PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810693-23.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: EZEQUIEL NINO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YAGO VINICIUS LEANDRO PEREIRA DA SILVA - PE65497
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DNIT em face de EZEQUIEL NINO DA SILVA para cobrança de dívida orçada em R$ 12.637,91, atualizada em 10/03/2026. Citado (ID 115514885, 31/07/2024), o devedor não pagou nem nomeou bens à penhora. Ante a inefetividade das medidas executivas (Sisbjud e Renajud), o processo foi suspendo com fundamento no art. 40 LEF (ID 115514432, 04/10/2024). Em 26/06/2025 (ID 115515470), a exequente informa o parcelamento do débito.
Ante a rescisão do parcelamento, em 22/02/2026 (ID 115515470), o DNIT requereu nova tentativa de penhora on-line. Com o resultado parcialmente positivo (R$ 3.481,39 - ID 148638523, 03/03/2026), o devedor vem aos autos informar novo parcelamento da dívida e requerer o desbloqueio da quantia. Alega a natureza salarial dos valores (ID 148394376, 02/03/2026). O DNIT confirmou a adesão ao parcelamento em 10/03/2026 (ID 151867145, 19/03/2026).
1. DO PARCELAMENTO POSTERIOR AO BLOQUEIO: TEMA 1012 STJ O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1012, firmou entendimento vinculante pela manutenção de penhora de valores via SISBAJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado posterior à penhora (art. 151, VI, do CTN), nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Como se vê, devem ser mantidas as penhoras antecedentes à penhora e liberadas as posteriores.
No caso vertente, conforme informação do DNIT, o parcelamento ocorreu no dia 10/03/2026 (ID 151867145, 19/03/2026). De acordo com a minuta do Sisbjaud ID 148638523 (03/03/2026), a penhora ocorreu no dia 28/02/2026, ou seja, antes do parcelamento noticiado. Dessa feita, indefiro o pedido de desbloqueio por esse fundamento.
2. NATUREZA SALARIAL Para comprovar a natureza salarial do valor penhorado, intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) anexar aos autos os extratos bancários LEGÍVEIS dos 3 meses que antecederam o bloqueio (incluindo esse ato), salientando-se a necessidade de juntada integral das movimentações (conta corrente, poupança e investimentos) de todas as contas (e instituições bancárias) de que seja titular constantes do ID 148638523 (03/03/2026), mesmo que não utilizadas usualmente, para viabilizar a análise da alegação de impenhorabilidade.
Adianto que eventual captura de tela de aplicativos de telefone celular não servem para o fim aqui pretendido. Importante registrar que nos extratos apresentados deve haver o cabeçalho com nome do titular e dados da conta bancária. Em geral os extratos emitidos por caixas automáticos dificultam a análise da continuidade das transações. b) a última DIRPF. g.2