EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810694-26.2024.4.05.8100
APELANTE: REGINA CELIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE QUE NÃO EXERCEU SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por R.C.S., em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença por ela promovido em desfavor da União Federal e da Universidade Federal do Ceará, no qual se objetivava a percepção do reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 1.1.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se requereu a manutenção da r. sentença. 1.2. O recurso foi conhecido e recebido no efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Está em discussão ausência de legitimidade ativa da Exequente, ora Apelante, que não exerceu suas atividades funcionais no Estado do Mato Grosso do Sul, para promover o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
III. RAZÕES DE DECIDIR Ponderou-se que a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do TRF5 reconhece que o título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 está restrito a alguns servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados a alguns Órgãos ou Entes da Administração Pública Federal, localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. Ressaltou-se que os documentos constantes nos autos da ACP em questão, incluindo a petição de emenda da petição inicial, promovida pelo MPF, e listas nominais anexadas, evidenciam a intenção de limitar os efeitos da sentença aos Servidores de alguns Órgãos e Entes federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, o que afasta a possibilidade de extensão do título a servidores lotados em outras Regiões do País.
Trata-se, pois, de título judicial coletivo de aplicação localizada, tendo por área de abrangência apenas algumas partes do território do Estado do Mato Grosso do Sul. Daí a não aplicação ao caso do Tema 1075 STF(RE 1101937), pelo qual apenas títulos executivos coletivos de cunho regional ou nacional aplicam-se, respectivamente, à Região indicada no título, ou, quando de abrangência nacional, em todas as Regiões do País.
No caso concreto, não foi demonstrado que a Parte Exequente exerceu suas atividades funcionais em algum dos Órgãos ou Entidades federais situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, o que inviabiliza a execução do título por ausência de legitimidade ativa. Manutenção da r. sentença.
7. Determinou-se o cancelamento de eventual requisição de pagamento que tenha sido expedida, em razão da inexistência de título executivo válido em favor da Parte Exequente. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 2% (dois por cento), tendo em vista a apresentação de contrarrazões (art. 85, §11), ficando suspensa essa obrigação pelo prazo e os termos previstos no art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: Os efeitos subjetivos e territoriais da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 restringem-se aos servidores públicos federais, arrolados na petição inicial e respectiva emenda, e vinculados a órgãos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. Título executivo coletivo local, pelo que não se aplica o consignado no Tema 1075 STF(RE 1101937), pelo qual apenas títulos executivos coletivos de cunho regional ou nacional aplicam-se, respectivamente, à Região indicada no título, ou, quando de abrangência nacional, em todas as Regiões do País.
A ausência de comprovação do exercício funcional na área local de abrangência do título coletivo configura ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI e § 3º; CDC, art. 104; CRFB/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.09.2021 (Tema 1075); TRF5, AGTR nº 0815699-79.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Cibele Benevides, j. 15.04.2025; TRF5, AC nº 800019-40.2025.4.05.8109, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 17.06.2025. clm (rmc) FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810694-26.2024.4.05.8100
APELANTE: REGINA CELIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
RELATÓRIO
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Regina Célia da Silva em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença por ela promovido em desfavor da União Federal e da Universidade Federal do Ceará, no qual se objetivava a percepção do reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
II - Conforme se extrai da r. sentença recorrida, o d. Juízo a quo firmou não ser possível o prosseguimento da execução individual, ao fundamento de que os efeitos subjetivos e territoriais da sentença coletiva invocada não alcançariam a Exequente, razão pela qual reputou inexistente título executivo apto a amparar a pretensão deduzida.
III - Irresignada, a Apelante sustenta, em síntese, a higidez do título executivo judicial e a inadequação da extinção do feito. III.1 - Aduz, inicialmente, que a inaplicabilidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação conferida pela Lei nº 9.494/1997, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral, teria declarado a sua inconstitucionalidade, com efeitos repristinatórios, afastando qualquer limitação territorial da coisa julgada formada na ação coletiva.
Sustenta que a sentença proferida na ACP não teria estabelecido restrição geográfica e que eventual discussão acerca do alcance territorial do julgado encontrar-se-ia preclusa, sendo vedada sua rediscussão em sede executiva, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. III.2 - Defende, ainda, a abrangência nacional do título executivo, bem como a legitimidade ativa da parte exequente e a legitimidade passiva da União e de suas autarquias, fundações e universidades federais, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
III.3 - Impugna, outrossim, a alegação de existência de acordo administrativo, ao fundamento de que inexistiria prova idônea de transação capaz de afastar o direito reconhecido judicialmente, admitindo apenas a compensação de valores eventualmente pagos. Afasta, por fim, a tese de excesso de execução e pugna pelo regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença.
IV - Regularmente intimada, a Universidade Federal do Ceará apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da r. sentença. IV.1 - Sustenta a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, com fundamento no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade teria sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043, submetido ao regime da repercussão geral.
IV.2 - Assevera que os efeitos da Ação Civil Pública invocada estariam restritos aos substituídos domiciliados na área de competência do juízo prolator, razão pela qual reputa correta a extinção do processo sem resolução de mérito, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais.
V - Vieram os autos a esta Corte para julgamento, cabendo-me a relatoria por distribuição automática.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810694-26.2024.4.05.8100
APELANTE: REGINA CELIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
VOTO
O Sr. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator):
I - Admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINA CÉLIA DA SILVA em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença por ela promovido, ao fundamento de ilegitimidade ativa ad causam para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Verifico o atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade -- cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer -- bem como dos pressupostos extrínsecos -- tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Conheço, pois, do recurso, recebendo-o no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
II - Delimitação da controvérsia. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação da legitimidade ativa da Apelante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz dos limites subjetivos e territoriais do respectivo título executivo judicial.
III - Contexto fático-processual. O cumprimento de sentença tem origem na mencionada ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se reconheceu o direito de servidores ativos, inativos e pensionistas da União, lotados no Estado do Mato Grosso do Sul e vinculados à Administração Direta e Indireta, ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993. O d. Juízo de origem concluiu pela ilegitimidade ativa da Exequente, ora Apelante, por não se encontrar funcionalmente lotada no Estado do Mato Grosso do Sul à época da propositura da ação coletiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios.
IV - Fundamentação. A matéria já foi objeto de reapreciação por esta Colenda Quinta Turma no julgamento da Apelação Cível nº 0813719-29.2024.4.05.8300, de relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, na sessão de 11/03/2025[1], ocasião em que se firmou, à unanimidade, o entendimento de que o título executivo judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui alcance apenas local, sem abrangência regional ou nacional, destinando-se, conforme o pedido formulado na própria petição inicial e na respectiva emenda, a servidores lotados em determinados Órgãos ou Repartições Federais situados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Realmente, não se aplica ao caso concreto o Tema 1075 STF(RE 1101937), que trata de alcance de título judicial coletivo de caráter regional ou nacional, de forma a abranger todos os respectivos beneficiados da Região ou de todo o Território Nacional. No presente caso, como dito acima, o título coletivo judicial que se pretende executar no Nordeste, não se faz possível, porque limitado a alguns Servidores lotados em Órgãos ou Repartições Federais, localizadas apenas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Logo, não pode ser executado por Servidor Público Federal lotado na região Nordeste do Brasil. Então, não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo (a) Exequente, ora Apelante, devendo ser mantida a r. sentença que reconheceu a sua ilegitimidade para promover o cumprimento de sentença individual da ação coletiva em comento. Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da Exequente para promover o cumprimento individual da decisão coletiva em comento.
Nesse sentido, há inúmeros precedentes desta 5ª Turma deste eg. TRF5R, dentre os quais destaco: TRF5, AGTR nº 0815699-79.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, j. 15.04.2025; TRF5, AC nº 800019-40.2025.4.05.8109, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 17.06.2025.
V - Caso já tenha sido expedida requisição de pagamento em favor do (a) ora Apelante relativamente a eventual parcela tida por incontroversa, deverá o d. Juízo de origem promover seu imediato cancelamento.
IV. Dispositivo Com essas considerações, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO à apelação. Arbitro verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo da Apelante em 2% (dois por cento), - tendo em vista que a parte recorrida apresentou contrarrazões - a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Antes da publicação do acórdão, providencie, a d. Secretaria da 5ª Turma, a exclusão da UNIÃO da autuação do feito, uma vez que não integra a relação processual. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810694-26.2024.4.05.8100
APELANTE: REGINA CELIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 24 de fevereiro de 2026. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator