Intimação
D- Órgão
- Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA IZABELL BARBOSA GOMES
- Advogado
- KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB 57680/GO)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810792-27.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA IZABELL BARBOSA GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PORTARIAS MEC N. 209/2018 E N. 38/2021. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ACESSO AO PROGRAMA. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto em face de Decisão que indeferiu a liminar requerida, por meio da qual o autor/agravante busca a suspensão dos efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, e arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, referentes à exigência da obtenção de uma nota mínima no ENEM para que o discente possa ser beneficiário do FIES.
2. Destaca-se que 11/07/2025 foi apreciado o pedido de tutela de urgência feito pela parte agravante, tendo o mesmo sido indeferido.
3. Considerando que o STF firmou entendimento pela validade da utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior como razão de decidir, desde que a matéria seja devidamente abordada pelo órgão julgador, e que, após a prolação da decisão que deferiu parcialmente a liminar, não houve qualquer notícia de modificação no conjunto probatório, não há obstáculo para que os fundamentos adotados na aludida decisão sejam reproduzidos neste acordão.
4. Diante disso, colacionam-se os seguintes excertos do referido julgado monocrático: "(...) é incontroverso que a Lei nº 10.260/2001 autoriza o MEC a regulamentar os critérios de seleção dos beneficiários do FIES, inclusive mediante a edição de normas infralegais destinadas a disciplinar as políticas de seleção de vagas e candidatos ao programa. Nesse contexto, as portarias ministeriais que regulamentam o FIES, ao estabelecerem nota de corte com base no ENEM, não extrapolam os limites legais, sendo aplicadas de forma geral e impessoal, em conformidade com o princípio da isonomia e com os objetivos do programa.
