EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810694-69.2023.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ADEILDO AVELINO DOS SANTOS, CICERO TEODOSIO DE LIMA, MARIA CELENE CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ VIRGINIO DA SILVA FILHO - AL9385
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. VPNI. LEI Nº 10.432/2002. REAJUSTE LINEAR DE 9%. LEI Nº 14.673/2023. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DA VPNI. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ACRÉSCIMO DE NATUREZA INFLACIONÁRIA QUE NÃO CONFIGURA VANTAGEM ESTRUTURAL NOVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. ART. 201, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em procedimento comum cível, julgou procedentes os pedidos formulados por Adeildo Avelino dos Santos, Cícero Teodósio de Lima e Maria Celene Cardoso, servidores públicos aposentados integrantes do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, para declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na redução da rubrica da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e determinar o restabelecimento da referida vantagem em seus valores originais, bem como condenar a União à devolução dos valores que deveriam ter sido pagos em razão do reajuste salarial a partir de maio de 2023, devidamente atualizados com juros moratórios e correção monetária.
Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa (R$ 1.320,00).
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) os recorridos ingressaram no quadro de pessoal da AGU não por concurso público específico, mas mediante integração prevista no art. 1º da Lei nº 10.480/2002, sendo originários da Imprensa Nacional e tendo optado por compor o quadro da Advocacia-Geral da União quando ali se encontravam em exercício na data de publicação da referida lei, passando então a perceber as gratificações institucionais da Instituição, entre as quais a GDAA e a GEATA;
2) a VPNI recebida pelos recorridos tem origem no art. 2º da Lei nº 10.432/2002, que a instituiu como parcela compensatória destinada a evitar o decesso remuneratório dos servidores da Imprensa Nacional que anteriormente percebiam a Gratificação de Produção Suplementar, sendo ela, por sua própria natureza, uma verba de transição de caráter provisório e residual, e não um benefício perpétuo ou definitivo;
3) a Lei nº 14.673/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.170/2023, promoveu ampla reestruturação e ajuste remuneratório do funcionalismo público federal, tendo alterado, no caso específico dos autores, o valor dos pontos da GDAA e da GEATA por meio dos arts. 10 e 11 da referida norma, configurando, pois, uma efetiva alteração da estrutura remuneratória e não mero reajuste linear;
4) a VPNI possui natureza jurídica transitória e residual, sendo amplamente reconhecido na jurisprudência do STJ e do STF que a sua absorção em decorrência de majoração de outras parcelas remuneratórias constitui mera manifestação do poder-dever de autotutela da Administração Pública, prescindindo inclusive de prévio processo administrativo, uma vez que não há redução nominal dos vencimentos, mas simples recomposição das rubricas que integram a remuneração global;
5) a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a VPNI decorrente especificamente da Lei nº 10.432/2002 pode ser absorvida por posteriores incrementos salariais, conforme assentado pelo TRF da 1ª Região no julgamento da AC nº 00470002520144013400, ocasião em que se reconheceu a legalidade da redução gradual da referida vantagem na exata proporção dos acréscimos remuneratórios percebidos pelo servidor;
6) não houve, na hipótese concreta, qualquer redução no valor global dos proventos dos recorridos, tendo a análise dos contracheques dos três servidores demonstrado que a absorção da VPNI foi integralmente compensada pela majoração das demais parcelas remuneratórias decorrentes da Lei nº 14.673/2023, de modo que o valor nominal total da remuneração permaneceu preservado, inexistindo, portanto, dano efetivo ou decesso remuneratório a ser reparado;
7) admitir a manutenção integral da VPNI cumulada com o reajuste de 9% sobre as demais rubricas equivaleria a criar um regime híbrido e privilegiado em favor dos recorridos, configurando indevido efeito cascata vedado pelo ordenamento jurídico, além de perpetuar distorções e situações não isonômicas entre servidores ocupantes dos mesmos cargos, contrariando a finalidade dos planos de cargos e salários;
8) a garantia constitucional do art. 37, XV, da Constituição Federal protege o valor nominal global da remuneração e não a manutenção de rubricas específicas ou da forma de composição dos vencimentos, consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 563.965 (Tema 24/RG), segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e
9) a AGU, ao verificar a percepção da VPNI decorrente da Lei nº 10.432/2002 em conjunto com os incrementos salariais oriundos da Lei nº 14.673/2023, procedeu corretamente, com base nos princípios da legalidade e da autotutela, à adequação do cálculo da referida vantagem, afastando-se a ilegalidade reconhecida na sentença recorrida.
3. A controvérsia consiste em definir se o reajuste linear de 9% concedido pela Lei nº 14.673/2023 autoriza a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.432/2002 sem ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A sentença recorrida respondeu negativamente a essa questão, julgando procedentes os pedidos de Adeildo Avelino dos Santos, Cícero Teodosio de Lima e Maria Celene Cardoso para declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu a rubrica da VPNI e determinar seu restabelecimento aos valores originais, com devolução das diferenças não pagas desde maio de 2023.
A União recorre sustentando, em síntese, que a VPNI tem natureza transitória e residual, que sua absorção por incrementos salariais é prática chancelada pelo STJ e pelo STF e que não houve redução do valor global dos proventos dos apelados. Sem razão, contudo, a apelante. Os apelados são servidores públicos aposentados, originários da Imprensa Nacional e integrados ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União.
Em razão dessa origem, percebiam a Gratificação de Produção Suplementar, instituída pela Lei nº 4.491/1964. Com sua extinção pela Lei nº 10.432/2002, a diferença entre o valor médio da gratificação apurado no exercício de 2001 e o da nova gratificação substituta foi transformada em VPNI, como mecanismo de preservação do valor nominal dos proventos. Em 2023, a Lei nº 14.673/2023 concedeu majoração linear de 9% aos servidores do Poder Executivo federal não contemplados pelas demais alterações da norma.
Ao verificarem seus contracheques, os apelados constataram que o acréscimo havia sido integralmente deduzido do valor da VPNI -- que passou de R$ 838,34 para R$ 550,72 --, configurando, na prática, a absorção da vantagem pessoal que percebiam.
4. A União sustenta que a VPNI tem natureza jurídica transitória e residual e que sua absorção por incrementos salariais posteriores constitui prática amplamente chancelada pelo STJ e pelo STF, prescindindo inclusive de prévio processo administrativo. O argumento, embora correto em sua premissa geral, não conduz à conclusão pretendida pela apelante. É certo que a VPNI é parcela de caráter transitório, criada para preservar a irredutibilidade nominal dos vencimentos diante de reestruturações remuneratórias, e é igualmente certo que a jurisprudência do STJ e do STF admite sua absorção por acréscimos remuneratórios posteriores.
O que essa jurisprudência não autoriza, porém, é a absorção por qualquer espécie de acréscimo, indistintamente. O art. 98 da Lei nº 14.673/2023, transcrito pela própria União em suas razões de apelação, é categórico ao estabelecer que o acréscimo de 9% foi concedido aos servidores não contemplados pelas demais alterações da norma e que não possuíam remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.
Trata-se, portanto, de cláusula residual de reajuste geral - mecanismo de recomposição do poder de compra da remuneração, e não de reestruturação específica de carreira. Essa distinção é determinante. O reajuste linear visa repor perdas inflacionárias e é concedido de forma uniforme a toda a categoria, sem que o servidor aufira qualquer vantagem estrutural nova que pudesse justificar a redução da parcela compensatória.
Absorver a VPNI nessa hipótese não é corrigir uma distorção remuneratória - é simplesmente negar aos apelados o reajuste concedido a todos os demais servidores da categoria, pois o acréscimo de 9%, em vez de incrementar os proventos, limitou-se a preencher o espaço deixado pela redução da vantagem pessoal. O resultado prático é que os apelados, diferentemente de todos os demais, não receberam recomposição alguma - o que contraria frontalmente o princípio da irredutibilidade e o direito ao reajustamento dos benefícios de aposentadoria consagrado no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
5. A União invoca ainda o Tema 24 do STF - segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à preservação do quantum remuneratório global - para sustentar que os apelados não têm direito à manutenção da VPNI como rubrica específica. O argumento, contudo, não aproveita à apelante. A garantia constitucional do art. 37, XV, da Constituição Federal protege o valor nominal global da remuneração - isso é correto.
Mas é precisamente essa proteção que os apelados invocam: ao absorver a VPNI pelo reajuste linear, a Administração não lhes assegurou o quantum remuneratório, pois o valor nominal de seus proventos permaneceu o mesmo que era antes do reajuste, enquanto o dos demais servidores foi acrescido de 9%. A invocação do Tema 24 do STF, portanto, antes de afastar a pretensão dos apelados, a reforça.
6. A União sustenta ainda que não houve redução do valor global dos proventos dos apelados, demonstrando, por meio dos contracheques juntados aos autos, que o somatório das rubricas remuneratórias permaneceu nominalmente preservado após a absorção. Esse argumento tampouco prospera. A questão não é apenas aritmética. O reajuste de 9% foi concedido como mecanismo de recomposição inflacionária a toda a categoria.
Os apelados, em razão da absorção, foram os únicos a não se beneficiarem dessa recomposição, pois o acréscimo concedido pela lei foi integralmente neutralizado pela redução da VPNI. Em termos reais, portanto, seus proventos não foram recompostos, ao contrário do que ocorreu com os demais servidores - configurando redução relativa incompatível com o princípio da irredutibilidade. Quanto ao argumento da isonomia, igualmente não procede.
A VPNI foi instituída para compensar situação funcional específica e historicamente distinta - a extinção de gratificação que os apelados legitimamente percebiam em razão de sua origem na Imprensa Nacional. Os demais servidores do mesmo cargo que não percebem a vantagem nunca foram titulares dessa gratificação e nunca sofreram a redução remuneratória que a VPNI veio a compensar. Não há, portanto, privilégio a ser corrigido pela absorção, mas reconhecimento de situações funcionais diversas que o próprio legislador escolheu tratar de forma diferenciada.
7. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios para 10% incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810694-69.2023.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ADEILDO AVELINO DOS SANTOS, CICERO TEODOSIO DE LIMA, MARIA CELENE CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ VIRGINIO DA SILVA FILHO - AL9385
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em procedimento comum cível, julgou procedentes os pedidos formulados por Adeildo Avelino dos Santos, Cícero Teodósio de Lima e Maria Celene Cardoso, servidores públicos aposentados integrantes do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, para declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na redução da rubrica da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e determinar o restabelecimento da referida vantagem em seus valores originais, bem como condenar a União à devolução dos valores que deveriam ter sido pagos em razão do reajuste salarial a partir de maio de 2023, devidamente atualizados com juros moratórios e correção monetária.
Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa (R$ 1.320,00). Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) os recorridos ingressaram no quadro de pessoal da AGU não por concurso público específico, mas mediante integração prevista no art. 1º da Lei nº 10.480/2002, sendo originários da Imprensa Nacional e tendo optado por compor o quadro da Advocacia-Geral da União quando ali se encontravam em exercício na data de publicação da referida lei, passando então a perceber as gratificações institucionais da Instituição, entre as quais a GDAA e a GEATA;
2) a VPNI recebida pelos recorridos tem origem no art. 2º da Lei nº 10.432/2002, que a instituiu como parcela compensatória destinada a evitar o decesso remuneratório dos servidores da Imprensa Nacional que anteriormente percebiam a Gratificação de Produção Suplementar, sendo ela, por sua própria natureza, uma verba de transição de caráter provisório e residual, e não um benefício perpétuo ou definitivo;
3) a Lei nº 14.673/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.170/2023, promoveu ampla reestruturação e ajuste remuneratório do funcionalismo público federal, tendo alterado, no caso específico dos autores, o valor dos pontos da GDAA e da GEATA por meio dos arts. 10 e 11 da referida norma, configurando, pois, uma efetiva alteração da estrutura remuneratória e não mero reajuste linear;
4) a VPNI possui natureza jurídica transitória e residual, sendo amplamente reconhecido na jurisprudência do STJ e do STF que a sua absorção em decorrência de majoração de outras parcelas remuneratórias constitui mera manifestação do poder-dever de autotutela da Administração Pública, prescindindo inclusive de prévio processo administrativo, uma vez que não há redução nominal dos vencimentos, mas simples recomposição das rubricas que integram a remuneração global;
5) a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a VPNI decorrente especificamente da Lei nº 10.432/2002 pode ser absorvida por posteriores incrementos salariais, conforme assentado pelo TRF da 1ª Região no julgamento da AC nº 00470002520144013400, ocasião em que se reconheceu a legalidade da redução gradual da referida vantagem na exata proporção dos acréscimos remuneratórios percebidos pelo servidor;
6) não houve, na hipótese concreta, qualquer redução no valor global dos proventos dos recorridos, tendo a análise dos contracheques dos três servidores demonstrado que a absorção da VPNI foi integralmente compensada pela majoração das demais parcelas remuneratórias decorrentes da Lei nº 14.673/2023, de modo que o valor nominal total da remuneração permaneceu preservado, inexistindo, portanto, dano efetivo ou decesso remuneratório a ser reparado;
7) admitir a manutenção integral da VPNI cumulada com o reajuste de 9% sobre as demais rubricas equivaleria a criar um regime híbrido e privilegiado em favor dos recorridos, configurando indevido efeito cascata vedado pelo ordenamento jurídico, além de perpetuar distorções e situações não isonômicas entre servidores ocupantes dos mesmos cargos, contrariando a finalidade dos planos de cargos e salários;
8) a garantia constitucional do art. 37, XV, da Constituição Federal protege o valor nominal global da remuneração e não a manutenção de rubricas específicas ou da forma de composição dos vencimentos, consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 563.965 (Tema 24/RG), segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e
9) a AGU, ao verificar a percepção da VPNI decorrente da Lei nº 10.432/2002 em conjunto com os incrementos salariais oriundos da Lei nº 14.673/2023, procedeu corretamente, com base nos princípios da legalidade e da autotutela, à adequação do cálculo da referida vantagem, afastando-se a ilegalidade reconhecida na sentença recorrida. Os apelados apresentaram contrarrazões tempestivamente, pugnando pelo não provimento do recurso, pela manutenção integral da sentença recorrida e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810694-69.2023.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ADEILDO AVELINO DOS SANTOS, CICERO TEODOSIO DE LIMA, MARIA CELENE CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ VIRGINIO DA SILVA FILHO - AL9385
VOTO
A controvérsia consiste em definir se o reajuste linear de 9% concedido pela Lei nº 14.673/2023 autoriza a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.432/2002 sem ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A sentença recorrida respondeu negativamente a essa questão, julgando procedentes os pedidos de Adeildo Avelino dos Santos, Cícero Teodosio de Lima e Maria Celene Cardoso para declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu a rubrica da VPNI e determinar seu restabelecimento aos valores originais, com devolução das diferenças não pagas desde maio de 2023.
A União recorre sustentando, em síntese, que a VPNI tem natureza transitória e residual, que sua absorção por incrementos salariais é prática chancelada pelo STJ e pelo STF e que não houve redução do valor global dos proventos dos apelados. Sem razão, contudo, a apelante. Os apelados são servidores públicos aposentados, originários da Imprensa Nacional e integrados ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União.
Em razão dessa origem, percebiam a Gratificação de Produção Suplementar, instituída pela Lei nº 4.491/1964. Com sua extinção pela Lei nº 10.432/2002, a diferença entre o valor médio da gratificação apurado no exercício de 2001 e o da nova gratificação substituta foi transformada em VPNI, como mecanismo de preservação do valor nominal dos proventos. Em 2023, a Lei nº 14.673/2023 concedeu majoração linear de 9% aos servidores do Poder Executivo federal não contemplados pelas demais alterações da norma.
Ao verificarem seus contracheques, os apelados constataram que o acréscimo havia sido integralmente deduzido do valor da VPNI -- que passou de R$ 838,34 para R$ 550,72 --, configurando, na prática, a absorção da vantagem pessoal que percebiam. A União sustenta que a VPNI tem natureza jurídica transitória e residual e que sua absorção por incrementos salariais posteriores constitui prática amplamente chancelada pelo STJ e pelo STF, prescindindo inclusive de prévio processo administrativo.
O argumento, embora correto em sua premissa geral, não conduz à conclusão pretendida pela apelante. É certo que a VPNI é parcela de caráter transitório, criada para preservar a irredutibilidade nominal dos vencimentos diante de reestruturações remuneratórias, e é igualmente certo que a jurisprudência do STJ e do STF admite sua absorção por acréscimos remuneratórios posteriores. O que essa jurisprudência não autoriza, porém, é a absorção por qualquer espécie de acréscimo, indistintamente.
O art. 98 da Lei nº 14.673/2023, transcrito pela própria União em suas razões de apelação, é categórico ao estabelecer que o acréscimo de 9% foi concedido aos servidores não contemplados pelas demais alterações da norma e que não possuíam remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente. Trata-se, portanto, de cláusula residual de reajuste geral - mecanismo de recomposição do poder de compra da remuneração, e não de reestruturação específica de carreira.
Essa distinção é determinante. O reajuste linear visa repor perdas inflacionárias e é concedido de forma uniforme a toda a categoria, sem que o servidor aufira qualquer vantagem estrutural nova que pudesse justificar a redução da parcela compensatória. Absorver a VPNI nessa hipótese não é corrigir uma distorção remuneratória - é simplesmente negar aos apelados o reajuste concedido a todos os demais servidores da categoria, pois o acréscimo de 9%, em vez de incrementar os proventos, limitou-se a preencher o espaço deixado pela redução da vantagem pessoal.
O resultado prático é que os apelados, diferentemente de todos os demais, não receberam recomposição alguma - o que contraria frontalmente o princípio da irredutibilidade e o direito ao reajustamento dos benefícios de aposentadoria consagrado no art. 201, § 4º, da Constituição Federal. A União invoca ainda o Tema 24 do STF - segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à preservação do quantum remuneratório global - para sustentar que os apelados não têm direito à manutenção da VPNI como rubrica específica.
O argumento, contudo, não aproveita à apelante. A garantia constitucional do art. 37, XV, da Constituição Federal protege o valor nominal global da remuneração - isso é correto. Mas é precisamente essa proteção que os apelados invocam: ao absorver a VPNI pelo reajuste linear, a Administração não lhes assegurou o quantum remuneratório, pois o valor nominal de seus proventos permaneceu o mesmo que era antes do reajuste, enquanto o dos demais servidores foi acrescido de 9%.
A invocação do Tema 24 do STF, portanto, antes de afastar a pretensão dos apelados, a reforça. A União sustenta ainda que não houve redução do valor global dos proventos dos apelados, demonstrando, por meio dos contracheques juntados aos autos, que o somatório das rubricas remuneratórias permaneceu nominalmente preservado após a absorção. Esse argumento tampouco prospera. A questão não é apenas aritmética.
O reajuste de 9% foi concedido como mecanismo de recomposição inflacionária a toda a categoria. Os apelados, em razão da absorção, foram os únicos a não se beneficiarem dessa recomposição, pois o acréscimo concedido pela lei foi integralmente neutralizado pela redução da VPNI. Em termos reais, portanto, seus proventos não foram recompostos, ao contrário do que ocorreu com os demais servidores - configurando redução relativa incompatível com o princípio da irredutibilidade.
Quanto ao argumento da isonomia, igualmente não procede. A VPNI foi instituída para compensar situação funcional específica e historicamente distinta - a extinção de gratificação que os apelados legitimamente percebiam em razão de sua origem na Imprensa Nacional. Os demais servidores do mesmo cargo que não percebem a vantagem nunca foram titulares dessa gratificação e nunca sofreram a redução remuneratória que a VPNI veio a compensar.
Não há, portanto, privilégio a ser corrigido pela absorção, mas reconhecimento de situações funcionais diversas que o próprio legislador escolheu tratar de forma diferenciada. Este o quadro, nego provimento à apelação da União Federal. Majoro os honorários advocatícios para 10% incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810694-69.2023.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ADEILDO AVELINO DOS SANTOS, CICERO TEODOSIO DE LIMA, MARIA CELENE CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ VIRGINIO DA SILVA FILHO - AL9385
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal