ANGELA MARIA BARROCAS ALVES, DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO, MAURICIO JOSE BRAGA BARROCAS, VIRGINIA MARIA BARROCAS LIMA
Advogado
MARCOS LEVY GONDIM SALES (OAB 29326/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0810691-08.2023.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELA MARIA BARROCAS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE29326 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 06/10/2026 a 13/10/2026), que ocorrerá no período de 06/10/2026 a 13/10/2026, na sala virtual. 18 de setembro de 2026
ANGELA MARIA BARROCAS ALVES, DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO, MAURICIO JOSE BRAGA BARROCAS, VIRGINIA MARIA BARROCAS LIMA
Advogado
MARCOS LEVY GONDIM SALES (OAB 29326/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-08.2023.4.05.8100 APELANTE: ANGELA MARIA BARROCAS ALVES, MAURICIO JOSE BRAGA BARROCAS, VIRGINIA MARIA BARROCAS LIMA, DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE29326 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Apelada UNIAO FEDERAL opôs Embargos de Declaração tempestivamente.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Recife, 28/08/2026. Diretor de Secretaria (Visualiza Segredo)
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANGELA MARIA BARROCAS ALVES, DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO, MAURICIO JOSE BRAGA BARROCAS, VIRGINIA MARIA BARROCAS LIMA
Advogado
MARCOS LEVY GONDIM SALES (OAB 29326/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-08.2023.4.05.8100
APELANTE: ANGELA MARIA BARROCAS ALVES, MAURICIO JOSE BRAGA BARROCAS, VIRGINIA MARIA BARROCAS LIMA, DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE29326
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DA VICEPRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). TEMA N°. 1.309/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DISTINGUISHING. EXECUÇÃO ENCERRADA. PRECLUSÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência para eventual exercício de juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n°. 1.309, segundo a qual "os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado, salvo se expressamente contemplados".
2. Hipótese em que o acórdão desta Corte, prolatado na Sessão de 30/01/2024, não apreciou o mérito da legitimidade dos sucessores à luz da extensão subjetiva do título executivo coletivo, mas, diversamente, assentou a impossibilidade de rediscussão de matérias já alcançadas pela preclusão, ante o encerramento da fase executiva, com expedição de requisitório, pagamento e incorporação dos valores ao patrimônio do credor/espólio.
3. Distinção relevante (distinguishing) entre o precedente do STJ e o caso concreto: enquanto o Tema n°. 1.309/STJ versa sobre a definição da legitimidade e da extensão subjetiva do título executivo em momento processual oportuno, o presente feito trata de tentativa de reabertura de discussão após o exaurimento da execução, quando já operada a preclusão máxima e estabilizados os efeitos patrimoniais da decisão judicial.
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANGELA MARIA BARROCAS ALVES, DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO, MAURICIO JOSE BRAGA BARROCAS, VIRGINIA MARIA BARROCAS LIMA
Advogado
MARCOS LEVY GONDIM SALES (OAB 29326/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0810691-08.2023.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELA MARIA BARROCAS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE29326 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária 18/08/2026), designada para o dia 18/08/2026, às 14:00, na sala sala norte. 28 de julho de 2026
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO
Advogado
MARCOS LEVY GONDIM SALES (OAB 29326/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0810691-08.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/05/2026 às 11:35 Incluído no fluxo processual em: 23/05/2026 às 10:20 Recife, 23 de maio de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO
Advogado
MARCOS LEVY GONDIM SALES (OAB 29326/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0810691-08.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/05/2026 às 11:35 Incluído no fluxo processual em: 23/05/2026 às 10:20 Recife, 23 de maio de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO
Advogado
MARCOS LEVY GONDIM SALES (OAB 29326/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0810691-08.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/05/2026 às 11:35 Incluído no fluxo processual em: 23/05/2026 às 10:20 Recife, 23 de maio de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO
Advogado
MARCOS LEVY GONDIM SALES (OAB 29326/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0810691-08.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/05/2026 às 11:35 Incluído no fluxo processual em: 23/05/2026 às 10:20 Recife, 23 de maio de 2026
4. Inadmissibilidade da arguição tardia de nulidades (ausência de capacidade para ser parte, ilegitimidade, entre outras), que deveriam ter sido suscitadas no momento processual adequado, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
5. Inexistência de contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em recurso repetitivo, afastando-se a incidência do art. 1.040, II, do CPC.
6. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão proferido anteriormente na Sessão de 30/01/2024 que deu provimento à apelação, para determinar a habilitação dos herdeiros/sucessores do ex-servidor falecido (credor original), bem como a reexpedição da RPV n°. 119.873/CE, cancelada pela Lei n°. 13.463/2017. rpms
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-08.2023.4.05.8100
APELANTE: ANGELA MARIA BARROCAS ALVES, MAURICIO JOSE BRAGA BARROCAS, VIRGINIA MARIA BARROCAS LIMA, DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE29326
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência desta egrégia Corte para realização de juízo de retratação do acórdão julgado na Sessão de 30/01/2024 por esta 4ª Turma à decisão prolatada pelo colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando pacificou, através do julgamento dos REsps. n°s. 2.144.140/CE e 2.147.137/CE, sob regime de recursos repetitivos, o seguinte entendimento (Tema n°. 1.309/STJ): "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-08.2023.4.05.8100
APELANTE: ANGELA MARIA BARROCAS ALVES, MAURICIO JOSE BRAGA BARROCAS, VIRGINIA MARIA BARROCAS LIMA, DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE29326
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Cuida-se de processo que retornou da Vice-Presidência desta egrégia Corte para realização de juízo de retratação do acórdão julgado na Sessão de 30/01/2024 por esta 4ª Turma, em face da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n°. 1.309), no julgamento dos REsps n°s 2.144.140/CE e 2.147.137/CE, cuja tese restou assim firmada: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados".
No acórdão ora submetido à análise, esta 4ª Turma deu provimento à apelação, para determinar a habilitação dos herdeiros/sucessores do ex-servidor falecido (credor original), bem como a reexpedição da RPV n°. 119.873/CE, cancelada pela Lei n°. 13.463/2017. A controvérsia, portanto, não foi decidida, na origem, sob a ótica da existência ou não do direito material dos sucessores -- questão esta que constitui o nú-cleo do Tema n°. 1.309/STJ --, mas sim à luz da impossibilidade processual de rediscutir matérias já definitivamente superadas em razão da preclusão máxima e do exaurimento da atividade jurisdicional executiva.
É precisamente nesse ponto que se evidencia o necessário distinguishing. Com efeito, o precedente qualificado do STJ (Tema n°. 1.309) examina hipótese em que se discute, no plano do direito material e da legitimidade ativa, se sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem ou não se beneficiar do título executivo judicial. Trata-se, portanto, de definição acerca da extensão subjetiva da coisa julgada formada na ação coletiva, em momento processual oportuno, sem que configurada situação de preclusão consumativa ou encerramento definitivo da execução.
Diversamente, no caso dos autos, a discussão foi suscitada apenas após o completo encerramento da fase executiva, quando já haviam sido praticados todos os atos necessários à satisfação do crédito, inclusive com a expedição do requisitório, pagamento dos valores e sua incorporação ao patrimônio do servidor falecido (ou do respectivo espólio), com definição dos efeitos sucessórios. Assim, a pretensão da União não consistia propriamente em aplicar a tese jurídica fixada pelo STJ em tempo processual adequado, mas sim em desconstituir situação jurídica já consolidada, mediante reabertura indevida de questões que deveriam ter sido oportunamente alegadas.
A invocação tardia de eventual nulidade, fundada na ausência de capacidade para ser parte em razão do óbito anterior à propositura da ação, encontra óbice intransponível na preclusão, especialmente quando já exaurida a atividade executiva. Desse modo, a ratio decidendi do acórdão recorrido repousa em fundamento autônomo -- a preclusão e a estabilização da relação processual após o encerramento da execução -- que não foi objeto do Tema n°. 1.309/STJ.
Em outras palavras, enquanto o precedente vinculante do STJ disciplina quem pode ser beneficiário do título executivo coletivo no plano abstrato e em momento processual adequado, o acórdão desta Turma enfrentou questão diversa, atinente à impossibilidade de rediscussão dessa matéria após o trânsito por todas as fases processuais e a consumação dos efeitos patrimoniais da execução. HÁ, pois, distinção relevante entre os contextos fático-processuais examinados: Tema 1.309/STJ: análise de legitimidade e extensão subjetiva do título executivo, sem ocorrência de preclusão consumativa definitiva; Caso concreto: tentativa de rediscussão da legitimidade após o encerramento da execução, com incidência de preclusão máxima e estabilização dos efeitos patrimoniais.
Diante desse cenário, não se verifica contrariedade entre o acórdão desta Turma e a tese firmada no precedente repetitivo, mas sim diversidade de fundamentos e de contexto processual, o que afasta a aplicação automática do entendimento do STJ. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC somente se impõe quando a decisão recorrida contrariar tese firmada em recurso repetitivo, o que não ocorre na hipótese, justamente em razão do distinguishing ora evidenciado.
Em síntese, o acórdão recorrido não diverge do Tema n°. 1.309/STJ, porquanto não enfrentou a questão sob o mesmo enfoque jurídico nem em idênticas circunstâncias processuais, estando sua fundamentação ancorada na preclusão e na impossibilidade de revisão de atos já acobertados pela estabilização processual. Com essas considerações, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, mantendo-se integralmente o acórdão prolatado na Sessão de 30/01/2024 que deu provimento à apelação, para determinar a habilitação dos herdeiros/sucessores do ex-servidor falecido (credor original), bem como a reexpedição da RPV n°. 119.873/CE, cancelada pela Lei n°. 13.463/2017.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-08.2023.4.05.8100
APELANTE: ANGELA MARIA BARROCAS ALVES, MAURICIO JOSE BRAGA BARROCAS, VIRGINIA MARIA BARROCAS LIMA, DAMASIO COELHO DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS LEVY GONDIM SALES - CE29326
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.