Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ROMILDO PINA CASSIANO
- Advogado
- JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0810691-17.2023.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: JOSE IVALDO C M DA SILVA FARMACIA, JOSE IVALDO CARDOSO MOURA DA SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSÉ IVALDO C M DA SILVA FARMÁCIA e JOSÉ IVALDO CARDOSO MOURA DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Cédulas de Crédito Bancário.
2. Após tentativas frustradas de citação e localização de bens, este Juízo deferiu a pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD, o que resultou na inserção de restrição de circulação sobre o veículo VW/NIVUS, placa QYW6F28 (Id. 84712228).
3. Foi apresentada manifestação por ROMILDO PINA CASSIANO (Id. 159504453), alegando ser terceiro adquirente de boa-fé. Afirma que adquiriu o referido veículo em 12/07/2021 e procedeu à quitação do financiamento em 26/11/2025. Com base nisso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a liberação do gravame judicial. Da Inadequação da Via Eleita
4. Compulsando os autos, verifica-se que o peticionante ROMILDO PINA CASSIANO não figura no polo passivo da presente execução. Trata-se de pessoa estranha à lide que busca defender a posse e propriedade de bem atingido por ato de constrição judicial.
5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 674, estabelece que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
6. Nesse sentido, a pretensão de levantamento de penhora ou restrição judicial formulada por terceiro deve ser veiculada por meio de ação autônoma de embargos de terceiro, a qual possui rito próprio e exige a distribuição por dependência, com o devido recolhimento de custas e instrução probatória específica. Não é cabível o manejo de simples petição nos autos da execução para tal finalidade, dada a necessidade de ampla dilação probatória e observância ao devido processo legal.
