APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MOTIVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. REJEIÇÃO DO VÍCIO.
TESES DEFENSIVAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ENFRENTAMENTO MOTIVADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DÉBITO PRINCIPAL E MULTA DE MORA. METODOLOGIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO PRÉVIA. LEI Nº 9.430, DE 1996, ART.
61. DECRETO-LEI Nº 1.736, DE 1979. LEI Nº 10.522, DE 2002, ART. 37-A. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de apelação interposta pela parte embargante, concessionária de serviços ferroviários, em adversidade à sentença que, nestes embargos à correlata Execução Fiscal nº 0804600-33.2022.4.05.8100, julgou improcedente o pedido para desconstituir o crédito exequendo contido na Certidão da Dívida Ativa (CDA) que a aparelha, decorrente de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no contexto do Processo Administrativo Sancionador nº 50525.000844/2017-66, instaurado para apuração de suposta infração a deveres contratuais vinculados à concessão ferroviária.
2. A parte apelante, em suas razões de recurso (Id 11128911), aduziu que a sentença não teria enfrentado a tese de nulidade sob a ótica específica da Resolução nº 5.083/2016 da agência reguladora apelada, limitando-se a afirmar que o processo administrativo apreciou as teses defensivas, o que, em sua ótica, seria questão distinta da alegada ausência de relato circunstanciado de todos os bens fiscalizados.
Sustenta que o auto de infração foi lavrado sem a especificação individualizada de todos os imóveis em relação aos quais se alegou óbice de acesso, e sem descrição pormenorizada das condutas obstativas, o que, à luz do art. 29, II, da Resolução nº 5.083, de 2016, da ANTT, e do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, contaminaria de nulidade o título por vício de motivação, afastando os atributos de certeza e liquidez previstos no art. 3º da Lei nº 6.830, de 1980.
3. A esse fundamento, a parte apelante acrescenta, em tópico específico das razões recursais, argumentação de reforço calcada nos arts. 20 a 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), sustentando que a ANTT deveria ter considerado as consequências práticas de sua decisão e as circunstâncias concretas do caso, notadamente a alegada ausência de prejuízo à fiscalização e a inatividade, desde 2010, do trecho ferroviário fiscalizado, antes de aplicar a penalidade, sob pena de desproporcionalidade e abuso de poder.
4. Prosseguindo, a parte apelante sustenta que, em sendo mantida a sanção pecuniária, a Taxa SELIC não poderia incidir sobre crédito de natureza não tributária e de titularidade de autarquia reguladora, por ausência de previsão legal específica, sob pena de comprometimento da liquidez do título executivo, argumentando que os precedentes invocados na sentença, alusivos ao Tema 176 do STJ e AgInt no REsp nº 1.799.306/SC, diriam respeito a débitos da fazenda pública federal em sentido estrito, inaplicáveis, a seu ver, ao crédito ora executado.
5. A parte apelada, a ANTT, ofertou contrarrazões em termos essencialmente remissivos aos fundamentos da sentença (Id 11128917), sustentando que nenhum dos argumentos deduzidos no recurso seria capaz de infirmar a decisão recorrida, porquanto o processo administrativo sancionador teria observado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, e a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Quanto à Taxa SELIC, a parte apelada reiterou que o Superior Tribunal de Justiça teria assentado a sua aplicabilidade aos débitos fazendários, inclusive não tributários, na ausência de demonstração de cumulação com outros índices no caso concreto.
II. Questões em discussão
6. HÁ duas questões controvertidas em debate: (a) aferir se o auto de infração impugnado e o processo administrativo sancionador que lhe deu seguimento observaram o dever de motivação e o relato circunstanciado da conduta imputada, exigidos pelo art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, e pelo art. 29, II, da Resolução ANTT nº 5.083, de 2016, de modo a preservar, ou não, a higidez da correlata Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 4.006.007023/22-52); e (b) avaliar a alegação de excesso de execução, definindo os corretos parâmetros da metodologia de cálculo do principal e encargos incidentes sobre os créditos de autarquias federais inscritos em dívida ativa.
III. Razões de decidir
7. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a dois pontos, a saber, a validade do processo administrativo sancionador e do auto de infração que deram origem ao crédito exequendo, e o alegado excesso de execução, a partir do critério de atualização monetária e de juros de mora aplicável ao débito consolidado na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.007023/22-52, em favor da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
8. Como cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), que abarca os créditos tributários e não tributários - aspecto reforçado pelo art. 204 do Código Tributário Nacional -, presunção esta que pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, produzida pelo executado ou por terceiro a quem aproveite, a teor do parágrafo único do referido art. 3º da Lei nº 6.830, de 1980.
9. Tratando-se, como no caso, de crédito de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia de agência reguladora federal, a certeza e a liquidez do título decorrem da regularidade do processo administrativo sancionador que lhe deu origem, de modo que a análise da validade formal e material do auto de infração assume papel central na aferição da própria exigibilidade do crédito.
10. Nos termos do art. 50, II, e § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999 (Processo Administrativo Federal), os atos administrativos que imponham ou agravem sanções devem ser motivados de forma "explícita, clara e congruente", exigência que também decorre do art. 29, II, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.083, de 2016, segundo o qual o auto de infração deve conter "relato circunstanciado da infração cometida". Trata-se de garantia diretamente vinculada ao devido processo legal administrativo e ao exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição.
11. Ocorre que o exame dos elementos constantes do processo administrativo demonstra que o auto de infração não padece do vício de motivação genérica alegado pela parte apelante. Com efeito, o Auto de Infração nº 0001/2017 (Id 11128738, fl. 02-PDF), diversamente do alegado, explicita a conduta infracional praticada, consubstanciada em "Não garantir à fiscalização livre acesso às instalações vinculadas à Concessão", com indicação expressa dos imóveis fiscalizados, sendo anotada a obstrução "por encontrarem-se fechados e o representante da Concessionária não dispor, por ocasião da inspeção, das chaves que proporcionassem o acesso aos imóveis de NBP n° 1250358, 1250360, 1292138, 1292135, 1250357, 11240197, e 1250371 (dentre outros)".
12. A análise realizada pela Coordenação de Fiscalização Ferroviária, ao apreciar a defesa administrativa apresentada, assinalou a conduta imputada, consignou individualmente, por meio de numeração patrimonial própria (NBP), cada um dos imóveis em relação aos quais se apurou o óbice ao livre acesso da fiscalização, examinando, um a um, os argumentos deduzidos pela concessionária quanto a cada bem.
13. HÁ clara e suficiente descrição da conduta infracional imputada à parte apelante no contexto do processo administrativo sancionador, indicação de suas bases normativas e contratuais, e apontamento da respectiva sanção, pelo que se rejeita a alegação de vício formal do ato administrativo.
14. Quanto aos demais aspectos do procedimento administrativo, cumpre anotar que a ANTT expediu regular notificação e abertura de prazo de defesa e instrução, proferindo decisão na qual (Id 11128723, fls. 05/08-PDF): (i) refutou a alegação de devolução de ativos à antecessora ferroviária federal, por inobservância do procedimento legal e contratualmente exigido; (ii) reconheceu o erro de digitação, no auto de infração, acerca da alegação de que o imóvel identificado como "NBP 1124019" não teria sido transferido à concessionária, sem prejuízo da compreensão da conduta imputada; (iii) rejeitou a alegação de ausência de solicitação formal de ingresso, tendo em vista a expedição ofício de comunicação da inspeção, mediante o qual foi expressamente requerido à concessionária (parte apelante) a adoção de providências para permitir o acesso da equipe fiscalizadora a todos os imóveis arrendados; (iv) inadmitiu a alegação de invasão por terceiros de parte dos imóveis, examinando, inclusive, a específica ação de reintegração de posse indicada pela concessionária, sendo ali concluída pela distinção de objetos; e (v) analisou e rejeitou o argumento de que o imóvel cadastrado sob o registro "NBP 1250371", seria facilmente acessível, por estar cercado apenas por arame farpado, ante a ausência de indícios de que a equipe fiscalizadora teria efetivamente logrado nele ingressar.
15. O exame pormenorizado, documentado na fase de análise de defesa administrativa, evidencia que o auto de infração e os atos que o sucederam contêm relato circunstanciado suficiente para identificação da conduta imputada e para o exercício da ampla defesa, tanto que a parte apelante interpôs recurso administrativo detalhado, especificamente impugnando cada um dos pontos da autuação.
16. Mais que isso, o próprio resultado do recurso administrativo (Id 11128730, fls. 04/055-PDF), em que obteve parcial provimento, com reforma da capitulação jurídica da infração, do Contrato de Concessão para o Contrato de Arrendamento nº 071/1997, e substancial redução do valor da multa, de R$ 194.100,00 (cento e noventa e quatro mil e cem reais) para R$ 72.202,00 (setenta e dois mil e duzentos e dois reais), constitui evidência concreta e objetiva de que o processo administrativo sancionador operou sob efetivo contraditório, com exame individualizado das razões da defesa e correção do enquadramento jurídico inicialmente adotado, o que é incompatível com a alegação de motivação genérica, abstrata ou insuficiente, nem tampouco de inexistência ou descoincidência da motivação e a situação fática ali contida, passível de configurar, no caso, o defeito referível à veracidade do ato administrativo (sentido amplo).
17. Também não prospera o reforço argumentativo calcado nos arts. 20 a 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), cujos referidos dispositivos vedam que se decida com base em valores jurídicos abstratos, sem consideração das consequências práticas da decisão, exigindo que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida à luz das circunstâncias concretas do caso.
18. No entanto, verifica-se que as conclusões por parte da ANTT, no curso do processo administrativo, foram resultado de exame das circunstâncias fáticas concretas indicadas pela sua equipe de fiscalização em cotejo com aquelas suscitadas pela parte apelante, inclusive, reitere-se, a alegação de invasão por terceiros e a situação peculiar do imóvel cercado por arame farpado, de modo que não se está diante de decisão pautada em abstrações desvinculadas do caso concreto, mas de deliberação motivadamente amparada nos elementos de prova disponíveis no processo administrativo.
19. Não se verifica, portanto, no caso concreto, a nulidade do auto de infração por ausência de motivação, tampouco o comprometimento do requisito de certeza da Certidão de Dívida Ativa nesse particular, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto a esse ponto.
20. Diversamente, merece reparo a sentença no que concerne ao critério de atualização monetária do crédito exequendo, uma vez que o valor do débito principal (multa administrativa) e a multa de mora deverão sofrer atualização monetária consoante o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, observando-se (i) o IPCA-E (STF, Tema 810) desde a sua imputação e incidência, até 08/12/2021; (ii) a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até 09/09/2025; (iii) e o IPCA a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, que deu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, suprimindo a Taxa SELIC como índice geral de correção monetária dos créditos (tributários ou não) e dos débitos que envolvam a Fazenda Pública.
21. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 (RE 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Pleno, Julgamento finalizado em 20/09/2017), concluiu pela incidência do IPCA-E e pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, na parte responsável por disciplinar a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sendo consignadas as teses de que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09"; e "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
22. No que tange à metodologia de cálculo da multa de mora aplicada pelas autarquias federais, a questão foi dirimida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.126.210/CE (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN 13/05/2025), sendo fixada, de forma categórica, que a base de cálculo da multa de mora deve restringir-se ao valor originário do débito, sem acréscimo de encargos moratórios, "razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa SELIC previamente ao cálculo da penalidade moratória".
23. O fundamento normativo daquele precedente (REsp 2.126.210/CE) é a conjugação do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, aplicáveis às autarquias federais por força do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002. Efetivamente, o Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, define "valor originário" como o correspondente ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e encargo.
O art. 2º, parágrafo único, do mesmo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, determina, ademais, que os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
24. Outrossim, tem-se por inaplicáveis, ao caso em análise, as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 99 (REsp 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) e o Tema 176 (REsp 1.112.743/BA e outros, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgamento em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) - esse último invocado tanto pela sentença quanto pela parte apelada -, que assentaram, em sua essência, quais os índices de atualização monetária e de juros serão aplicados a partir da entrada em vigor do vigente Código Civil, diante da redação do seu art. 406, mas a partir de casos adstritos a execuções de diferenças de correção monetária do FGTS.
25. Tais proposições emanadas do Superior Tribunal de Justiça, contudo, devem ser interpretadas à luz do regramento constitucional superveniente que disciplina a atualização de valores devidos à Fazenda Pública ou dela exigíveis e da específica deliberação do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, sob pena de se aplicar índice de correção incompatível com o regime jurídico vigente à época de cada incidência.
26. A Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acerca da questão atinente à metodologia de cálculo da multa administrativa e da multa de mora aplicadas por autarquias federais, já teve oportunidade de definir que "A base de cálculo da multa de mora sobre créditos de autarquias federais inscritos em dívida ativa é o valor originário (histórico) do débito, sendo inviável a sua atualização prévia pela Taxa SELIC para fins de cômputo da penalidade moratória, a teor do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, aplicáveis por força do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002", devendo-se observar, para fins de incidência da correção monetária sobre o valor do débito principal (multa administrativa) e da multa de mora "(...) (i) o IPCA-E (STF, Tema 810) desde a sua imputação e incidência, até 08/12/2021; (ii) a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até 09/09/2025; (iii) e o IPCA a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, que deu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, suprimindo a Taxa SELIC como índice geral de correção monetária dos créditos (tributários ou não) e dos débitos que envolvam a Fazenda Pública" (TRF5, Processo nº 0803532-82.2021.4.05.8100 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, julgamento em 16/06/2026).
27. Aplicando-se as diretrizes acima ao caso concreto, observa-se que o crédito ora executado teve o seu vencimento fixado em 21/12/2021, conforme CDA nº 4.006.007023/22-52 (Id 108994653 da correlata Execução Fiscal nº 0804600-33.2022.4.05.8100), data já compreendida na vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. Não há, portanto, falar em incidência, na espécie, da fase de atualização pelo IPCA-E regida pelo Tema 810 do STF, cujo marco final (08/12/2021) é anterior ao vencimento do débito em exame.
28. Assim, o principal e a multa de mora consolidados na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.007023/22-52 devem ser atualizados pela Taxa SELIC no período compreendido entre 21/12/2021 e 09/09/2025, e pelo IPCA a partir de 10/09/2025 até a data do efetivo pagamento, competindo à parte apelada, na fase de cumprimento de sentença e prosseguimento da execução fiscal, proceder à recomposição do cálculo do débito exequendo em conformidade com tais critérios, com a consequente correção de eventual excesso decorrente da aplicação de índice diverso em período não abrangido pela metodologia ora fixada.
29. Trata-se de matéria que, por envolver a correta quantificação de débito relacionado à Fazenda Pública, é cognoscível de ofício, por consubstanciar questão de ordem pública, sendo que, no caso, tal providência sequer extrapola os limites da lide, porquanto se encontra compreendida no próprio pedido subsidiário formulado pela parte apelante, em derredor do excesso de execução, de afastamento da Taxa SELIC "com a consequente recomposição do título", não se configurando, portanto, julgamento extra petita.
IV. Dispositivo
30. Parcial provimento da apelação da parte embargante, no sentido de reformar em parte a sentença, mas apenas para determinar o recálculo dos encargos moratórios sobre o principal e a multa de mora conforme metodologia acima explicitada.
31. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condena-se a parte apelada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido e incidir apenas sobre o excesso a ser decotado, ao tempo da fase de liquidação/cumprimento, sem se afastar a hipótese de arbitramento por equidade (art. 85, §§ 4º, II, e 8º, do Código de Processo Civil).
32. Sem honorários advocatícios em favor da parte apelada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por se tratar de embargos à execução fiscal, cujo título executivo extrajudicial já engloba a seu favor o encargo legal de 20% (vinte por cento) a título de honorários, sendo previsto no art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 2.052, de 1983 (Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, art. 1º), no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 1978, e, quanto à dívida ativa das autarquias, hipótese dos autos, no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, destinado ao pagamento de tais valores.
33. A presente classe processual não enseja o pagamento de custas processuais, por expressa disposição legal (art. 7º da Lei nº 9.289, de 1996). Teses de julgamento:
1. Não configura nulidade, por ausência de motivação, o auto de infração que descreve objetivamente a conduta infracional, consignando, em campo diverso, o detalhamento do objeto a ser fiscalizado, sem margem a dúvidas pela parte autuada.
2. Os arts. 20 a 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), não autorizam a invalidação de sanção administrativa cuja motivação tenha efetivamente considerado as circunstâncias fáticas concretas suscitadas pelo administrado no curso do processo administrativo sancionador.
3. A determinação de recomposição das parcelas integrantes do crédito fazendário (principal e multa de mora) e o devido critério de atualização monetária e de juros, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser examinados ainda quando compreendidos no pedido subsidiário de excesso de execução, sem configurar julgamento extra petita.
4. A base de cálculo da multa de mora sobre créditos de autarquias federais inscritos em dívida ativa é o valor originário (histórico) do débito, sendo inviável a sua atualização prévia pela Taxa SELIC para fins de cômputo da penalidade moratória, a teor do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, aplicáveis por força do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002 (STJ, REsp 2.126.210/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 06/05/2025).
5. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora, conforme expressamente vedado pelo art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, aplicável aos créditos de autarquias federais por força do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002.
6. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre créditos não tributários devidos à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações devem observar o IPCA-E até 08/12/2021 (STF, Tema 810), a Taxa SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021) e o IPCA a partir de 10/09/2025 (Emenda Constitucional nº 136, de 2025). ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º,
LV. Emenda Constitucional nº 113, de 2021, art. 3º. Emenda Constitucional nº 136, de 2025. CTN, art. 204. CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 8º, e
86. Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), arts. 20 e
22. Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 3º. Decreto-Lei nº 2.052, de 1983, art. 1º,
IV. Lei nº 6.830, de 1980, art. 3º. Lei nº 9.430, de 1996, art.
61. Lei nº 9.289, de 1996, art. 7º. Lei nº 9.784, de 1999, art.
50. Lei nº 10.522, de 2002, art. 37-A. Resolução ANTT nº 5.083, de 2016. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 810 (RE 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Pleno, Julgamento finalizado em 20/09/2017). STJ: Temas 99 e 176; REsp 2.126.210/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN 13/05/2025. TRF5: TRF5, Processo nº 0803532-82.2021.4.05.8100 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, julgamento em 16/06/2026.
GabWN/ico
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810693-12.2022.4.05.8100
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposta pela parte embargante, concessionária de serviços ferroviários, em adversidade à sentença que, nestes embargos à correlata Execução Fiscal nº 0804600-33.2022.4.05.8100, julgou improcedente o pedido para desconstituir o crédito exequendo contido na Certidão da Dívida Ativa (CDA) que a aparelha, decorrente de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no contexto do Processo Administrativo Sancionador nº 50525.000844/2017-66, instaurado para apuração de suposta infração a deveres contratuais vinculados à concessão ferroviária.
A parte apelante, em suas razões de recurso (Id 11128911), aduziu que a sentença não teria enfrentado a tese de nulidade sob a ótica específica da Resolução nº 5.083/2016 da agência reguladora apelada, limitando-se a afirmar que o processo administrativo apreciou as teses defensivas, o que, em sua ótica, seria questão distinta da alegada ausência de relato circunstanciado de todos os bens fiscalizados.
Sustenta que o auto de infração foi lavrado sem a especificação individualizada de todos os imóveis em relação aos quais se alegou óbice de acesso, e sem descrição pormenorizada das condutas obstativas, o que, à luz do art. 29, II, da Resolução nº 5.083, de 2016, da ANTT, e do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, contaminaria de nulidade o título por vício de motivação, afastando os atributos de certeza e liquidez previstos no art. 3º da Lei nº 6.830, de 1980.
A esse fundamento, a parte apelante acrescenta, em tópico específico das razões recursais, argumentação de reforço calcada nos arts. 20 a 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), sustentando que a ANTT deveria ter considerado as consequências práticas de sua decisão e as circunstâncias concretas do caso, notadamente a alegada ausência de prejuízo à fiscalização e a inatividade, desde 2010, do trecho ferroviário fiscalizado, antes de aplicar a penalidade, sob pena de desproporcionalidade e abuso de poder.
Prosseguindo, a parte apelante sustenta que, em sendo mantida a sanção pecuniária, a Taxa SELIC não poderia incidir sobre crédito de natureza não tributária e de titularidade de autarquia reguladora, por ausência de previsão legal específica, sob pena de comprometimento da liquidez do título executivo, argumentando que os precedentes invocados na sentença, alusivos ao Tema 176 do STJ e AgInt no REsp nº 1.799.306/SC, diriam respeito a débitos da fazenda pública federal em sentido estrito, inaplicáveis, a seu ver, ao crédito ora executado.
A parte apelada, a ANTT, ofertou contrarrazões em termos essencialmente remissivos aos fundamentos da sentença (Id 11128917), sustentando que nenhum dos argumentos deduzidos no recurso seria capaz de infirmar a decisão recorrida, porquanto o processo administrativo sancionador teria observado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, e a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Quanto à Taxa SELIC, a parte apelada reiterou que o Superior Tribunal de Justiça teria assentado a sua aplicabilidade aos débitos fazendários, inclusive não tributários, na ausência de demonstração de cumulação com outros índices no caso concreto.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810693-12.2022.4.05.8100
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a dois pontos, a saber, a validade do processo administrativo sancionador e do auto de infração que deram origem ao crédito exequendo, e o alegado excesso de execução, a partir do critério de atualização monetária e de juros de mora aplicável ao débito consolidado na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.007023/22-52, em favor da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Como cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), que abarca os créditos tributários e não tributários - aspecto reforçado pelo art. 204 do Código Tributário Nacional -, presunção esta que pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, produzida pelo executado ou por terceiro a quem aproveite, a teor do parágrafo único do referido art. 3º da Lei nº 6.830, de 1980.
Tratando-se, como no caso, de crédito de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia de agência reguladora federal, a certeza e a liquidez do título decorrem da regularidade do processo administrativo sancionador que lhe deu origem, de modo que a análise da validade formal e material do auto de infração assume papel central na aferição da própria exigibilidade do crédito.
Nos termos do art. 50, II, e § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999 (Processo Administrativo Federal), os atos administrativos que imponham ou agravem sanções devem ser motivados de forma "explícita, clara e congruente", exigência que também decorre do art. 29, II, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.083, de 2016, segundo o qual o auto de infração deve conter "relato circunstanciado da infração cometida". Trata-se de garantia diretamente vinculada ao devido processo legal administrativo e ao exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição.
Ocorre que o exame dos elementos constantes do processo administrativo demonstra que o auto de infração não padece do vício de motivação genérica alegado pela parte apelante. Com efeito, o Auto de Infração nº 0001/2017 (Id 11128738, fl. 02-PDF), diversamente do alegado, explicita a conduta infracional praticada, consubstanciada em "Não garantir à fiscalização livre acesso às instalações vinculadas à Concessão", com indicação expressa dos imóveis fiscalizados, sendo anotada a obstrução "por encontrarem-se fechados e o representante da Concessionária não dispor, por ocasião da inspeção, das chaves que proporcionassem o acesso aos imóveis de NBP n° 1250358, 1250360, 1292138, 1292135, 1250357, 11240197, e 1250371 (dentre outros)".
A análise realizada pela Coordenação de Fiscalização Ferroviária, ao apreciar a defesa administrativa apresentada, assinalou a conduta imputada, consignou individualmente, por meio de numeração patrimonial própria (NBP), cada um dos imóveis em relação aos quais se apurou o óbice ao livre acesso da fiscalização, examinando, um a um, os argumentos deduzidos pela concessionária quanto a cada bem. HÁ clara e suficiente descrição da conduta infracional imputada à parte apelante no contexto do processo administrativo sancionador, indicação de suas bases normativas e contratuais, e apontamento da respectiva sanção, pelo que se rejeita a alegação de vício formal do ato administrativo.
Quanto aos demais aspectos do procedimento administrativo, cumpre anotar que a ANTT expediu regular notificação e abertura de prazo de defesa e instrução, proferindo decisão na qual (Id 11128723, fls. 05/08-PDF): (i) refutou a alegação de devolução de ativos à antecessora ferroviária federal, por inobservância do procedimento legal e contratualmente exigido; (ii) reconheceu o erro de digitação, no auto de infração, acerca da alegação de que o imóvel identificado como "NBP 1124019" não teria sido transferido à concessionária, sem prejuízo da compreensão da conduta imputada; (iii) rejeitou a alegação de ausência de solicitação formal de ingresso, tendo em vista a expedição ofício de comunicação da inspeção, mediante o qual foi expressamente requerido à concessionária (parte apelante) a adoção de providências para permitir o acesso da equipe fiscalizadora a todos os imóveis arrendados; (iv) inadmitiu a alegação de invasão por terceiros de parte dos imóveis, examinando, inclusive, a específica ação de reintegração de posse indicada pela concessionária, sendo ali concluída pela distinção de objetos; e (v) analisou e rejeitou o argumento de que o imóvel cadastrado sob o registro "NBP 1250371", seria facilmente acessível, por estar cercado apenas por arame farpado, ante a ausência de indícios de que a equipe fiscalizadora teria efetivamente logrado nele ingressar.
O exame pormenorizado, documentado na fase de análise de defesa administrativa, evidencia que o auto de infração e os atos que o sucederam contêm relato circunstanciado suficiente para identificação da conduta imputada e para o exercício da ampla defesa, tanto que a parte apelante interpôs recurso administrativo detalhado, especificamente impugnando cada um dos pontos da autuação. Mais que isso, o próprio resultado do recurso administrativo (Id 11128730, fls. 04/055-PDF), em que obteve parcial provimento, com reforma da capitulação jurídica da infração, do Contrato de Concessão para o Contrato de Arrendamento nº 071/1997, e substancial redução do valor da multa, de R$ 194.100,00 (cento e noventa e quatro mil e cem reais) para R$ 72.202,00 (setenta e dois mil e duzentos e dois reais), constitui evidência concreta e objetiva de que o processo administrativo sancionador operou sob efetivo contraditório, com exame individualizado das razões da defesa e correção do enquadramento jurídico inicialmente adotado, o que é incompatível com a alegação de motivação genérica, abstrata ou insuficiente, nem tampouco de inexistência ou descoincidência da motivação e a situação fática ali contida, passível de configurar, no caso, o defeito referível à veracidade do ato administrativo (sentido amplo).
Também não prospera o reforço argumentativo calcado nos arts. 20 a 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), cujos referidos dispositivos vedam que se decida com base em valores jurídicos abstratos, sem consideração das consequências práticas da decisão, exigindo que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida à luz das circunstâncias concretas do caso.
No entanto, verifica-se que as conclusões por parte da ANTT, no curso do processo administrativo, foram resultado de exame das circunstâncias fáticas concretas indicadas pela sua equipe de fiscalização em cotejo com aquelas suscitadas pela parte apelante, inclusive, reitere-se, a alegação de invasão por terceiros e a situação peculiar do imóvel cercado por arame farpado, de modo que não se está diante de decisão pautada em abstrações desvinculadas do caso concreto, mas de deliberação motivadamente amparada nos elementos de prova disponíveis no processo administrativo.
Não se verifica, portanto, no caso concreto, a nulidade do auto de infração por ausência de motivação, tampouco o comprometimento do requisito de certeza da Certidão de Dívida Ativa nesse particular, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto a esse ponto. Diversamente, merece reparo a sentença no que concerne ao critério de atualização monetária do crédito exequendo, uma vez que o valor do débito principal (multa administrativa) e a multa de mora deverão sofrer atualização monetária consoante o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, observando-se (i) o IPCA-E (STF, Tema 810) desde a sua imputação e incidência, até 08/12/2021; (ii) a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até 09/09/2025; (iii) e o IPCA a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, que deu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, suprimindo a Taxa SELIC como índice geral de correção monetária dos créditos (tributários ou não) e dos débitos que envolvam a Fazenda Pública.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 (RE 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Pleno, Julgamento finalizado em 20/09/2017), concluiu pela incidência do IPCA-E e pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, na parte responsável por disciplinar a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sendo consignadas as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
No que tange à metodologia de cálculo da multa de mora aplicada pelas autarquias federais, a questão foi dirimida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.126.210/CE (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN 13/05/2025), sendo fixada, de forma categórica, que a base de cálculo da multa de mora deve restringir-se ao valor originário do débito, sem acréscimo de encargos moratórios, "razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa SELIC previamente ao cálculo da penalidade moratória".
O fundamento normativo daquele precedente (REsp 2.126.210/CE) é a conjugação do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, aplicáveis às autarquias federais por força do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002. Efetivamente, o Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, define "valor originário" como o correspondente ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e encargo.
O art. 2º, parágrafo único, do mesmo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, determina, ademais, que os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. Outrossim, tem-se por inaplicáveis, ao caso em análise, as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 99 (REsp 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) e o Tema 176 (REsp 1.112.743/BA e outros, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgamento em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) - esse último invocado tanto pela sentença quanto pela parte apelada -, que assentaram, em sua essência, quais os índices de atualização monetária e de juros serão aplicados a partir da entrada em vigor do vigente Código Civil, diante da redação do seu art. 406, mas a partir de casos adstritos a execuções de diferenças de correção monetária do FGTS.
Tais proposições emanadas do Superior Tribunal de Justiça, contudo, devem ser interpretadas à luz do regramento constitucional superveniente que disciplina a atualização de valores devidos à Fazenda Pública ou dela exigíveis e da específica deliberação do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, sob pena de se aplicar índice de correção incompatível com o regime jurídico vigente à época de cada incidência.
A Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acerca da questão atinente à metodologia de cálculo da multa administrativa e da multa de mora, já teve oportunidade de definir o modo de incidência dos encargos, conforme ementa do precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
PLANO DE SAÚDE. MECANISMO DE REGULAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS PERCENTUAIS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REMISSÃO À TABELA ANEXA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO AO USUÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. SUBSISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO E JURÍDICO. MULTA DE MORA. METODOLOGIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO PRÉVIA.
LEI Nº 9.430, DE 1996, ART.
61. DECRETO-LEI Nº 1.736, DE 1979. LEI Nº 10.522, DE 2002, ART. 37-A. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de apelação interposta pela parte embargada, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em adversidade à sentença que, em sede de embargos à correlata Execução Fiscal nº 0802233-07.2020.4.05.8100, julgou procedente o pedido, desconstituindo a Certidão da Dívida Ativa (CDA) que a aparelha, referente à multa administrativa aplicada à parte embargante no contexto do Processo Administrativo nº 25783.006342/2014-16, por infração ao art. 25, II, da Lei nº 9.656, de 1998, combinado ao art. 71 da Resolução Normativa ANS nº 124, de 2006, vigente à época, ao afastar a imputação de irregularidade no mecanismo de regulação de coparticipação, ao não indicar, seja na proposta de adesão, no guia de leitura contratual ou no contrato, quais são os percentuais aplicados e quais são as condições de utilização.
2. A parte apelante, em suas razões de recurso, aduziu que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade de natureza juris tantum, a exemplo do combatido Auto de Infração nº 61.554, apurado no Processo Administrativo nº 25783.006342/2014-16, cabendo à parte embargante o ônus da prova para ilidir tal presunção, do qual não se desincumbiu. Segue pontuando que o controle judicial dos atos administrativos é limitado à análise da legalidade/regularidade do procedimento, não podendo o Judiciário adentrar ao mérito administrativo, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
3. Sobre os fatos em concreto, a parte apelante esclareceu que, a partir de denúncia formalizada pelo beneficiário, após portabilidade extraordinária da operadora "Ideal Saúde" para a "Hapvida", ora apelada, verificou-se que o instrumento contratual, embora preveja coparticipação na cláusula 13.13, "não indica em nenhum documento, seja na proposta de adesão, no Guia de Leitura Contratual ou no contrato, quais são os percentuais aplicados e quais são as condições de utilização da regulação por coparticipação", conforme expressamente reconhecido pelo próprio Relatório de Análise Conclusiva ANS nº 433.
Por conseguinte, entende que a sentença incorreu em erro ao admitir como suficiente uma tabela de percentuais que, em verdade, não constava dos documentos entregues ao consumidor, finalizando com a defesa da regularidade do cálculo da multa de mora, a qual deve incidir sobre o valor principal atualizado pela SELIC, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 803.707/PR.
4. A parte apelada ofertou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sustentando que a sua conduta foi pautada na transparência e na observância das normas regulamentares, sendo que o usuário, ao realizar a portabilidade extraordinária entre as operadoras de planos de saúde, assinou termos com referência direta à cláusula 13.13, que continha expressamente a incidência de coparticipação sobre consultas eletivas, exames e atendimentos de urgência, tanto que o próprio denunciante, em sua reclamação, revelou ter ciência da cobrança ao questionar apenas o critério temporal de seu lançamento, o que demonstraria conhecimento prévio do mecanismo.
5. Subsidiariamente, a parte apelada defende haver excesso de execução na metodologia de cálculo da multa de mora, invocando o REsp 2.126.210/CE, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a base de cálculo da multa de mora deve restringir-se ao valor originário do débito, sem acréscimo de encargos moratórios.
II. Questões em discussão
6. HÁ duas questões controvertidas em debate: (a) aferir se a operadora do plano de saúde cumpriu o dever normativo de informar prévia, clara e objetivamente ao usuário os percentuais de coparticipação aplicáveis e as condições de utilização do mecanismo de regulação, nos documentos entregues no ato da adesão por portabilidade extraordinária, à luz do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656, de 1998, e do art. 4º, I, alínea "a", da Resolução CONSU nº 08, de 1998; e (b) avaliar a alegação de excesso de execução, definindo os corretos parâmetros da metodologia de cálculo da multa de mora sobre os créditos de autarquias federais inscritos em dívida ativa, especificamente quanto à base de cálculo (valor originário ou valor atualizado pela Taxa SELIC), e acerca da incidência de juros de mora sobre os valores componentes da dívida.
III. Razões de decidir
7. Trata-se de embargos à execução fiscal com o objetivo de desconstituir a multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob o argumento de ausência de transparência em cláusula contratual referente à instituição de mecanismo de regulação mediante coparticipação, fato apurado no Processo Administrativo nº 25783.006342/2014-16.
8. A controvérsia central reside, portanto, em definir se a operadora do plano de saúde cumpriu, no ato da adesão do beneficiário por meio de portabilidade extraordinária, o dever de informar prévia, clara e objetivamente os percentuais de coparticipação, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 9.656, de 1998, combinado ao art. 4º, I, alínea "a", da Resolução CONSU nº 08, de 1998, e ao art. 71 da Resolução Normativa ANS nº 124, de 2006.
9. Em primeiro plano, cabe destacar o válido controle do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, pelo Poder Judiciário, uma vez que a Constituição outorgou ao Poder Judiciário a função soberana do exercício da jurisdição (art. 92), com o consectário da definitividade das questões, daí sendo extraído o princípio constitucional ligado ao direito fundamental de acesso à Justiça, também denominado como princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito contido no art. 5º, XXXV, que impede a criação de óbices à busca da tutela jurisdicional, ante lesão ou ameaça de lesão a direito (tutela jurisdicional).
10. É a partir dessa perspectiva de definitividade da função jurisdicional e da concepção de Estado de Direito, a informar o princípio da legalidade, que são definidos os contornos do controle, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo, a partir da conformação deste ao princípio da juridicidade, compreendido como categoria jurídica a abranger uma atuação constitucional, legal e em consonância aos princípios gerais do Direito, vedando, entretanto, que o Poder Judiciário, identificando uma atuação dentro do espectro de discricionariedade legalmente estabelecida, possa substituir as opções validamente escolhidas pela administração pública.
11. A controvérsia de mérito reside na impugnação do Auto de Infração nº 61.554, lavrado em 11/08/2015, que aparelha o Processo Administrativo nº 25783.006342/2014-16 (id 5956507, fl. 47), por suposta infração ao art. 71 da Resolução Normativa ANS nº 124, de 2006 (vigente à época dos fatos), combinado ao art. 25, II, da Lei nº 9.656, de 1998, decorrente de ausência de indicação dos percentuais aplicados e quais as condições de utilização da regulação por coparticipação, após portabilidade extraordinária autorizada pela ANS, mediante formalização da reclamação pelo usuário, mediante Demanda ANS nº 1808322 (id 5956507, fls. 03/05).
12. Consta do referido Auto de Infração nº 61.554 (id 5956507, fl. 47), como suma da conduta infracional (dados sensíveis abreviados), a "(...) constatação de conduta passível de punição de acordo com o art. 71 da RN n° 124/2006, ao utilizar mecanismo de regulação, coparticipação, no plano de saúde do qual participa o Sr. M. A. S. e a Sr.ª S. M. F. de A., Reg. ANS n°461467106, não previsto contratualmente de forma clara e objetiva".
13. A Lei nº 9.656, de 1998, impõe às operadoras de planos privados de assistência à saúde, fazer constar nos contratos, regulamentos ou condições gerais, "dispositivos que indiquem com clareza" todos os dados e informações sobre "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica" (art. 16,
VIII) e quanto à "definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados" (art. 17-A, § 2º, II), em conformidade com normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
14. A seu turno, o art. 4º, I, alínea "a", da Resolução CONSU nº 08, de 1998, exige que as operadoras informem clara e previamente ao consumidor, no material publicitário do plano, no instrumento de contrato e no livro ou indicador de serviços da rede, "os mecanismos de regulação adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores ou de co-participação e todas as condições para sua utilização".
15. A inobservância a essas regras de transparência estabelecidas legalmente em regulamentos e "dispositivos dos contratos firmados" implicam configuração de ato infracional delineado no art. 25 da referida Lei nº 9.656, de 1998, sujeitando "a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente".
16. Conforme elementos extraídos do Processo Administrativo nº 25783.006342/2014-16, no Relatório de Análise Conclusiva nº 433/NUCLEO-PR/DIFIS/2016, elaborado pela Diretoria de Fiscalização da ANS (id 5956507, fls. 71/73), a operadora do plano de saúde efetuou cobranças ao usuário a título de coparticipação sem indicar o percentual e a forma de cálculo relativamente a atendimentos realizados com consultas e exames.
17. Restou consignado naquela manifestação administrativa que, não obstante o instrumento contratual contivesse previsão expressa da incidência de coparticipação em seu item 13.13, não houve indicação "em nenhum documento, seja na proposta de adesão, no Guia de Leitura Contratual ou no contrato, quais são os percentuais aplicados e quais as condições de utilização da regulação por coparticipação" (id 5956507, fl. 72).
18. Tais constatações fáticas são incontroversas, seja por haver explícita admissão pela operadora de plano de saúde, tanto em juízo como na esfera administrativa, seja por não haver impugnado especificamente, tendo lastro o próprio instrumento contratual e demais termos contratuais por ela apresentados, cuja "tabela específica de procedimentos", contendo o indicativo do percentual de 20% (vinte por cento), jamais foi apresentada no curso da instrução na esfera administrativa, a evidenciar a conclusão da autoridade regulatória acerca da disponibilização efetiva ao beneficiário no ato da contratação ou em outro momento.
19. O auto de infração e a decisão administrativa que o confirmou gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (presunção iuris tantum), de sorte que incumbe à parte embargante o ônus de demonstrar, por prova inequívoca, os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei das Execuções Fiscais), e do art. 36 da Lei nº 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
20. O argumento da parte apelada -- e que igualmente constou da sentença recorrida -- de que o consumidor estaria obrigado a "acessar a tabela que faz parte constante do contrato" não pode prosperar quando está demonstrado, nos próprios autos, que a tabela não constou dos documentos efetivamente entregues ao beneficiário, não sendo razoável atribuir ao consumidor o ônus ou dever de consultar um documento que não lhe foi disponibilizado.
21. Tampouco socorre à parte apelada a circunstância de que o plano de origem (Ideal Saúde básico com co-participação) também possuía coparticipação como mecanismo de regulação, cabendo aqui reiterar que a Resolução CONSU nº 08, de 1998, exige informação clara e prévia no instrumento de contrato do plano de destino, além do fato de que cada relação contratual tem autonomia própria e o dever de informação é exigível do fornecedor que firma o novo contrato, independentemente da experiência prévia do beneficiário com outra operadora.
22. Destaque-se que, em razão da previsão contida no art. 35-G da Lei nº 9.656, de 1998, a legislação consumerista é aplicada de forma subsidiária em contratos entre usuários e operadoras de planos privados de assistência à saúde, sendo o dever de informação direito básico previsto no art. 6º, III, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
23. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre operadora de plano de saúde e beneficiário, em que aquela busca fins lucrativos, caracteriza-se como uma relação de consumo, submetendo-se às regras da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive na esteira de pacífico entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, via Súmula 608, ao estatuir que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
24. Conclui-se, por decorrência, pela higidez da autuação lavrada pela ANS, reformando-se a sentença, haja vista que a parte apelada não demonstrou haver cientificado o usuário acerca dos critérios, percentuais e das condições efetivamente pactuadas para fins de aplicação da coparticipação como mecanismo de regulação.
25. No que tange à alegação de excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo da multa aplicada pelas autarquias federais, a questão foi dirimida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.126.210/CE (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN 13/05/2025), sendo fixada, de forma categórica, a tese de que a base de cálculo da multa de mora deve restringir-se ao valor originário do débito, sem acréscimo de encargos moratórios, "razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa SELIC previamente ao cálculo da penalidade moratória".
26. O fundamento normativo daquele precedente (REsp 2.126.210/CE) é a conjugação do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, aplicáveis às autarquias federais por força do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002. O Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, define "valor originário" como o correspondente ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e encargo.
O art. 2º, parágrafo único, do mesmo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, determina, ademais, que os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
27. Por fim, o valor do débito principal (multa administrativa) e a multa de mora deverão sofrer atualização monetária consoante o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, observando-se (i) o IPCA-E (STF, Tema 810) desde a sua imputação e incidência, até 08/12/2021; (ii) a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até 09/09/2025; (iii) e o IPCA a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, que deu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, suprimindo a Taxa SELIC como índice geral de correção monetária dos créditos (tributários ou não) e dos débitos que envolvam a Fazenda Pública.
28. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 (RE 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Pleno, Julgamento finalizado em 20/09/2017), concluiu pela incidência do IPCA-E e pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, na parte responsável por disciplinar a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sendo consignadas as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV. Dispositivo
29. Parcial provimento da apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes estes embargos à execução fiscal no que se refere ao Processo Administrativo Sancionador nº 25783.006342/2014-16, reconhecendo a validade da multa aplicada, mas com a determinação de recálculo dos encargos moratórios conforme metodologia explicitada.
30. Fica mantida a condenação da parte embargada, ora apelante, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em honorários advocatícios nos moldes estabelecidos na sentença, cujo percentual deverá incidir apenas sobre o excesso a ser decotado, ante o entendimento de que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido (art. 86, caput, do Código de Processo Civil).
31. Sem honorários advocatícios em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar, por se tratar de embargos à execução fiscal, cujo título executivo extrajudicial já engloba a seu favor o encargo legal de 20% (vinte por cento) a título de honorários, sendo previsto no art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 2.052, de 1983 (Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, art. 1º), no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 1978, e, quanto à dívida ativa das autarquias, hipótese dos autos, no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, destinado ao pagamento de tais valores.
32. A presente classe processual não enseja o pagamento de custas processuais, por expressa disposição legal (art. 7º da Lei nº 9.289, de 1996). Teses de julgamento:
1. Configura infração ao contrato e à legislação a conduta da operadora de plano de saúde que, ao inserir o beneficiário em plano com coparticipação por meio de portabilidade extraordinária, não indica, em nenhum dos documentos entregues no ato da adesão os percentuais de coparticipação aplicáveis e as condições de utilização do mecanismo de regulação, cuja menção à tabela com os percentuais não é efetivamente disponibilizada ao usuário, consoante dispõem art. 25, II, da Lei nº 9.656, de 1998, combinado ao art. 4º, I, alínea "a", da Resolução CONSU nº 08, de 1998, e ao art. 71 da Resolução Normativa ANS nº 124, de 2006.
2. A relação jurídica estabelecida entre operadora de plano de saúde e beneficiário, em que aquela busca fins lucrativos, caracteriza-se como uma relação de consumo, submetendo-se às regras da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos do art. 35-G da Lei nº 9.656, de 1998, e conforme pacífico entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, via Súmula 608, ao estatuir que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
3. A base de cálculo da multa de mora sobre créditos de autarquias federais inscritos em dívida ativa é o valor originário (histórico) do débito, sendo inviável a sua atualização prévia pela Taxa SELIC para fins de cômputo da penalidade moratória, a teor do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, aplicáveis por força do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002 (STJ, REsp 2.126.210/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 06/05/2025).
4. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora, conforme expressamente vedado pelo art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, aplicável aos créditos de autarquias federais por força do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002.
5. Incidência da correção monetária sobre o valor do débito principal (multa administrativa) e da multa de mora consoante o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, observando-se (i) o IPCA-E (STF, Tema 810) desde a sua imputação e incidência, até 08/12/2021; (ii) a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até 09/09/2025; (iii) e o IPCA a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, que deu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, suprimindo a Taxa SELIC como índice geral de correção monetária dos créditos (tributários ou não) e dos débitos que envolvam a Fazenda Pública. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 5º, XXXV, e
92. CPC, 373,
I. Lei nº 9.656, de 1998, arts. 16, VIII, e 25,
II. Lei nº 9.289, de 1996, art. 7º. Decreto-Lei nº 2.052, de 1983, art. 1º,
IV. Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º,
III. Lei nº 9.784, de 1999, art.
36. Resolução Normativa ANS nº 124, de 2006, art.
71. Resolução CONSU nº 08, de 1998, art. 4º, I, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 810 (RE 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Pleno, Julgamento finalizado em 20/09/2017). STJ: REsp 2.126.210/CE (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN 13/05/2025. (TRF5, Processo nº 0803532-82.2021.4.05.8100 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, julgamento em 16/06/2026) Aplicando-se as diretrizes acima ao caso concreto, observa-se que o crédito ora executado teve o seu vencimento fixado em 21/12/2021, conforme CDA nº 4.006.007023/22-52 (Id 108994653 da correlata Execução Fiscal nº 0804600-33.2022.4.05.8100), data já compreendida na vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
Não há, portanto, falar em incidência, na espécie, da fase de atualização pelo IPCA-E regida pelo Tema 810 do STF, cujo marco final (08/12/2021) é anterior ao vencimento do débito em exame. Assim, o principal e a multa de mora consolidados na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.007023/22-52 devem ser atualizados pela Taxa SELIC no período compreendido entre 21/12/2021 e 09/09/2025, e pelo IPCA a partir de 10/09/2025 até a data do efetivo pagamento, competindo à parte apelada, na fase de cumprimento de sentença e prosseguimento da execução fiscal, proceder à recomposição do cálculo do débito exequendo em conformidade com tais critérios, com a consequente correção de eventual excesso decorrente da aplicação de índice diverso em período não abrangido pela metodologia ora fixada.
Trata-se de matéria que, por envolver a correta quantificação de débito relacionado à Fazenda Pública, é cognoscível de ofício, por consubstanciar questão de ordem pública, sendo que, no caso, tal providência sequer extrapola os limites da lide, porquanto se encontra compreendida no próprio pedido subsidiário formulado pela parte apelante, em derredor do excesso de execução, de afastamento da Taxa SELIC "com a consequente recomposição do título", não se configurando, portanto, julgamento extra petita.
Por este entender, dou parcial provimento à apelação da parte embargante, no sentido de reformar em parte a sentença, mas apenas para determinar o recálculo dos encargos moratórios sobre o principal e a multa de mora conforme metodologia acima explicitada. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condena-se a parte apelada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido e incidir apenas sobre o excesso a ser decotado, ao tempo da fase de liquidação/cumprimento, sem se afastar a hipótese de arbitramento por equidade (art. 85, §§ 4º, II, e 8º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios em favor da parte apelada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por se tratar de embargos à execução fiscal, cujo título executivo extrajudicial já engloba a seu favor o encargo legal de 20% (vinte por cento) a título de honorários, sendo previsto no art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 2.052, de 1983 (Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, art. 1º), no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 1978, e, quanto à dívida ativa das autarquias, hipótese dos autos, no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, destinado ao pagamento de tais valores.
A presente classe processual também não enseja o pagamento de custas processuais, por expressa disposição legal (art. 7º da Lei nº 9.289, de 1996). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810693-12.2022.4.05.8100
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargante, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 08 de setembro de 2026 (data do julgamento). Walter Nunes da Silva Júnior Desembargador Federal - Relator
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0810693-12.2022.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual - 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala Virtual - 6ª Turma. 12 de agosto de 2026
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0810693-12.2022.4.05.8100 EXEQUENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Vistos. Considerando a interposição de apelação pela parte embargante FTL -- Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra a sentença de ID 140604064, integrada pela decisão de ID 161533690, bem como a juntada de guia e comprovante de recolhimento de custas recursais, intime-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres -- ANTT para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela apelante, registre-se que a apreciação da suspensão da eficácia da sentença, nas hipóteses do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal ou ao Relator, razão pela qual deverá a questão ser oportunamente submetida à instância recursal competente, sem prejuízo do regular processamento do recurso.
Observe-se, nas futuras intimações destinadas à FTL, a indicação de intimação em nome da advogada Juliana de Abreu Teixeira, OAB/CE nº 13.463, se regularmente cadastrada nos autos, nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se.
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE)
CE / Fortaleza 20ª Vara Federal do Ceará PROCESSO: 0810693-12.2022.4.05.8100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Ficam as partes intimadas da sentença proferida em 14/05/2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
FORTALEZA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal CE
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0810693-12.2022.4.05.8100 EXEQUENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no âmbito da Execução Fiscal nº 0804600-33.2022.4.05.8100, fundamentada em Certidão de Dívida Ativa que consubstancia crédito de natureza não tributária decorrente de multa administrativa aplicada pela ANTT no Processo Administrativo de Fiscalização nº 50525.000844/2017-66, instaurado para apuração de suposta infração a deveres contratuais vinculados à concessão ferroviária.
A embargante sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação do auto de infração, com afronta à Resolução ANTT nº 5.083/2016 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, afirmando que o auto de infração não individualizou adequadamente os fatos imputados, deixando de especificar todos os bens que alegou ter tido vedado o acesso, tampouco especificou as condutas que teriam obstado a fiscalização.
Alega, como consequência, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, cuja presunção de legitimidade seria relativa e ilidida pela prova produzida nos autos. Sustenta, ainda, a indevida incidência da Taxa SELIC, por se tratar de crédito não tributário, hipótese em que a jurisprudência afasta sua aplicação. A PFN apresentou impugnação, defendendo a regularidade do exercício do poder de polícia, a validade do processo administrativo, a suficiência da motivação do auto infracional, a higidez da CDA e a legitimidade da incidência da Taxa SELIC, invocando precedentes.
Ressaltou que "a multa foi minuciosamente fundamentada contando todos requisitos do ato administrativo punitivo". Em réplica, a embargante asseverou que não existiu o fato gerador da multa aplicada, não tendo havido vedação de acesso a imóveis, porquanto, "a uma porque não houve qualquer comunicação ou solicitação formal de chaves, perante a concessionária (prova disso é a ausência de qualquer documento neste sentido, tanto nos autos do processo administrativo, quanto nesta execução); a duas, porque os imóveis indicados foram invadidos por terceiros, cujas ações de reintegração de posse foram devidamente ajuizadas, a exemplo da que tramitou perante a 7ª Vara Federal do Ceará, sob o nº 0800063-07.2016.4.05.8002 (portanto, a própria embargante perdeu o acesso aos imóveis, carecendo de autorização judicial para o reingresso) e; a três, porque um dos imóveis cadastrados, sob o nº 1250371, não possui portas, fechaduras ou cadeados, sendo um galpão (depósito) cuja área está protegida, apenas, por cerca de arame farpado, de fácil acesso".
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Fundamentação Os embargos à execução fiscal constituem o meio processual adequado para a discussão da validade do título executivo extrajudicial que aparelha a cobrança judicial, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. No caso, encontra-se devidamente garantido o juízo, inexistindo controvérsia quanto à tempestividade, razão pela qual se passa ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do processo administrativo sancionador que deu origem à multa aplicada pela ANTT, à consequente higidez da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal e à possibilidade de incidência da Taxa SELIC sobre crédito de natureza não tributária.
A execução fiscal em exame tem por fundamento crédito não tributário, decorrente de multa administrativa aplicada por agência reguladora. Embora o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais atribua à Certidão de Dívida Ativa presunção de certeza e liquidez, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do referido dispositivo.
Em se tratando de crédito não tributário, a presunção que milita em favor da CDA é ainda mais sensível à verificação da regularidade do procedimento administrativo que lhe deu origem, uma vez que a certeza, a liquidez e a exigibilidade não decorrem de lançamento tributário, mas da validade do ato administrativo sancionador. O exame dos autos do processo administrativo revela que não assiste razão à embargante.
A concessionária exerceu plenamente a defesa, opôs recurso, as duas decisões administrativas proferidas apreciaram, motivadamente, os argumentos defensivos, sendo fundamentadas na Análise de Defesa ANTT/URCE/COFERCE (id. 90766945). A aplicação da penalidade da multa atendeu ao devido processo administrativo, ao final do que a ANTT concluiu pela efetiva caracterização da infração contratual. Consoante a Análise de Defesa ANTT/URCE/COFERCE, a conduta indevida foi "Não garantir à fiscalização livre acesso às instalações vinculadas à Concessão", tendo sido infringido o contrato de concessão, primeiro termo aditivo, cláusula 9ª, item 9.1, inciso XVIII.
A defesa alegou no processo administrativo as seguintes teses: que os ativos apontados no AI 0001/2017 foram devolvidos à RFFSA em 16.12.2016 através de cartas protocoladas na ANTT sob o nº 50500.460808/2016-55; sobre o ativo NBP 1124019, o mesmo não foi transferido à concessionária; não houve impedimento de livre acesso às instalações, pois, em momento algum, durante o período de 24 a 27/outubro/2016, foi solicitado aos responsáveis da Concessionária as chaves para ingresso nas instalações, ou até mesmo questionado a existência das mesmas para acesso aos imóveis; os 06 imóveis de responsabilidade da concessionária na época da vistoria estavam invadidos por terceiros; o refeitório - NBP 1292138 e o escritório - NBP 1292135, em São José da Laje, são objeto de ações de reintegração de posse distribuída à 7ª Vara Federal, sob n° 080063-07.2016.4.05.8002, com sentença em trânsito em julgado, ora em fase de cumprimento de sentença; o depósito em Lourenço de Albuquerque - NBP nº 1250371 foi desconsiderado pela concessionária como ativo, pois desde o início da concessão esteve fechado por arame e não possui nada em seu interior; quanto aos ativos NBP nº 1250358, 1250260 e 1250357, houve esbulho e a concessionária está tomando as medidas judiciais cabíveis.
Todas as questões defensivas foram motivadamente apreciadas na seara administrativa. Em síntese, a ANTT considerou que: Não podem ser considerados recebidos bens arrendados que não foram objeto de termo aditivo ao contrato de arrendamento ou "termo de recebimento", permanecendo a Concessionária com a responsabilidade sobre os mesmos; Sobre o ativo NBP 1124019, houve falha no preenchimento do NBP porque no Auto de Infração foi digitado o número 01 a mais.
Tal equívoco não afetou a descrição da conduta/fato gerador, nem da defesa da Concessionária, que se defende dos fatos e não da capitulação. A defendente, na sua peça de defesa, descreve os imóveis em Tabela com seus NBP e situação, além de informar a numeração corretamente. No que diz respeito à alegação de não ter sido formulada solicitação para ingresso nos imóveis, o argumento não prospera porque constou dos pedidos efetivados por meio do Ofício nº 053/2016/COFER-URCE/SUFER, de 03 de outubro de 2016, que comunicou a inspeção nos ativos, a saber: "4.
A fim de possibilitar a avaliação das condições dos ativos inspecionados, solicito providências dessa Concessionária de forma a permitir o ingresso da equipe de fiscalização ao interior de todos os bens imóveis arrendados e todos os bens imóveis não operacionais que estejam em uso em toda a extensão do trecho inspecionado. (Negrito do Ofício)". Quanto às alegadas invasões, a defesa apresentou como prova a ação judicial n. 0800063-07.2016.4.05.8002.
Todavia, não ficou claro no bojo da ação tratar-se do mesmo objeto, a referida ação dispõe sobre invasão na faixa de domínio, o citado bem trata de ativo que já havia sido arrendado por ocasião da outorga da Concessão à FTL. A ação não denota estar tratando dos citados ativos com os referidos NBPs. Sobre demais imóveis em relação a que a defesa aduziu invasão e que as medidas judiciais estão sendo tomadas, conclui-se que na época da fiscalização não havia medidas adotadas.
A concessionária não comprovou o alegado esbulho nos imóveis. Acerca do depósito em Lourenço de Albuquerque - NBP nº 1250371, que a concessionária teria desconsiderado como ativo porque desde o início da concessão se manteve fechado por arame e não possuía nada em seu interior, não há indícios a respaldar a alegação. Se o acesso fosse tão fácil, a equipe que acompanhava a fiscalização teria retirado o arame e vistoriado o imóvel por dentro.
Diante do exposto, verifica-se que o processo administrativo sancionador observou o devido processo legal administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, tendo a autoridade administrativa enfrentado, de forma expressa e motivada, todas as teses apresentadas pela embargante. Não se constata vício formal ou material apto a infirmar a validade do auto de infração ou da penalidade aplicada.
A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo a parte embargante logrado produzir prova inequívoca capaz de elidir a presunção de legitimidade que a ampara, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. As alegações relativas à inexistência do fato gerador, à suposta vedação indevida de acesso decorrente de invasões por terceiros ou à ausência de solicitação formal de ingresso nos imóveis foram devidamente analisadas e afastadas no âmbito administrativo, com fundamentação técnica consistente, não se evidenciando ilegalidade ou desvio de finalidade no exercício do poder de polícia pela ANTT.
No que se refere à incidência da Taxa SELIC, a tese da embargante também não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Taxa SELIC é índice legítimo para a atualização e incidência de juros de mora sobre créditos da Fazenda Pública Federal, inclusive não tributários, desde que não haja cumulação com outros índices. No julgamento do REsp 1.102.552/CE (Tema 176), a Primeira Seção do STJ assentou que a Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, sendo aplicável aos débitos fazendários quando adotada como critério de atualização, vedada apenas sua cumulação com outros encargos moratórios.
Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pela Corte Superior a multas administrativas e demais créditos não tributários da União, a exemplo do que se decidiu no AgInt no REsp 1.799.306/SC, no qual se reconheceu a legitimidade da incidência da SELIC sobre débito não tributário regularmente constituído. No caso concreto, não há demonstração de aplicação cumulativa de índices nem de ilegalidade específica na atualização do débito exequendo, razão pela qual não há fundamento jurídico para o afastamento da Taxa SELIC.
Assim, ausentes nulidades no procedimento administrativo e reconhecida a incidência da Taxa SELIC na espécie, resta hígida a CDA que lastreia a execução fiscal. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0804600-33.2022.4.05.8100. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a exequente é a ANTT, autarquia federal especial, já resguardada pelo encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, que substitui a verba honorária nas execuções fiscais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 0804600-33.2022.4.05.8100 para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0810693-12.2022.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 17:19 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 14:47 Fortaleza, 15 de setembro de 2025