EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810696-59.2025.4.05.8100
APELANTE: TERRA SANTA MOTOS LTDA,
L. A. COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO GIILRAT/SAT. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, a tempo e modo, por Terra Santa Motos Ltda., admitidos e recebidos no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissões no v. acórdão ora embargado quanto ao argumento de distinção entre a contribuição previdenciária patronal e a contribuição ao RAT/SAT, quanto ao pedido subsidiário de aplicação concreta da modulação de efeitos do Tema 985/STF (RE 1.072.485/PR) e quanto à alegação de ausência de causa suficiente para a incidência da contribuição ao RAT sobre as verbas discutidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tais questões foram decididas de forma expressa pelo Órgão Colegiado. No voto condutor do v. acórdão embargado, enfrentou-se expressamente a alegação de distinção entre a contribuição previdenciária patronal e a contribuição ao GILRAT/SAT, consignando-se que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 240 da CRFB, a base de cálculo da contribuição ao GILRAT/SAT é a folha de salários, incidindo sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado, e não apenas sobre verbas relacionadas à efetiva exposição ao risco laboral.
4. Destacou-se que, embora diverso o destino da arrecadação, a identidade da base de cálculo impõe a aplicação das mesmas conclusões firmadas para a contribuição previdenciária patronal, entendimento respaldado por consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, ao se afastar expressamente a tese de que a incidência dependeria da exposição do trabalhador ao risco ambiental, rejeitou-se, de forma fundamentada, a premissa central da alegada distinção.
5. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF, pois se registrou expressamente que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, consignando, inclusive, que essa conclusão deve observar a modulação de efeitos estabelecida, consistente na data da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485.
6. Igualmente não há omissão quanto à alegada ausência de causa suficiente para a incidência da contribuição ao GILRAT/SAT sobre as verbas discutidas, pois se enfrentou precisamente esse fundamento ao afirmar que a incidência da exação decorre da natureza remuneratória das parcelas e da circunstância de integrarem a folha de salários, sendo irrelevante, para fins tributários, a inexistência de efetiva prestação laboral durante determinados períodos.
7. Nessa linha, ao examinar especificamente o descanso semanal remunerado, consignou-se que sua natureza estrutural é remuneratória e que a manutenção do vínculo de trabalho basta para atrair a incidência da contribuição, independentemente da efetiva prestação de serviços. Do mesmo modo, reconheceu-se, com fundamento em precedentes vinculantes do STJ e do STF, a natureza remuneratória das férias gozadas, do respectivo terço constitucional e do décimo terceiro salário, concluindo-se, de forma expressa, que todas essas verbas integram a base de cálculo das contribuições ao GILRAT/SAT.
8. Constata-se, então, que inexistiram as omissões alegadas pela Parte Embargante, Terra Santa Motos Ltda., e que essa, ao apontar a existência de vícios, pretendia, em verdade, rediscutir questão já decidida, valendo-se de uma via recursal inadequada.
9. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
10. No tocante ao prequestionamento de nova matéria ou de novos dispositivos legais, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso de embargos de declaração admitido e não acolhido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. _________ Dispositivos relevantes: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.025 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010. fai RVCA
RELATÓRIO
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APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1 - Recurso de embargos de declaração oposto por Terra Santa Motos Ltda. (id 11096924) em face de v. acórdão (id 9984703), da lavra da d. Desembargadora Federal Convocada Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues, por meio do qual esta Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento a seu recurso de apelação, nos termos do voto condutor abaixo, in verbis: "A Desembargadora Federal Convocada Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues (relatora):
I. Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade do recurso de apelação, interposto por Terra Santa Motos Ltda., nos autos de mandado de segurança, pelo que o conheço e recebo no duplo efeito, devolutivo e suspensivo (artigos 1.012, caput, e 1.013, do CPC).
II. A questão em discussão consiste em analisar se as contribuições previdenciárias ao GILRAT/SAT incidem sobre as seguintes verbas: (a) férias e respectivo terço constitucional; (b) décimo terceiro salário; e (c) descanso semanal remunerado. III.1. Contribuições sociais ao GIIL-RAT/SAT. Nos termos do art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 240 da Constituição da República Federativa do Brasil, a base de cálculo das contribuições ao GIIL-RAT/SAT é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado e não apenas sobre verbas vinculadas ao risco de trabalho como sustenta a Recorrente.
Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao GILRAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários, embora diverso o destino do produto da respectiva arrecadação. Nesse sentido é a firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO NOS DESCONTOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E SEGURO SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de exclusão da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e das contribuições a terceiros das bases de cálculo do vale-transporte, do auxílio-alimentação e dos descontos de seguro saúde. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança.
III. Quanto aos valores descontados a título de auxílio-alimentação e vale-transporte, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: STJ, REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022.
IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2019.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.987.101/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)" III.2. Incidência sobre as férias gozadas e respectivo terço constitucional. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
Assim, a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas. Precedentes: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n° 1.322.945/DF, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 25/2/2015; TRF5R, Apelação n° 0800031-86.2022.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina, 5ª Turma, j. 03/04/2023. Sobre o terço constitucional de férias, ainda, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou, em sede de repercussão geral (Tema 985), por maioria de votos, que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", observada a modulação de efeitos definida, qual seja, a data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1072485.
III.3. Incidência sobre o descanso semanal remunerado. Entende o STJ que o descanso semanal remunerado configura verba sujeita à incidência de contribuição previdenciária, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.444.203/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)" III.4.
Incidência sobre o décimo terceiro salário. Em virtude da natureza remuneratória das parcelas ora em apreço, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 216/STJ - REsp 1066682/SP) de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, in verbis: "A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro."
IV. Dessa forma, é pacífico o entendimento de que as contribuições previdenciárias ao GILRAT/RAT incidem sobre as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o descanso semanal remunerado e o décimo terceiro salário.
V.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem verba honorária (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 da Corte Especial do STJ), ficando a parte Recorrente condenada ao pagamento das custas. É como voto."
2 - A Parte Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissões no v. acórdão ora embargado quanto ao argumento de distinção entre a contribuição previdenciária patronal e a contribuição ao RAT/SAT, quanto ao pedido subsidiário de aplicação concreta da modulação de efeitos do Tema 985/STF (RE 1.072.485/PR) e quanto à alegação de ausência de causa suficiente para a incidência da contribuição ao RAT sobre as verbas discutidas.
Requer, assim: "a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões apontadas, especificamente quanto: (i) ao enfrentamento do argumento de distinção (distinguish) entre a contribuição previdenciária patronal e a contribuição ao RAT/SAT, à luz dos arts. 195, §5º, e 201, caput, da Constituição Federal; (ii) à apreciação do pedido subsidiário relativo à aplicação concreta da modulação de efeitos do Tema 985/STF (RE 1.072.485/PR) ao caso dos autos; e (iii) à manifestação expressa sobre a alegação de ausência de causa suficiente para a instituição da contribuição ao RAT sobre as verbas discutidas; b) caso, ao sanar as omissões ora apontadas, Vossas Excelências entendam por bem alterar a conclusão do julgado, que aos presentes embargos seja atribuído efeito infringente, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 1.023, §2º, do CPC; c) sejam os presentes embargos acolhidos, ainda que para o fim específico de prequestionamento explícito da matéria constitucional suscitada (arts. 195, §5º, e 201, caput, da CF), viabilizando, se necessário, a interposição de recurso extraordinário."
3 - A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões sustentando, em suma, inexistirem os vícios apontados pela parte adversa. Pugna, assim, pela rejeição do recurso oposto pela parte contrária (id. 11151552).
É o relatório. fai
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
O Desembargador Federal Convocado Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (relator):
I. Recurso de embargos de declaração oposto, a tempo e modo, por Terra Santa Motos Ltda., pelo que o admito e recebo no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC).
II. A Parte Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissões no v. acórdão ora embargado quanto ao argumento de distinção entre a contribuição previdenciária patronal e a contribuição ao RAT/SAT, quanto ao pedido subsidiário de aplicação concreta da modulação de efeitos do Tema 985/STF (RE 1.072.485/PR) e quanto à alegação de ausência de causa suficiente para a incidência da contribuição ao RAT sobre as verbas discutidas.
III. Tais questões foram decididas de forma expressa pelo Órgão Colegiado, conforme consta do voto condutor do v. acórdão embargado, nos seguintes termos (excertos): "(...)
II. A questão em discussão consiste em analisar se as contribuições previdenciárias ao GILRAT/SAT incidem sobre as seguintes verbas: (a) férias e respectivo terço constitucional; (b) décimo terceiro salário; e (c) descanso semanal remunerado. III.1. Contribuições sociais ao GIIL-RAT/SAT. Nos termos do art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 240 da Constituição da República Federativa do Brasil, a base de cálculo das contribuições ao GIIL-RAT/SAT é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado e não apenas sobre verbas vinculadas ao risco de trabalho como sustenta a Recorrente.
Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao GILRAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários, embora diverso o destino do produto da respectiva arrecadação. Nesse sentido é a firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO NOS DESCONTOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E SEGURO SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de exclusão da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e das contribuições a terceiros das bases de cálculo do vale-transporte, do auxílio-alimentação e dos descontos de seguro saúde. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança.
III. Quanto aos valores descontados a título de auxílio-alimentação e vale-transporte, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: STJ, REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022.
IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2019.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.987.101/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)" III.2. Incidência sobre as férias gozadas e respectivo terço constitucional. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
Assim, a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas. Precedentes: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n° 1.322.945/DF, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 25/2/2015; TRF5R, Apelação n° 0800031-86.2022.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina, 5ª Turma, j. 03/04/2023. Sobre o terço constitucional de férias, ainda, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou, em sede de repercussão geral (Tema 985), por maioria de votos, que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", observada a modulação de efeitos definida, qual seja, a data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1072485.
III.3. Incidência sobre o descanso semanal remunerado. Entende o STJ que o descanso semanal remunerado configura verba sujeita à incidência de contribuição previdenciária, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.444.203/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)" III.4.
Incidência sobre o décimo terceiro salário. Em virtude da natureza remuneratória das parcelas ora em apreço, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 216/STJ - REsp 1066682/SP) de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, in verbis: "A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro."
IV. Dessa forma, é pacífico o entendimento de que as contribuições previdenciárias ao GILRAT/RAT incidem sobre as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o descanso semanal remunerado e o décimo terceiro salário." Note-se que, no voto condutor do v. acórdão ora embargado, enfrentou-se expressamente a alegação de distinção entre a contribuição previdenciária patronal e a contribuição ao GILRAT/SAT, consignando-se que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 240 da CRFB, a base de cálculo da contribuição ao GILRAT/SAT é a folha de salários, incidindo sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado, e não apenas sobre verbas relacionadas à efetiva exposição ao risco laboral.
Destacou-se que, embora diverso o destino da arrecadação, a identidade da base de cálculo impõe a aplicação das mesmas conclusões firmadas para a contribuição previdenciária patronal, entendimento respaldado por consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, ao se afastar expressamente a tese de que a incidência dependeria da exposição do trabalhador ao risco ambiental, rejeitou-se, de forma fundamentada, a premissa central da alegada distinção.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF, pois se registrou expressamente que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, consignando, inclusive, que essa conclusão deve observar a modulação de efeitos estabelecida, consistente na data da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485.
Igualmente não há omissão quanto à alegada ausência de causa suficiente para a incidência da contribuição ao GILRAT/SAT sobre as verbas discutidas, pois se enfrentou precisamente esse fundamento ao afirmar que a incidência da exação decorre da natureza remuneratória das parcelas e da circunstância de integrarem a folha de salários, sendo irrelevante, para fins tributários, a inexistência de efetiva prestação laboral durante determinados períodos.
Nessa linha, ao examinar especificamente o descanso semanal remunerado, consignou-se que sua natureza estrutural é remuneratória e que a manutenção do vínculo de trabalho basta para atrair a incidência da contribuição, independentemente da efetiva prestação de serviços. Do mesmo modo, reconheceu-se, com fundamento em precedentes vinculantes do STJ e do STF, a natureza remuneratória das férias gozadas, do respectivo terço constitucional e do décimo terceiro salário, concluindo-se, de forma expressa, que todas essas verbas integram a base de cálculo das contribuições ao GILRAT/SAT.
Constato, então, que inexistiram as omissões alegadas pela Parte Embargante, Terra Santa Motos Ltda., e que essa, ao apontar a existência de vícios, pretendia, em verdade, rediscutir questão já decidida, valendo-se de uma via recursal inadequada. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
No tocante ao prequestionamento de nova matéria ou de novos dispositivos legais, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Ante o exposto, admito e NÃO ACOLHO o recurso de embargos de declaração acima analisado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810696-59.2025.4.05.8100
APELANTE: TERRA SANTA MOTOS LTDA,
L. A. COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os (as) Desembargadores (as) Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em admitir e NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento.
Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Relator (Convocado)