do Mar, seguida da limpeza da área e da remoção de todos os resíduos pela municipalidade de Coruripe.
As diligências culminaram na restituição da posse da área de uso comum do povo à União Federal, em estrita observância ao comando judicial constante da decisão de Id. 148346797.
11. Verifica-se, portanto, o integral cumprimento da obrigação executada, exaurindo-se a finalidade do presente cumprimento de sentença, sem remanescer qualquer providência a ser exigida da parte executada.
12. Além disso, tanto a União Federal quanto o Ministério Público Federal manifestaram expressa concordância com a extinção do cumprimento de sentença e o consequente arquivamento dos autos (Ids. 151287927 e 165036748), circunstância que reforça a inexistência de controvérsia remanescente.
13. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo.
DISPOSITIVO
14.
Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação de fazer certificada nos autos, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
15. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Coruripe, Estado de Alagoas, comunicando o julgamento deste feito e solicitando a devolução definitiva da Carta Precatória de Id. 149143527, sem cumprimento, diante da perda superveniente de seu objeto.
16. Promovam-se as devidas baixas de distribuição e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe. Maceió/AL, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCOS MENDES DA SILVA
Advogados
RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO (OAB 7528/AL), MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS (OAB 14721/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0810652-93.2018.4.05.8000
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: MARCOS MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO - AL7528 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS - AL14721
DECISÃO
1. Em petição de Id. 151287927, a União informou a demolição de todas as barracas irregularmente construídas na orla de Lagoa do Pau, incluindo o estabelecimento objeto da presente demanda "Lírios do Mar". Em razão disso, requereu o arquivamento do cumprimento de sentença.
2. Diante do pedido formulado pela Exequente, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento da Carta Precatória de Id. 149143527, devendo ser comunicado o Juízo Deprecado acerca da perda superveniente de seu objeto.
3. Antes da determinação de arquivamento, determino a intimação da parte executada para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, considerando o interesse anteriormente manifestado nos autos como fiscal da ordem jurídica (petição de Id. 151461090).
5. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença e determinação de arquivamento.
6. Providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCOS MENDES DA SILVA
Advogados
RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO (OAB 7528/AL), MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS (OAB 14721/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0810652-93.2018.4.05.8000
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: MARCOS MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO - AL7528 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS - AL14721
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela União em face de Marcos Mendes da Silva, relativa à "Barraca Lírios do Mar", situada no povoado Lagoa do Pau, Coruripe/AL, em área de terreno de marinha.
2. A sentença, proferida em 20/09/2019 (Id. 98116301) e transitada em julgado em 27/10/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar: (i) a reintegração de posse da área pertencente à União; (ii) a demolição da construção às expensas do réu; e (iii) o pagamento de indenização pela ocupação irregular.
3. A União, em 01/03/2023, requereu a intimação do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer, ou seja, promover a demolição da barraca (Id. 98115881). Conforme relatório de fiscalização da SPU/AL de 24/02/2023, a barraca ainda estava no local e em funcionamento, com uma área de 78,50 m² ocupada em terreno de marinha.
4. O executado manifestou-se em 08/04/2025 (Id. 98117308), pleiteando a suspensão da demolição. Alegou que o imóvel serve como sua única moradia e invocou o precedente da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal, que trata de regime de transição para desocupações coletivas no contexto da pandemia. Argumentou ainda sobre o plano do Município de Coruripe de requalificação da orla da Lagoa do Pau, que prevê a urbanização da área e a manutenção das barracas como parte do projeto, sendo mais proveitoso e menos oneroso aguardar a demolição programada pelo Município.
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCOS MENDES DA SILVA
Advogados
RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO (OAB 7528/AL), MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS (OAB 14721/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0810652-93.2018.4.05.8000
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: MARCOS MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO - AL7528 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS - AL14721
DESPACHO
Intime-se a parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a Exequente se mantenha silenciosa, determino que os autos sejam arquivados com baixa na distribuição, os quais poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde que a parte exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento do feito.
Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCOS MENDES DA SILVA
Advogados
RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO PORFIRIO (OAB 7528/AL), MAYCON VICTOR GOMES DOS SANTOS (OAB 14721/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0810652-93.2018.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 17:10 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 09:56 Maceió, 10 de setembro de 2025
5. Após provocação do Executado, a União requereu sucessivas prorrogações de prazo, a fim de viabilizar a execução do julgado em articulação com o plano municipal de reordenamento da orla, buscando solução mais eficiente e com menor impacto social. Em razão disso, o andamento do cumprimento de sentença permaneceu suspenso durante quase todo o ano de 2025.
6. Em 11/02/2026, a União (Id. 144493395) apresentou novas informações encaminhadas pela SPU/AL (Ofício SEI nº 15830/2026/MGI, Id. 144493396). Consta que o Município de Coruripe comunicou a demolição de uma das barracas ("Maresia"/"Mar Azul") e a notificação da unidade subsequente, sinalizando o início do cronograma de desocupação. Todavia, o cronograma municipal prevê a conclusão das intervenções apenas até 05/07/2026, prazo que a SPU/AL reputou incompatível com o comando judicial, por admitir a continuidade da exploração econômica irregular de bem público federal.
Ao final, a SPU/AL recomendou a desocupação e lacração imediata das barracas remanescentes, com fixação de multa diária, além do apoio operacional do Município para a realização das demolições.
7. Vieram os autos conclusos.
8.
É o relatório. Aprecio.
9. A sentença transitada em julgado reconheceu a natureza pública da área - terreno de marinha, bem da União (art. 20, VII, da CF e Decreto-Lei nº 9.760/1946) - e determinou a reintegração e demolição. A ocupação é precária e insuscetível de gerar direito de propriedade.
10. A alegação de moradia não afasta a obrigação fixada no título judicial, tampouco se aplica ao caso o entendimento firmado na ADPF 828, por não se tratar de desocupação coletiva em contexto excepcional de pandemia, mas de cumprimento individual de sentença relativa à ocupação irregular de propriedade da União.
11. Diante do trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse à União, a permanência da barraca "Lírios do Mar" em funcionamento caracteriza exploração econômica irregular de bem público. A lacração do estabelecimento é medida coercitiva adequada para fazer cessar imediatamente a atividade ilegal, como consequência lógica e necessária da perda do poder de propriedade do executado sobre o bem localizado em terreno de marinha.
12. No que tange à demolição, há informações de que o Município de Coruripe já iniciou seu plano de organização da orla, com a demolição de outras barracas, e prevê a demolição da "Barraca Lírios do Mar" no máximo até julho de 2026 (Id. 144493395). Quanto a esse ponto, afigura-se razoável aguardar que a demolição seja efetuada pelo próprio Município, conforme o seu plano de trabalho para a organização da orla.
Essa medida visa evitar a duplicação de esforços e custos, bem como harmonizar as ações judiciais com a iniciativa administrativa de reordenamento territorial.
13. Cumpre salientar que este Juízo possui jurisdição apenas sobre o presente processo judicial (0810652-93.2018.4.05.8000) e as partes nele envolvidas, não podendo ordenar ou interferir em outros processos que tratem de barracas distintas, ou no cronograma geral do plano de organização da orla do Município de Lagoa do Pau, salvo o que impacta diretamente a execução desta sentença. Dispositivo
14. Pelo exposto, em consonância com a última manifestação da União: (Id. 144493395): (a) DEFIRO o pedido de desocupação e LACRAÇÃO IMEDIATA da "Barraca Lírios do Mar", objeto desta ação, impedindo-se que continue em funcionamento. (b) DETERMINO que a demolição da "Barraca Lírios do Mar" seja realizada pelo Município de Lagoa do Pau, conforme seu plano de trabalho de organização da orla, e que aguarde a sua execução até o meio do ano, ou seja, até julho de 2026. (c) INTIME-SE o Município de Lagoa do Pau para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a previsão de data para demolição da BARRACA LÍRIOS DO MAR, que pertencia a MARCOS MENDES SILVA
15. Intimem-se as partes dessa decisão. Com a manifestação do Município de Lagoa do Pau, intime-se a União para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
16.
Intime-se o MPF para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende atuar como fiscal da ordem jurídica no presente cumprimento de sentença. Providências necessárias. Maceió/AL, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL