Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal CE
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatário
- RITA NEUMA AGUIAR DE OLIVEIRA
- Advogado
- GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0810694-89.2025.4.05.8100
REQUERENTE: RITA NEUMA AGUIAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de habilitação proposta por RITA NEUMA AGUIAR DE OLIVEIRA em face do DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA ASSECAS, na condição de sucessora e única beneficiária do crédito assegurado à falecida pensionista Valda Sales Aguiar, nos autos do Processo Coletivo nº 0806978-59.2022.4.05.8100 (0012386-55.2008.4.05.8100), relativo ao pagamento da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, tendo em vista a renúncia ao referido crédito manifestada pelos demais sucessores, conforme consta do frontispício do requerimento inicial de habilitação.
Informou que "Sra. Vanda Sales Aguiar foi substituída processualmente pela ASSECAS nos autos da Ação Coletiva n.º 0806978-59.2022.4.05.8100 (0012386-55.2008.4.05.8100) em trâmite na 10ª Vara Federal de Fortaleza/CE, cujo título judicial transitado em julgado assegurou o pagamento da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em paridade com os servidores ativos". Acrescentou que "antes do efetivo pagamento, a substituída veio a falecer no decorrer do processo e uma vez que o evento "morte" acarreta a suspensão do processo, é preciso regularizar a situação com a habilitação da ora requerente, a fim de possibilitar o levantamento dos créditos a sucessora/herdeira como legítima beneficiária, de modo a permitir que esse r.
Juízo Federal possa efetivar o pagamento dos créditos devidos ao de cujus, conforme previsão dos arts. 110, 313, I, § 1º, 921, I c/c arts. 687 e ss., todos do CPC/2015". : Referiu ser questão corriqueira o pagamento do crédito apurado no âmbito do próprio processo judicial, uma vez procedida a habilitação de sucessores. Requereu a manifestação do DNOCS para no prazo de 5 (cinco) dias ( CPC/2015) e, após, o deferimento do pedido de HABILITAÇÃO ora formulado, a fim que a requerente possa receber o crédito devido à falecida Vanda Sales Aguiar no Processo Coletivo n.º 0806978-59.2022.4.05.8100 (0012386-55.2008.4.05.8100), requerendo ainda, assim que forem apurados, seja requisitado e pago a herdeira ora habilitada.
