PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810693-84.2023.4.05.8000
AUTOR: JOSE EDIPO MARTINIANO DE BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL VINICIUS CANSANCAO GAMA - AL19710 REU: ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MACEIO, FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE EDIPO MARTINIANO DE BARROS tendo em vista que "a controvérsia jurídica subjacente concentra-se na alegada prescrição intercorrente que, aliada à inércia estatal, vem à tona como fator diferencial na análise dos ônus processuais, especialmente no tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. A matéria exige uma apreciação detida, com foco na justiça e equidade do caso concreto", razão pela qual "requer-se a este juízo o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, sanando o vício apontado na sentença embargada, proceder à correção do erro material consistente na ausência de condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Pede-se que seja reconhecida a responsabilidade da União pela sua inércia, conduzindo à extinção da execução fiscal e, por conseguinte, impondo-lhe o ônus de arcar com os honorários advocatícios. Por conseguinte, requer-se a reforma da decisão para que seja determinada a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual justo, conforme se afigura razoável diante do esforço empregado e da necessidade de se restabelecer a equidade processual.
Por fim, solicita-se que, uma vez reconhecidos os equívocos atacados, a sentença seja revista de forma que repele qualquer decisão que venha a sacrificar os interesses do recorrente em prol de omissões processuais da parte oposta." A Fazenda Nacional e o Município de Maceió pugnaram pela rejeição dos Embargos por não vislumbrarem qualquer omissão na sentença. É, em síntese, o relatório, decido. Inexiste qualquer omissão/erro material na sentença prolatada.
A questão da condenação nos honorários foi apreciada na sentença nos seguintes termos: "Passo a examinar o pedido de condenação da embargada em honorários de sucumbência. HÁ recente e sólida jurisprudência oriunda da Corte da Cidadania, à qual me filio, no sentido de que não cabe condenação do credor aos ônus da sucumbência quando a extinção do feito ocorre pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante destaco a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em razão da prescrição intercorrente, objetivando a extinção do feito com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Na sentença a prescrição intercorrente foi reconhecida e as execuções fiscais foram julgadas extintas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a sucumbência imposta à União.
II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Agravo interno improvido." (Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno do Resp nº 2.047.741/PR. Segunda Turma. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data do julgamento: 19/06/2023. Data da publicação: 22/06/2023) Logo, não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição intercorrente. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
"A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). A prolongação da demanda somente se deu porque a parte autora não promovera, desde a sua inicial, a citação da União.
Ademais, quando do ajuizamento da presente Ação Anulatória, o débito já estava extinto pela prescrição intercorrente." Como se vê, trata-se de nítido inconformismo com a conclusão do julgado, o que não é adequado em sede de Embargos de Declaração. VÊ-se que o embargante, através dos embargos de declaração ora analisados, pretende tão-somente rediscutir matérias já examinadas e decididas pela sentença, devendo-se registrar que o pronunciamento judicial requestado abrangeu todas as matérias fáticas e de direito aplicáveis ao caso julgado, não se podendo enxergar nele a omissão que diz ver o embargante.
A parte deve interpor o recurso adequado caso persista seu inconformismo com o julgado. DO EXPOSTO, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes. Intimem-se as partes. Maceió-AL, 20 de julho de 2026.